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...ADAS DE FOZ DO IGUAÇU - UNIFOZ CURSO DE DIREITO MARCIANO EMIGDIO FRANCISCO RESTRIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC) NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: “MISERABILIDADE” INCONSTITUCIONAL? FOZ DO IGUAÇU/PR 2018 ¹ Assistente Social - graduação em Serviço Social pela Faculdade União das Américas - UNIAMÉRICA, no ano de 2007; Especialista em Planejamento, Gestão, Monitoramento e Avaliação de Políticas Sociais pela Faculdade União das Américas - UNIAMÉRICA, no ano de 2010; pós-graduação em Política de Saúde e Violência, pela Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ, no ano de 2011; Bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu - UNIFOZ. MARCIANO EMIGDIO FRANCISCO RESTRIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC) NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: “MISERABILIDADE” INCONSTITUCIONAL? Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito de avaliação da disciplina de Monografia II, ministrada pela professora Jessica Aparecida Soares, no Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ. Orientador Prof. Egon Jesus Suek FOZ DO IGUAÇU/PR 2018 MARCIANO EMIGDIO FRANCISCO RESTRIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC) NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: “MISERABILIDADE” INCONSTITUCIONAL? Monografia aprovada, apresentada às Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ, Curso de Direito, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito com nota final 10,0, conferida pela Banca Examinadora formada pelos professores: ____________________________________ Orientador Prof. Ms. Egon de Jesus Suek Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ ________________________________________ Prof. Membro da banca Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ Foz do Iguaçu/PR, 17 de dezembro de 2018. Dedico este trabalho para a pessoinha mais linda, encantadora, apaixonante e carinhosa que conheci em 23/01/2017, quando recebi o privilégio de experimentar sentimentos indescritíveis de puro amor. Nessa data nasceu meu maior tesouro. Após o dia 27 de agosto de 2018 surgiu inesperado período de turbulência, que certamente ficará no passado. Só quero te ter ao meu lado, continuar me apaixonando diariamente pelo seu sorriso e recebendo seu abraço, minha princesa. É para você, Louise, minha filha e meu amor maior! AGRADECIMENTOS Primeiramente mais uma vez sou grato a Deus, por ser sempre a razão maior das minhas vitórias em todos os aspectos da minha vida. A minha filha Louise, por tanto amor representado e por ser a principal razão dos meus esforços. A minha, mãe Neiva Fátima Pires da Silva, por ser meu orgulho sempre, minha eterna rainha. Sou grato a minha esposa e princesa, Ana Lopes, por compreender minha ausência e chatice em decorrência da “perda” de alguns finais de semana e várias madrugadas de estudo e, na minha ausência pontual, dobrar o amor e cuidados dispensados a minha filha Louise. A Katia Lopes, que contribuiu dando amor, atenção e cuidados a minha filha, para que eu pudesse cursar parte do curso de Direito e produzir o estudo. Ao meu orientador, professor e colega de funcionalismo público, Egon de Jesus Suek, pelo debate e atenção acerca da temática estudada. Aos beneficiários envolvidos no estudo, que me oportunizaram analisar sua trajetória processual administrativa e judicial. Ao professor Vitor Chaves, pelas conversas interessadas na temática abordada. Aos meus irmãos Marcelo Emigdio Francisco e Maike Emigdio Francisco, pelas palavras de apoio de sempre. As minhas irmãs Mirieli e Miriani, pela atenção e amor dispensado a minha filha. Ao meu pai, Jose Emigdio Francisco e a sua companheira Cristina, pela atenção e afeto com Louise. Ao colega de trabalho e amigo Rodrigo Schutz, também formado pela UNIFOZ, por contribuir na discussão jurídica, política e assuntos diversos, além de sempre estar pronto para auxiliar a todos. Aos colegas de trabalho e amigos assistentes sociais Odete Terezinha de Oliveira e Ademir Weidauer, pela compreensão e apoio rotineiros. Ao colega de trabalho e amigo Wagner Marssaro Farias, pela atenção e apoio de sempre. A minha cunhada Tatiana Lopes, por ter ajudado na leitura do trabalho e por ter contribuído com atenção, amor e cuidados para com Louise durante o final do curso de Direito. Aos meus sogros, pelo amor e cuidados dispensado a minha filha, inclusive durante a realização do presente trabalho. A UNIFOZ, especialmente representada por Luiz Francisco Marchioratto, querida professora Jamila de Souza Gomes, Ederson Margarizi Dalpiaz, professor Guilherme Hoffman, Marli Tozi, Vilson Rosa, Adriana Kaczan, Rubens e Euzita (ambos da biblioteca), pelo apoio do início ao fim do curso. Aos demais amigos, colegas e familiares pela compreensão sobre o tempo longe de seu convívio. [...] A gente não quer só comida A gente quer comida Diversão e arte [...] A gente não quer só comidaA gente quer bebidaDiversão, balé [...] A gente não quer só comerA gente quer prazerPra aliviar a dor [...] A gente quer inteiroE não pela metade [...] Desejo, necessidade, vontade, Necessidade, desejo, eh!Necessidade, vontade, eh!Necessidade[1]. FRANCISCO. Marciano Emigdio. Restrições de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) na esfera administrativa e judicial: Miserabilidade inconstitucional? 109f. Monografia para conclusão de Graduação em Direito – Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ, Foz do Iguaçu, 2018. RESUMO O presente trabalho realiza uma discussão acerca de como vem sendo analisado o “requisito legal” (art. 20, § 3º da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) referente à “miserabilidade” para fins de concessão do BPC às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, nas esferas administrativa e judicial. Há cerca de cinco o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo art. 20, § 3º da LOAS, porém sem pronuncia de nulidade normativa, e até o momento, embora existente inúmeros projetos de lei, não houve aprovação e publicação de novo regulamento que disponha sobre meios mais flexíveis e menos restritivos à proteção social do seu público-alvo. Entretanto, sob o manto do princípio da legalidade, o INSS vem aplicando literalmente o mesmo dispositivo legal e o Poder Judiciário vem adotando outros meios para analisar a condição socioeconômica dos indivíduos que tiveram seus requerimentos indeferidos pela autarquia federal. Nesse contexto, mostra-se relevante o presente estudo diante do interesse público atinente à temática e pela necessidade de problematização crítica acerca da finalidade do BPC sobre a perspectiva mandamental dos valores, princípios, objetivos e fundamentos constitucionais, com vistas a contribuir para a superação do predominante raciocínio jurídico norteado por interpretação restritiva sobre a concepção do público-alvo a quem se destina a proteção configurada pelos benefícios assistenciais. Logo, o trabalho buscou identificar e analisar barreiras e restrições impostas aos requerentes do BPC frente as divergências interpretativas e de aplicação de normas legais, regimentais e constitucionais na análise administrativa e judicial acerca da “miserabilidade” para fins de concessão do benefício. Para tal foi realizada pesquisa bibliográfica e qualitativa e foram analisados alguns casos submetidos a análise pelo INSS e outros levados à apreciação judicial. Contudo o trabalho demonstrou que, embora inconstitucional e extremamente reduzido, o requisito econômico legal enraizou, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, o entendimento de que o BPC teria a exclusiva função de atendimento de indivíduos em situação de extrema miséria (excluindo aqueles em situação de pobreza), algo não previsto constitucionalmente. Nesse sentido conclui-se pela urgência da criação legislativa de requisito econômico mais elástico conjuntamente com meios mais flexíveis para avaliar a condição socioeconômica do público para o qual o BPC é resguardado, dando máxima eficácia para a norma constitucional prevista no art. 203, V da Constituição Federal. PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Benefício de Prestação Continuada. Pobreza. Dignidade Humana. FRANCISCO. Marciano Emigdio. Restricciones de acceso al Beneficio de Prestación Continuada de la Asistencia Social (BPC) en la esfera administrativa y judicial: Miserabilidad inconstitucional? 109f. Monografía para la conclusión de Licenciatura en Derecho - Facultades Unificadas de Foz de Iguazú - UNIFOZ, Foz de Iguazú, 2018. RESUMEN El presente trabajo realiza una discusión acerca de cómo viene siendo analizado el "requisito legal" (artículo 20, § 3º de la Ley Orgánica de Asistencia Social (LOAS) referente a la "miserabilidad" para la concesión del BPC a las personas mayores ya las personas de acuerdo con lo establecido en el artículo de la Ley Orgánica del Poder Legislativo, en el marco de la Convención de las Naciones Unidas, de la ley, no hubo aprobación y publicación de nuevo reglamento que disponga sobre medios más flexibles y menos restrictivos a la protección social de su público objetivo. Sin embargo, bajo el manto del principio de legalidad, el INSS viene aplicando literalmente el mismo dispositivo legal y el Poder Judicial viene adoptando otros medios para analizar la condición socioeconómica de los individuos que tuvieron sus requerimientos denegados por la autarquía fed En este contexto, se muestra relevante el presente estudio ante el interés público por la temática y por la necesidad de problematización crítica acerca de la finalidad del BPC sobre la perspectiva mandamental de los valores, principios, objetivos y fundamentos constitucionales, con miras a contribuir a la superación del predominante raciocinio jurídico orientado por una interpretación restrictiva sobre la concepción del público objetivo a quien se destina la protección configurada por los benefícios asistenciales. Por lo tanto, el trabajo buscó identificar y analizar barreras y restricciones impuestas a los solicitantes del BPC frente a las divergencias interpretativas y de aplicación de normas legales, reglamentarias y constitucionales en el análisis administrativo y judicial acerca de la "miserabilidad" para fines de concesión del beneficio. Para ello se realizó una investigación bibliográfica y cualitativa y se analizaron algunos casos sometidos a análisis por el INSS y otros llevados a la apreciación judicial. Sin embargo, el trabajo demostró que, aunque inconstitucional y extremadamente reducido, el requisito económico legal enraizó, tanto en el ámbito administrativo y judicial, el entendimiento de que el BPC tendría la exclusiva función de atención de individuos en situación de extrema miseria (excluyendo aquellos en situación de extrema miseria pobreza), algo no previsto constitucionalmente. En ese sentido se concluye por la urgencia de la creación legislativa de requisito económico más elástico conjuntamente con medios más flexibles para evaluar la condición socioeconómica del público para el cual el BPC es resguardado, dando máxima eficacia a la norma constitucional prevista en el art. 203, V de la Constitución Federal. PALABRAS CLAVE: Derecho Constitucional. Beneficio de Prestación Continuada. Pobreza. Dignidad Humana. LISTA DE ABREVIATURAS ACP - Ação Civil Pública BPC - Benefício de Prestação Continuada CADÚNICO - Cadastro Único CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social CRAS - Centro de Referência de Assistência Social CRFB - Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 INSS - Instituto Nacional do Seguro Social LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social MDS - Ministério do Desenvolvimento Social NOB - Norma Operacional Básica de Assistência Social NOB - Norma Operacional Básica de Recursos Humanos de Assistência Social ONG - Organização Não Governamental PAIF - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PBF - Programa Bolsa Família PcD - Pessoa com Deficiência PNAS - Política Nacional de Assistência Social PSB - Proteção Social Básica PSE - Proteção Social Especial SUAS - Sistema Único de Assistência Social SUS - Sistema Único de Saúde SUMÁRIO INTRODUÇÃO 11 1 ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURIDADE SOCIAL 14 1.1 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: GARANTIA CONSTITUCIONAL 20 1.2 PÚBLICO ALVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC: ENTRE A “MISERABILIDADE” E A POBREZA 24 2 O REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC 30 2.1 NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 30 2.2 NORMAS REGIMENTAIS 30 3 FLEXIBILIZAÇÃO DA ANÁLISE DA “MISERABILIDADE” PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 30 3.1 POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF 30 3.2 ATIVISMO JUDICIAL ACERCA DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 43 3.3 A CONTINUIDADE DA OMISSÃO LEGISLATIVA DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LOAS 46 3.4 A VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO ESTRATÉGIA JURÍDICA DE ATENDIMENTO ÀS OMISSÕES NORMATIVAS 48 4 INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS POR MOTIVO DE AUSÊNCIA DE “MISERABILIDADE”: ANÁLISE CRÍTICA 58 4.1 ANÁLISE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPC 60 4.2 ANÁLISE DE DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPC 74 CONSIDERAÇÕES FINAIS 88 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO 94 ANEXOS 102 INTRODUÇÃO O presente estudo acadêmico realiza uma abordagem crítica acerca do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, enquanto direito constitucional fundamental, sob o viés da necessária interpretação principiológica da norma constitucional elencada no artigo 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que garante um salário mínimo de benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência - PcD que não tenham condições socioeconômicas de prover as necessidades básicas, nem tê-las providas pela família. No âmbito dessa temática deu-se ênfase para a análise de requisitos normativamente previstos e parâmetros efetivamente utilizados no processo de elegibilidade dos beneficiários do BPC na esfera administrativa e jurisdicional, no que tange à definição do perfil socioeconômico dos requerentes, ou seja, a caracterização da denominada “miserabilidade”. A temática é historicamente permeada por divergências e polêmicas de ordem jurídica, econômica e política. Nesse sentido, o problema a ser estudado se resume no seguinte questionamento: Como está sendo analisada a “miserabilidade” para fins de concessão do BPC, nas esferas administrativa e jurisdicional, nos territórios de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu? A aproximação com o tema e problema de pesquisa se deu através do exercício da profissão de assistente social durante os anos de 2011 e 2012, num Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, e a partir de 2012 enquanto assistente social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Foz do Iguaçu e em São Miguel do Iguaçu. Tais experiências envolveram contato direto com pessoas idosas e PcD e suas dificuldades durante a busca pelo BPC. Nesse sentido, o objetivo geral do estudo consiste em identificar e analisar barreiras e restrições impostas aos requerentes do BPC frente às divergências interpretativas e de aplicação de normas legais, regimentais e constitucionais na análise administrativa e judicial acerca da “miserabilidade” para fins de concessão do benefício. Nessa busca, se fez necessário decompor a intenção em objetivos específicos, quais sejam: Realizar uma síntese histórica acerca da construção do sistema de proteção social brasileiro, consubstanciado na Seguridade Social; Caracterizar a origem do BPC e os desafios no processo de sua efetivação enquanto parte do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; Apontar a relação fundamental existente entre Seguridade Social, BPC e princípio da dignidade humana; Abordar o regime jurídico acerca do BPC; Apreciar os requisitos legais e regimentais do processo de concessão administrativa do BPC; Examinar os principais parâmetros utilizados em julgamentos judiciais em relação à definição da “miserabilidade” para a concessão do BPC; Identificar os conceitos relacionados à interpretação judicial da finalidade do BPC, à luz dos direitos sociais fundamentais, princípios, objetivos e fundamentos constitucionais; Apreciar como se dá a assistência técnica (perícia social) que pode subsidiar as decisões judiciais em relação à constatação da “miserabilidade”; Apontar referenciais teóricos e tese jurídica relativos ao direito de assistência social e aos fins que embasam a existência do BPC como política de Estado, a fim de prover as necessidades básicas de quem necessitar; Analisar o processo de seletividade imposto pela LOAS para delimitar o público-alvo do BPC; Analisar o “ativismo judicial” em relação ao BPC; e verificar a existência de distorções conceituais no processo de concessão do BPC, na esfera administrativa e judicial. O problema de pesquisa está essencialmente relacionado a hipótese de que número considerável de decisões de indeferimento e improcedência dos pedidos de BPC pode estar relacionado ao conceito da finalidade ou da função social do BPC em relação à extrema pobreza no país. O estudo foi realizado por meio do procedimento histórico-bibliográfico, com abordagem qualitativa, indutiva e pesquisa exploratória. A materialização dos dados foi realizada também por meio da técnica de pesquisa documental indireta e estudo de caso. A amostragem abordada pelo estudo foi composta por dez decisões administrativas da agência do INSS de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu, de indeferimento dos requerimentos por motivo de renda familiar “incompatível” ao limite legal, mas cujas informações declaradas pelos requerentes se mantiveram abaixo do limite legal, porém mesmo assim houve indeferimento do requerimento por suposta não caracterização do requisito de “miserabilidade”[2]. A amostragem de decisões judiciais analisadas foi composta por quinze sentenças de improcedência do pedido do BPC, da Justiça Federal (subseção de Foz do Iguaçu) sob o fundamento de não constatação da “miserabilidade” para fins de concessão do BPC. O estudo foi estruturado em quatro capítulos. No primeiro realizou-se uma síntese histórica sobre os desafios impostos à conquista da assistência social e do BPC até se tornarem parte da Seguridade Social. Ao mesmo tempo realizou-se um breve debate acerca do púbico alvo a ser alcançado pela proteção do BPC. No segundo capítulo abordou-se o regime jurídico do BPC, com a indicação das principais normas constitucionais, legais e regimentais sobre o processo de operacionalização do BPC, enquanto parte da Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social. No terceiro capítulo tratou-se sobre a flexibilização do requisito econômico estabelecido pela LOAS, gerada pelo “ativismo judicial” estimulado por várias Ações Civis Públicas – ACP e pela morosidade do legislador infraconstitucional em editar novo regulamento relativo à matéria. Por fim, sob perspectiva do referencial teórico aduzido no estudo nos capítulos iniciais, no quarto capítulo foram analisadas decisões administrativas e judiciais de indeferimento e improcedência de pedidos de BPC por motivo de não configuração da “miserabilidade”. A relevância do estudo evidencia-se pelo interesse público atinente à temática, bem como pela necessidade do debate interdisciplinar sobre a finalidade do BPC, no sentido de defender uma tese que busca contribuir para a superação do predominante raciocínio jurídico norteado por interpretação restritiva sobre à quem se destina a proteção configurada pelos benefícios assistenciais, com vistas a propiciar que a norma do artigo 203, V tenha máxima eficácia e efetividade, permitindo, portanto, que a proteção social seja estendida para idosos e pessoas com deficiência que atualmente se encontram desassistidos diante de análises restritivas. 1 ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURIDADE SOCIAL O direito da assistência social passou a ser matéria tutelada constitucionalmente apenas na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 - CRFB, passando a ser concebida enquanto política pública de Seguridade Social, ao lado da polícia de saúde e de previdência social, conforme determinação do Art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. [...] a Constituição de 1988 previu um Estado do Bem-Estar Social em nosso território. Por isso, a proteção social brasileira é, principalmente, obrigação do Estado, o qual impõe contribuições obrigatórias a todos os trabalhadores. Hoje, no Brasil, entende-se o conjunto de ações do Estado, no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde [...], classificadas como direitos sociais pela Constituição, sendo usualmente enquadrados como direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão, devido à natureza coletiva dos mesmos [...][3].Nesse sentido, o Poder Constituinte Originário reservou seção específica na Constituição para garantia do sistema de proteção social brasileiro, sinalizando o tripé do Estado de Bem-Estar Social no país, formado principalmente pela três políticas sociais citadas. Nesse aspecto, Silva[4] pondera que a Seguridade Social brasileira se constitui enquanto: Instrumento mais eficiente da liberação das necessidades sociais, para garantir o bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população. [...] A Constituição acolheu uma concepção [que] imanta os preceitos sobre os direitos relativos à seguridade, que hão de ser interpretados segundo os valores que informam seus objetivos e princípios (grifou-se).Ao considerar tamanha importância à sociedade, resguardou a Constituição Federal vigente, seção específica para abordar o Direito de Assistência Social, seus objetivos, princípios e diretrizes, cuja disposição está prevista nos seus artigos 203 e 204. No entanto, em se tratando de norma jurídica de eficácia limitada[5], a aplicabilidade do referido dispositivo dependeu de regulamentação infraconstitucional. Por conseguinte, somente na data de 07/12/1993, a matéria devidamente abordada pelo Poder Legislativo, que finalmente instituiu a Lei de Orgânica da Assistência Social – LOAS. A edição e publicação da LOAS foi considerada importante conquista jurídica, política e social no processo de construção do sistema de proteção social brasileiro, destinado à tutela transversal dos direitos sociais fundamentais e das necessidades básicas de indivíduos em situação de necessidade da intervenção positiva do Estado. Pela primeira vez passa, a assistência social, a ter status de política pública, direito do cidadão e dever do Estado[6], uma vez que: […] inaugurou no país uma nova maneira de ver a pobreza, os deficientes e os idosos. Eles deixam de ser alvo exclusivo de caridade, voluntarismo, paternalismo e clientelismo políticos para tornar-se dever do Estado. Embora já houvesse algumas ações estatais fragmentadas, é nesse momento que eles passam a ser matéria de políticas públicas. Evidentemente a publicação de uma lei não garante a ruptura com os antigos modelos. Contudo, sua previsão legal foi fundamental para o reconhecimento de que a situação de vulnerabilidade pessoal e social não são frutos da incompetência individual ou do azar, mas consequência da dinâmica da sociedade.Esse avanço jurídico em torno da proteção social brasileira foi resultado de um processo de lutas e grandes mobilizações sociais de indivíduos e grupos atuantes na luta por melhores condições de vida, de trabalho e por dignidade dos trabalhadores brasileiros e dos que, por sua condição peculiar (idade ou deficiência) não agregavam possibilidade autônoma de provimento das necessidades básicas. Ao tratar da trajetória dos direitos civis, políticos e sociais na sociedade brasileira, articulados aos processos sócio-históricos que indicam o percurso desses direitos e seus alicerces no Brasil, com ênfase no direito à assistência social, Maria Berenice Rojas Couto pontua que houve novas configurações dos direitos sociais a partir da constituição de 1988, especialmente com a inclusão da assistência social enquanto política pública de Seguridade Social. Na obra, a doutora analisa, entre outros, o trajeto de construção do sistema de proteção social no Brasil a partir anos de 1985, no movimento de redemocratização brasileiro, até o ano de 1999, contexto demarcado por várias expressões da “questão social”, tais como a desigualdade social, elevação da concentração de renda e do índice de desemprego ou subemprego, além do desmonte dos direitos trabalhistas e privatizações. A pesquisadora descreve que o discurso de cunho oficial apresentava propostas democráticas e rompimento com a cultura da tutela e do favor, no entanto, a ótica liberal continuava reinando no sentido de que havia o prevalecimento dos interesses privados sob os públicos. Isso gerou desmonte do embrionário sistema de Seguridade Social através do projeto de desenvolvimento neoliberal levado a cabo no período. Logo, o Estado passa à sociedade civil/filantropia várias de suas responsabilidades legais e de compromissos constitucionais. A fragilidade do sistema de proteção social se revela nas ações pontuais e fragmentadas, que tinham a retórica missão de erradicar a fome e a miséria, por exemplo. Por conseguinte, “a assistência era religiosa e moral, como doação caritativa e desinteressada. [...] a pobreza era considerada fenômeno normal e por isso justificável”, principalmente quando se tratava da pessoa idosa ou pessoas com deficiência[7]”. Se fez necessária uma mudança radical dessa lógica do favor à lógica do direito e da efetiva proteção de Estado. Foi nesse campo de disputas políticas, econômicas e culturais que a assistência social buscava reconhecimento, que só foi concretizado após cinco anos da promulgação da Constituição, com a LOAS, consolidando a assistência como política pública de direito do cidadão e dever do Estado, política “não contributiva” que compõe a seguridade social[8]. Assim, enquanto direito social, a assistência será prestada, conforme preceitos constitucionais, a quem dela necessitar. Isso implica dizer que a assistência é uma política pública universal e equitativa, que deve ser acessada para qualquer cidadão, a qualquer tempo, sem prévia contribuição a seguridade social. No saber de Jose Afonso da Silva, revela-se que: O direito à assistência social constitui a face universalizante da seguridade social, porque "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição" (art. 203). Nela é que, também, assenta outra característica da seguridade social: a solidariedade financeira, já que os recursos procedem do orçamento geral da seguridade social e não de contribuições específicas de eventuais destinatários (art. 204), até porque estes são impersonalizáveis a priori, porquanto se constituem daqueles que não dispõem de meios de sobrevivência [...]. É aí que se situa "a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados" que o art. 6º destacou como um tipo de direito social, sem guardar adequada harmonia com os arts. 194 e 203, que revelam como direito social relativo à seguridade o inteiro instituto da assistência social, que compreende vários objetos e não só aquele mencionado no art. 6º.A organização da assistência social é disposta na LOAS. Os artigos 1º e 2º, com seus incisos e alíneas, preveem que os objetivos da política da assistência social são efetivar os direitos sociais e fornecer proteção devida à determinados sujeitos considerados vulneráveis, qual seja: a família (‘base da sociedade”, art. 226 da Constituição), a gestante, a criança, o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiência. Nessa dimensão, compartilha-se da compreensão de BOSCHETTI (2003)[9] de que: [...] a proteção, o amparo, a habilitação e a garantia de uma renda mínima destinam-se especificamente àqueles cuja situação não lhes permite trabalhar: maternidade, infância, adolescência, velhice, deficiência. Àqueles que não se inserem nestas situações, o objetivo é outro: não assistir, mas promover a integração ao mercado de trabalho.O direito de assistência social no Brasil passou a ser aprimorado desde o ano de 2003, a partir de ações governamentais direcionadas à “questão social”, de modo a reduzir desigualdades sociais, a miserabilidade[10] e a pobreza no país. Dentre as iniciativas, destacam-se a edição da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, em 2004, e a instituição do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, em 2005, conforme determinações da LOAS e da então elaborada PNAS. Foram mecanismos que permitiram interromper a fragmentação que até então marcou os programas, projetos e serviços do setor e instituir, efetivamente, as políticas públicas da área, envolvendo estudos técnicos e metodologias interventivas, contribuindo no processo de efetiva transformação da assistência social em direito social a ser materializado. Ainda quanto ao viés evolutivo da legislação relativa a assistência social, outro avanço foi representado pelas Normas Operacionais Básicas - NOB do SUAS e de Recursos Humanos - NOBRH para implementação da política pública, que foram publicadas e atualizadas[11], bem como pela Tipificação Nacional dos Serviços Sócioassistenciais, nos termos da Resolução nº 109 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, do ano de 2009[12]. O estudo da Tipificação permite, pois, considerar que houve a organização dos serviços da PNAS em níveis de complexidade do SUAS, quais sejam, a Proteção Social subdividida em Básica, Especial de Média e de Alta Complexidade. A distinção dos níveis de complexidade consiste na existência ou não de vínculos familiares e/ou comunitários e na violação de direitos. Todavia, na Proteção Social Básica - PSB estão previstos três tipos de serviços, quais sejam: o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; e o Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. No âmbito da proteção social básica é implementado o Programa Bolsa Família – PBF, que consiste num programa de transferência de renda. (Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 6.157 de16 de julho de 2007). Entre as alternativas de combate às situações de miserabilidade e de pobreza ressaltam-se dois tipos de benefícios sócioassistenciais de transferência de renda, que compõem a proteção social básica de assistência social, quais sejam, o Programa Bolsa Família – PBF e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC[13]. O público alvo a quem se destinam as ações, programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social é formado por: [...] cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precárias ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social[14].O público usuário da assistência social pode receber atendimentos prestados em vários equipamentos/órgãos governamentais e mediante convênio com Organizações Não Governamentais – ONG prestadoras de serviços sócioassistenciais. A proteção social básica – PSB e proteção social especial - PSE de assistência social são compostas por serviços, programas, projetos e benefícios diversos, eventuais (conforme art. 22 da LOAS) e contínuos, como é o caso do Bolsa Família e do BPC, ambos benefícios que se apresentam entre as principais prestações públicas estatais. 1.1 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: GARANTIA CONSTITUCIONALO BPC ou vulgarmente descrito como “benefício LOAS” por elevada quantidade de funcionários públicos e advogados, consiste em prestação pecuniária, efetivada pela Administração Púbica Federal, no valor de um salário mínimo nacional, destinado aos idosos e pessoas com deficiência desvinculados da previdência social.[15] SANTOS (2016)[16] conceitua que o BPC (LOAS): Trata-se de benefício de caráter personalíssimo, que não tem natureza previdenciária, e, por isso, não gera direito à pensão por morte (art. 23 do Dec. n. 6.214/2007). Também não dá direito ao abono anual (art. do Dec. n. 6.214/2007). O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil [...] (art. 23, parágrafo único).[...] São requisitos cumulativos: a deficiência ou a idade e a necessidade.Sendo direito a ser destinado unicamente a quem dele necessitar e se adequar aos requisitos legais, portanto não podendo ser transferido a outro indivíduo, o BPC está garantido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional garante o benefício assistencial àqueles que não possuem meios para prover as necessidades básicas ou a ausência de condições socioeconômicas familiares para tal. Ou seja, visa atender às necessidades básicas de indivíduos vulneráveis socialmente, uma vez que em situação de ausência de alternativas de renda ou rendimentos ou para o exercício de atividade laboral remunerada, em função de um contexto permeado por vários indicadores relativos a idade e condição biopsicossocial ou impedimentos impostos por deficiência ou doenças, associadas a outras barreiras, do conceito de deficiência pontuado logo mais. Todavia, entre as características atinentes ao público para o qual se destina o BPC, observa-se que: [...] os beneficiários do BPC e mesmo seus familiares, em geral, têm o direito ao trabalho socialmente protegido negado. Ou têm uma vida pautada na luta pela sobrevivência ligada à atividade informal, ou acabam tendo a necessidade de optar por atividades que garantam sustento, mas que não possibilitam nenhuma segurança e direitos, para requerer/manter o benefício de seu membro familiar[17].Por sua vez tratam-se de segmentos populacionais não inclusos no mercado formal de trabalho e, portanto, excluídos das relações de trabalho protegidas socialmente do ponto de vista da legislação trabalhista e previdenciária. Retomando a leitura da norma referente ao art. 203 da Constituição Federal, inicialmente verifica-se que, ao contrário do caráter obrigatoriamente contributivo, cuja lógica é semelhante a de um seguro, relativo ao direito de previdência social[18], enquanto política de Seguridade Social e sem a exigência da contribuição direta pelos beneficiários, a assistência social é devida ao indivíduo que se encontre em condição socioeconômica de necessidade de atendimento pela política pública. Todavia a Constituição Federal não fez delimitação ou restrição de acesso ao benefício. Por sua vez, BPC não pode ser definido enquanto um programa, a exemplo do Programa Bolsa Família que também consiste num benefício de transferência de renda. O “BPC, diferentemente dos programas de transferência de renda que são temporários e de ação emergencial, é constituído de garantia constitucional, podendo ser demandado pela população beneficiária, obedecidos os critérios de elegibilidade”[19]. De acordo com MARTINS (2007)[20], anteriormente à regulamentação do BPC, algumas pessoas idosas e PcD poderiam receber o que chamava-se por amparo previdenciário: Inicialmente, a denominação empregada para o benefício ora em estudo era amparo previdenciário (Lei nº 6.179/74). Depois, passou a ser utilizada a denominação renda mensal vitalícia, sendo que o art. 139 da Lei nº 8.213 assim se expressou. Por fim, o art. 20 da Lei nº 8.742 passou a usar a denominação benefício de prestação continuada.Enquanto direito constitucional o BPC foi regulamentado pela LOAS, em 1993, após cinco longos anos de espera, desde a promulgação da CRFB. Diante da morosidade da edição da norma legal, (…) foi impetrado o Mandado de Injunção n. 448/RS perante o STF, no qual se requeria a regulamentação do inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, dispositivo que instituiu o benefício assistencial (Rio Grande do Sul, 1997)”. Em 5 de setembro de 1994, a ação foi julgada e o STF reconheceu a mora do Congresso Nacional na regulamentação daquele inciso [...]. Nos limites do mandado de injunção, o julgamento demonstrou a emergência da questão e a disposição do Poder Judiciário em atuar pela garantia do direito à assistência social.[21]Nesse contexto de pressões, o primeiro conjunto de normas jurídicas que estabeleceu regras e o processo de operacionalização do BPC foi o Decreto n0. 1.330, de 8 de dezembro de 1994. O diploma previa que a operacionalização do benefício seria iniciada em junho de 1995, todavia mantendo-se, no âmbito da Previdência Social, o pagamento do dito “amparo previdenciário” denominado Renda Mensal Vitalícia – RMV[22]. Por outro lado, a previsão não se confirmou e a operacionalização do processo de concessão do BPC teve seu início protelado para janeiro de 1996. Porém, um mês antes foi assinado o Decreto de nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que redefinia a data de início da operacionalização do BPC e estabelecia a responsabilidade e a competência de organizar e implementar os meios necessários à operacionalidade da concessão do benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme mencionado no dispositivo[23] abaixo: Art. 43. Compete ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.O decreto 1.744/95 buscou apresentar os conceitos e procedimentos a serem adotados pelo INSS no tocante à organização dos instrumentos normativos, formulários documentos, etc., visando materializar a operacionalização do benefício. Em que pese o BPC constitua-se enquanto parte da proteção social básica da assistência social, a administração pública apresentou duas justificativas para a defesa da definição do INSS na sua operacionalização. A primeira ao considerar a abrangência nacional do INSS, com a presença da autarquia em parte considerável do território brasileiro; e a segunda, pelo relevo da experiência acumulada pelo INSS acerca da organização e o controle no processo de concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de abrangência nacional. Atualmente o artigo 3º do decreto 6.214/07 dispõe que o INSS é o responsável pela operacionalização do BPC. 1.2 PÚBLICO ALVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC: ENTRE A “MISERABILIDADE” E A POBREZA Enquanto benefício de assistência social, da mesma forma que os demais serviços, programas e projetos sócioassistenciais, o BPC sofreu o mesmo processo moroso e permeado por obstáculos sociais, econômicos, políticos e culturais para se tornar efetivamente uma importante ferramenta de proteção social do Estado. Os parâmetros e critérios utilizados pelo INSS e pelo Poder Judiciário sempre estiveram permeados por polêmicas. Não obstante, nos últimos dois anos registrou-se relativos avanços no campo jurídico, como é o caso da atual vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015. O § 3o do artigo 20 da LOAS dispõe que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Desde o início do processo de operacionalização do BPC, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, este limite de renda familiar foi objeto de intensa atuação da Justiça Federal, em virtudes das ações ajuizadas contrárias ao único critério que vinha sendo utilizado pela autarquia na “avaliação” da situação socioeconômica do requerente do benefício. Diante da provocação, os doutrinadores jurídicos e a jurisprudência expressam que geralmente os magistrados utilizavam interpretação extensiva e com indicadores subjetivos para definir o perfil socioeconômico do potencial beneficiário, não se limitando ao critério de renda objetivo legalmente imposto. Dessa maneira, eram sinais de que o critério legal de um quarto de renda familiar per capita do salário mínimo vigente, por si só, era insuficiente para aferir a situação socioeconômica dos requerentes do benefício. Nessa direção, dois anos após publicação da LOAS, a Procuradoria Geral da República interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232, sob a fundamentação de que a inconstitucionalidade do critério de um quarto do salário mínimo exigido restringiria e limitaria o direito resguardado pela norma constitucional. No pedido, requereu-se medida cautelar que suspendesse a aplicação do critério de renda estabelecido na lei até o julgamento de mérito da ação. O pedido foi indeferido sob o argumento de que o legislador ordinário teria cumprido seu dever de editar a norma, com a virtude de dar eficácia à norma constitucional. Em síntese, a decisão do STF, cuja relatoria se deu pelo ministro Ilmar Galvão, foi julgada improcedente em 27/08/1998. O STF considerou que o critério de renda previsto na LOAS não afrontava a Constituição Federal de 1988. Embora com divergências, no julgamento houve predomínio da compreensão de que o critério e a forma de comprovação da condição de pobreza familiar seria matéria a ser abordada por lei, embora imponto restrição de acesso para além daquela sinalizada constitucionalmente. Apesar do exposto, na concretude da vida cotidiana e diante das necessidades sociais latentes, os cidadãos continuaram na luta pela concessão do BPC, por intermédio da provocação do Poder Judiciário, uma vez que as pessoas idosas e com deficiência compreendiam ter direito ao BPC, mesmo com renda per capita familiar superior ao limite legalmente estabelecido[24]. Consequentemente as reclamações passaram a pressionar novamente o STF, que repetidamente foi condicionado a se manifestar sobre a problemática. Tratou-se da análise e julgamento da Reclamação n. 2.303, de 13 de maio de 2004. O caso sobre o qual se debruçou o plenário foi julgado em primeira instância por um juiz, cuja decisão concedeu o BPC a um requerente que tinha renda familiar per capita de meio salário-mínimo, uma vez que o juiz observou que condições econômicas precárias da família do requerente, que atenderia ao requisito de “miserabilidade” ou “pobreza” para fins de concessão do BPC. Em contrapartida, o INSS interpôs a dita reclamação sob o argumento de que teria a decisão do magistrado descumprido a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232, supramencionada. A decisão do STF sobre o caso foi no sentido de que além de legal e julgado constitucional, o critério de renda definido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232, seria único[25]. Com o avanço da política de assistência social e o aumento da destinação[26] de orçamento e investimentos públicos em políticas sociais, especialmente após o tímido crescimento econômico vivenciado pelo Brasil no início dos primeiros anos do século XXI, houve a edição de normas jurídico sociais criadoras de outros programas com critérios de acesso menos restritos em comparação à renda exigida para concessão do BPC. Toma-se como exemplo o CadÚnico, que foi instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007, o qual estabelece que são consideradas famílias de baixa renda aquelas que possuam renda per capita de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, inciso II, alíneas a e b). O Cadastro Único foi instituído para definição do público para programas sociais. No mesmo sentido cita-se, enquanto exemplos, a Lei 10.836/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família (PBF); a Lei 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao e a Lei 10.219/2001, que criou o então Programa Bolsa Escola, etc; com novos patamares relativos ao público beneficiário, o que permitiu aos juízes e, posteriormente ao STF, fundamentarem suas decisões para transpor o limite imposto pela LOAS, especialmente com base no princípio da isonomia. Todavia, as polêmicas e divergências sobre a temática permaneceram e novos dispositivos legais surgiram, como é o caso da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)[27], que alterou o critério de renda de elegibilidade do público de idosos à concessão do BPC. O parágrafo único do art. 34 excluiu do cálculo da renda per capita familiar o valor de um BPC já concedido a outro idoso da mesma família: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOASEntretanto, embora trazendo avanços significativos do ponto de vista da ampliação do acesso ao BPC, essa exceção, estabelecida pelo legislador infraconstitucional, atendeu apenas demanda de um dos grupos beneficiários do BPC, composta pelos idosos, ou seja, deixando o segmento das pessoas com deficiência de fora desta decisão infraconstitucional – ao menos na esfera administrativa, haja vista que, mediante interpretação analógica e pautada no princípio da isonomia, o judiciário passou a estender a concessão às pessoas com deficiência[28]. Embora não superada a central divergência relativa ao critério de renda per capita, e enquanto no INSS continuou predominando, obviamente, a legalidade da aplicação desse requisito legal, a jurisprudência foi se direcionando para o entendimento de que o parâmetro atinente ao ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita não poderia se constituir o único critério para aferição da condição de miserabilidade. Pois, devendo-se serem consideradas as circunstâncias de cada caso concreto sob judice[29]. Esse processo pode contribuir para a superação das divergências e das barreiras normativas, bem como de outros obstáculos postos na trajetória de garantia de direitos, passíveis de análise crítica em face do histórico da assistência social e do BPC. Contudo verifica-se que a Constituição Federal, ao incorporar o direito fundamental ao BPC às normas magnas, limitou-se a determinar que o benefício será devido àqueles que não tiverem meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, o ministro do STF, Marco Aurélio Melo, destacou: [...] ser razoavelmente claro que o constituinte não buscou dar ao legislador carta branca para densificar o conteúdo da Lei Fundamental. [...] como, então, deve ser interpretada a cláusula constitucional “não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”? O objetivo do constituinte foi único: conferir proteção social àqueles incapazes de garantir a respectiva subsistência. Os preceitos envolvidos, como já asseverado, são os relativos à dignidade humana, à solidariedade social, à erradicação da pobreza e à assistência aos desamparados. Todos esses elementos fornecem razões para uma interpretação adequada do benefício assistencial estampado na Lei Maior[30] (grifou meu).Nessa perspectiva hermenêutica, entre os princípios que devem nortear a interpretação das normas constitucionais, merece relevo o princípio da máxima efetividade, sobre o qual Jorge Miranda ressalta que não é dado nem ao legislador nem ao intérprete “transfigurar o conceito, de modo a que cubra dimensões essenciais e qualitativamente distintas daquelas que caracterizam a sua intenção jurídico​normativa”[31]. Assim, no que tange o acesso ao BPC aos indivíduos cuja característica comum é a impossibilidade de trabalhar e obter renda própria, não é feita exigência constitucional de viverem em dramática condição socioeconômica de extrema miséria ou da dita “miserabilidade” (termo trazido nas decisões judiciais e recentemente pela Lei 13.146/2015). O artigo 203, V autoriza que famílias em situação de pobreza também sejam alcançadas pelo benefício, caso não agreguem condição para prover dignamente todas as suas necessidades básicas e especificamente àquelas geradas pela idade avançada ou pela deficiência. 2 O REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC 2.1 NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAISA Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB de 1988, nos artigos 194 e 195 resguardou o sistema de proteção social brasileiro, denominado Seguridade Social, cujas ações objetivam assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Os artigos 203 e 204 da Constituição preveem que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, com previsão de recursos da Seguridade Social. O inciso V do artigo 203 garantiu à pessoas com deficiências e idosas que não tenham condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família, o direito à assistência social pela transferência direta de renda, por meio do BPC. O artigo 1º da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS determina que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, “não contributiva”, visando o provimento do “mínimo existencial” social, garantindo o atendimento às necessidades básicas. O Art. 2º da LOAS visa garantir a proteção social da vida, à redução de danos e prevenção de riscos. A proteção direciona-se “à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Nessa perspectiva prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ao idoso é especificamente garantido pelo Estatuto do Idoso[32]prioridade de atendimentos no âmbito das políticas sociais de habitação, previdência, assistência social e transporte, além de proteções diante de situações de risco pessoal e social. Quanto ao BPC o artigo 34 (caput e parágrafo único) ratifica a determinação constitucional acerca da garantia do BPC, devendo ser desconsiderado do cálculo os valores de outro benefício percebido por idoso membro do grupo familiar. Nessa dimensão protetiva, à PcD também é resguarda proteção[33] horizontalizada e garantia da segurança de renda para a plena participação social. Sobre a garantia do BPC, é importante destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência traz o comando que: “§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.[34]” 2.2 NORMAS REGIMENTAISO processo de regulamentação do acesso ao BPC foi incorporado por normas delimitadoras do público-alvo, quanto a faixa etária a ser alcançada pelo benefício (sessenta e cinco anos no caso dos idosos), ao conceito de deficiência, bem como no tocante ao corte socioeconômico e definição familiar dos que deveriam ser atendidos pela prestação estatal. Diante desse parâmetro de delimitação do público-alvo, o BPC é devido: [...] ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento[35].Então conclui-se que legalmente a concessão do BPC não pode ser realizada para pessoas idosas com sessenta anos de idade, nem as que residem em outro país ou que tenha nacionalidade estrangeira, para além da exceção expressa na norma. Nessa direção, o art. 20, § 3º da LOAS[36] traz a outra restrição do acesso ao benefício, com a limitação objetiva da renda familiar daqueles que serão atendidos pela prestação econômica. O dispositivo define que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Para a definição do público-alvo, ainda se faz necessário apontar qual o conceito jurídico de família a ser considerado para fins de concessão do benefício. O § 1o do artigo 20 indica que a definição da renda familiar e análise de quem não tem meios de prover seus sustento nem ter provido por sua família, deverá considerar que a família deve ser “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, a renda familiar para fins de acesso ao BPC será aquela que estes membros recebam. Somadas, obviamente dividir-se-á pelas pessoas que possuam o parentesco e condição acima descritas, para se estabelecer o valor da renda per capita (por pessoa). Ficando inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, tal requisito estará ao menos formalmente cumprido pelo indivíduo no processo de análise da concessão do benefício. Ao idoso, portanto, compete provar que tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que tenha renda familiar inferior ao referido limite estabelecido. No caso da pessoa com deficiência, além desta comprovação econômica, deverá ser avaliada quanto ao grau da deficiência, nos termos do artigo 20, § 6º, da LOAS, também previsto no artigo decreto 6.214/07[37]. Nesse sentido, não basta ser idoso nos termos do Estatuto do Idoso, aos sessenta anos, para cumprir o quesito idade para fins de elegibilidade ao benefício na data do agendamento do requerimento do benefício. No tocante ao conceito legal de pessoa com deficiência para concessão do BPC, houve relevantes alterações normativas no ano de 2009, quando a administração pública passou a adotar a Classificação Internacional de Funcionalidade e Incapacidade e Saúde (CIF)[38]. No documento a deficiência é considerada enquanto o resultado da relação de impedimentos de um corpo em relação a um padrão da sociedade. A CIF delineia a necessidade de se compreender a deficiência como um fenômeno biopsicossocial, cuja abordagem do mesmo deve se estruturar em duas partes, quais sejam: aquela que aborda a funcionalidade e estruturas do corpo; e a que identifica dois fatores contextuais (ambientais e pessoais). Com a inauguração do uso da CIF no processo de avaliação da deficiência quebrou-se o paradigma do restrito e limitado “modelo médico” existente até então, que concebia a deficiência como patologia individualista, passível apenas de intervenção médica. Passou-se então a utilizar o “modelo social”, em que se vê a deficiência como um problema construído pela sociedade e “que a incapacidade passa a ser vista não mais como um atributo da pessoa, mas ao conjunto complexo das relações existentes entre a pessoa e o meio ambiente no qual ela se insere[39]” O decreto 6.214/2007[40] dispõe que: A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, [...] Organização Mundial da Saúde no 54.21 [...]. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. [...] § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; § 3º As avaliações [...] serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS [...]Esse conceito hegemônico adotado pelo Brasil também está previsto na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (aprovada pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015[41]. Nessa ótica, o artigo 20, §§ 2º: e 10º da LOAS[42], manifestam que: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (grifo meu).Interessante ressaltar que aqueles impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja duração prevista seja inferior a dois anos, não são atendidas pela proteção do benefício, mesmo que tais impedimentos, em interação com outras barreiras, obstruam a efetiva e plena participação da pessoa na sociedade em condições de igualdade. Trata-se portanto de um conceito avançado que delimitou o público de tal maneira que restringiu o acesso de um quantitativo de pessoas acometidas por impedimento inferior a dois anos. O dispositivo é claro ao estabelecer que a pessoa acometida por deficiência, sobre a qual as avaliações realizadas pelo INSS indiquem impedimentos e barreiras que obstruam sua vida social, mas por prazo inferior a dois anos, estarão excluídas de serem atendidas pelo benefício. Embora o presente estudo não pretenda abordar tal situação, se faz necessário salientar que esse corte relativo aos ditos “impedimentos de longo prazo” se coloca enquanto mais um obstáculo legal ao atendimento de pessoas cuja deficiência e impedimentos possam ser transpostos ou resolvidos dentro do lapso de dois anos. Mas esse é tema distinto a ser abordado em outro momento. Por outro lado, não é possível negar o avanço normativo à luz dos interesses das pessoas acometidas por deficiência, impedimentos e barreiras à participação social. Essa ideia filia-se à análise de SANTOS[43], ao argumentar que: A alteração legislativa beneficia, em especial, os portadores de HIV. Ao se adotar o conceito de incapacidade na redação original da LOAS, essas pessoas só teriam direito ao benefício se estivessem acometidas das denominadas “doenças oportunistas”, que as impedissem de trabalhar. A contaminação pelo HIV, mesmo que assintomática, é fator de discriminação social que, quando não impede, dificulta a integração na vida comunitária, em razão do preconceito que ainda predomina.Além da referida doença crônica indicada pela desembargadora Marisa Ferreira, qualquer doença crônicas igualmente passou a ser passível de avaliação e enquadramento ao novo conceito de deficiência para fins de acesso ao benefício. Como já sinalizado, a operacionalização do BPC está prevista no Decreto[44] nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 (alterado pelo Decreto nº 8.805/2016). O conjunto normativo trata, entre outros: dos conceitos e requisitos utilizados para caracterizar os beneficiários a serem atendidos pelo BCP; da gestão, monitoramento e avaliação da prestação; documentação exigida para habilitação do requerimento do benefício, requisitos da concessão, indeferimento, manutenção, revisão e cessação do benefício. O art. 1º, § 1º do Decreto, dispõe que o BPC faz parte da proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento Social. Trata-se de uma prestação estatal integrado às demais políticas setoriais, “e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais”[45].O art. 2º do referido decreto define a competência ministerial para a implementação, coordenação geral, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação relativo a prestação do BPC, de acordo com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa. Portanto, o art. 3º determina que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do decreto. No tocante ao requisito de renda familiar, anteriormente sinalizado, o art. 4º, VI defini que: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: […] a renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada […] § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III - bolsas de estágio supervisionado; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.Desse rol de alternativas de renda familiar a serem consideradas e somadas com vistas a verificar a renda per capita familiar e, assim se presumir a situação de “miserabilidade” ou de necessidade do benefício, merece crítica os valores referentes a pensão alimentícia, ao seguro desemprego e ao próprio BPC. Não é razoável incluir valores destinados à pensão alimentícia de um dos membros do grupo familiar, cujo caráter alimentar é destinado a proteger exclusivamente aquele que é titular da prestação. Ou seja, não se pode considerar tal valor como se estivesse disponível a agregar a renda destinada ao provimento das necessidades básicas do requerente do BPC. Outra contradição é representada pela consideração do valor pago a título de seguro desemprego a um membro do grupo familiar. Ocorre que também pode ser definido enquanto renda de natureza temporária. Logo não deveria ser contabilizada para fins de composição da renda do grupo familiar, pois seu termo final é sabido e, a partir de então, tal renda não estará mais disponível à família. Por conseguinte pode ser compreendido enquanto auxílio assistencial estatal temporário, que não deveria impedir a concessão do BPC. Por fim, o BPC, da mesma forma que outros benefícios previdenciários limitados a um salário mínimo, vem sendo excluído do cálculo da renda per capita por decisões judiciais. Ocorre que o BPC trata-se de um benefício personalíssimo e destinado a prover as necessidades básicas do beneficiário idoso ou com deficiência, cuja condição já condiciona a gastos relativamente contínuos e o comprometimento do benefício. Portanto, não é razoável envolver tal valor sujeitando-lhe ao provimento das necessidades de outra pessoa idosa ou com deficiência, ou à necessidades de outros membros familiares. A publicação do decreto nº 8.805/2016 (alterando o decreto 6.214/2007), alterou a forma de obtenção de informações sociais e econômica dos requerentes e beneficiários. A norma passou a condicionar a concessão e a manutenção do recebimento do BPC, à inclusão das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (Decreto 6.135/2007). Essa alteração está prevista no artigo 12 do anexo ao decreto 6.214/2007. Nesse contexto de alterações normativas, recentemente foi publicada nova Portaria Conjunta[46] do MDS e do INSS de nº 3, de 21/09/2018, que dispõe sobre as regras para requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC, Por conseguinte, o artigo 8º e seus incisos da portaria conjunta nº 3 de 09/2018, estabelece que as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, em formulário próprio (anexo I da portaria), e caso necessário se coletarão outras informações, de registros administrativos diversos, com vistas a caracterizar a família e sua respetiva renda, conforme também dispõe o artigo 13 da portaria, sobre a verificação de “[...] registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes de sua família”. Ressalta-se que o § 1º determina que, em “havendo divergência quanto às rendas declaradas, será considerada a informação da renda mais alta.” Observa-se que é indissociável a caracterização do grupo familiar com a caracterização da renda familiar. Não basta ser considerado membro da família, mas sim ser definido normativamente enquanto parte do grupo familiar nos termos da LOAS e dos regulamentos normativos administrativos. Ou seja, nem todos que convivem sob o mesmo teto podem ter suas renda inclusas no cálculo[47] para obtenção da renda per capita familiar para concessão do BPC. O § 1º ainda do artigo 8 da portaria[48] supracitada, elenca os que não irão compor o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, quais sejam: I - o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II - o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III - o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV - o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.O § 2º resguarda de que a situação de fato referente a coabitação do requerente com algum membro do seu grupo familiar “em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita”. Nesse processo, visando evitar situações de constrangimento e discriminação ou aviltamento dos requerente e suas famílias submetidos ao processo de concessão do BPC, o artigo 9º da portaria em questão dispõe que “fica vedada a solicitação de declaração de Pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o requerente à situação constrangedora”. Em outras palavras está vedada a utilização, também, do depoimento a termo em matéria socioeconômica, usada por alguns funcionários públicos, em algumas agências do INSS, no momento da análise processual administrativa. Uma vez concedido o benefício, o artigo 14 caput e § 1º da portaria conjunta nº 3, prevê que o valor do BPC será pago de forma retroativa à data do requerimento. A data de formalização do requerimento (agendamento) será considerada para fins de pagamento de benefício. Já em relação a atualização dos valores a serem pagos, o § 2º dispõe que ao BPC “serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária”. No que tange a revisão do BPC, prevista no artigo 21 da LOAS, o artigo 22 da portaria[49] dispõe que a será realizada através de: I - cruzamento periódico de informações e dados disponíveis pelos órgãos da Administração Pública; e II - quando for o caso, reavaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. § 1º A análise da renda familiar per capita para a manutenção do BPC ocorrerá por meio da leitura das informações do CadÚnico para recomposição do grupo familiar e de outros cadastros e bases de dados dos órgãos da Administração Pública disponíveis para auferir a renda dos membros do grupo familiar.Em que pese a necessidade de efetiva realização de revisões dos processos de concessão e principalmente das condições pretéritas que deram origem ao benefício, a ausência de parâmetros constitucionais, mais flexíveis e qualificados para mensurar especialmente a condição de miserabilidade e de necessidade do benefício, pode gerar prejuízos em massa, com a possível suspensão de benefícios em decorrência da renda das famílias apenas igualarem ou ficarem pouco acima do limite de renda familiar per capita, mesmo que em condições socioeconômicas precárias, vulneráveis ou de pobreza. A revisão do BPC consiste em verificar, por meio do cruzamento contínuo de informações e dados, se as condições que deram origem ao benefício permanecem, ou seja, se os beneficiários (pessoa idosa ou pessoa com deficiência) continuam apresentando renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. E no caso da pessoa com deficiência, além da verificação da renda, há possibilidade de nova avaliação médica e avaliação social para verificação do grau de impedimento, em razão de possíveis mudanças da situação da deficiência, conforme § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93[50]. Nesse sentido o CadÚnico é a principal base de dados para fins da revisão do BPC. No artigo 12, § 1º, do decreto 8.805/2016, consta norma que imporá sanção de suspensão do pagamento do benefício ao “beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação[51] a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social [...]”. No tocante a atualização, portanto, o artigo 3º da portaria conjunta nº 3 de 21/09/2018, dispõe que “o processo de inclusão cadastral e atualização observará o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e normas específicas que regulamentam o Cadastro Único”. A novidade constituída pela obrigatoriedade de cadastramento dos requerentes e beneficiários do BPC, por um lado pode ser vista positivamente, pois permite ao “Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, vinculado ao Serviço de Proteção Social Básica – PSB, realizar o acompanhamento assistencial sistemático do público alvo do BPC, nos termos da Portaria 44 do MDS. Por outro lado, a medida normativa também visa realizar contínuos cruzamento de dados para fins de verificação da continuidade do atendimento aos requisitos legais de manutenção do BPC ao beneficiário[52]. Não se trata de negar a necessidade e obrigação de se realizar processos revisionais. Mas como realizar revisões das condições que deram origem ao benefício, se o principal parâmetro de concessão (1/4 do salário mínimo enquanto renda per capita), além de defasado, foi declarado inconstitucional e apresenta riscos de violação de direitos fundamentais? Essa polêmica situação jurídica acerca do conceito de “miserabilidade” para concessão do BPC está sendo protelada há mais de uma década. Isso explica a vasta quantidade de Ações Civis Públicas ajuizadas contra a União e o INSS, desde o início do século XXI. 3 FLEXIBILIZAÇÃO DA ANÁLISE DA “MISERABILIDADE” PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS3.1 POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STFDiante das controvérsias e da direção tomada pela jurisprudência e volume de ações civis ajuizadas sobre a matéria, o STF foi interpelado a julgar conjuntamente a Reclamação – RCL 4374/PE e os Recursos Extraordinários - RE 567.985 e 580963. Após o RE nº 567.985[53], no qual discutiu sobre o critério objetivo disposto no § 3º do art. 20, da LOAS, foi publicado Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS por omissão parcial da LOAS. Alegou-se que houve processo de inconstitucionalização gerada por mudanças fáticas e jurídicas, nos termos da ementa do julgado. No entanto se manteve a controvérsia sobre o tema, uma vez que não houve pronúncia de nulidade do dispositivo. Abordando a temática, Pereira Junior[54], ponderou que: A questão foi resolvida pelo STF, ignorando os argumentos apresentados pela Advocacia da União. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade do critério legal da aferição da miserabilidade, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Insistimos, mais uma vez, nada impediria que o STF mantivesse o critério do artigo 20, dando interpretação conforme para permitir outros meios de prova da miserabilidade, assim como já vinha entendendo o STJ.Porém, discorda-se do autor, pois a conclusão alcançada pelo STF essencialmente fundamentada no fato da lei estabelecer requisito objetivo extremamente reduzido diante do custo de vida e das necessidades básicas e específicas dos idosos e pessoas com deficiência, além de não adotar critérios mais abrangentes que permitam aferir a pobreza e as necessidades socioeconômicas que acometem os requerentes e beneficiários (nesse caso diante das revisões previstas no art. 21 da LOAS). No julgamento em questão enfim reconheceu-se que a imposição legal do requisito financeiro como único meio de aferição da pobreza, consiste em descuido legislativo, diante da possibilidade de utilização de outros elementos técnicos, documentais e fáticos. Logo, decidiu o STF com base nos mandamentos constitucionais e no princípio da proibição da concretização deficitária e à plena e efetiva proteção dos direitos humanos fundamentais. Todavia, lamentavelmente sem a pronúncia de nulidade do requisito inconstitucional, o STF se limitou a arguir que o critério da renda familiar mensal per capita deve ser conjugado com outros fatores indicativos da condição de “miserabilidade”, porém não fixou um novo parâmetro a ser aplicado pelo INSS. O relator do Acórdão do RE mencionado, Ministro Gilmar Mendes, tomou iniciativa que visava evitar a omissão da Corte diante das relevantes e complexas questões que permeiam a matéria, cuja análise e resolutividade transpassam o campo jurídico. Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre matéria, mantendo-se válida a aplicação das regras até o dia 31 de dezembro de 2014. No mesmo sentido, a Advocacia Geral da União - AGU sugeriu a modulação dos efeitos decisórios para que validade normativa perdurasse até 31/12/2015. As proposições sobre o tema foram discutidas pelo STF, entretanto não se alcançou o quórum de 2/3 (dois terços) exigido para que as decisões fossem moduladas. Dessa forma, a falta de consenso impediu estabelecer prazo que pressionasse o legislador para dar solução normativa à questão. No caso do julgamento do RE nº 580.963[55], no qual se discutiu a exclusão apenas da renda do BPC já concedido a um idoso para fins do cálculo da renda familiar per capita no requerimento de outro idoso do mesmo grupo familiar (art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial deste dispositivo, também sem pronúncia de nulidade. Fundamentou-se que gera situação de incoerência e incongruência, na medida em que promove a desigualdade de tratamento para situações similares e sujeitos requerentes do mesmo benefício. Portanto, o STF considerou a inexistência de justificativa para discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. É esse o cenário polêmico da realidade jurídica pelos quais devem se submeter os usuários requerentes de BPC. A história demonstra que a intervenção do STF[56] logo após a edição da LOAS e no passar dos anos, decorreu do conjunto de decisões regionais da Justiça Federal, provocadas por Ações Civis Públicas - ACP impetradas[57]. 3.2 ATIVISMO JUDICIAL ACERCA DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAISEmbora a intensa atuação do Poder Judiciário seja permeado por controvérsias, há estudos que concebem positivamente o processo de judicialização das políticas públicas, como mecanismo para transpor barreiras e questionáveis restrições normativas impostas. Outras posições, no entanto, indicam aspectos negativos desse “ativismo judicial”, especialmente em relação aos benefícios assistenciais e previdenciários. PEREIRA JUNIOR[58] demonstra cautela sobre o “ativismo judicial”, conforme segue: É preocupante a frequente ampliação de benefícios previdenciários e assistenciais pelo Poder Judiciário, que lança, para tanto, mão de recursos como a analogia e invocações sociais. Contudo, a concessão de prestações alheias às previsões legais, levando em conta outras regras da hermenêutica, onera a sistemática atuarial, comprometendo, por conseguinte, a saúde financeira da Previdência, que não tem a fonte de recursos respectiva para essas coberturas, digamos, judiciais. A postura do Poder Judiciário, ainda que com pretensões de distribuição de justiça social, vem ofendendo basilares princípios constitucionais e comprometendo o fundamento do Estado Democrático de Direito. De outro lado, a concessão indiscriminada desse amparo, assim como outros benefícios, ou seja, fora dos limites legais e regulamentares, sem dúvida, compromete a sobrevivência e higidez de todo sistema previdenciário, ainda que essa assistência não tenha natureza securitária, uma vez que os seus beneficiários não são contribuintes do regime geral de previdência.Em que pese a respeitável preocupação do procurador, não compreende-se que a posição defendia pelo mesmo esteja alicerçada aos comandos constitucionais para a estruturação de uma sociedade menos desigual. As decisões fundamentadas com base em interpretação analógica estão previstas no ordenamento jurídico pátrio e não havendo normas jurídicas suficientes ou estas sendo plenamente questionáveis ou incapazes de serem aplicadas isoladamente ao caso concreto, fazer uso da analogia trata-se de um dever do julgador, visando evitar eventuais equívocos na aplicação do direito. No que se refere às “inovações sociais” acima alegadas, compreende-se que predominantemente o “ativismo judicial” busca atender à força normativa dos princípios, objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito, tais como: Art. 1º A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...][59] (grifo meu). Nessa perspectiva, as “inovações sociais” podem ser interpretadas no sentido de dar aplicabilidade às determinações constitucionais, materializando-as em cada caso concreto, por ocasião das decisões jurisdicionais. Nesse sentido, em que pese o princípio da subsidiariedade da assistência social, SAVARIS[60] assevera que “o texto constitucional não poderia ser mais claro, dispondo que o benefício somente seria devido em face da insuficiência de recursos da família para a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência.” (grifo meu). Em outras palavras, o BPC não deve atender somente situações de ausência de renda, mas nos casos nos quais há renda mas insuficiente, mesmo superior ao limite legal. [...] Se o sistema normativo expressamente assegura determinado direito fundamental social a pessoas carentes – e aqui estamos a discutir direitos das pessoas mais carentes de nosso meio social -, não se justifica a adoção de argumento que percebe os vulneráveis como meros receptáculos de caridade alheia e como uns “para-sempre-dependentes”, ignorando sua dimensão constitucional-cidadã, a qual lhes empoderou de fortes direitos perante o Estado[61]. (grifo meu).Nessa esteira de discussão acerca do “ativismo judicial”[62] e a direção relativamente tomada pelas decisões, o presente estudo advoga pela ideia de que: A atuação da Justiça em casos individuais e ações coletivas trouxeram no decorrer dos anos de existência do BPC importantes ganhos para concretização deste benefício como direito social, enquanto única instância capaz de transpor barreiras legais e rever equívocos administrativos. No entanto, a autora sinaliza que as desigualdades presentes no contexto brasileiro no que concerne a possibilidade do acesso à Justiça e as diferentes concepções presentes neste poder, acabam muitas vezes por reforçar a desigualdade de acesso ao benefícioNessa ótica a abordagem acerca do constitucionalismo contemporâneo, realizada por CHAVES[63], relevando que formou-se um ambiente favorável à efetivação dos direitos fundamentais dos idosos e das pessoas com deficiência, através intervenção do Poder Judiciário concretização de um direito fundamental “que tem sido arbitrariamente cerceado de seus destinatários, o que tem ocorrido com o Benefício da Prestação Continuada (BPC).Por sua vez, em estudo específico acerca dos motivos da intensa atuação judicial no processo de concessão do BPC, Pereira ponderou que: [...] não obstante a evolução legislativa ocorrida na regulamentação legal do referido benefício, marcada por avanços e retrocessos, erros e acertos, a plena finalidade almejada pela Constituição ainda não foi alcançada até o momento, uma vez que referida regulação se deu de forma tardia, seletiva, transmutada, restritiva e arbitrária, acabando por dar ensejo à exclusão de muitos idosos e deficientes no tocante ao acesso ao benefício, frustrando-se com isso os objetivos estabelecidos pela Constituição[64].Alguns doutrinadores denominam como neoconstitucionalismo ou constitucionalismo contemporâneos esses movimentos evolutivos que têm provocado evidentes impactos naquilo que se costuma denominar “modelo de Estado Constitucional”[65]. Logo, não se pode negar que a via judicial contribuiu no processo de concretização dos direitos sociais fundamentais resguardados constitucionalmente. 3.3 A CONTINUIDADE DA OMISSÃO LEGISLATIVA DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LOASComo visto, o critério objetivo para definir a condição socioeconômica do público alvo dos benefícios assistenciais foi objeto de intensa atuação judicial durante muitos anos. No entanto, a matéria não chegou a ser regulamentada pelo Congresso Nacional, apesar de inúmeros Projetos de Lei apresentados no âmbito do Poder Legislativo. A decisão de inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º da LOAS impôs relativa pressão sobre a responsabilidade legislativa. A edição da Lei 13.146/2015[66], que passou a ter vigência em 02/01/2016, incluiu o § 11º ao artigo 20 da Lei 8.742/1993, tutelando a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, conforme segue: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (grifo meu).Nestes termos verifica-se que, apesar da relevância da norma trazida sobre o assunto ora analisado, a dependência por regulamentação não permitiu evolução para o impasse jurídico[67], bem como não foi definido novo critério objetivo com novo parâmetro quantitativo de renda familiar. Portanto manteve-se a omissão legislativa acerca da problemática. Em relação aos meios de aferição da “miserabilidade”, porém apenas com efeitos sob a esfera judicial, o Enunciado nº 79 da Turma Nacional de Uniformização - TNU[68] estabelece que, na esteira de ações judiciais nas quais se requer benefício assistencial, há necessidade de comprovação das condições socioeconômicas. Em outras palavras, deve ser verificada a condição de “miserabilidade” para além do critério renda, como segue: Súmula 79, TNU. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.Não obstante a evolução legislativa representada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e jurisprudencial, bem como ao contrário da inconstitucionalidade do artigo 20, 3º da LOAS e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (que se deu há cinco longos anos atrás), conforme exposto, o Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o BPC, permanece sendo inflexível, inconstitucional e ilegal. Inclusive o Decreto tira o direito do requerente do benefício na modalidade devida à pessoa com deficiência, de ter avaliado os impedimentos e barreiras caracterizadas pela deficiência ou doenças crônicas. Art. 15, § 5º: Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência. A administração vem analisando os requerimentos sob égide da LOAS. Logo, o requisito objetivo de renda familiar ainda vem definindo a “miserabilidade” de quem será beneficiário. Uma vez constatada a renda familiar per capita de valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo por cada um dos membros do grupo familiar, a “miserabilidade” é presumida[69]. Na prática, então, essa situação termina por ser levada ao apreço do Poder Judiciário, no sentido de corrigir atos administrativos com indicativos ilegais e com direto prejuízo ao sistema de proteção social constitucional. 3.4 A VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO ESTRATÉGIA JURÍDICA DE ATENDIMENTO ÀS OMISSÕES NORMATIVAS Para transpor obstáculos jurídicos e administrativos no processo de reconhecimento de direito ao benefício assistencial, os indivíduos buscam o Juizado Especial Federal – JEF ou a Justiça Estadual (em locais cuja competência foi delegada), com ou sem assistência jurídica. A posição jurisdicional de não declaração de nulidade do requisito econômico, permitiu a continuidade da interpretação e a aplicação literal do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, gerando prejuízos às pessoas idosas e PcD em situação de pobreza ou “miserabilidade” não presumida, ou seja, com a renda per capita igual ou superior (mesmo que seja apenas centavos) a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por óbvio, tal critério não demonstra ser adequado diante das determinações constitucionais e o perfil socioeconômico de parte considerável dos requerentes do BPC. Nesse contexto, o poder judiciário vem sendo pressionado por intermédio de ações individuais bem como por inúmeras medidas judiciais coletivas. A Defensoria Pública da União – DPU passou a ajuizar Ações Civis Públicas[70] em diversas regiões do Brasil, diante da omissão legislativa no tocante a regulamentar um novo parâmetro de avaliação da condição de “miserabilidade” dos requerentes do BPC. Entre as medidas tomadas pela DPU, no ano de 2017 houve o ajuizamento de uma ACP em Vitória- ES, a qual apresentou, entre os pedidos, que o INSS deixe de aplicar critérios restritivos de concessão do BPC. A medida proposta visa interromper com a forma como o INSS continua procedendo, indeferindo requerimentos de maneira a contrariar os precedentes (com repercussão geral) consolidados pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de recursos extraordinários[71]. A autarquia insiste em aplicar estritamente o critério de miserabilidade enunciado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (LOAS), desconsiderando que, no contexto do RE 567.985/MT, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo legal sublinhado. Ademais, o INSS mantém interpretação restritiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo a obstaculizar sua aplicabilidade aos benefícios de prestação continuada concedidos às pessoas com deficiência, bem como resiste em reconhecer que não devem ser computados para fins de cálculo da renda per capita tanto benefícios assistenciais quanto benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Há, portanto, afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 580.963/PR.A DPU objetivamente requereu a condenação do INSS para que organize e proceda outros meios de apreciar a condição de miserabilidade. Ou seja, além do critério econômico, realizar a análise das condições socioeconômicas por intermédio da “perícia social” ou, não havendo condições administrativas para tanto, que seja realizada entrevista social. Entre outros pedidos, também foi requerido a condenação do INSS em abster-se de considerar para o cálculo da renda per capita do requerente do BPC, seja idoso ou pessoa com deficiência, renda auferida no valor de até um salário mínimo, por outro idoso ou pessoa com deficiência do grupo familiar, independente da natureza da renda, ou seja, não importando ser decorrente de BPC/LOAS, benefício de prestação previdenciária ou outra fonte de rendimento. Diante da lide, o juízo acatou parcialmente os pedidos da DPU e, em 13/12/2017, proferiu decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando, ainda, que o INSS comprove o cumprimento das medidas no prazo de 60 dias úteis, a contar da efetiva intimação. No entanto o caso trata de matéria polêmica que há muito permeia pelo Poder Judiciário. Por sua vez, relevando o aumento dos recursos públicos com a decisão do magistrado no processo da ACP referida (devido aumento do número de benefícios concedidos), e ainda, diante da alteração do comando do Poder Executivo do país, após impeachment, e os gestores da Administração Pública Federal serem mais alinhados à lógica do “Estado Mínimo” (políticas sociais restritivas), bem como por terem influência para defesa de seus interesses políticos e de gestão, a situação ainda pode estar longe de ser resolvida. Ocorre que, em 21/08/2018, houve prolação de decisão interlocutória e o juízo ponderou que houve recurso Agravo de Instrumento por parte do INSS e decisão do TRF (2ª região) que suspendeu os efeitos da liminar concedidos em dezembro de 2017. O processo encontra-se tramitando na 2ª Vara Federal Cível de Vitória – ES[72]. Nessa direção, há várias ações ajuizadas com vistas a garantir critérios outros para avaliar a “miserabilidade” dos requerentes do BPC. Porém outras demandas tiveram decisões jurisdicionais que limitaram seus efeitos para o âmbito do território jurisdicional da Seção Judiciária do órgão prolator da sentença. É o caso da ACP nº 2009.38.00.005945-2, ingressada pela DPU junto à Justiça Federal em Minas Gerais[73]. Esta demanda levada ao judiciário agregava pedido inicial parcialmente semelhante à ACP anteriormente discutida (impetrada no ano de 2017) e obteve o deferimento de parcela do pleito buscado e com efeitos limitados àquele território jurisdicional. Portanto, se fez necessário o ingresso de outras demandas. Destaca-se, nessa ACP-MG, que a DPU visando alcançar a alteração do critério adotado pelo INSS na caracterização da renda familiar per capita, em relação ao BPC, alegou que a instituição da Lei 10.731/2001, conhecida como "Estatuto do Idoso", alterou os critérios para a concessão do benefício, nos termos do art. 34, parágrafo único. O dispositivo determinou que na concessão do benefício ao idoso, o cálculo da renda per capita do grupo familiar não deveria contabilizar o valor referente ao benefício assistencial recebido por outro idoso membro do mesmo grupo, que é de um salário mínimo. Argumentou, a DPU, que o INSS, adotando uma interpretação restritiva, obviamente sob o manto do princípio da legalidade, passou a entender que somente aquelas pessoas que tivessem em seu grupo familiar um titular do benefício assistencial destinado ao idoso, e somente nesse caso, seriam contempladas pela legislação mais benéfica. Isso gerou situação de discriminação de tratamento em relação aos requerentes do benefício na espécie destinada à pessoa com deficiência, pois se outro membro do grupo familiar estivesse recebendo tal benefício, seria contabilizado no cálculo para fins de concessão de outro BPC. Precisamente ponderou a DPU, na petição inicial, que esse entendimento restritivo seria equivalente ao equívoco de considerar que a família de um indivíduo que conte com idoso ou pessoa com deficiência e seja beneficiário de aposentadoria ou outro benefício, no valor igual ao salário mínimo, seria considerada menos necessitada do que outra família que conte também com idoso ou deficiente, titular do benefício assistencial. Nesse sentido, na fundamentação dos pedidos, ainda foi aduzido que a interpretação literal do art. 34, parágrafo único, além de violar o princípio da isonomia, também fere outros dispositivos constitucionais, tais como a norma do art. 6º (de assistência social aos desamparados); o art. 203 (que não faz nenhuma distinção entre os beneficiários), e ainda o art. 194 que prevê como objetivos da Seguridade Social a universalidade da cobertura e do atendimento, além de violar, também, a pactos internacionais, dos quais o Brasil é signatário. Por fim lecionou, a DPU, que não é a natureza jurídica do benefício (seja previdenciário, assistencial ou outro) percebido por membro do grupo familiar) que dá condição para revelar a necessidade da prestação do Estado por meio da concessão do BPC, mas sim a expressão econômica desse benefício. O magistrado deu relevo à arguição realizada pelo Ministério Público Federal que, no mérito, se posicionou favorável à procedência parcial da ação, fundamentando que já está sedimentado no âmbito jurisprudencial o entendimento de que, na análise dos requisitos para o deferimento de BPC/LOAS, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, a renda no valor de um salário mínimo, acaso seja decorrente de benefício assistencial ou previdenciário percebido por pessoa idosa ou deficiente, porém não permitindo-se estender esta exclusão a outra fonte de renda que, acaso seja também limitada ao valor de um salário mínimo, não tenha natureza de benefício. Nessa direção o juízo[74] entendeu que: Restringir a aplicação do § único do art. 34 da Lei 10.741/03 apenas ao idoso, deixando de estendê-la à pessoa portadora de deficiência é, simplesmente, negar a este último a "qualidade de necessitado" - já antes reconhecida pela própria lei instituidora do benefício ora em comento. Nessa linha de raciocínio, concluo que para percepção do benefício assistencial pelo idoso ou pelo portador de deficiência há de se excluir, quando do cálculo da renda familiar per capita, não apenas o benefício assistencial, mas também qualquer outro benefício previdenciário de valor mínimo, uma vez que sua percepção não descaracteriza o estado de miserabilidade e de hipossuficiência de ambas as categorias.Nessa ótica o julgamento de instância inicial teve decisão parcialmente procedente, todavia limitou os efeitos da decisão para o território de jurisdição da Seção Judiciária de Minas Gerais[75]. Todavia, ainda está tramitando junto ao Tribunal Regional Federal da primeira região. Nessa mesma perspectiva, com assunto e pedidos semelhantes, outras ACP foram ajuizadas logo na primeira década do século XXI[76]. Entretanto, no rol das ações civis “pioneiras” diante do limitado mecanismo de aferição da miserabilidade para fins de acesso ao BPC, a ACP nº 2001.72.05.007738-6 – Blumenau – Santa Catarina, foi além do pedido de tratamento isonômico entre idosos e pessoas com deficiência, sob a interpretação extensiva e por analogia do art. 34, parágrafo único do “Estatuto do Idoso”, conforme pontuado anteriormente. A decisão judicial provocada por esta ACP qualificou o processo de concessão, do ponto de vista da análise da miserabilidade, em vários municípios,[77] haja vista que houve modificação na forma de cálculo da renda per capita do grupo familiar para acesso ao BPC, requerido por pessoa com deficiência. Os requerimentos passaram a não ser indeferidos em razão de renda mensal per capita igual ou superior a ¼ do salário mínimo, sem antes proceder, em cada caso, à realização de Estudo Social e Parecer Social, por Assistente Social do INSS. Note-se que nesse caso pleiteou-se que a situação socioeconômica dos requerentes passasse a ser estudada por profissional habilitado, para fins da emissão de Parecer Social acerca de cada caso analisado, sobre o enquadramento ou não no conceito de miserabilidade ou necessidade para fins de recebimento do BPC. Da mesma forma, cabe trazer ao debate as alterações proporcionadas pela decisão judicial na ACP ACP- 5044874-22.2013.404.7100/RS, cuja abrangência dos efeitos jurídicos é nacional. Nos termos do voto da relatora desembargadora Vânia Hack de Almeida: A presente Ação Civil Pública tem por escopo compelir o INSS a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, bem como o respectivo transporte, entre outros (grifo meu).Diante dos pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal – MPF, o INSS foi condenado a deduzir da renda familiar as despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado, conforme justifica a desembargadora: Logo, a dedução de consultas na área de saúde e com aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. E apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade. De outro lado, não vejo como deduzir as despesas com transporte, primeiro porque há transporte público colocado à disposição da população, quando comprovada a necessidade por doença ou outros eventos similares. Segundo, porque o deferimento deste pedido poderia gerar distorções e fazer com que alguns entendessem que toda e qualquer forma de transporte estaria aqui abrangida. Portanto, tenho que o recurso do MPF merece parcial acolhida, para compelir o réu a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado. Diante da determinação, desde 16/11/2016 o INSS passou a aplicar a alterações impostas e alterou o processo de operacionalização do BPC no tocante a aferição da condição de “miserabilidade”, editando o Memorando Circular Conjunto Nº 58[78], que dispõe, no item 5.1, que: O profissional do serviço social deste Instituto [INSS] fará análise, por meio de Parecer Social, do comprometimento da renda familiar devido à condição da deficiência, incapacidade ou idade avançada, considerando os impactos das deduções das despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, saúde, dentre outros, nas condições de vida do grupo familiar”, referente a AÇÃO CIVIL Nº 5044874-22.2013.404.7100/RS.Muito embora a decisão ainda tenha como parâmetro a utilização da norma objetiva inconstitucional (renda per capita de ¼ do salário mínimo nacional), trata-se de uma conquista que qualifica o processo de análise da condição socioeconômica dos requerentes de BPC. É notório, inclusive ao senso comum, que há negligência estatal (em algumas regiões em proporção maior) quanto à efetivação do atendimento integral e universal por parte dos serviços públicos de saúde (entre outros), nos termos dos artigos 196, caput; 198, II da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º da lei 8.080/1990. Portanto, a negligência no oferecimento de atendimentos, exames e produtos farmacêuticos necessários para muitos idosos e pessoas com deficiência, pode gerar despesas que podem comprometer a renda familiar e, por consequência, o provimento das necessidades básicas desses indivíduos em situação vulnerável. Nesse sentido, a iniciativa representada pela ACP e a decisão jurisdicional que está sendo cumprida nacionalmente, tiveram papel imprescindível para garantir melhores condições de definição do conceito de “miserabilidade”, no processo de operacionalização do BPC pelo INSS. 4 INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS POR MOTIVO DE AUSÊNCIA DE “MISERABILIDADE”: ANÁLISE CRÍTICA Considerando o contexto histórico, político e jurídico abordado nos capítulos anteriores em relação à assistência social e ao BPC, com ênfase no conceito de “miserabilidade” para acesso ao BPC, compreender de que maneira tal conceito vem se manifestando e sendo analisado em algumas decisões administrativas e judiciais, com foco na realidade do INSS e Juizado Especial Federal – JEF de Foz do Iguaçu, se torna imperioso. Para tanto optou-se por escolher amostragem de casos atendidos pelo INSS de Foz do Iguaçu) e selecionar sentenças judiciais por meio de acesso público no site da Justiça Federal de Foz do Iguaçu, cujos atos decisórios resultaram em indeferimento e improcedência dos requerimentos por entender não configurado o requisito de “miserabilidade”. Cabe destacar que, para além das regras específicas e basilares do processo de operacionalização do BPC, em dezenas de requerimentos o técnico ou analista responsável pelo processo de análise e reconhecimento do direito ao benefício, lançou mão de outro meio para mensurar a condição de “miserabilidade” dos requerentes. Trata-se da utilização do instrumento administrativo (sob fundada dúvida acerca das informações prestadas pelo requerente) denominado “pesquisa externa”. A Instrução Normativa nº 103 do INSS[79], art. 103 estabelece que: Art. 103 Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos [...]. § 1º A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria. § 2º Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos e examinados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e que visem sanar as dúvidas do solicitante [...]. § 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados (grifo meu).A pesquisa externa, no entanto, até por se tratar de instrumento processual vinculado aos benefícios e serviços previdenciários, esteve prevista excepcionalmente somente na Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS Nº 2, de 19/09/2014, uma vez que as normas regimentais e os formulários[80] nos quais os requerentes prestavam as informações, para análise processual administrativa, indicavam se tratar de dados declaratórios com presunção de veracidade, nos termos da lei penal. Porém, a proximidade do Serviço Social do INSS com o efetivo processo de operacionalização do BPC permitiu acompanhar que, sob a compreensível alegação da existência de muitos requerentes residentes principalmente no Paraguai, gerou receio relativamente institucional quando da análise de requerimentos de BPC, ensejando um período em que a presunção de veracidade da declaração de informações pelos requerentes foi rotulada enquanto duvidosa, ao menos por período de forma relativamente generalizada. Dessa forma, mesmo nos requerimentos nos quais a renda familiar ficava abaixo do limite legalmente imposto, a dúvida do analista, efetivamente justificada ou não, se fazia presente e a pesquisa externa era solicitada para averiguação da condição de “miserabilidade” ou para confirmação das informações prestadas, antes do ato decisório processual final. 4.1 ANÁLISE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPCDo universo local de processos indeferidos por motivo de renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, o presente estudo delimitou a análise para amostragem recortada de processos cujas informações declaradas pelos requerentes se mantiveram abaixo do limite legal de renda per capita familiar, porém ainda assim houve indeferimento do requerimento por não caracterização do requisito de “miserabilidade”. Na análise dos processos administrativos, observa-se que os funcionários que realizaram pesquisas externas no período analisado resumiu-se a apenas dois, que se dispuseram a atender a demanda. Os resultados alcançados pelas pesquisas realizadas pode ser sintetizado pelas seguintes respostas: “requerente não localizado no endereço ou endereço não localizado” (o que ensejou elevação do protocolo de recursos sob alegação dos requerentes não possuírem residência fixa); verificação da situação de vulnerabilidade caracterizada geralmente pelo quadro de saúde e pobreza material dos grupos familiares pesquisados; e por fim com decisões de indeferimento pautadas na subjetiva interpretação dos pesquisadores sobre o grupo familiar “aparentemente não se tratar de baixa renda” e não se enquadrarem no requisito de “miserabilidade”. Nosso foco, portanto, será o contexto dessas últimas decisões. Para ilustrar, inicia-se com a explanação sobre um interessante exemplo de requerimentos cuja renda familiar per capita declarada formalmente ficou abaixo do limite legal (§ 3º do art. 20 da LOAS), e mesmo assim houve solicitação administrativa de pesquisa externa para verificar a veracidade das informações, cita-se um caso que foi atendido pelo setor de Serviço Social da APS de Foz do Iguaçu, após diligência recursal demandada pela Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, que solicitou estudo social e parecer social sobre a realidade da recorrente[81]. No caso indicado, uma segunda pesquisa foi solicitada sob seguinte justificativa: “pesquisa externa para averiguação de veracidade de informações prestadas pelas requerente, valores de renda [...]”. Após a realização do ato[82], o pesquisador concluiu que: No local indicado a situação continua a mesma que na pesquisa 13049610521/0002. Moram no local o filho [...], a nora [...] e a requerente, que estava presente. A casa é de bom padrão incompatível com moradores de baixa renda, possuem diversos aparelhos eletrônicos, como televisores tela plana e aparelhos de som. Não se trata de baixa renda.Diante do exposto, embora a renda familiar per capita declarada tenha ficado abaixo do limite legal, houve o indeferimento do requerimento do benefício à idosa, que recorreu administrativamente da decisão. Em sede de recurso administrativo, após a determinação da Junta de Recursos[83] (Acórdão nº 2370/2016) pela diligência de realização de estudo e parecer social a serem realizados por assistente social do INSS, foi feito análise prévia dos atos processuais praticados e realizada visita domiciliar e entrevista social com a requerente e familiares presentes. Além da observação realizada durante cerca de duas horas de visita domiciliar, a entrevista social permitiu assimilar a concreticidade da situação socioeconômica da requerente. Nesse sentido se faz relevante, para o estudo ora em curso, apresentar alguns aspectos relevantes que embasaram o Parecer Social[84] datado em 11/11/2016, conforme segue: A recorrente ainda está morando na casa cuja propriedade era dos pais [...]. Numa conjuntura na qual o valor dos imóveis não era exorbitante, no ano de 2001, a casa foi adquirida por R$ 4,864,65 reais, conforme documentação relativa ao bem. Ressalta-se que há interesse de outros membros familiares pelo bem imóvel e pelos bens móveis, então, o período em que a recorrente poderá ter a posse e uso da moradia “gratuitamente” é incerto e/ou curto, vide partilha sucessória a ser realizada. A idosa possui poucos móveis usados em sua posse e propriedade, que estão separados em seu quarto dos demais móveis da casa que também serão objeto de partilha. No contexto imediatamente atual, não há qualquer indicador de precariedade em termos de moradia (casa de alvenaria, cinco cômodos, com bons móveis comprados pelos genitores da recorrente, mediante pagamento parcelado e com a renda de dois salários-mínimos que auferiam do sistema de Seguridade Social. No entanto, considerando que ao todo são dez irmãos que terão direito e majoritariamente e manifestamente não abrirão mão de sua cota parte na partilha dos bens, provavelmente a cota parte da idosa não agrega condição de arcar nem com a metade do valor de um terreno no bairro Santa Inês e Itavó, cuja localidade, a título exemplificativo, é mais afastada do centro do município e bairros mais estruturados, apresenta ruim acesso e infraestrutura e, por isso, possui valores mais baratos. Isto é, não tendo recursos financeiros suficientes para adquirir uma moradia aonde os preços são mais acessíveis, será grande a probabilidade da recorrente ser condicionada a pagar aluguel. Salienta-se que o valor médio do aluguel de imóvel com apenas dois cômodos (quarto e cozinha) e banheiro é de R$ 350,00 reais, aproximadamente. Não é novidade que o custo dos aluguéis de imóveis que apresentam condições mínimas de habitabilidade e dignidade não são baratos [...]. A família é composta pela idosa, pelo filho desta, [...] nascido em 12/08/1982 e a companheira do mesmo, [...], nascida em 06/01/1966, com a qual vive em regime de união estável. O casal pagava aluguel [...], entretanto [...] ficou desempregado após ficar um período incapaz para o trabalho, e portanto, somando à necessidade de cuidado de sua genitora, foi condicionado a morar junto da mesma. Quanto às condições de renda e rendimento do grupo familiar, destaca-se que a idosa não trabalha e nem apresenta condições físicas para tal (vide patologias crônicas). O filho da mesma também refere que possui dificuldades para se incluir no mundo do trabalho devido problemas de saúde. [...] aguarda exame para cirurgia Bariátrica. O Procedimento será realizado em Curitiba [...]. Observa-se que a única renda auferida no momento é de R$ 50,00 reais, mediante trabalho informal e eventual da nora da recorrente, que presta serviços como doméstica diarista, no momento duas vezes por semana (logo, renda mensal de R$ 400,00 reais mensais, utilizados para arcar com o gasto de R$ 160,00 reais com tarifas de luz e água, e o restante com alimentos). Não obstante, recorda-se que para fins de cálculo da renda per capita os regulamentos normativos dispõem que a presente quantia, embora ínfima, não deve ser contabilizada no processo de concessão do BPC para a recorrente, uma vez que o grupo familiar em tela é composto apenas pela idosa, pois o filho vive em união estável e nem que o mesmo tivesse renda própria, esta também não deveria ser contabilizada, muito menos qualquer valor auferido pela nora. A situação fática avaliada aponta indicadores de vulnerabilidade social da família, especialmente envolvendo a idosa recorrente. A família não está sendo atendida por programa de transferência de renda, mas recebe cesta básica de alimentos bimestralmente. As condições de apoio à idosa também são desfavoráveis, uma vez que, dos cinco filhos da mesma, três residem distantes (um no Paraguai, outro no Mato Grosso - MT e outro em Marechal Cândido Rondon. A outra filha da recorrente também reside em Itaipulândia, mas dedica-se exclusivamente às atividades do lar (não tem renda, mas eventualmente presta apoio de espécie não financeira). Ressalta-se que a família possui cadastro no Centro de Referência de Assistência Social, pois vivencia concreta situação de vulnerabilidade social, o que justifica o auxílio alimentar básico e bimestralmente percebido.Observa-se que ouve flexibilização do critério objetivo em ambas as abordagens, no entanto, ao contrário da superficialidade descrita nos dados obtidos pela pesquisa anteriormente citada, o Serviço Social do INSS[85] desmistifica a conjuntura socioeconômica e familiar, apontando indicadores importantes relacionados a verificação da situação de “miserabilidade”. Ao concluir, o parecer técnico[86] releva: Por fim demonstra-se indevido o indeferimento do benefício à idosa pela motivação de que a mesma supostamente não “se trata de pessoa de baixa renda em razão da casa ser incompatível e possui aparelhos eletrônicos” (vide despacho no processo), uma vez que, de um lado, não há regulamentação normativa que autorize esse tipo de “avaliação econômica” superficial no processo de operacionalização e concessão do BPC e indeferimento por tal motivo e, por outro, aspectos aparentes não podem serem base para ilidir a concessão do benefício. A realidade social das famílias e dos idosos é complexa e requer cuidado, atenção, crítica e competência técnico operativa e teórico metodológica para fins de diminuir os riscos de indeferimento indevido e gerar privação do acesso àqueles que possuem direito em face de sua condição socioeconômica e pessoal, ou seja, que necessitam de Assistência Social de prestação estatal por primazia. Diante do caso estudado, pois, releva-se: a faixa etária, o analfabetismo funcional e ausência de profissionalização da recorrente, as condições de saúde, a ausência de renda e condições para o próprio sustento e subsistência pela idosa, incerteza e insegurança quanto à questão de moradia (que não é própria e será partilhada pelos herdeiros, deixando a idosa desprovida de recursos suficientes para adquirir outra casa), além de desemprego e subemprego dos familiares mais próximos e inexistência de condições mínimas para que os mesmos possam prover efetivamente as necessidades básicas da idosa e garantir a efetiva e devida proteção social. Contudo, considerando as prerrogativas profissionais e no uso das atribuições privativas do exercício da profissão de Assistente Social (Lei 8662/90 e Resolução 273/93 do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS), à luz das competências teórico metodológicas, ético políticas e técnico operativas profissionais, bem como de acordo com a leitura crítica de realidade, mediante uma análise social, econômica política e cultural dos elementos observados e acima pontuados, o Serviço Social compreende que a recorrente faz jus ao benefício pleiteado e, portanto, sugere-se a sua concessão enquanto cumprimento das proteções e garantias à pessoa idosa, conforme mandamentos da Constituição Federal – CF de 1988, Estatuto do Idoso e os objetivos elencados na Lei Orgânica de Assistência Social, Art. 2ª, I, II, IV e V e os princípios estabelecidos no Artigo 4ª.A partir do exposto, evidencia-se que a interpretação e posição crítica acima assinalada é plenamente compatível com a ótica prevista na norma do artigo 203, V da Constituição Federal e do princípio da dignidade humana[87]. O estudo realizado, portanto, permitiu compreender que a situação de fato atinente àquele requerimento, para além de indicadores aparentes, portanto em termos constitucionais, configurou que a requerente não tinha meios de prover o próprio sustento, nem tê-lo provido pela família. Em termos legais, restou manifestada a dita “miserabilidade” para fins de concessão do BPC à recorrente. No julgamento do mérito recursal, o Acórdão[88] unânime concluiu, “através do Parecer (fls. 117/120 dos autos), que a Recorrente faz jus a concessão do benefício requerido, não devendo levar-se em consideração apenas o fato do imóvel (conforme constatado pela Pesquisa Externa realizada as fls. 77/78[...]”. Evidencia-se, no caso, que em momentos processuais diversos, muito embora com abordagens distintas e resultados divergentes, o INSS lançou mão de duas formas flexíveis para mensurar a adequação do fato à norma, ou seja, evidenciar se a realidade social da recorrente cumpria os requisitos normativos. Uma característica comum nas decisões administrativas consiste na justificativa alicerçada na necessidade premente de se “ver e ser sensibilizado para crer” sobre a “miserabilidade” na qual vivem os requerentes. Tanto para deferir quanto para indeferir os requerimentos, no momento da pesquisa externa o juízo de valor atribuído pelo pesquisador trouxe em si o seu conceito de que o BPC é cabível tão somente para realidades socioeconômicas que se manifestem extremamente precárias, com características de extrema pobreza material. Não basta, portanto, que o requerente, em que pese já conviva com dificuldades impostas pela deficiência ou pela velhice, não tenha meios para prover dignamente as necessidades básicas. Visualizou-se que a miséria material e o conjunto de vulnerabilidades devem estar comprovadas numa proporção que cause impacto aos olhos de quem a vê e as julga. Continuando, merece relevo outro caso interessante identificado na amostra de decisões a serem analisadas. Em 25/05/2016 foi protocolado requerimento[89] cuja renda declarada também ficou abaixo do limite legal per capita, e possivelmente por precaução, o servidor que analisou o requerimento solicitou a realização de pesquisa externa mesmo sem ter como justificativa, conforme previsto normativamente, uma dúvida fundada sobre alguma informação. Na solicitação, descreve: “Verificar situação socioeconômica e composição do grupo familiar, há quanto tempo reside em Foz do Iguaçu, se tem filhos, onde residem, onde trabalham”. O servidor que realizou a pesquisa externa[90], em sua resposta sobre a solicitação, declarou: Em visita feita no dia 26/06/2016 localizei endereço, conversei com a moradora do local, não me identifiquei como servidor e a mesma informou que o requerente estava trabalhando como “chapa”, ajuda a descarregar caminhões. Disse ainda que o mesmo tem dificuldades em pagar as contas, que está com várias atrasadas, devido à idade já não consegue trabalhar com frequência. Declarou que não é esposa do requerente SMJ. Considero as informações inconclusivas. Porém, devido a moradora informar que o mesmo trabalha e tem renda própria, indico o indeferimento do pedido (grifo meu).Verifica-se que a pesquisa obteve informações de terceiros que não souberam informar o valor da renda do requerente e que o mesmo apresentava dificuldades para pagar as contas devido sua faixa etária e falta de trabalho regular. A atividade descrita como “chapa” consiste em trabalho informal e não contínuo, uma vez que depende da disponibilidade de caminhões a serem descarregados. Ressalta-se que, é notório sempre ter vários indivíduos aguardando no local (região de três lagoas de Foz do Iguaçu, próximo ao posto Gasparin) para disputar as oportunidades de trabalho que aparecem. Nesta concorrência, todavia, o requerente certamente fica em desvantagem devido idade e estado de saúde, o que dificulta o auferimento de renda. Restou nítido que não foi possível ao pesquisador nem mesmo mensurar o valor auferido pelo idoso, no sentido de avaliar se agrega condições de provimento de suas necessidades básicas. Todavia embora tenha sido reconhecido de que as informações foram inconclusivas, ao invés da decisão acerca do requerimento ter sido tomada tendo como base a presunção absoluta de “miserabilidade”, uma vez que a renda declarada ficou abaixo do limite legal, o requerimento foi indeferido diante de incertezas sinalizadas. Interessante pontuar que a demanda foi levada ao judiciário, com pedido de antecipação de tutela. O juízo substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR postergou a análise da tutela provisória ou de evidência para o momento da prolação da sentença, porque embora haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a questão se mantem sobrestada nos termos do IRDR tema 12 do TRF/4ª Região[91]. No entanto, a juíza relatora[92] do recurso interposto pela parte autora, relevou que: Elaborado auto de constatação social (evento 21), concluiu-se que o autor reside sozinho (nos termos indicados também no processo administrativo) e que, sem fonte de renda alguma, sobrevive graças à ajuda que recebe de amigos e vizinhos. O autor afirmou não ter parentes, filhos, irmãos ou qualquer outra pessoa da família que tenha renda e lhe possa manter as necessidades básicas, vivendo exclusivamente da caridade de amigos e vizinhos. Afirmou o autor não ter residência própria, pagando aluguel mensal (R$260,00). As fotos apresentadas demonstram situação de miserabilidade, sem qualquer indício de renda, vivendo o autor, em juízo preliminar de análise, em situação de risco social. Nesse sentido, em razão de o autor contar com 67 anos de idade e se encontrar em situação de risco social, pelo fato de o benefício ter caráter alimentar e haver sua presumida premência, mantenho a concessão do benefício assistencial até que decisão de mérito no processo originário seja proferida. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Narendra Borges Morales. Juíza Federal Relatora. [...] ACORDAM os Juízes da 4ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). Curitiba, 29 de maio de 2018 (grifo meu).O perito (assistente social) nomeado pelo juízo para avaliar o contexto socioeconômico do idoso, colheu informações e ponderou que, diante da ausência do exercício regular de atividade laboral e das dificuldades de auferimento de renda, o requerente está provendo algumas necessidades básicas mediante “caridade de amigos e vizinhos”. Tem a escassa renda ainda comprometida com o pagamento de aluguel e, portanto, se encontra em situação descrita enquanto de “risco social”. Interessante notar que a manifestação concreta e impactante da miséria material, por meio do registro por fotografias, foi determinante para a decisão do juízo, de prover o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional[93]. No exemplo concreto de um requerimento de BPC à pessoa idosa[94], com data de protocolo administrativo em 28/05/2016, novamente embora não tenha surgido dúvida fundada e, então, descabido o dispêndio de tempo e de recursos com realização de pesquisa externa, houve a solicitação e a realização do ato. A solicitação da pesquisa foi justificada para fins de “verificar situação socioeconômica do grupo familiar, verificar se é casada, reside com a filha, neto. Verificar se a filha é casada ou união estável, há quanto tempo reside em Foz do Iguaçu, se tem mais filhos, onde residem e onde trabalha”. Por sua vez, após realização do ato[95], o servidor informou que: No dia 16/07 localizei o endereço e pesquisada, casa simples, divide a moradia com a filha, duas netas e o companheiro da filha. Disse que o casal trabalha no Paraguai. De acordo com as informações prestadas nos autos, combinadas com aquelas colhidas in loco, a requerente omitiu os companheiros e renda desses na declaração de grupo familiar e renda. Não se enquadra nos quesitos em função da renda que segundo ela a filha e o genro auferem.No presente caso observa-se equívoco na análise administrativa e no indeferimento motivada pela renda da filha e genro da requerente. Houve violação do artigo 6º, §§ 9º e 11 da Portaria Conjunta[96] SPS/INSS/SNAS Nº 2, De 19/09/2014, vigente na época, que previa, conforme segue: § 9º Os irmãos, os filhos e os enteados do requerente que vivam sob o mesmo teto e não tenham constituído união estável ou contraído casamento civil serão considerados solteiros para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita. § 11. Para fins de comprovação do regime de união estável pelo requerente ou pelos membros do grupo familiar a que se referem os §§ 3º, 4º deste artigo, será exigida declaração de união estável assinada pelos respectivos companheiros, conforme modelo disposto no Anexo V[97].A contrário senso, a norma disposta especialmente no § 9º determina que não se deve considerar a renda de filhos solteiros mas que convivem em regime de união estável. Genros, por seu turno, também não fazem parte do rol de membros que compõe o grupo familiar e, portanto, sua renda deve ser desconsiderada. Bastava, no processo, que fosse exigido a preenchimento do formulário (anexo V da referida portaria) relativo a declaração de união estável e deferir o requerimento, diante do cumprimentos dos critérios legais. Em que pese o evidente equívoco, a decisão não foi alterada mediante revisão administrativa e o mérito do caso foi encaminhado para julgamento pela 16ª Junta de Recursos. A relatora[98] do processo ponderou: [...] podemos inferir que a requerente não faz parte do grupo familiar da filha, haja vista que esta convive em união estável, não cabendo portanto a renda auferida pela filha e seu companheiro para cálculo da renda per capita da requerente [...], razão pela qual somos por reconhecer à interessada o direito ao benefício requerido.O recurso foi conhecido e provido por unanimidade pelos demais membros da Junta, nos termos do voto da relatora, após percorridos seis meses da Data de Entrada do Requerimento – DER do benefício e o benefício foi implantado após nove meses da DER, ficando então disponível para a idosa. Relevante trazer para a análise outro requerimento administrativo para o qual, da mesma forma, sem a incidência de dúvida fundada, ou seja, não ocorrida a adequação do fato à norma, houve a solicitação de pesquisa externa, conforme segue a justificativa administrativa: “Pesquisa para fins de confirmação de endereço e verificação de renda e composição do grupo familiar”. Após realização da pesquisa externa[99], para fins de subsidiar a decisão administrativa, descreveu-se que: No endereço indicado, verificou-se que se trata de uma casa simples, porém bem conservada. A requerente estava presente e afirmou que seu marido faz “bicos” de pedreiro, e que a diária varia de R$ 50 a R$ 100 reais, mas não trabalha todo dia. Afirmou nunca ter morado no Paraguai, nem possuir terras naquele país. Na garagem da casa havia uma camioneta Nissan com placas paraguaias, e ao ser inquirida a requerente acabou admitindo que pertenceria a seu marido. Não se trata de baixa renda.Observa-se que, embora o marido da requerente realizar “bicos” (atividades laborais informais e sem regularidade) e auferir renda entre R$ 50 (cinquenta) a R$ 100 (cem) reais por cada dia trabalhado, ou seja, dependendo da natureza da atividade desenvolvida, interpretou-se que não faria, a requerente, jus ao recebimento do benefício. Nessa linha de raciocínio, a existência de uma camioneta de placas paraguaias na simples residência, favoreceu ao indeferimento do benefício. Porém não se buscou compreender quando e em que contexto foi possível à família adquirir a camioneta; relevar que veículos de origem paraguaia custam em média metade do valor (ou ainda menos) de um mesmo modelo de veículo brasileiro, além do funcionário não ter especificado e descrito como se encontrava o estado da camioneta, da mesma forma como fez com a moradia. Ou seja, quais os indicadores se fizeram evidente suficientemente para considerar que o contexto socioeconômico dá condição para prover as necessidades da idosa na realidade atual do casal de idosos, que alegaram não ter auferimento de renda regular? Todavia novo requerimento[100] foi protocolado pela idosa, com DER em 01/02/2018, cuja decisão administrativa foi de concessão do benefício pleiteado, sem realização de pesquisa externa. Ao mesmo tempo, considerando o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do BPC, o marido da titular do requerimento supradescrito, protocolou outro requerimento[101] em 01/02/2018. Ao analisar e conceder o benefício, o “analista” justificou: “cadúnico [Cadastro Único] atualizado em 09/2017 com dois componentes e renda de R$ 225,00 mensais, não há alterações que influenciem no direito.” (grifo meu). Ou seja, na seara administrativa houve distinção no trâmite processual para aferição da condição de “miserabilidade”. No segundo processo houve estrita observância e tão somente das normativas que regulamentam a operacionalização do BPC e, portanto, resultou em decisão divergente do primeiro caso. Por fim, em não tendo meios de prover as necessidades básicas, ambos os idosos passaram a receber o BPC no corrente ano. Em contraste ao caso acima, em que a miserabilidade e a necessidade não estão manifestadas de forma expressiva e aparente, em outro requerimento[102], no qual também se fez presente a pesquisa externa, evidencia-se que a situação encontrada pelo pesquisador foi aquela facilmente identificável por qualquer olhar do senso comum, pois a condição socioeconômica da requerente era de extrema miséria material, impactante aos olhos do interprete, que então concluiu por tratar-se de “baixa renda”, como segue: No local indicado, verificou-se que se trata de uma residência em péssimo estado de conservação e higiene inexistente. A requerente estava no local e afirmou residir há 03 anos na casa cedida pelo senhor Cleber, que a encontrou na rodoviária de Medianeira e ofereceu um local para ficar. As condições são péssimas, trata-se de baixa renda.Cabe ponderar que é vedado lançar mão de meios que exponham os usuários da assistência social à situações vexatórias de comprovação de necessidade, para fins de acesso aos serviços e benefícios assistenciais. Nestes termos, constitui-se um dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS: Art. 4ºA assistência social rege-se pelos seguintes princípios: III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade (grifo meu).Relevante pontuar que se legislador pretendesse autorizar que a operacionalização do BPC contasse criteriosamente e obrigatoriamente com a realização de “verificação in loco” da situação socioeconômica a ser realizada por qualquer funcionário público, independentemente da formação ou preparo, assim teria normatizado. Todavia, juridicamente não é essa situação quando se trata do BPC e os usuários de assistência social, estes geralmente já em situação de vulnerabilidades diversas, estigmas e estereótipos. Em todos os casos até então narrados não houve a ocorrência da dúvida fundada, ou seja, um porquê que justificasse a solicitação da pesquisa externa efetivamente necessária, já que se coloca enquanto exceção às regras previstas no conjunto de normativas que regulamentam o processo de operacionalização o BPC no âmbito do INSS. Contudo, tanto a Portaria Conjunta nº 1, de 03 de janeiro de 2017 quanto a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018 (ora em vigência) não dispuseram (não autorizaram) a realização de pesquisas externas no processo de operacionalização do BPC, entre outros motivos, pois, além das informações inclusas nos sistemas do INSS, a base dos dados a serem analisados para o reconhecimento do direito dos requerentes ao BPC passou a ser essencialmente o Cadastro Único, sob gestão das prefeituras. Por outro lado, incertezas ou insegurança que pairasse sobre o técnico ou analista no momento da análise processual de requerimentos de BPC, em não sendo possível a utilização de pesquisas externas, a depender da subjetividade, os juízos de valor podem gerar posições de caráter superficial e impor restrições não previstas normativamente em relação à definição da “miserabilidade”. Essa situação de aumento da restrição conceitual da “miserabilidade” ocorreu num requerimento de benefício[103] de espécie destinada à pessoa com deficiência, no qual o requerente declarou renda familiar per capita muito abaixo do limite legal previsto, apresentando todos os documentos exigidos no processo, incluindo o comprovante do Cadastro Único cujo perfil socioeconômico familiar é de extrema miséria. O requerente teve a deficiência, barreiras e impedimentos vivenciados submetidos a avaliação social realizada pelo assistente social e pela avaliação médico pericial realizada pela médica perita, cujo resultado identificou quadro de saúde e dificuldades moderadas a graves. Não obstante, apesar de ter cumprido todos os requisitos legalmente exigidos para fins de receber o benefício, o processo foi concluso com comunicação de indeferimento do requerimento[104], conforme a justificativa que segue: 1. Trata-se de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente indeferido. 2. Todas as pessoas elencadas no requerimento do benefício como integrantes do grupo familiar foram consideradas para a contagem da renda do grupo familiar em virtude do parentesco estar definido no inciso V do artigo 4º do Decreto 6.214/07. 3. Urge ressaltar um fato concernente a presente solicitação: O requerente alega que o grupo familiar - composto por 4 pessoas - aufere mensalmente R$ 50,00. No entanto, ao compulsar histórico de consumo e valor presente em comprovante de residência apresentado - talão de luz- verifica-se dados, em muito incompatíveis com tal alegação. 4. Diante da citada situação, da evidente dúvida fundamentada, da restrição de realização de pesquisa externa, embora prevista no artigo 103 da IN 77/2015, e em consonância com o princípio da moralidade administrativa a presente solicitação fora indeferida.Não é possível identificar razoabilidade no ato decisório em tela. Um simples questionamento dirigido ao requerente poderia ter sanado qualquer dúvida sobre a dita contradição alegada. Entre as possibilidades que poderiam ser tomadas para subsidiar a análise do caso e, assim, permitir superar eventuais dúvidas, poder-se-ia buscar por informações subtraídas pelo atendimento do Serviço Social do INSS, quando da avaliação social dos impedimentos e barreiras que caracterizaram a deficiência, conforme segue no recorte do relatório[105] de avaliação realizada pelo profissional: Reside atualmente no Bairro Três Lagoas (há 3 anos), projeto habitacional (prestação de R$ 85,00 - não conseguiram continuar a pagar as prestações, pois [...] ficou desempregado e não conseguiu mais desenvolver atividades laborativas que garantam o sustento do grupo familiar); casa de alvenaria, 4 cômodos, forrada (descreve que as casas apresentam problemas com pisos que estão soltando). [...] o CRAS fica longe de sua casa, diante da situação de vulnerabilidade econômica estão recebendo auxílio com o benefício de transferência de renda Bolsa Família no valor R$ 410,00. Relatam que os 5 integrantes do grupo familiar mantem-se somente com este benefício desde o final de 2016. [...] o Bairro em que residem apresenta geografia relativamente acidentada e indicadores de risco e vulnerabilidade social (grifo meu).Preliminarmente é preciso pontuar que a decisão tomada no caso concreto não é resguardada pelo princípio da legalidade, haja vista que não há normativa que autorize a tomada da referida decisão sobre os fundamentos utilizados. No entanto, o trecho do relatório profissional responderia às dúvidas acima indicadas e poderiam impedir o indevido indeferimento do benefício. O relatório demonstra que, para além do valor de R$ 80, 00 (oitenta) reais, conforme Cadastro Único – e não R$ 50 (cinquenta) reais como citado no despacho de indeferimento, a família ainda conta com a renda composta pelo Bolsa Família (que não é contabilizado para fins de cálculo da renda familiar per capita), cujo é transferido diante da grave situação de miserabilidade social familiar. Não obstante, o fato é que, na interposição do recurso administrativo, o requerente apresentou comprovantes da elevada dívida existente com a Companhia de Energia Elétrica do Paraná (Copel), cujos valores ultrapassam mil reais e foram parcelados e agregados às contas mensais de consumo de energia pela família, elevando consideravelmente os valores das faturas, dificultando e até impossibilitando ao grupo familiar arcar com o pagamento das despesas. Diante do exposto, nas razões recursais o requerente ressaltou que está há cerca de cinco meses sem o fornecimento de energia, que foi interrompido por falta de pagamento. Para instruir o recurso e requerer a revisão administrativa do ato decisório, o requerente condicionou-se a exposição de sua situação de extrema miséria, ao apresentar comprovantes de recebimento de cestas básicas do CRAS, visando deixar comprovado a dimensão de necessidades e de miséria material experimentada por sua família. Ressalta-se que o Cadastro Único indica renda per capita de 16 reais. Entretanto, em que pese a apresentação das razões recursais e a apresentação dos demais documentos que evidenciam a situação de “miserabilidade”, não foi realizada revisão administrativa. O processo recursal eletrônico foi encaminhado para julgamento pela Junta de Recursos, a ser realizado dentro de alguns meses. 4.2 ANÁLISE DE DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPCA amostragem das decisões judiciais a serem analisadas foi definida com auxílio do Serviço Social do INSS de Foz do Iguaçu, mediante disponibilização de informações relativas a casos nos quais o referido serviço previdenciário realizou algum atendimento. As decisões judiciais selecionadas, portanto, referem-se às que tiveram sentença com improcedência dos pedidos por entender não configurado o requisito de “miserabilidade”. De quinze processos judiciais selecionados, foram identificados os principais fundamentos das decisões que se repetiam na maioria dos julgamentos, dos quais serão apresentados alguns exemplos a seguir. Conforme abordou-se nos capítulos anteriores, há muito tempo o judiciário vem flexibilizando o conceito de “miserabilidade” para fins de concessão do BPC, haja vista ser limitado, extremamente restritivo e inconstitucional o critério objetivo previsto. No entanto, observa-se não ser incomum a ocorrência de percepções de julgadores que podem ser caracterizadas com a mesma dimensão das decisões administrativas analisadas anteriormente. Dimensão esta que concebe o BPC enquanto uma prestação estatal objetivada estritamente ao atendimento de situações e contexto de extrema miséria ou de “miserabilidade” material aparente, de fácil caraterização ou aquela caracterizada por renda familiar próximo do limite legal objetivo. Noutra demanda levada ao poder judiciário[106], determinou-se pela realização de “perícia social” objetivando constatar as condições de vida do idoso requerente, após indeferimento administrativo por motivo de renda familiar. Quanto ao requisito da renda, foi determinada a realização de constatação das condições de vida da parte (evento 13 - LAU1), tendo a assistente social verificado que reside com o requerente, que recebe, aproximadamente, R$ 300,00 limpando lotes e vendendo pastéis, sua esposa, que aufere R$ 480,00 mensais, exercendo atividade como diarista. Também reside, provisoriamente enquanto realiza tratamento de saúde, o filho [...], que no momento da visita da assistente social não possuía nenhuma renda, sendo informado apenas que “[...] Trabalhava na lavoura no Paraguai e de pedreiro."Também foi verificado que o requerente mora em imóvel cedido por outro filho que reside no Paraguai, [...] há um ano, de alvenaria, em excelente estado de conservação, sendo composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia. O local possui rede telefônica, água e energia elétrica. Quanto às despesas do lar, relataram serem gastos R$ 250,00 com alimentação; R$ 60,00 com luz; R$ 40,00 com água; R$ 35,00 com gás e R$ 20,00 com telefone. Tais gastos, conforme informado, são custeados pelo filho [...], que trabalha como caminhoneiro no Paraguai e aufere aproximadamente R$ 2.000,00 por mês. Pois bem. Dividindo a renda total obtida (R$ 780,00) pelos três integrantes do grupo familiar, é possível verificar que ela supera o limite de ¼ do salário mínimo per capita. Além disso, verifica-se que o contexto econômico-social avaliado não revela a existência de uma situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social a justificar tal interpretação. Isto porque, da análise das fotos, constata-se que a casa em que reside a parte autora está guarnecida de móveis e eletrodomésticos, sendo dois fogões, duas geladeiras, dois ares-condicionados, ventilador, televisão e aparelho de som, em bom estado de conservação, suficientes a garantir-lhe uma vida digna. Além disso, não restou comprovado que os gastos com necessidades básicas da família ultrapassam o valor total declarado pelo grupo. Ressalte-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou daquele desprovido de condições de trabalho. No caso em comento, a despeito da aparente dificuldade financeira, a simples análise das fotos colacionadas ao auto de constatação permite inferir a ausência de vulnerabilidade social [...] justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade [...]. (Grifo meu).Inicialmente, observa-se que, embora um profissional habilitado tenha sido designado para realizar a visita domiciliar e fazer o levantamento de dados, não foi realizado qualquer estudo social nem emitido parecer social pelo profissional, que pudesse contribuir de forma distinta para a decisão jurisdicional. A atuação se limitou em descrever as informações colhidas no local, além de registrar com fotografias as condições da residência de propriedade do filho do requerente. O grupo familiar é composto por três pessoas e as dificuldades financeiras condicionam os idosos a realizarem atividades informais, para auferir renda (R$ 780,00) e contribuir no pagamento das contas mensais. No rol das necessidades básicas dos idosos, as condições de moradia se revelam que, por um lado, o grupo familiar depende da residência cedida pelo filho que reside e trabalha no Paraguai. Por outro lado, que as condições de habitabilidade são satisfatórias. Na entrevista foi possível realizar uma descrição exemplificativa e aproximada de despesas mensais do grupo familiar, que são providas através do apoio do filho que não faz parte do grupo familiar, residente no Paraguai. Porém, em que pese o filho estar cumprindo sua obrigação legal de ajudar os pais diante da velhice, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal[107], não há razão para concluir inequivocamente que tal apoio representa condição suficiente de provimento digno e efetivo de todas as necessidades básicas dos idosos. No sentença, o juiz não aborda com detalhes o quadro de saúde e possíveis limitações existentes que possam impedir que o casal continue, a médio ou longo prazo, em condições de auferir a já baixa quantia de renda supradescrita. Entre os indicadores que subsidiaram a interpretação do juízo, tem-se que: pautou-se sobre a renda objetivamente superior ao limite legal; na percepção do magistrado, não restou configurada a “miserabilidade” ou a vulnerabilidade social. Entretanto, trata-se de um equívoco, haja vista que a dependência do grupo familiar em relação à moradia e do limitado amparo prestado pelo filho (que trabalha num regime jurídico sem proteção ao trabalhador, no Paraguai, além de ter seu próprio grupo familiar para sustentar), além da baixa renda auferida pelo casal de idosos e sua faixa etária, se constituem enquanto fatores que caracterizam de fato a situação de vulnerabilidade social. Percebe-se que o juízo dá importante relevo para a ausência de “miserabilidade” aparente, quando menciona reiteradamente a impressão gerada pelas fotos produzidas. No âmbito desse aspectos aparentes, também não ficou demonstrado a quem pertenciam os objetos móveis encontrados no interior da residência e em que contexto socioeconômico foram adquiridos. O magistrado inclusive concluiu que os bens móveis teriam o condão de proporcionar uma vida digna para a família. Logo, importante indagar o que se constitui enquanto uma vida digna para um casal de idosos, a luz da Constituição Federal? Esse indicador relacionado ao juízo de valor sobre o aparente, se assemelha àquela percepção do pesquisador, analisada no subitem anterior do presente trabalho, que subsidiou a decisão administrativa de indeferimento em decorrência da aparência da moradia e da existência dos móveis no seu interior. Pode-se advogar que a dependência econômica e o baixíssimo auferimento de renda pelo casal de idosos, condiciona-lhes a somente prover necessidades vitais e limitar o orçamento no sentido de gerar o mínimo de gastos, provendo algumas necessidades elementares, em detrimento de outras. Nesse sentido, obviamente que, subsistindo com renda e ajuda de que dispõem, não é razoável esperar que havia possibilidade de ser provado que a média de gastos pudesse ultrapassar o valor declarado. Assim, visando estimular a reflexão sobre o tema, recorda-se que o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso[108], determina que o BPC percebido por um idoso não deve ser considerado para fins de concessão de outro BPC à pessoa idosa do mesmo grupo familiar. Por analogia, a jurisprudência ampliou os efeitos da norma para que outros benefícios previdenciários e assistenciais, com valor de um salário mínimo, também fossem desconsiderados para fins de concessão de benefícios assistenciais, tanto para pessoa idosa quanto para a pessoa com deficiência. A justificativa consiste no entendimento de que o benefício é destinado às necessidades específicas do idoso ou da pessoa com deficiência, e não ao sustento do grupo familiar. Nesse sentido, o legislador permite que duas pessoas percebam dois salários mínimos mensais para cada qual possuir renda própria destinada ao provimento das necessidades básicas. Por conseguinte não é razoável restringir o acesso a um grupo familiar de três pessoas, vivenciando vulnerabilidade social e dificuldades financeiras para o sustento familiar, com renda familiar advinda de atividades informais e inferior ao salário mínimo vigente. Por fim, a ajuda prestada pelo filho que não pertence ao grupo familiar e as condições materiais de habitabilidade não são suficientes para suprir minimamente as necessidades básicas do idoso. Por conseguinte, o contexto descrito no caso acima não impede que o Estado auxilie subsidiariamente a família, dando dignidade e condições para que sejam providas outras necessidades básicas do requerente. Nessa ótica, SARLET (2015)[109] ensina que: O que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que ‘atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais’, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade, estar-se-á negando-lhe a própria dignidade [...].Em que pese haver polêmica quanto a definição de dignidade humana, a posição majoritária no âmbito do direito brasileiro está relacionada ao “mínimo existencial”[110], que deve compreendido enquanto garantia das necessidades humanas ou necessidades básicas dos indivíduos, diante do atual status civilizatório, jurídico econômico e social alcançado pelo país, especialmente após início do século XXI. As necessidades básicas, conforme já sinalizado, são providas através de uma renda familiar suficiente para garantir o acesso a todos os direitos sociais previstos no artigo 6º e 7º, IV da Constituição Federal[111] vigente. Logo, o rol de direitos sociais fundamentais formam um parâmetro de aplicação do princípio da dignidade humana, de forma que, em sendo concretizados no cotidiano das pessoas idosas e com deficiência, está respeitado e cumprido o princípio supremo da dignidade. Importante ressaltar que “Necessidades básicas são aquelas indispensáveis à manutenção digna de vida, ou seja, materiais, psicológicos e culturais, determinadas historicamente em cada sociedade, de acordo com o grau de satisfação de cada grupo social.[112]”. O artigo 7º, IV trata do valor referente ao salário mínimo, cujo poder aquisitivo deve ser capaz de atender às necessidades descritas. Não obstante, em não havendo condições para o exercício regular de atividade laboral, seja por idade avançada ou por deficiência, para além das condições de moradia, ao Estado incube o dever socioassistencial, sem que se retire o papel apoiador da família. Passando para outro exemplo de decisão judicial, em que pese o caso tenha sido julgado no ano de 2012 (embora a jurisprudência já tinha o contorno que possui atualmente), o juízo determinou a realização de “perícia social” para subsidiar o julgamento quanto a questão da “miserabilidade”. Após o cumprimento da diligência, o juiz ponderou: [...] tendo a assistente social verificado que o grupo familiar é composto por duas pessoas: o autor e sua esposa. [...] o casal declarou não possuir fonte de renda. [...] A subsistência da família é mantida por uma horta que cultivam no quintal da casa, criam galinhas num pequeno galinheiro nos fundos do terreno, também plantam mandioca em terreno cedido por 50% da colheita, quem paga as contas de luz, água e mercado é o filho Paulo Van Der Ham (casado possui dois filhos) mora e trabalha no Paraguai com agricultura, a outra filha [...] (separada possui dois filhos) também mora no Paraguai de onde o casal veio a dois anos atrás’. Também foi constatado que a autora reside no local há 2 anos, em imóvel próprio, adquirido com o valor de uma herança que a esposa do autor teria recebido. A casa possui uma sala, cozinha, três quartos e um banheiro, lavanderia aberta nos fundos e a garagem é utilizada como varanda. Há transporte público distante duas quadras e a casa localiza-se em rua paralela ao condomínio Terra Nova. Pelas fotos anexadas aos autos, observa-se, também, que a casa é murada, com grade, devidamente pintada, e a rua é de paralelepípedo. No que concerne às despesas mensais, a autora alegou que são gastos R$5,80 com água, R$31,30 com luz, [...] R$17,00 com telefone celular, R$300,00 mensais com alimentação, R$33,00 com remédios (compram os que não conseguem pelo SUS), R$15,00 mensais com milho para galinhas, totalizando R$402,10. Não apresentou comprovantes de despesas com mercado e farmácia pois não costumam guardar as notas referentes a essas despesas. Informa ainda que a situação não é a mesma na data do requerimento administrativo pois a esposa do autor não mais trabalha como diarista por estar com a saúde debilitada. [...] observa-se que da análise das fotografias anexadas ao processo [...] não se infere a existência de uma situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social. Pelo contrário, a situação social revelada nos autos revela-se incompatível com a renda declarada pela parte autora quando da elaboração do estudo social. Ressalte-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou daquele desprovido de condições de trabalho. Tal conclusão se depreende da simples análise das fotos colacionadas ao auto de constatação que evidenciam que a parte autora e sua esposa possuem um bom padrão de vida, pois residem em casa própria, em bom estado de conservação e habitabilidade; boas condições de segurança, conforto, higiene e conservação e é bem guarnecida por eletrodomésticos, como televisão, geladeira, fogão, máquina de lavar roupas [...][113](grifo meu).Diante da improcedência do pedido, o idoso interpôs recurso, mas também não logrou êxito. Ao negar provimento do recurso, utilizando-se praticamente dos mesmos fundamentos do juízo do primeiro grau de jurisdição, em seu voto (sobre o qual baseou-se o Acórdão da 1ª Turma recursal do Paraná) o relator salientou que “o benefício assistencial é de caráter excepcional, devendo ser concedido somente quando constatada a miserabilidade do grupo familiar do pretendente, o que não restou evidente no presente caso” (grifo meu). Transcorrido cerca de um ano, o idoso voltou a requerente administrativamente o benefício assistencial, cujo processo[114] foi encaminhado para estudo social e emissão de parecer social técnico pelo Serviço Social do INSS de Foz do Iguaçu. O setor de benefícios justificou a solicitação com os seguintes termos: “Verificar situação social do requerente, tendo em vista que em 10/2012 teve um processo judicial onde solicitava BPC indeferido pois não foi verificada existência de vulnerabilidade socioeconômica”. Diante da demanda, o setor de Serviço Social do INSS realizou estudo e parecer social, que evidenciaram elementos relevantes que subsidiaram o reconhecimento do direito do idoso ao benefício pleiteado. Relevou-se que o requerente e sua esposa (67 e 61 anos de idade na data do requerimento, respectivamente) possuem baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), devido histórico de pobreza e predominância do trabalho rural. Trabalharam na zona rural do Paraguai durante 26 anos, onde ainda mora um filho, que também cursou até a 4ª série do ensino fundamental. O mesmo contribuía financeiramente todos os meses com cerca de R$ 100,00 (cem reais), para prover algumas necessidades do casal, mas no momento apenas presta serviços em propriedade de terceiros para prover a subsistência de sua família (esposa e dois filhos) e não tem condições de apoio aos idosos. Outra filha do requerente é mãe de dois filhos, separada, trabalha como serviços gerais e aufere salário comercial, com escolaridade até a 3ª (terceira) série do ensino fundamental e também não reúne condições socioeconômicas para amparar os pais. Ponderou-se ainda que o casal recebe auxílio alimentar mensal da igreja e os únicos alimentos disponíveis na pequena horta cultivada nos fundos do terreno, trata-se de Abóbora e alguns temperos, além alguns frangos que exigem mais gastos na criação do que oferecem benefício efetivo. O terreno ao lado da moradia do requerente, de propriedade de terceiros, é cuidado pelo casal de idosos, que aproveitam para cultivar mandioca e dividir com o proprietário. Todavia, pontua-se que após o plantio os frutos só estarão prontos para serem colhidos e consumidos após mais de seis meses de espera. Para além do pouco que tinham disponível na horta, o casal de idosos vinha recebendo ínfima ajuda de um dos filhos. Portanto, embora continuando em situação de miséria do ponto de vista do consumo e satisfação de outras necessidades básicas, vinham subsistindo com o pouco recebido. Nesse sentido, diante da escassez de recursos financeiros, a esposa do requerente confeccionava e vendia até dois jogos de guarda-napos de crochê por mês, no valor de R$ 45,00 reais cada, com vistas a contribuir no pagamento das tarifas de luz e água. Os idosos estão inclusos no programa de tarifa social para família de baixa renda, o que também permite a aquisição de alguns alimentos com o valor percebido. Pondera-se, ainda, que o grupo familiar está incluído no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais governamentais destinados às famílias de baixa renda e de acordo com o relatório analítico fornecido pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, a família possui renda per capta de R$ 125,00 reais, ou seja, considerados os critérios utilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, a família possui características socioeconômicas de situação de pobreza. No que se refere ao vestuário, transporte intermunicipal, cultura e lazer, não há renda disponível para o provimento de tais necessidades. Pontuou-se que recebem doações de roupas de terceiros e dificilmente saem da residência por falta de recursos financeiros, principalmente para visitar os filhos e outros familiares. A moradia se apresenta relativamente em condições regulares de habitação, entretanto está em situação irregular, pois encontra-se sem pagamento do IPTU desde a aquisição do imóvel, uma vez que não tiveram condições de arcar com a despesa, sem comprometer o provimento de necessidades vitais. O imóvel foi adquirido através de recursos financeiros percebidos pela esposa do requerente a título de herança. A casa é de construção mista (madeira e alvenaria), três quartos, seis cômodos, parcialmente murada com tijolos e cerca de tela/arame. No momento carece de conserto total do telhado, que está curvado e com vários vazamentos, expondo a família nos dias chuvosos. Não há condição econômica para o devido reparo. Importante destacar que o indicador relativamente e aparentemente favorável referente às condições de moradia, não pode retratar todos os demais aspectos da vida social, ou seja, a situação de moradia inicialmente não caracteriza aquela “miséria padrão”, comovente ao simples olhar sobre sua manifestação física, aparente, mas a análise crítica e detalhada do contexto e das condições de consumo do grupo familiar permitem, sim, visualizar situação de miséria tendo como parâmetro as consideráveis dificuldades para o provimento de necessidades elementares e consumo de bens básicos e provimento de outras necessidades, tais como vestimentas, produtos de higiene, transporte interestadual e internacional (visando a convivência familiar e manutenção de vínculos familiares, vide distância entre o casal e os filhos); esporte, cultura e lazer, renda para fins de autonomia da pessoa idosa no âmbito da convivência comunitária relativo a atividades de lazer e cultura; etc. Ao contrário do que considerou o magistrado no julgamento da demanda no ano anterior ao novo requerimento, no tocante às condições de acesso a alimentação, o parecer social releva que mesmo que a horta cultivada pelo casal de idosos tivesse fornecer a maioria dos alimentos aos idosos (o que nunca ocorreu) e que fosse existente algum auxílio eventual por parte dos filhos para concluir o provimento das necessidades alimentares, não é possível concluir que o mero provimento das necessidades alimentares vitais, são suficientes para concluir que o requerente não viva em situação de miséria e que, assim, não faria jus ao benefício pleiteado. Concluindo, o estudo e parecer social expõe que ambos os idosos apresentam limitações físicas crônicas para o exercícios de atividades braçais laborais, principalmente em função da idade e por patologias crônicas. Por conseguinte, descreve que no contexto social do grupo familiar são identificados vários indicadores de vulnerabilidade social e econômica, em síntese devido a situação de desemprego e/ou a ausência de condições (educacionais, profissionais, físicas - idade e saúde) para o exercício de alguma atividade laboral que pudesse lhes garantir rendimentos para o provimento das necessidades básicas. Assim, a ausência de renda fixa mensal mínima fragiliza socialmente e emocionalmente o casal de idosos. Diante da análise situacional e parecer social sugestionando a concessão do benefício assistencial, o setor gerencial do INSS deferiu o requerimento, reconhecendo o direito do idoso. A exposição das interpretações sobre o caso concreto acima realizada, evidencia-se conceitos distintos acerca da “miserabilidade” para fins de acesso ao BPC. Por um lado, na decisão judicial o parâmetro utilizado para interpretar o cumprimento do requisito socioeconômico demonstrou-se evidentemente restritivo, alegando ter, o benefício assistencial, a finalidade direcionada a superar extremas necessidades ou a condição de “miserabilidade” do grupo familiar, e baseando-se, cumulativa e fundamentalmente, no retrato aparente indicado por fotografias, referente às condições de moradia e na consideração de que, uma vez “atendidas basicamente” as necessidades alimentares (por meio do cultivo na horta), o requerente já estaria usufruindo de vida digna e, assim, não atenderia ao requisito da “miserabilidade”. Por outro lado, em que pese os mesmos fundamentos foram utilizados na análise e parecer realizados pelo Serviço Social, a interpretação e conclusão foi exatamente ao contrário. Concorda-se com a leitura de que a manutenção do idoso, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal[115], deve ser interpretada de acordo com o princípio da dignidade humana, que não se faz concretizado apenas com o acesso a moradia e de alguns alimentos básicos. Aliás, não parece coerente usar o acesso ao direito a habitação[116] como fundamento para se negar proteção proposta pelo BPC. Ao mesmo tempo, não se vê atendido o princípio da isonomia quando a legislação permite a dois idosos perceberem dois benefícios assistenciais, enquanto para o requerente do processo supra exemplificado, teria que se contentar com a satisfação parcial das necessidades alimentares, quando carente de alimentação diversificada e equilibrada, pois possui disponibilidade apenas de uma horta para o cultivo e, eventualmente, da ínfima ajuda do filho. Nessa ótica, mesmo que o filho do requerente tivesse condição de prestar apoio econômico no valor de meio salário mínimo, ainda assim não estariam atendidas dignamente as necessidades básicas dos idosos (com rol exemplificativo disposto nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal). Portanto, o amparo limitado dos filhos diante das necessidades dos pais, na fase etária da velhice nos termos do artigo 229 da CRFB, não pode eximir o Estado do dever subsidiário de amparar a pessoa idosa por meio da cobertura das necessidades não assistidas, logo, defendendo a sua dignidade e bem estar, nos moldes do artigo 230 da CRFB. Contudo, no caso em tela observa-se que administrativamente e judicialmente foram utilizados meios flexíveis de mensurar a “miserabilidade”. Porém o percurso hermenêutico e conceitual foi distinto. Uma posição subordinada ao fundamento do BPC enquanto instrumento de reversão da “miserabilidade” e outra atrelada à um conceito extensivo do benefício enquanto garantia constitucional às pessoas idosas e às com deficiência em situação de pobreza ou advindas de famílias com insuficiência de recurso para o provimento da manutenção efetivamente digna. De acordo com o STF[117]: A Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, imbuída de espírito inclusivo e fraternal, fez constar o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta da Republica. É uma especialização dos princípios maiores da solidariedade social e da erradicação da pobreza, versados no artigo 3º, incisos I e III, do Diploma Maior. Concretiza a assistência aos desamparados, estampada no artigo 6º, cabeça, da Carta Federal. Daí ostentar a natureza de direito fundamental [...].Para além dos autos trazidos para a discussão até o momento, visando entender se no lapso de dez anos houve alterações no sentido interpretativo evidenciado no presente estudo, foi analisada amostragem de julgados procedidos entre os anos de 2007 a 2018 (conforme anexos). O estudo permitiu verificar os mesmos fundamentos e lógica de raciocínio e interpretação restritiva acerca do BPC e “miserabilidade” nas sentenças proferidas por diferentes magistrados vinculados à Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu. No entanto essa realidade também pôde ser identificada em estudo realizado em Santa Catarina, a partir do qual SANTOS, SOUZA e JESUS (2015)[118] concluíram que: [...] A visão restrita a qual está submetida, leva a compreensão de que para ter direito ao benefício assistencial é necessária a comprovação de miserabilidade. Isso, inclusive, como condição indispensável para ter esse direito assegurado, conforme demonstrado em grande parte dos argumentos utilizados em decisões judiciais [...] tanto para deferir como para indeferir o requerimento [...]. Dentre os 14 (catorze) processos em que o pedido foi julgado improcedente, em 11 (onze), [...] ficou evidente que o fato de ter uma renda, mesmo de apenas ¼ do salário mínimo por membro da família, alguns magistrados consideram que é possível viver com isso, alegando que não há despesas ou gastos extraordinários que configurem situação de miserabilidade. (grifo meu).Nesse mesmo sentido, entre as características comuns evidenciadas em todos os julgados analisados no presente estudo, tanto para sentenças pela improcedência quanto as que julgaram procedentes os pedidos de BPC, observou-se que a “miserabilidade” deve ser aquela manifestada por extremas necessidades e demonstrada por meio da escassez de recursos financeiros e materiais, ressaltando-se a necessidade de se comprovar por fotografias a precariedade e as condições aviltantes de moradia. Um exemplo disso pode ser definido pela recente sentença prolatada nos autos nº 5003869-47.2018.4.04.7002/PR[119]. A decisão de procedência do pedido foi respaldada pela aparente e impactante extrema miséria manifestada, registrada nas fotografias; pelo valor elevado de gastos R$ 1.701,12 (um mil setecentos e um reais e doze centavos) decorrentes da deficiência múltipla do filho da idosa requerente e pela disponibilidade apenas do benefício assistencial do mesmo e R$ 300,00 (trezentos reais) auferidos pela idosa com a coleta de materiais recicláveis. Portanto, “[...] resta comprovada a situação de miserabilidade, conforme demonstrado nas fotos que acompanham o mandado de verificação [...][120]”, concluiu o juízo. Contudo, no “conjunto probatório” encontrado nos autos analisados, observou-se que em todas as decisões houve ênfase e relevo às imagens registradas pelas fotografias, que foram determinantes no sentido de delinear o convencimento dos magistrados acerca da inexistência da “miserabilidade” em virtude da aparência da moradia e bens móveis, independente das condições de aquisição e da história de uma vida de trabalho cujo resultado único, em várias contextos, foi a obtenção da casa própria enquanto único bem familiar. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente estudo permitiu evidenciar o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social enquanto garantia constitucional de relevante papel no âmbito do sistema de proteção social, consubstanciado pela Seguridade Social, minimamente destinado à resguardar aos idosos e às pessoas com deficiência, sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por familiares, condições de provimento das necessidades básicas na perspectiva do princípio da dignidade humana. Tamanha a importância da matéria, considerados os interesses dos segmentos populacionais envolvidos, verifica-se que processo de judicialização do BPC permitiu manter em evidência o debate interdisciplinar relativo à “miserabilidade” e aos direitos sócioassistenciais dos idosos e PcD, gerando pressões que resultaram em relativa flexibilização da análise da condição socioeconômica para fins de concessão do BPC. Simultaneamente o estudo também propiciou revelar que, embora declarada parcialmente inconstitucional o dispositivo legal sobre a definição econômica do público alvo do BPC, tanto na esfera administrativa quanto em sede judicial, o reduzido valor da renda per capita ainda delimita os atos decisórios de elegibilidade de quem receberá ou não o benefício. Esta evidencia se traduz em obstáculos ao público alvo do BPC. Nesse campo de obstáculos normativos e jurisdicionais, pode-se verificar relativa existência de insegurança jurídica e relativas afrontas ao princípio da legalidade. Ocorre que a existência de percepções restritivas para além da delimitação já realizada por normas legais e regimentais em relação ao perfil do público alvo do BPC, como demonstrado nas análises anteriores, sugere que as normativas indicam um caminho no processo de reconhecimento de direito, enquanto a concretização da análise administrativa podem apresentar outro trajeto com resultados adversos, permeado por incertezas e estabelecimento de regras outras. A título exemplificativo, os requerimentos submetidos ao julgamento por Juntas de Recursos, a depender para qual junta recursal o processo será distribuído e dependendo da dimensão do conceito de “miserabilidade” dos julgadores (restritivo ou extensivo), a decisão referente a casos semelhantes também pode ser distinta. Ainda na seara administrativa, em relação a natureza dos rendimentos previstos pelas normas regimentais a serem considerados no cálculo da renda familiar per capita, para concessão do BPC (LOAS), não é razoável incluir valores de pensão alimentícia de outro membro familiar, cujo caráter alimentar é destinado a proteger exclusivamente aquele que é titular da prestação, pois tal renda não tem relação com o provimento das necessidades básicas do requerente do BPC (LOAS). Da mesma forma que não são computados no cálculo de renda familiar per capita os valores transferidos ao grupo familiar pelo Programa Bolsa Família e outras fontes de renda temporárias ou eventuais, nos temos do art. 4º, VI do Decreto 6.214/07, o raciocínio jurídico-normativo deveria seguir a mesma lógica e não considerar o do valor pago a título de seguro-desemprego a um membro do grupo familiar (que não o requerente). Neste caso, tal renda é de natureza assistencial temporária e prestada pelo Estado devido a vulnerabilidade decorrente da perda do trabalho. Ou seja, seu termo final é sabido e, a partir de então, tal renda não estará mais disponível à família. Logo, poderia haver alteração normativa para, ao menos, fazer a média anual com tais valores percebidos, como é realizado em relação aos rendimentos de natureza sazonal. Em relação à análise das decisões judiciais, em que pese a jurisprudência sobre a necessidade de flexibilização dos meios de aferição da “miserabilidade” ser mencionada em todas as sentenças e que famílias cuja renda esteja abaixo do limite per capita legal sejam consideradas absolutamente miseráveis, as decisões prolatadas entre os anos de 2007 e 2018 predominantemente foram norteadas pelo convencimento que o juízo teve ao visualizar as fotografias do local de moradia do autor e sua família. Em que pese a importância processual dos documentos fotográficos enquanto meio probatório, trata-se de ferramenta jurídico-processual que possui limitações em relação à natureza, dimensão e complexidade da demanda sobre a qual é utilizada, podendo gerar percepções distorcidas em decorrência da superfinalidade materializada nas fotografias. Em todos os processos as fotografias consistiram no principal motivador e determinante das decisões jurisdicionais. Inclusive em alguns casos de renda nula ou zero, a “ausência” de miséria aparente (registradas nas fotografias) em relação à moradia foi determinante para a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Observou-se que embora o juízo tenha disponíveis profissionais habilitados para realizar estudos e pareceres sociais, não é feito o devido proveito do profissional. Nos autos analisados restou evidente que não foram realizados estudos sociais e pareceres da condição socioeconômica dos autores. Os profissionais se limitaram a relatar informações colhidas e a fotografar a casa e a existência de bens móveis dos entrevistados. Os formulários usados pelos profissionais são compostos por questionamentos delimitados pelo juízo. Porém, ao final, ao profissional é oportunizado prestar esclarecimentos que entender relevantes, o que poderia ser usado para se manifestar mediante um estudo crítico e aprofundado. O que não foi visualizado. Conforme já sinalizado, no tocante à direção tomada pelas decisões em matéria da “miserabilidade” identifica-se que o lapso duradouro da vigência do § 3º do art. 20 da LOAS, cujo valor é extremamente reduzido, permitiu-se enraizar o raciocínio jurídico de que o BPC se limita ao atendimento de situações que evidenciam extrema pobreza ou a citada miserabilidade. Logo, ainda na conjuntura atual, tal percepção criada pelo dispositivo legal, e atualmente sem a devida convergência à norma constitucional estabelecida no artigo 203, V, permanece condicionando a percepção que os magistrados possuem sobre a finalidade do BPC voltada somente à superação da miserabilidade. Quando se analisa os requisitos impostos pelas decisões provocadas por ACP, fica evidente que o BPC está sendo concedido para indivíduos que não se apresentam em condição de miserabilidade. A atual ACP nacionalmente vigente permite a concessão para família com comprometimento de renda familiar, que por si só, não pode caracterizar a dita “miserabilidade”. Então, o comprometimento da renda familiar pode alcançar famílias em situação de miserabilidade e também aquelas que vivenciam condição de pobreza. Logo, é evidente que, ao menos no atual contexto político, social, econômico, administrativo e jurídico, a dimensão da finalidade do BPC já indica estar voltado para a superação do enraizado conceito restritivo e exclusivo de reversão da miserabilidade. Nesse contexto demonstrou-se que, subordinado aos princípios de interpretação da Constituição, o alcance dos efeitos da norma constitucional estabelecida no artigo 204, V da CRFB, não deve ser restrito ao atendimento de indivíduos em condição de extrema pobreza / miserabilidade, conforme se observou nas sentenças e decisões administrativas. Compreende-se que a elevação do processo de seletividade no atendimento de grupos vulneráveis não é permitida constitucionalmente, portanto não cabendo ao legislador infraconstitucional a imposição de restrições e limites regulamentares, nem ao interprete jurisdicional se orientar por conceito restritivo, sob pena de violação de direitos fundamentais e de normas constitucionais. A finalidade do BPC, portanto, não é de reverter a miserabilidade dos indivíduos, como predominantemente alegado nas sentenças judiciais e implícito nas decisões administrativas analisadas. A finalidade buscada por tal prestação estatal deve estar vinculada aos valores, objetivos, princípios e fundamentos de nossa Constituição, que são estruturantes do Estado (Social) Democrático de Direito. Portanto, se constituem ponto de referência no sentido de aplicação do método teleológico de interpretação, que permite constatar que os benefícios assistenciais visam promover o “mínimo existencial” à sujeitos miseráveis e pobres, visando “reduzir desigualdades sociais”, com o fim último de “erradicar a pobreza e a marginalização” e “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, nos exatos termos elencados no artigo 3º, I e III, da Constituição Federal. Nesse sentido, visando dar a máxima efetividade da norma do art. 203, V, norma de eficácia limitada mas que vincula o legislador, se faz necessário meios qualificados para permitir detida e crítica análise da condição socioeconômica do grupo familiar, afastando-se a ideia de se exigir que seja constatada a extrema pobreza material. Com vistas a qualificar o processo de análise e caracterização das condições socioeconômicas para concessão do BPC, cabe urgentemente ao legislador infraconstitucional alterar a LOAS e estabelecer um requisito econômico de valor mais razoável para definir o público-alvo que possui presunção de necessidade do BPC. Uma alternativa interessante é trazida no texto substitutivo ao Projeto de Lei 117/2011, que tramita na Câmara dos Deputados, o qual unifica 18 (dezoito) projetos sobre a matéria e foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em 29/11/2017. A proposta visa aumentar para ¾ do salário mínimo (atuais R$ 715,50) a renda familiar per capita utilizada como parâmetro para a concessão dos benefícios assistenciais. O texto também prevê que a renda mensal de benefício previdenciário ou assistencial já concedida a algum membro da família, até o teto do salário mínimo, não entram no cálculo de definição da renda per capita. Ao mesmo tempo, o limite legal de renda familiar per capita não deve ser absoluto e único meio no âmbito administrativo de mensurar as condições socioeconômicas para fins de concessão do BPC (LOAS). Se faz necessário, então, estabelecer normais legais e regimentais para que seja definido um mecanismo administrativo paralelo flexível de análise dos casos nos quais a renda familiar superar o novo limite legal de renda per capita. Nesse caso, sugere-se direcionar tal análise para ser exercida por assistentes sociais que atuam no âmbito da Seguridade Social, ou seja, profissionais do quadro do INSS, do SUAS ou do SUS. Afinal a matéria está diretamente vinculada às competências e atribuições privativas legalmente estabelecidas à categoria profissional, nos termos do artigo 4º e 5º da Lei 8.662/93. Em contrapartida, caso a administração pública e interpretação judicial permaneçam sob a orientação do conceito restritivo de “miserabilidade”, conforme identificado no presente estudo, de forma reflexa se afrontará o princípio da isonomia, pois no âmbito administrativo, na esfera recursal ou nos termos da ACP, famílias que não necessariamente apresentam condição de miserabilidade serão alcançadas pela concessão do BPC, enquanto diante da apreciação jurisdicional, os pedidos terão procedência somente se convencido o juízo, especialmente por meio de fotografias, sobre a grave e impactante miserabilidade do autor. Não obstante, a posição jurídica que o presente estudo defende, abrange o mesmo raciocínio manifestado pelo Ministro Marco Aurélio (no voto do RE 567.985/Mato Grosso). Ou seja, a finalidade do BPC busca tutelar o provimento das necessidades básicas de idosos e pessoas com deficiência que não possuem meios de autoprovimento ou de tê-lo devidamente efetivado pela família. Interpreta-se que famílias em situação de pobreza (e não somente sob miserabilidade) que não apresentem plenas condições de acesso ao “mínimo existencial”, mesmo com parcial ajuda de familiares, deverão receber o apoio do Estado mediante a concessão do BPC. Na mesma direção advoga-se que a tradução do conceito de"mínimo existencial"deve ser encontrada na própria Constituição. Isto é, garantir os direitos sociais fundamentais, especialmente previstos nos artigo 6º e 7º, é proporcionar o “mínimo existencial”. Assim se compreende que estará respeitado e materializado o princípio da dignidade humana. Contudo, os objetivos, princípios e fundamentos constitucionais devem ser relevados quando da aplicação do princípio da subsidiariedade da assistência social às situações nas quais a contribuição econômica familiar se faz presente, mas é mínima ou não é suficiente para o digno provimento das necessidades básicas dos idosos ou das pessoas com deficiência, que tem direitos fundamentais de existência civilizatória que não podem ser condicionados à mera subsistência de carências vitais. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICOBARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br /wp-content/uploads/2017/09/aqui_em_todo_lugar_ dignidade_humana _direito_ contemporaneo_discurso_transnacional.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2018. BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/aqui_em_todo_lugar_dignidade_ humana_ direito_contemporaneo_discurso_transnacional.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2018. BELO HORIZONTE. Benefício Assistencial Art 203V CF88 Autos. disponíveis em: ">https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=200938000059452&seção=MG&.... Acesso em: 20 out. 2018. BOSCHETTI, Ivanete. Assistência social no Brasil: um direito entre originalidade e conservadorismo. 2. ed. Brasília, 2003, p. 46. BRASIL, Decreto n. 1.744, de 8 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1744.htm>. Acesso em: 18 out. 2018. ______. Decreto n. 9.462 de 08 de agosto de 2018. 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Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 15 ago. 2018. De forma alternada nos referiremos às espécies de benefícios assistenciais (idosos e pessoas com deficiência) utilizando a sigla BPC ou benefício assistencial. Todavia compreende-se que o termo benefício assistencial é mais adequado, haja vista que os demais benefícios previdenciários também são de prestação continuada. ______. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 15 ago. 2018. ______. Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Brasília/DF, 2004. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/ publicacao/ assistencia_social/.../PNAS2004.pdf.>. Acesso em: 25 ago. 2018. ______. Portaria Conjunta n. 2 de 19 de setembro de 2014. 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Cita-se a ACP n. 2005.71.00045257-0 (Porto Alegre – RS) e ACP n. 50003393720114047210; São Miguel do Oeste (Santa Catarina), cujos efeitos foram também delimitados a municípios da região, conforme anexo III, pág.65. Dados extraídos da Nota Técnica n. 03, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), relativo ao processo de judicialização do BPC. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/ assistencia_social/Normativas/NotaTecnica_n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/Nota Tecnica_ n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/ NotaTecnica _n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. A abrangência da determinação judicial restringe-se aos residentes e domiciliados nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Luiz Alves, Mirim Doce, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, Taió, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NotaTecnica _n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). 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No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, em recurso repetitivo, que" os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21027970/recurso-especial-resp-1243887-pr-2011-0053415-5-stj>. Acesso em: 19 out. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. ADI 1232-1 MC DF, Relator Ministro Maurício Correia, Requerente: Procurador Geral da República, Requerido Presidente da República, p. 76-82, D.J. 26.05.95. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346917>. Acesso em: 29 ago. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985 Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira Souza. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4614447>. Acesso em: 20 ago. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985, Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira Souza. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. Lex – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4864062>; Acesso em: 11 out. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 580.963. Paraná. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada: Blandina Pereira Dias. Relator: Ministro Gilmar Mendes. 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INSTA os Países Membros a utilizar a CIF em atividades de investigação, vigilância e notificação, tendo em consideração as situações específicas nos Países Membros e, em particular, tendo em vista possíveis revisões futuras. SOLICITA ao Diretor Geral que, quando solicitado, apoie os Países Membros na utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Lisboa. 2004. Disponível em: http://www.inr.pt/uploads/docs/cif/ CIF_port_%202004.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2018. PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php? script=sci_arttext&pid=S0102-69922010000100004>. Acesso em: 15 ago. 2018. PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF - julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE. 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Disponível em: ">http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-66282012000300009&script=sci_abstract&tlng=pt>. 25 ago. 2018 ANEXOS ANEXOS A - AUTOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003869-47.2018.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 27/03/2018 17:24:19 Tutela: Indeferida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: MOVIMENTO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 29954.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Sim Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: ANNA BARON RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : APS FOZ DO IGUACU AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CASCAVEL PERITO: MARCIA BARROS MATIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003232-67.2016.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 09/04/2016 12:25:24 Tutela: Indeferida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 14698.75 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Pessoas com deficiência, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: VOLNEI SANDRE ZAVAGLIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MIRNA UTZIG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007377-40.2014.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 02/06/2014 16:43:34 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 10000.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: MERCEDES ERNA MUMBACH RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003718-23.2014.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 18/03/2014 15:19:14 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 43440.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: NORMA DORALICE DE LEMOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: DAISA CLARA DA SILVA SANTANA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002436-47.2014.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 20/02/2014 15:05:55 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Não requerida Valor da causa: 43440.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: REGINALDO ALVES MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003807-80.2013.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 07/05/2013 18:36:38 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 40680.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Previdenciária Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: DEBORA ALVES DE MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PERITO: RODRIGO DOMINGUES UCHOA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005521-12.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 24/04/2012 14:02:44 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 21000.00 Intervenção MP: Sim Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: CRISTIANO AFONSO STELLA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERITO: ELIANE REGINA BINOTTI DE OLIVEIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012330-18.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 25/09/2012 14:15:56 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 37320.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: MESSIAS DOS SANTOS MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: ELIANE REGINA BINOTTI DE OLIVEIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008934-33.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 04/07/2012 17:13:29 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 37320.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Sim Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: ALBINO GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MARLETE MELLA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010303-62.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 31/07/2012 14:16:50 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 37320.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: OTILIA RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MARLETE MELLA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006167-56.2011.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 27/07/2011 14:47:24 Tutela: Não Requerida Juiz: RONY FERREIRA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 32700.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: MILTON ALVES DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.70.52.001123-2 (Processo Eletrônico - PR) Data de autuação: 15/08/2007 15:13:52 Tipo da ação: CONCESSÃO Tutela: Não Postulada Juiz: RONY FERREIRA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu Situação: Baixado Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida Valor da causa: 22.800,00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Previdenciário Assuntos: 1. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUTOR: ROGERIO BORGES FONSECA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000808-81.2018.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 17/01/2018 17:11:09 Tutela: Indeferida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: MOVIMENTO Justiça gratuita: Requerida Valor da causa: 19060.34 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Sim Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: BRANDINA FRAGA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : APS FOZ DO IGUACU AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CASCAVEL PERITO: MIRNA UTZIG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005955-59.2016.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 05/07/2016 14:56:47 Tutela: Indeferida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 17075.50 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: EUGENIO MALLMANN RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MIRNA UTZIG NORA FILHO, Arnaldo Augusto; AFONSO, Sergio De Britto Alvares. FROMER, Marcelo. Comida. [In.] Warner/Chappell Music, Inc, Universal Music Publishing Group. Titãs, WEA, Álbum: Jesus Não Tem Dentes no País dos Banguelas. Rio de Janeiro: WEA/MTV, 1987. (Web). ↑ Os sujeitos diretamente envolvidos na pesquisa manifestaram expressa autorização para acesso às informações processuais e pessoais, visando a elaboração do presente estudo. ↑ IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Disponível em: ">https://www.passeidireto.com/arquivo/34750503/curso-de-direito-previdenciario---fabio-zambitte-ibrah.... Acesso em: 30 ago. 2018. ↑ SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional. 40. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 95, de 15.12.2016. São Paulo: Malheiros, 2017. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/74288/ curso_direito_constitucional_silva_40.ed.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ SILVA, Jose Afonso. 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Os órgãos oficiais do governo, a exemplo do IBGE, estabelecem distinção entre extrema pobreza (miserabilidade) e pobreza, ou seja, miserabilidade consiste em situação mais aguda e grave da pobreza. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução n. 33 de 12 de dezembro de 2012, Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB). Disponível em: http://www.mds.gov.br/cnas/politicaenobs>. Acesso em: 07 ago. 2018. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução 109, de 11 de novembro de 2009. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais. Disponível em: ">http://prattein.com.br/home/images/stories/PDFs/Tipificacao_AS.pdf>. Acesso em: 07 ago. 2018. ↑ BRASIL, Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 15 ago. 2018. De forma alternada nos referiremos às espécies de benefícios assistenciais (idosos e pessoas com deficiência) utilizando a sigla BPC ou benefício assistencial. Todavia compreende-se que o termo benefício assistencial é mais adequado, haja vista que os demais benefícios previdenciários também são de prestação continuada. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução n. 145, 15 de outubro de 2004 (DOU 26/10/2004). Aprova a Política Nacional de Assistência Social. p. 33. Disponível em: ">http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/assistencia_social/resolucoes/2004/Resolucao%20CNAS%20n.... Acesso em: 14 ago. de 2018. ↑ BRASIL, Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 15 ago. 2018. Entende-se que estão vinculados e, portanto, podem ter acesso aos benefícios previdenciários somente os indivíduos que possuem contribuições diretas ou indiretas à previdência social (o que não ocorre em relação aos usuários da assistência social e BPC), seja por meio de trabalho com registro em carteira de trabalho ou por intermédio de recolhimentos enquanto contribuinte individual ou facultativo, nos termos da Lei 8.213/91, que trata sobre o “Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. ↑ SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro (coord.). Direito Previdenciário esquematizado. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 140. ↑ SANTOS, Camila Avila dos; SOUZA, Maria Helena de Medeiros de; JESUS, Edivane de. O Acesso ao BPC via Justiça. Uma análise das decisões judiciais da região da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Florianópolis. Disponível em: http://seminarioservicosocial2017.ufsc.br/files/2017/05/ Eixo_3_219.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2018. ↑ IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Disponível em: ">https://www.passeidireto.com/arquivo/34750503/curso-de-direito-previdenciario---fabio-zambitte-ibrah.... Acesso em: 30 ago. 2018. ↑ SILVA apud FERANDES, Débora Rabelo. A atuação do assistente social na concessão do Beneficio de Prestação Continuada. Brasília, 2016, p. 16. Disponível em: https://repositorio.ucb.br/ jspui/bitstream/ 123456789/8762/1/D %C3%A9bora RabeloFernandesTCCgraduacao2016.pdf>. Acesso em: 26 set. 2018. ↑ MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 495. ↑ PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php? script=sci_arttext&pid=S0102-69922010000100004>. Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ BRASIL, Decreto n. 1.744, de 8 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1744.htm>. Acesso em: 18 out. 2018. ↑ Ibidem. ↑ PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php? script=sci_arttext&pid=S0102-69922010000100004>. Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php? script=sci_arttext&pid=S0102-69922010000100004>. Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ NEXOJORNAL. 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Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985 Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira SOUZA. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4614447>. Acesso em: 20 ago. 2018. ↑ MIRANDA apud MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 96. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL. Lei n. 13.146, de 13 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). arts. 39 e 40. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 02 out. 2018. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n. 10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2018. ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n.8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n. 10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Resolução n. 54.21/2001. ENDOSSA a segunda edição da Classificação Internacional das Deficiências, das Incapacidades e das Desvantagens (CIDID) com o título Classificação Internacional de Funcionalidade, Deficiência e Saúde, doravante designada CIF.·INSTA os Países Membros a utilizar a CIF em atividades de investigação, vigilância e notificação, tendo em consideração as situações específicas nos Países Membros e, em particular, tendo em vista possíveis revisões futuras. SOLICITA ao Diretor Geral que, quando solicitado, apoie os Países Membros na utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Lisboa. 2004. Disponível em: ">http://www.inr.pt/uploads/docs/cif/CIF_port_%202004.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2018. ↑ SOUZA; ARAUJO apud FERANDES, Débora Rabelo. A atuação do assistente social na concessão do Beneficio de Prestação Continuada. Brasília, 2016, p. 16. Disponível em: ">https://repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/123456789/8762/1/D%C3%A9boraRabeloFernandesTCCgraduacao20.... Acesso em: 26 set. 2018. ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n.10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em: 30 set. 2018. Vale ressaltar que esse Estatuto foi aprovado em conformidade com o procedimento previsto no § 3. do art. 5. da Constituição da Republica Federativa do Brasil, portanto tendo equivalência a emenda constitucional. ↑ BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2018. ↑ SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro [coord.]. Direito Previdenciário esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 140 ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n. 10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução 109, de 11 de novembro de 2009, p. 32. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais. Disponível em: ">http://prattein.com.br/home/images/stories/PDFs/Tipificacao_AS.pdf>. Acesso em: 07 ago. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portaria Conjunta n. 3 de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/ legislacao/?id=367655>. Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (MDS). O Benefício de Prestação Continuada (BPC). Guia para Técnicos e Gestores da Assistência Social. 2018, p. 25. A Renda Mensal Familiar per capita (RMFPC) é calculada pela divisão da renda mensal bruta familiar pelo número de integrantes da família BPC. Para ter direito ao benefício, a família da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência deve possuir RMFPC inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/ publicacao/assistencia_social/Guia/Guia_BPC_2018.pdf>. Acesso em: 21 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portaria Conjunta n. 3 de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/ legislacao/?id=367655>. Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portaria Conjunta n. 3 de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/ ?id=367655>. Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). O Benefício de Prestação Continuada (BPC). Guia para Técnicos e Gestores da Assistência Social. 2018, p. 34. Disponível em: http://www.mds.gov.br/ webarquivos/publicacao/assistencia_social/Guia/Guia_BPC_2018.pdf>. Acesso em: 24 set. 2018. ↑ BRASIL. Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS n. 24, de 8 de março de 2017 (reeditada em 03/05/2018). Estabelece procedimentos e prazos para inclusão e atualização cadastral dos beneficiários do BPC e de suas famílias no Cadastro Único. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/bolsa_familia/instrucoes_operacionais/2018/IO24 reeditada.pdf>. Acesso em: 24 set. 2018. ↑ BRASIL, Decreto n. 9.462 de 08 de agosto de 2018. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Disponível em: http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/decret/2018/decreto-9462-8-agosto-2018-787053-publicacaooriginal-156133-pe.html>. Acesso em: 20 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985 Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira SOUZA. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4864062>. Acesso em: 11 out. 2018. ↑ PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF. Julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE, Conteúdo Jurídico, Brasília-DF, 21 fev. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver= 2.47098&seo=1> Acesso em: 07 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 580.963. Paraná. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada: Blandina Pereira Dias. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub /paginador.jsp? docTP=TP&docID=4864062>. Acesso em: 11 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1232-1 MC DF, Relator Ministro Maurício Correia, Requerente: Procurador Geral da República, Requerido Presidente da República, p. 76-82, D.J. 26.05.95. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346917>. Acesso em: 29 ago. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NotaTecnica_ n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ↑ PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF - julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2014. Disponível em: ">http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47098&seo=1>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: ">http://crfb20anos.net84.net/1_14_Texto-Original-1988-.html>. Acesso em: 18 set. 2018. ↑ SAVARIS, José Antonio. Benefício assistencial: responsabilidade do Estado é subsidiária, mas nos termos da lei. 2017. Disponível em: http://www.joseantoniosavaris.com.br/beneficio-assistencial-responsabilidade-do-estadoesubsidiaria-mas-nos-termos-da-lei>. Acesso em: 03 out. 2018. ↑ Ibidem ↑ SANTOS, Camila A. dos; SOUZA, M. H. de Medeiros de. JESUS, Edivane de. O acesso ao BPC via Justiça: uma análise das decisões judiciais da região da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Florianópolis. Disponível em: http://seminarioservicosocial2017.ufsc.br/files/2017/05/ Eixo_3_219.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ CHAVES, Vitor Pinto. O direito à assistência social no Brasil: reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevir, 2013. ↑ PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF - julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2014, p. 24. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver= 2.47098&seo=1>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ CHAVES, Vitor Pinto. O direito à assistência social no Brasil: reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevir, 2013. ↑ BRASIL. Lei n. 13.146, de 13 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). arts. 39 e 40. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 02 out. 2018. ↑ BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2018. No Parecer Social realizado pelo Serviço Social do INSS, em 26/07/2018, para apreciação da Câmara de Recursos da Previdência Social, diante do indeferimento administrativo do requerimento sob o número de benefício 703.157.247-0, houve a defesa do efeito normativo do 11 do art. 20, que a Junta de Recursos da Previdência Social alegou não possuir efeito por depender de regulamentação. ↑ BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 79, 24 de abril de 2015. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Disponível em: ">http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em: 28 out. 2018. ↑ CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZARRI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 707. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. p. 34 Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/ NotaTecnica _n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. De acordo com a Nota Técnica n. 03 do MDS, até o primeiro semestre do ano de 2016 existiam cerca de “17 Ações Civis Públicas vigentes no Brasil que tratam do BPC. A maioria delas (14 ACPs) determinam desconsiderar a renda de membro do grupo familiar recebedor de BPC e de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo no cômputo da renda familiar per capita”. ↑ ESPÍRITO SANTO. Defensoria Regional de Direitos Humanos, PAJ/DPU n. 2017/017-01678, Ação Civil Pública (ACP) n. 0030499-11.2017.4.02.5001. Disponível em: ">http://www.dpu.def.br/noticias-institucional/233-slideshow/40549-inss-devera-aplicar-criterios-menos.... Acesso em: 03 nov. 2018. ↑ ESPIRITO SANTO. Autos Jus Brasil. disponíveis em: http://www2.jfes.jus.br/jfes/portal/ consulta/resconsproc.asp>. Acesso em: 20 out. 2018. ↑ BELO HORIZONTE. Benefício Assistencial Art 203V CF88 Autos. disponíveis em: ">https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=200938000059452&seção=MG&.... Acesso em: 20 out. 2018. ↑ MINAS GERAIS. 0005602-38.2009.4.01.3800/JFMG Sentença. Disponível em: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=200938000059452&seção=TRF1&a...= 1&enviar=Pesquisar>.Acesso em: 05 nov. 2018. ↑ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1243887/PR. Na época a decisão ateve-se aos termos do art. 16 da Lei Federal n. 7.147/85, com redação dada pela Lei Federal n. 9.494/97, razão pela qual os efeitos erga omnes daquele provimento jurisdicional foram restritos à área de jurisdição do juízo prolator. No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, em recurso repetitivo, que" os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21027970/recurso-especial-resp-1243887-pr-2011-0053415-5-stj>. Acesso em: 19 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Cita-se a ACP n. 2005.71.00045257-0 (Porto Alegre – RS) e ACP n. 50003393720114047210; São Miguel do Oeste (Santa Catarina), cujos efeitos foram também delimitados a municípios da região, conforme anexo III, pág.65. Dados extraídos da Nota Técnica n. 03, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), relativo ao processo de judicialização do BPC. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/ assistencia_social/Normativas/NotaTecnica_n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. A abrangência da determinação judicial restringe-se aos residentes e domiciliados nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Luiz Alves, Mirim Doce, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, Taió, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NotaTecnica _n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Memorando Circular Conjunto n. 58, DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 16 de dezembro de 2016. Ação Civil Pública 5044874-22.2013.404.7100/RS. Exclusão do cálculo da renda per capita familiar das despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado. Disponível em: http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/547932/ RESPOSTA_PEDIDO_mccj58DIRBEN-DIRAT-DIRSAT-PFE.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Instrução Normativa (In) n. 77, de 21 de janeiro de 2015 (atualizada em 15/05/2018). Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: ">http://sislex.previdência.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 02 nov. 2018. ↑ BRASIL. Decreto n. 8805 de 07 de julho de 2016. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Os dados pessoais e sociais sempre foram fornecidos pelos requerentes mediante preenchimento do requerimento do benefício e do formulário de composição de renda e grupo familiar, que acompanharam como anexos em todas as portarias que regulamentaram a operacionalização do BPC. Recentemente o CadÚnico passou a ser exigido e ainda assim o cidadão é quem declara as informações nos termos da lei civil e penal, logo, tendo presunção de veracidade das informações prestadas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8805.htm>. Acesso em: 17 out. 2018. ↑ BRASIL. Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: https://erecursos.previdência.gov.br/web/?consulta-processual>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL. Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Órgão julgador: 6. Junta de Recursos. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: https://erecursos.previdência.gov.br/web/?consulta-processual>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ Id. ↑ Id. ↑ BRASIL, Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 15 ago. 2018. De acordo com o artigo 88 da Lei 8.213/91, o Serviço Social consiste num dos serviços previdenciários disponível aos trabalhadores. “Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. ↑ BRASIL, Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Órgão julgador: 6. Junta de Recursos. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: https://erecursos.previdência.gov.br/web/?consulta-processual Acesso em: 27/10/2018. ↑ BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br /wp-content/uploads/2017/09/aqui_em_todo_lugar_ dignidade_humana _direito_ contemporaneo_discurso_transnacional.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2018. ↑ BRASIL, Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Órgão julgador: 6. Junta de Recursos. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: https://erecursos.previdência.gov.br/web/?consulta-processual>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.258.015-5. [s.i.] ↑ Id. ↑ BRASIL. Agencia Nacional de Vigilância sanitária (Anvisa). Autos disponíveis para consulta pública n. 5006815-60.2016.4.04.7002. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/4858873/ CONSULTA+P%C3%9ABLICA+N%C2%BA+551+GFARM.pdf/290926be-6495-4531-95d7-e986bcacf35c>. Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ BRASIL. Agencia Nacional de Vigilância sanitária (Anvisa). Autos disponíveis para consulta pública n. 5006815-60.2016.4.04.7002. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/4858873/ CONSULTA+P%C3%9ABLICA+N%C2%BA+551+GFARM.pdf/290926be-6495-4531-95d7-e986bcacf35c>. Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 622.897.500-9. [s.i.] ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.244.867-2. [s.i.]. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL, Portaria Conjunta n. 2 de 19 de setembro de 2014. Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e dá outras providências. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/ legislacao/assistencia_social/portarias/2014/portaria_conjuntaSPS_INSS_SNAS_2_19092014.pdf>. Acesso em: 29 out. 2018. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.244.867-2. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.008.828-8. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 703.620.696-0. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n 703.609.208-5 [s.i.]. ↑ BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n.701.880.482-6. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 703.562.440-7. [s.i.]. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 703.562.440-7. [s.i.]. ↑ PARANÁ. Autos n. 5009734-90.2014.404.7002/PR. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: ">http://crfb20anos.net84.net/1_14_Texto-Original-1988-.html>; Acesso em: 18 set. 2018. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10 ed. rev. Atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. Disponível em https://books.google.com.br/books?id=rf1QDwAAQBAJ&pg=PT156&dq=sem+que+reconhe%C3%A7am+%C3%A0... KHYLFCowQ6AEIKTAA#v=onepage&q=sem%20que%20reconhe%C3%A7am%20%C3%A0%20 pessoa%2 0humana %20os%20direitos%20fundamentais&f=false>. Acesso em: 01 nov. 2018. ↑ BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/aqui_em_todo_lugar_dignidade_humana_ direito_ contemporaneo_discurso_transnacional.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2018. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em: 01 nov. 2018. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”; Art. 7., IV – “salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (grifo meu). ↑ MOREIRA. Marinete Cordeiro; ALVARENGA. Raquel Ferreira Crespo de. O Parecer Social. Um instrumento de viabilização de direitos (relato de uma experiência). O Estudo social em perícias, laudos e pareceres técnicos: debates atuais no judiciário, no penitenciário e na previdência social. Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, org. 11. ed. São Paulo: Cortez, 2014. ↑ BRASIL. Juízo Substituto da 6. Vf de Foz do Iguaçu. Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5010630-07.2012.4.04.700. Autor: Olando Van Der Ham. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relator: Perito: Marlete Mella. Paraná, Foz do Iguaçu, 07 de agosto de 2012. (processo Eletrônico - E-proc V2 - Pr). Disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=consulta_processual_resultado_pesquisa&; selForma=NC&txtValor=50106300720124047002&chkMostrarBaixados=S&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=PR&sistema=&hdnRefId=771bfe1b4640a1a44ec1c7aa2576ca32&txtPalavraGerada=gyrb&txtChave=&seq=>. Acesso em: 18 ago. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 700.540.787.4. [s.i.]. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: ">http://crfb20anos.net84.net/1_14_Texto-Original-1988-.html>. Acesso em: 18.09.2018. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. “Art. 37.O idoso tem direito a moradia digna [...]; Art. 38 Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.” Portanto o acesso a moradia digna não pode ser relevado em detrimento ao acesso a renda. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2018 ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985, Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira SOUZA. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. Lex – Jurisprudência do STF, pág. 9. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4864062>; Acesso em: 11 out. 2018. ↑ SANTOS, Camila Avila dos; SOUZA, Maria Helena de Medeiros de. JESUS, Edivane de. O acesso ao BPC via Justiça – uma análise das decisões judiciais da região da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Florianópolis. Disponível em: http://seminarioservicosocial2017.ufsc.br/files/ 2017/05/Eixo_3_219.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ BRASIL. Juízo Federal da 6. Vf de Foz do Iguaçu. Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5003869-47.2018.4.04.7002, Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Relator: Juiz: Valkiria Kelen de Souza. (processo Eletrônico - E-proc V2 - Pr): Foz do Iguaçu. 27 de março de 2018. Disponível em: ">https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=consulta_processual_resultado_pesquisa&CURSO DE DIREITOMARCIANO EMIGDIO FRANCISCORESTRIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC) NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: “MISERABILIDADE” INCONSTITUCIONAL?FOZ DO IGUAÇU/PR2018¹ Assistente Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Agência de Previdência Social - APS de Foz do Iguaçu; graduação em Serviço Social pela Faculdade União das Américas - UNIAMÉRICA, no ano de 2007; Especialista em Planejamento, Gestão, Monitoramento e Avaliação de Políticas Sociais pela Faculdade União das Américas - UNIAMÉRICA, no ano de 2010; pós-graduação em Política de Saúde e Violência, pela Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ, no ano de 2011. Curso de Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu - UNIFOZ. MARCIANO EMIGDIO FRANCISCORESTRIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC) NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: “MISERABILIDADE” INCONSTITUCIONAL?Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito de avaliação da disciplina de Monografia II, ministrada pela professora Jessica Aparecida Soares, no Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ.Orientador Prof. Egon Jesus Suek FOZ DO IGUAÇU/PR2018 MARCIANO EMIGDIO FRANCISCORESTRIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC) NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: “MISERABILIDADE” INCONSTITUCIONAL?Monografia aprovada, apresentada às Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ, Curso de Direito, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito com nota final 10,0, conferida pela Banca Examinadora formada pelos professores:____________________________________Orientador Prof. Ms. Egon de Jesus SuekFaculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ________________________________________Prof. Membro da bancaFaculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZFoz do Iguaçu/PR, 17 de dezembro de 2018.Dedico este trabalho para a pessoinha mais linda, encantadora, apaixonante e carinhosa que conheci em 23/01/2017, quando recebi o privilégio de experimentar sentimentos indescritíveis de puro amor. Nessa data nasceu meu maior tesouro. Após o dia 27 de agosto de 2018 surgiu inesperado período de turbulência, que certamente ficará no passado. Só quero te ter ao meu lado, continuar me apaixonando diariamente pelo seu sorriso e recebendo seu abraço, minha princesa. É para você, Louise, minha filha e meu amor maior!AGRADECIMENTOSPrimeiramente mais uma vez sou grato a Deus, por ser sempre a razão maior das minhas vitórias em todos os aspectos da minha vida.A minha filha Louise, por tanto amor representado e por ser a principal razão dos meus esforços.A minha, mãe Neiva Fátima Pires da Silva, por ser meu orgulho sempre, minha eterna rainha. Sou grato a minha esposa e princesa, Ana Lopes, por compreender minha ausência e chatice em decorrência da “perda” de alguns finais de semana e várias madrugadas de estudo e, na minha ausência pontual, dobrar o amor e cuidados dispensados a minha filha Louise.A Katia Lopes, que contribuiu dando amor, atenção e cuidados a minha filha, para que eu pudesse cursar parte do curso de Direito e produzir o estudo.Ao meu orientador, professor e colega de funcionalismo público, Egon de Jesus Suek, pelo debate e atenção acerca da temática estudada.Aos beneficiários envolvidos no estudo, que me oportunizaram analisar sua trajetória processual administrativa e judicial.Ao professor Vitor Chaves, pelas conversas interessadas na temática abordada.Aos meus irmãos Marcelo Emigdio Francisco e Maike Emigdio Francisco, pelas palavras de apoio de sempre.As minhas irmãs Mirieli e Miriani, pela atenção e amor dispensado a minha filha.Ao meu pai, Jose Emigdio Francisco e a sua companheira Cristina, pela atenção e afeto com Louise.Ao colega de trabalho e amigo Rodrigo Schutz, também formado pela UNIFOZ, por contribuir na discussão jurídica, política e assuntos diversos, além de sempre estar pronto para auxiliar a todos.Aos colegas de trabalho e amigos assistentes sociais Odete Terezinha de Oliveira e Ademir Weidauer, pela compreensão e apoio rotineiros.Ao colega de trabalho e amigo Wagner Marssaro Farias, pela atenção e apoio de sempre.A minha cunhada Tatiana Lopes, por ter ajudado na leitura do trabalho e por ter contribuído com atenção, amor e cuidados para com Louise durante o final do curso de Direito.Aos meus sogros, pelo amor e cuidados dispensado a minha filha, inclusive durante a realização do presente trabalho.A UNIFOZ, especialmente representada por Luiz Francisco Marchioratto, querida professora Jamila de Souza Gomes, Ederson Margarizi Dalpiaz, professor Guilherme Hoffman, Marli Tozi, Vilson Rosa, Adriana Kaczan, Rubens e Euzita (ambos da biblioteca), pelo apoio do início ao fim do curso.Aos demais amigos, colegas e familiares pela compreensão sobre o tempo longe de seu convívio.[...] A gente não quer só comidaA gente quer comidaDiversão e arte [...]A gente não quer só comidaA gente quer bebidaDiversão, balé [...]A gente não quer só comerA gente quer prazerPra aliviar a dor [...]A gente quer inteiroE não pela metade [...]Desejo, necessidade, vontade, Necessidade, desejo, eh!Necessidade, vontade, eh!Necessidade[1].FRANCISCO. Marciano Emigdio. Restrições de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) na esfera administrativa e judicial: Miserabilidade inconstitucional? 109f. Monografia para conclusão de Graduação em Direito – Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ, Foz do Iguaçu, 2018.RESUMOO presente trabalho realiza uma discussão acerca de como vem sendo analisado o “requisito legal” (art. 20, § 3º da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) referente à “miserabilidade” para fins de concessão do BPC às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, nas esferas administrativa e judicial. Há cerca de cinco o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo art. 20, § 3º da LOAS, porém sem pronuncia de nulidade normativa, e até o momento, embora existente inúmeros projetos de lei, não houve aprovação e publicação de novo regulamento que disponha sobre meios mais flexíveis e menos restritivos à proteção social do seu público-alvo. Entretanto, sob o manto do princípio da legalidade, o INSS vem aplicando literalmente o mesmo dispositivo legal e o Poder Judiciário vem adotando outros meios para analisar a condição socioeconômica dos indivíduos que tiveram seus requerimentos indeferidos pela autarquia federal. Nesse contexto, mostra-se relevante o presente estudo diante do interesse público atinente à temática e pela necessidade de problematização crítica acerca da finalidade do BPC sobre a perspectiva mandamental dos valores, princípios, objetivos e fundamentos constitucionais, com vistas a contribuir para a superação do predominante raciocínio jurídico norteado por interpretação restritiva sobre a concepção do público-alvo a quem se destina a proteção configurada pelos benefícios assistenciais. Logo, o trabalho buscou identificar e analisar barreiras e restrições impostas aos requerentes do BPC frente as divergências interpretativas e de aplicação de normas legais, regimentais e constitucionais na análise administrativa e judicial acerca da “miserabilidade” para fins de concessão do benefício. Para tal foi realizada pesquisa bibliográfica e qualitativa e foram analisados alguns casos submetidos a análise pelo INSS e outros levados à apreciação judicial. Contudo o trabalho demonstrou que, embora inconstitucional e extremamente reduzido, o requisito econômico legal enraizou, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, o entendimento de que o BPC teria a exclusiva função de atendimento de indivíduos em situação de extrema miséria (excluindo aqueles em situação de pobreza), algo não previsto constitucionalmente. Nesse sentido conclui-se pela urgência da criação legislativa de requisito econômico mais elástico conjuntamente com meios mais flexíveis para avaliar a condição socioeconômica do público para o qual o BPC é resguardado, dando máxima eficácia para a norma constitucional prevista no art. 203, V da Constituição Federal.PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Benefício de Prestação Continuada. Pobreza. Dignidade Humana. FRANCISCO. Marciano Emigdio. Restricciones de acceso al Beneficio de Prestación Continuada de la Asistencia Social (BPC) en la esfera administrativa y judicial: Miserabilidad inconstitucional? 109f. Monografía para la conclusión de Licenciatura en Derecho - Facultades Unificadas de Foz de Iguazú - UNIFOZ, Foz de Iguazú, 2018.RESUMENEl presente trabajo realiza una discusión acerca de cómo viene siendo analizado el "requisito legal" (artículo 20, § 3º de la Ley Orgánica de Asistencia Social (LOAS) referente a la "miserabilidad" para la concesión del BPC a las personas mayores ya las personas de acuerdo con lo establecido en el artículo de la Ley Orgánica del Poder Legislativo, en el marco de la Convención de las Naciones Unidas, de la ley, no hubo aprobación y publicación de nuevo reglamento que disponga sobre medios más flexibles y menos restrictivos a la protección social de su público objetivo. Sin embargo, bajo el manto del principio de legalidad, el INSS viene aplicando literalmente el mismo dispositivo legal y el Poder Judicial viene adoptando otros medios para analizar la condición socioeconómica de los individuos que tuvieron sus requerimientos denegados por la autarquía fed En este contexto, se muestra relevante el presente estudio ante el interés público por la temática y por la necesidad de problematización crítica acerca de la finalidad del BPC sobre la perspectiva mandamental de los valores, principios, objetivos y fundamentos constitucionales, con miras a contribuir a la superación del predominante raciocinio jurídico orientado por una interpretación restrictiva sobre la concepción del público objetivo a quien se destina la protección configurada por los benefícios asistenciales. Por lo tanto, el trabajo buscó identificar y analizar barreras y restricciones impuestas a los solicitantes del BPC frente a las divergencias interpretativas y de aplicación de normas legales, reglamentarias y constitucionales en el análisis administrativo y judicial acerca de la "miserabilidad" para fines de concesión del beneficio. Para ello se realizó una investigación bibliográfica y cualitativa y se analizaron algunos casos sometidos a análisis por el INSS y otros llevados a la apreciación judicial. Sin embargo, el trabajo demostró que, aunque inconstitucional y extremadamente reducido, el requisito económico legal enraizó, tanto en el ámbito administrativo y judicial, el entendimiento de que el BPC tendría la exclusiva función de atención de individuos en situación de extrema miseria (excluyendo aquellos en situación de extrema miseria pobreza), algo no previsto constitucionalmente. En ese sentido se concluye por la urgencia de la creación legislativa de requisito económico más elástico conjuntamente con medios más flexibles para evaluar la condición socioeconómica del público para el cual el BPC es resguardado, dando máxima eficacia a la norma constitucional prevista en el art. 203, V de la Constitución Federal.PALABRAS CLAVE: Derecho Constitucional. Beneficio de Prestación Continuada. Pobreza. Dignidad Humana.LISTA DE ABREVIATURASACP - Ação Civil PúblicaBPC - Benefício de Prestação ContinuadaCADÚNICO - Cadastro ÚnicoCIF - Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social CRAS - Centro de Referência de Assistência SocialCRFB - Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988INSS - Instituto Nacional do Seguro SocialLOAS - Lei Orgânica de Assistência SocialMDS - Ministério do Desenvolvimento SocialNOB - Norma Operacional Básica de Assistência SocialNOB - Norma Operacional Básica de Recursos Humanos de Assistência SocialONG - Organização Não GovernamentalPAIF - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à FamíliaPBF - Programa Bolsa Família PcD - Pessoa com Deficiência PNAS - Política Nacional de Assistência SocialPSB - Proteção Social BásicaPSE - Proteção Social EspecialSUAS - Sistema Único de Assistência SocialSUS - Sistema Único de SaúdeSUMÁRIOINTRODUÇÃO 111 ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURIDADE SOCIAL 141.1 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: GARANTIA CONSTITUCIONAL 201.2 PÚBLICO ALVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC: ENTRE A “MISERABILIDADE” E A POBREZA 242 O REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC 302.1 NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 302.2 NORMAS REGIMENTAIS 303 FLEXIBILIZAÇÃO DA ANÁLISE DA “MISERABILIDADE” PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 303.1 POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF 303.2 ATIVISMO JUDICIAL ACERCA DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 433.3 A CONTINUIDADE DA OMISSÃO LEGISLATIVA DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LOAS 463.4 A VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO ESTRATÉGIA JURÍDICA DE ATENDIMENTO ÀS OMISSÕES NORMATIVAS 484 INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS POR MOTIVO DE AUSÊNCIA DE “MISERABILIDADE”: ANÁLISE CRÍTICA 584.1 ANÁLISE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPC 604.2 ANÁLISE DE DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPC 74CONSIDERAÇÕES FINAIS 88REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO 94ANEXOS 102 INTRODUÇÃOO presente estudo acadêmico realiza uma abordagem crítica acerca do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, enquanto direito constitucional fundamental, sob o viés da necessária interpretação principiológica da norma constitucional elencada no artigo 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que garante um salário mínimo de benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência - PcD que não tenham condições socioeconômicas de prover as necessidades básicas, nem tê-las providas pela família.No âmbito dessa temática deu-se ênfase para a análise de requisitos normativamente previstos e parâmetros efetivamente utilizados no processo de elegibilidade dos beneficiários do BPC na esfera administrativa e jurisdicional, no que tange à definição do perfil socioeconômico dos requerentes, ou seja, a caracterização da denominada “miserabilidade”.A temática é historicamente permeada por divergências e polêmicas de ordem jurídica, econômica e política. Nesse sentido, o problema a ser estudado se resume no seguinte questionamento: Como está sendo analisada a “miserabilidade” para fins de concessão do BPC, nas esferas administrativa e jurisdicional, nos territórios de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu?A aproximação com o tema e problema de pesquisa se deu através do exercício da profissão de assistente social durante os anos de 2011 e 2012, num Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, e a partir de 2012 enquanto assistente social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Foz do Iguaçu e em São Miguel do Iguaçu. Tais experiências envolveram contato direto com pessoas idosas e PcD e suas dificuldades durante a busca pelo BPC. Nesse sentido, o objetivo geral do estudo consiste em identificar e analisar barreiras e restrições impostas aos requerentes do BPC frente às divergências interpretativas e de aplicação de normas legais, regimentais e constitucionais na análise administrativa e judicial acerca da “miserabilidade” para fins de concessão do benefício.Nessa busca, se fez necessário decompor a intenção em objetivos específicos, quais sejam: Realizar uma síntese histórica acerca da construção do sistema de proteção social brasileiro, consubstanciado na Seguridade Social; Caracterizar a origem do BPC e os desafios no processo de sua efetivação enquanto parte do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; Apontar a relação fundamental existente entre Seguridade Social, BPC e princípio da dignidade humana; Abordar o regime jurídico acerca do BPC; Apreciar os requisitos legais e regimentais do processo de concessão administrativa do BPC; Examinar os principais parâmetros utilizados em julgamentos judiciais em relação à definição da “miserabilidade” para a concessão do BPC; Identificar os conceitos relacionados à interpretação judicial da finalidade do BPC, à luz dos direitos sociais fundamentais, princípios, objetivos e fundamentos constitucionais; Apreciar como se dá a assistência técnica (perícia social) que pode subsidiar as decisões judiciais em relação à constatação da “miserabilidade”; Apontar referenciais teóricos e tese jurídica relativos ao direito de assistência social e aos fins que embasam a existência do BPC como política de Estado, a fim de prover as necessidades básicas de quem necessitar; Analisar o processo de seletividade imposto pela LOAS para delimitar o público-alvo do BPC; Analisar o “ativismo judicial” em relação ao BPC; e verificar a existência de distorções conceituais no processo de concessão do BPC, na esfera administrativa e judicial.O problema de pesquisa está essencialmente relacionado a hipótese de que número considerável de decisões de indeferimento e improcedência dos pedidos de BPC pode estar relacionado ao conceito da finalidade ou da função social do BPC em relação à extrema pobreza no país. O estudo foi realizado por meio do procedimento histórico-bibliográfico, com abordagem qualitativa, indutiva e pesquisa exploratória. A materialização dos dados foi realizada também por meio da técnica de pesquisa documental indireta e estudo de caso. A amostragem abordada pelo estudo foi composta por dez decisões administrativas da agência do INSS de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu, de indeferimento dos requerimentos por motivo de renda familiar “incompatível” ao limite legal, mas cujas informações declaradas pelos requerentes se mantiveram abaixo do limite legal, porém mesmo assim houve indeferimento do requerimento por suposta não caracterização do requisito de “miserabilidade”[2]. A amostragem de decisões judiciais analisadas foi composta por quinze sentenças de improcedência do pedido do BPC, da Justiça Federal (subseção de Foz do Iguaçu) sob o fundamento de não constatação da “miserabilidade” para fins de concessão do BPC.O estudo foi estruturado em quatro capítulos. No primeiro realizou-se uma síntese histórica sobre os desafios impostos à conquista da assistência social e do BPC até se tornarem parte da Seguridade Social. Ao mesmo tempo realizou-se um breve debate acerca do púbico alvo a ser alcançado pela proteção do BPC.No segundo capítulo abordou-se o regime jurídico do BPC, com a indicação das principais normas constitucionais, legais e regimentais sobre o processo de operacionalização do BPC, enquanto parte da Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social. No terceiro capítulo tratou-se sobre a flexibilização do requisito econômico estabelecido pela LOAS, gerada pelo “ativismo judicial” estimulado por várias Ações Civis Públicas – ACP e pela morosidade do legislador infraconstitucional em editar novo regulamento relativo à matéria. Por fim, sob perspectiva do referencial teórico aduzido no estudo nos capítulos iniciais, no quarto capítulo foram analisadas decisões administrativas e judiciais de indeferimento e improcedência de pedidos de BPC por motivo de não configuração da “miserabilidade”.A relevância do estudo evidencia-se pelo interesse público atinente à temática, bem como pela necessidade do debate interdisciplinar sobre a finalidade do BPC, no sentido de defender uma tese que busca contribuir para a superação do predominante raciocínio jurídico norteado por interpretação restritiva sobre à quem se destina a proteção configurada pelos benefícios assistenciais, com vistas a propiciar que a norma do artigo 203, V tenha máxima eficácia e efetividade, permitindo, portanto, que a proteção social seja estendida para idosos e pessoas com deficiência que atualmente se encontram desassistidos diante de análises restritivas.1 ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURIDADE SOCIALO direito da assistência social passou a ser matéria tutelada constitucionalmente apenas na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 - CRFB, passando a ser concebida enquanto política pública de Seguridade Social, ao lado da polícia de saúde e de previdência social, conforme determinação do Art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.[...] a Constituição de 1988 previu um Estado do Bem-Estar Social em nosso território. Por isso, a proteção social brasileira é, principalmente, obrigação do Estado, o qual impõe contribuições obrigatórias a todos os trabalhadores. Hoje, no Brasil, entende-se o conjunto de ações do Estado, no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde [...], classificadas como direitos sociais pela Constituição, sendo usualmente enquadrados como direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão, devido à natureza coletiva dos mesmos [...][3].Nesse sentido, o Poder Constituinte Originário reservou seção específica na Constituição para garantia do sistema de proteção social brasileiro, sinalizando o tripé do Estado de Bem-Estar Social no país, formado principalmente pela três políticas sociais citadas. Nesse aspecto, Silva[4] pondera que a Seguridade Social brasileira se constitui enquanto:Instrumento mais eficiente da liberação das necessidades sociais, para garantir o bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população. [...] A Constituição acolheu uma concepção [que] imanta os preceitos sobre os direitos relativos à seguridade, que hão de ser interpretados segundo os valores que informam seus objetivos e princípios (grifou-se).Ao considerar tamanha importância à sociedade, resguardou a Constituição Federal vigente, seção específica para abordar o Direito de Assistência Social, seus objetivos, princípios e diretrizes, cuja disposição está prevista nos seus artigos 203 e 204. No entanto, em se tratando de norma jurídica de eficácia limitada[5], a aplicabilidade do referido dispositivo dependeu de regulamentação infraconstitucional. Por conseguinte, somente na data de 07/12/1993, a matéria devidamente abordada pelo Poder Legislativo, que finalmente instituiu a Lei de Orgânica da Assistência Social – LOAS.A edição e publicação da LOAS foi considerada importante conquista jurídica, política e social no processo de construção do sistema de proteção social brasileiro, destinado à tutela transversal dos direitos sociais fundamentais e das necessidades básicas de indivíduos em situação de necessidade da intervenção positiva do Estado. Pela primeira vez passa, a assistência social, a ter status de política pública, direito do cidadão e dever do Estado[6], uma vez que:[…] inaugurou no país uma nova maneira de ver a pobreza, os deficientes e os idosos. Eles deixam de ser alvo exclusivo de caridade, voluntarismo, paternalismo e clientelismo políticos para tornar-se dever do Estado. Embora já houvesse algumas ações estatais fragmentadas, é nesse momento que eles passam a ser matéria de políticas públicas. Evidentemente a publicação de uma lei não garante a ruptura com os antigos modelos. Contudo, sua previsão legal foi fundamental para o reconhecimento de que a situação de vulnerabilidade pessoal e social não são frutos da incompetência individual ou do azar, mas consequência da dinâmica da sociedade.Esse avanço jurídico em torno da proteção social brasileira foi resultado de um processo de lutas e grandes mobilizações sociais de indivíduos e grupos atuantes na luta por melhores condições de vida, de trabalho e por dignidade dos trabalhadores brasileiros e dos que, por sua condição peculiar (idade ou deficiência) não agregavam possibilidade autônoma de provimento das necessidades básicas.Ao tratar da trajetória dos direitos civis, políticos e sociais na sociedade brasileira, articulados aos processos sócio-históricos que indicam o percurso desses direitos e seus alicerces no Brasil, com ênfase no direito à assistência social, Maria Berenice Rojas Couto pontua que houve novas configurações dos direitos sociais a partir da constituição de 1988, especialmente com a inclusão da assistência social enquanto política pública de Seguridade Social.Na obra, a doutora analisa, entre outros, o trajeto de construção do sistema de proteção social no Brasil a partir anos de 1985, no movimento de redemocratização brasileiro, até o ano de 1999, contexto demarcado por várias expressões da “questão social”, tais como a desigualdade social, elevação da concentração de renda e do índice de desemprego ou subemprego, além do desmonte dos direitos trabalhistas e privatizações.A pesquisadora descreve que o discurso de cunho oficial apresentava propostas democráticas e rompimento com a cultura da tutela e do favor, no entanto, a ótica liberal continuava reinando no sentido de que havia o prevalecimento dos interesses privados sob os públicos. Isso gerou desmonte do embrionário sistema de Seguridade Social através do projeto de desenvolvimento neoliberal levado a cabo no período. Logo, o Estado passa à sociedade civil/filantropia várias de suas responsabilidades legais e de compromissos constitucionais. A fragilidade do sistema de proteção social se revela nas ações pontuais e fragmentadas, que tinham a retórica missão de erradicar a fome e a miséria, por exemplo. Por conseguinte, “a assistência era religiosa e moral, como doação caritativa e desinteressada. [...] a pobreza era considerada fenômeno normal e por isso justificável”, principalmente quando se tratava da pessoa idosa ou pessoas com deficiência[7]”.Se fez necessária uma mudança radical dessa lógica do favor à lógica do direito e da efetiva proteção de Estado. Foi nesse campo de disputas políticas, econômicas e culturais que a assistência social buscava reconhecimento, que só foi concretizado após cinco anos da promulgação da Constituição, com a LOAS, consolidando a assistência como política pública de direito do cidadão e dever do Estado, política “não contributiva” que compõe a seguridade social[8].Assim, enquanto direito social, a assistência será prestada, conforme preceitos constitucionais, a quem dela necessitar. Isso implica dizer que a assistência é uma política pública universal e equitativa, que deve ser acessada para qualquer cidadão, a qualquer tempo, sem prévia contribuição a seguridade social.No saber de Jose Afonso da Silva, revela-se que:O direito à assistência social constitui a face universalizante da seguridade social, porque "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição" (art. 203). Nela é que, também, assenta outra característica da seguridade social: a solidariedade financeira, já que os recursos procedem do orçamento geral da seguridade social e não de contribuições específicas de eventuais destinatários (art. 204), até porque estes são impersonalizáveis a priori, porquanto se constituem daqueles que não dispõem de meios de sobrevivência [...]. É aí que se situa "a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados" que o art. 6º destacou como um tipo de direito social, sem guardar adequada harmonia com os arts. 194 e 203, que revelam como direito social relativo à seguridade o inteiro instituto da assistência social, que compreende vários objetos e não só aquele mencionado no art. 6º.A organização da assistência social é disposta na LOAS. Os artigos 1º e 2º, com seus incisos e alíneas, preveem que os objetivos da política da assistência social são efetivar os direitos sociais e fornecer proteção devida à determinados sujeitos considerados vulneráveis, qual seja: a família (‘base da sociedade”, art. 226 da Constituição), a gestante, a criança, o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiência. Nessa dimensão, compartilha-se da compreensão de BOSCHETTI (2003)[9] de que: [...] a proteção, o amparo, a habilitação e a garantia de uma renda mínima destinam-se especificamente àqueles cuja situação não lhes permite trabalhar: maternidade, infância, adolescência, velhice, deficiência. Àqueles que não se inserem nestas situações, o objetivo é outro: não assistir, mas promover a integração ao mercado de trabalho.O direito de assistência social no Brasil passou a ser aprimorado desde o ano de 2003, a partir de ações governamentais direcionadas à “questão social”, de modo a reduzir desigualdades sociais, a miserabilidade[10] e a pobreza no país. Dentre as iniciativas, destacam-se a edição da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, em 2004, e a instituição do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, em 2005, conforme determinações da LOAS e da então elaborada PNAS. Foram mecanismos que permitiram interromper a fragmentação que até então marcou os programas, projetos e serviços do setor e instituir, efetivamente, as políticas públicas da área, envolvendo estudos técnicos e metodologias interventivas, contribuindo no processo de efetiva transformação da assistência social em direito social a ser materializado. Ainda quanto ao viés evolutivo da legislação relativa a assistência social, outro avanço foi representado pelas Normas Operacionais Básicas - NOB do SUAS e de Recursos Humanos - NOBRH para implementação da política pública, que foram publicadas e atualizadas[11], bem como pela Tipificação Nacional dos Serviços Sócioassistenciais, nos termos da Resolução nº 109 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, do ano de 2009[12]. O estudo da Tipificação permite, pois, considerar que houve a organização dos serviços da PNAS em níveis de complexidade do SUAS, quais sejam, a Proteção Social subdividida em Básica, Especial de Média e de Alta Complexidade. A distinção dos níveis de complexidade consiste na existência ou não de vínculos familiares e/ou comunitários e na violação de direitos. Todavia, na Proteção Social Básica - PSB estão previstos três tipos de serviços, quais sejam: o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; e o Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. No âmbito da proteção social básica é implementado o Programa Bolsa Família – PBF, que consiste num programa de transferência de renda. (Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 6.157 de16 de julho de 2007). Entre as alternativas de combate às situações de miserabilidade e de pobreza ressaltam-se dois tipos de benefícios sócioassistenciais de transferência de renda, que compõem a proteção social básica de assistência social, quais sejam, o Programa Bolsa Família – PBF e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC[13]. O público alvo a quem se destinam as ações, programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social é formado por: [...] cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precárias ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social[14].O público usuário da assistência social pode receber atendimentos prestados em vários equipamentos/órgãos governamentais e mediante convênio com Organizações Não Governamentais – ONG prestadoras de serviços sócioassistenciais. A proteção social básica – PSB e proteção social especial - PSE de assistência social são compostas por serviços, programas, projetos e benefícios diversos, eventuais (conforme art. 22 da LOAS) e contínuos, como é o caso do Bolsa Família e do BPC, ambos benefícios que se apresentam entre as principais prestações públicas estatais. 1.1 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: GARANTIA CONSTITUCIONALO BPC ou vulgarmente descrito como “benefício LOAS” por elevada quantidade de funcionários públicos e advogados, consiste em prestação pecuniária, efetivada pela Administração Púbica Federal, no valor de um salário mínimo nacional, destinado aos idosos e pessoas com deficiência desvinculados da previdência social.[15] SANTOS (2016)[16] conceitua que o BPC (LOAS): Trata-se de benefício de caráter personalíssimo, que não tem natureza previdenciária, e, por isso, não gera direito à pensão por morte (art. 23 do Dec. n. 6.214/2007). Também não dá direito ao abono anual (art. do Dec. n. 6.214/2007). O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil [...] (art. 23, parágrafo único).[...] São requisitos cumulativos: a deficiência ou a idade e a necessidade.Sendo direito a ser destinado unicamente a quem dele necessitar e se adequar aos requisitos legais, portanto não podendo ser transferido a outro indivíduo, o BPC está garantido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional garante o benefício assistencial àqueles que não possuem meios para prover as necessidades básicas ou a ausência de condições socioeconômicas familiares para tal. Ou seja, visa atender às necessidades básicas de indivíduos vulneráveis socialmente, uma vez que em situação de ausência de alternativas de renda ou rendimentos ou para o exercício de atividade laboral remunerada, em função de um contexto permeado por vários indicadores relativos a idade e condição biopsicossocial ou impedimentos impostos por deficiência ou doenças, associadas a outras barreiras, do conceito de deficiência pontuado logo mais. Todavia, entre as características atinentes ao público para o qual se destina o BPC, observa-se que: [...] os beneficiários do BPC e mesmo seus familiares, em geral, têm o direito ao trabalho socialmente protegido negado. Ou têm uma vida pautada na luta pela sobrevivência ligada à atividade informal, ou acabam tendo a necessidade de optar por atividades que garantam sustento, mas que não possibilitam nenhuma segurança e direitos, para requerer/manter o benefício de seu membro familiar[17].Por sua vez tratam-se de segmentos populacionais não inclusos no mercado formal de trabalho e, portanto, excluídos das relações de trabalho protegidas socialmente do ponto de vista da legislação trabalhista e previdenciária. Retomando a leitura da norma referente ao art. 203 da Constituição Federal, inicialmente verifica-se que, ao contrário do caráter obrigatoriamente contributivo, cuja lógica é semelhante a de um seguro, relativo ao direito de previdência social[18], enquanto política de Seguridade Social e sem a exigência da contribuição direta pelos beneficiários, a assistência social é devida ao indivíduo que se encontre em condição socioeconômica de necessidade de atendimento pela política pública. Todavia a Constituição Federal não fez delimitação ou restrição de acesso ao benefício. Por sua vez, BPC não pode ser definido enquanto um programa, a exemplo do Programa Bolsa Família que também consiste num benefício de transferência de renda. O “BPC, diferentemente dos programas de transferência de renda que são temporários e de ação emergencial, é constituído de garantia constitucional, podendo ser demandado pela população beneficiária, obedecidos os critérios de elegibilidade”[19]. De acordo com MARTINS (2007)[20], anteriormente à regulamentação do BPC, algumas pessoas idosas e PcD poderiam receber o que chamava-se por amparo previdenciário: Inicialmente, a denominação empregada para o benefício ora em estudo era amparo previdenciário (Lei nº 6.179/74). Depois, passou a ser utilizada a denominação renda mensal vitalícia, sendo que o art. 139 da Lei nº 8.213 assim se expressou. Por fim, o art. 20 da Lei nº 8.742 passou a usar a denominação benefício de prestação continuada.Enquanto direito constitucional o BPC foi regulamentado pela LOAS, em 1993, após cinco longos anos de espera, desde a promulgação da CRFB. Diante da morosidade da edição da norma legal, (…) foi impetrado o Mandado de Injunção n. 448/RS perante o STF, no qual se requeria a regulamentação do inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, dispositivo que instituiu o benefício assistencial (Rio Grande do Sul, 1997)”. Em 5 de setembro de 1994, a ação foi julgada e o STF reconheceu a mora do Congresso Nacional na regulamentação daquele inciso [...]. Nos limites do mandado de injunção, o julgamento demonstrou a emergência da questão e a disposição do Poder Judiciário em atuar pela garantia do direito à assistência social.[21]Nesse contexto de pressões, o primeiro conjunto de normas jurídicas que estabeleceu regras e o processo de operacionalização do BPC foi o Decreto n0. 1.330, de 8 de dezembro de 1994. O diploma previa que a operacionalização do benefício seria iniciada em junho de 1995, todavia mantendo-se, no âmbito da Previdência Social, o pagamento do dito “amparo previdenciário” denominado Renda Mensal Vitalícia – RMV[22]. Por outro lado, a previsão não se confirmou e a operacionalização do processo de concessão do BPC teve seu início protelado para janeiro de 1996. Porém, um mês antes foi assinado o Decreto de nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que redefinia a data de início da operacionalização do BPC e estabelecia a responsabilidade e a competência de organizar e implementar os meios necessários à operacionalidade da concessão do benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme mencionado no dispositivo[23] abaixo: Art. 43. Compete ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.O decreto 1.744/95 buscou apresentar os conceitos e procedimentos a serem adotados pelo INSS no tocante à organização dos instrumentos normativos, formulários documentos, etc., visando materializar a operacionalização do benefício. Em que pese o BPC constitua-se enquanto parte da proteção social básica da assistência social, a administração pública apresentou duas justificativas para a defesa da definição do INSS na sua operacionalização. A primeira ao considerar a abrangência nacional do INSS, com a presença da autarquia em parte considerável do território brasileiro; e a segunda, pelo relevo da experiência acumulada pelo INSS acerca da organização e o controle no processo de concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de abrangência nacional. Atualmente o artigo 3º do decreto 6.214/07 dispõe que o INSS é o responsável pela operacionalização do BPC. 1.2 PÚBLICO ALVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC: ENTRE A “MISERABILIDADE” E A POBREZA Enquanto benefício de assistência social, da mesma forma que os demais serviços, programas e projetos sócioassistenciais, o BPC sofreu o mesmo processo moroso e permeado por obstáculos sociais, econômicos, políticos e culturais para se tornar efetivamente uma importante ferramenta de proteção social do Estado. Os parâmetros e critérios utilizados pelo INSS e pelo Poder Judiciário sempre estiveram permeados por polêmicas. Não obstante, nos últimos dois anos registrou-se relativos avanços no campo jurídico, como é o caso da atual vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015. O § 3o do artigo 20 da LOAS dispõe que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Desde o início do processo de operacionalização do BPC, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, este limite de renda familiar foi objeto de intensa atuação da Justiça Federal, em virtudes das ações ajuizadas contrárias ao único critério que vinha sendo utilizado pela autarquia na “avaliação” da situação socioeconômica do requerente do benefício. Diante da provocação, os doutrinadores jurídicos e a jurisprudência expressam que geralmente os magistrados utilizavam interpretação extensiva e com indicadores subjetivos para definir o perfil socioeconômico do potencial beneficiário, não se limitando ao critério de renda objetivo legalmente imposto. Dessa maneira, eram sinais de que o critério legal de um quarto de renda familiar per capita do salário mínimo vigente, por si só, era insuficiente para aferir a situação socioeconômica dos requerentes do benefício. Nessa direção, dois anos após publicação da LOAS, a Procuradoria Geral da República interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232, sob a fundamentação de que a inconstitucionalidade do critério de um quarto do salário mínimo exigido restringiria e limitaria o direito resguardado pela norma constitucional. No pedido, requereu-se medida cautelar que suspendesse a aplicação do critério de renda estabelecido na lei até o julgamento de mérito da ação. O pedido foi indeferido sob o argumento de que o legislador ordinário teria cumprido seu dever de editar a norma, com a virtude de dar eficácia à norma constitucional. Em síntese, a decisão do STF, cuja relatoria se deu pelo ministro Ilmar Galvão, foi julgada improcedente em 27/08/1998. O STF considerou que o critério de renda previsto na LOAS não afrontava a Constituição Federal de 1988. Embora com divergências, no julgamento houve predomínio da compreensão de que o critério e a forma de comprovação da condição de pobreza familiar seria matéria a ser abordada por lei, embora imponto restrição de acesso para além daquela sinalizada constitucionalmente. Apesar do exposto, na concretude da vida cotidiana e diante das necessidades sociais latentes, os cidadãos continuaram na luta pela concessão do BPC, por intermédio da provocação do Poder Judiciário, uma vez que as pessoas idosas e com deficiência compreendiam ter direito ao BPC, mesmo com renda per capita familiar superior ao limite legalmente estabelecido[24]. Consequentemente as reclamações passaram a pressionar novamente o STF, que repetidamente foi condicionado a se manifestar sobre a problemática. Tratou-se da análise e julgamento da Reclamação n. 2.303, de 13 de maio de 2004. O caso sobre o qual se debruçou o plenário foi julgado em primeira instância por um juiz, cuja decisão concedeu o BPC a um requerente que tinha renda familiar per capita de meio salário-mínimo, uma vez que o juiz observou que condições econômicas precárias da família do requerente, que atenderia ao requisito de “miserabilidade” ou “pobreza” para fins de concessão do BPC. Em contrapartida, o INSS interpôs a dita reclamação sob o argumento de que teria a decisão do magistrado descumprido a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232, supramencionada. A decisão do STF sobre o caso foi no sentido de que além de legal e julgado constitucional, o critério de renda definido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232, seria único[25]. Com o avanço da política de assistência social e o aumento da destinação[26] de orçamento e investimentos públicos em políticas sociais, especialmente após o tímido crescimento econômico vivenciado pelo Brasil no início dos primeiros anos do século XXI, houve a edição de normas jurídico sociais criadoras de outros programas com critérios de acesso menos restritos em comparação à renda exigida para concessão do BPC. Toma-se como exemplo o CadÚnico, que foi instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007, o qual estabelece que são consideradas famílias de baixa renda aquelas que possuam renda per capita de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, inciso II, alíneas a e b). O Cadastro Único foi instituído para definição do público para programas sociais. No mesmo sentido cita-se, enquanto exemplos, a Lei 10.836/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família (PBF); a Lei 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao e a Lei 10.219/2001, que criou o então Programa Bolsa Escola, etc; com novos patamares relativos ao público beneficiário, o que permitiu aos juízes e, posteriormente ao STF, fundamentarem suas decisões para transpor o limite imposto pela LOAS, especialmente com base no princípio da isonomia. Todavia, as polêmicas e divergências sobre a temática permaneceram e novos dispositivos legais surgiram, como é o caso da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)[27], que alterou o critério de renda de elegibilidade do público de idosos à concessão do BPC. O parágrafo único do art. 34 excluiu do cálculo da renda per capita familiar o valor de um BPC já concedido a outro idoso da mesma família: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOASEntretanto, embora trazendo avanços significativos do ponto de vista da ampliação do acesso ao BPC, essa exceção, estabelecida pelo legislador infraconstitucional, atendeu apenas demanda de um dos grupos beneficiários do BPC, composta pelos idosos, ou seja, deixando o segmento das pessoas com deficiência de fora desta decisão infraconstitucional – ao menos na esfera administrativa, haja vista que, mediante interpretação analógica e pautada no princípio da isonomia, o judiciário passou a estender a concessão às pessoas com deficiência[28]. Embora não superada a central divergência relativa ao critério de renda per capita, e enquanto no INSS continuou predominando, obviamente, a legalidade da aplicação desse requisito legal, a jurisprudência foi se direcionando para o entendimento de que o parâmetro atinente ao ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita não poderia se constituir o único critério para aferição da condição de miserabilidade. Pois, devendo-se serem consideradas as circunstâncias de cada caso concreto sob judice[29]. Esse processo pode contribuir para a superação das divergências e das barreiras normativas, bem como de outros obstáculos postos na trajetória de garantia de direitos, passíveis de análise crítica em face do histórico da assistência social e do BPC. Contudo verifica-se que a Constituição Federal, ao incorporar o direito fundamental ao BPC às normas magnas, limitou-se a determinar que o benefício será devido àqueles que não tiverem meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, o ministro do STF, Marco Aurélio Melo, destacou: [...] ser razoavelmente claro que o constituinte não buscou dar ao legislador carta branca para densificar o conteúdo da Lei Fundamental. [...] como, então, deve ser interpretada a cláusula constitucional “não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”? O objetivo do constituinte foi único: conferir proteção social àqueles incapazes de garantir a respectiva subsistência. Os preceitos envolvidos, como já asseverado, são os relativos à dignidade humana, à solidariedade social, à erradicação da pobreza e à assistência aos desamparados. Todos esses elementos fornecem razões para uma interpretação adequada do benefício assistencial estampado na Lei Maior[30] (grifou meu).Nessa perspectiva hermenêutica, entre os princípios que devem nortear a interpretação das normas constitucionais, merece relevo o princípio da máxima efetividade, sobre o qual Jorge Miranda ressalta que não é dado nem ao legislador nem ao intérprete “transfigurar o conceito, de modo a que cubra dimensões essenciais e qualitativamente distintas daquelas que caracterizam a sua intenção jurídico​normativa”[31]. Assim, no que tange o acesso ao BPC aos indivíduos cuja característica comum é a impossibilidade de trabalhar e obter renda própria, não é feita exigência constitucional de viverem em dramática condição socioeconômica de extrema miséria ou da dita “miserabilidade” (termo trazido nas decisões judiciais e recentemente pela Lei 13.146/2015). O artigo 203, V autoriza que famílias em situação de pobreza também sejam alcançadas pelo benefício, caso não agreguem condição para prover dignamente todas as suas necessidades básicas e especificamente àquelas geradas pela idade avançada ou pela deficiência. 2 O REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC 2.1 NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAISA Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB de 1988, nos artigos 194 e 195 resguardou o sistema de proteção social brasileiro, denominado Seguridade Social, cujas ações objetivam assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Os artigos 203 e 204 da Constituição preveem que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, com previsão de recursos da Seguridade Social. O inciso V do artigo 203 garantiu à pessoas com deficiências e idosas que não tenham condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família, o direito à assistência social pela transferência direta de renda, por meio do BPC. O artigo 1º da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS determina que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, “não contributiva”, visando o provimento do “mínimo existencial” social, garantindo o atendimento às necessidades básicas. O Art. 2º da LOAS visa garantir a proteção social da vida, à redução de danos e prevenção de riscos. A proteção direciona-se “à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Nessa perspectiva prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ao idoso é especificamente garantido pelo Estatuto do Idoso[32]prioridade de atendimentos no âmbito das políticas sociais de habitação, previdência, assistência social e transporte, além de proteções diante de situações de risco pessoal e social. Quanto ao BPC o artigo 34 (caput e parágrafo único) ratifica a determinação constitucional acerca da garantia do BPC, devendo ser desconsiderado do cálculo os valores de outro benefício percebido por idoso membro do grupo familiar. Nessa dimensão protetiva, à PcD também é resguarda proteção[33] horizontalizada e garantia da segurança de renda para a plena participação social. Sobre a garantia do BPC, é importante destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência traz o comando que: “§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.[34]” 2.2 NORMAS REGIMENTAISO processo de regulamentação do acesso ao BPC foi incorporado por normas delimitadoras do público-alvo, quanto a faixa etária a ser alcançada pelo benefício (sessenta e cinco anos no caso dos idosos), ao conceito de deficiência, bem como no tocante ao corte socioeconômico e definição familiar dos que deveriam ser atendidos pela prestação estatal. Diante desse parâmetro de delimitação do público-alvo, o BPC é devido: [...] ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento[35].Então conclui-se que legalmente a concessão do BPC não pode ser realizada para pessoas idosas com sessenta anos de idade, nem as que residem em outro país ou que tenha nacionalidade estrangeira, para além da exceção expressa na norma. Nessa direção, o art. 20, § 3º da LOAS[36] traz a outra restrição do acesso ao benefício, com a limitação objetiva da renda familiar daqueles que serão atendidos pela prestação econômica. O dispositivo define que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Para a definição do público-alvo, ainda se faz necessário apontar qual o conceito jurídico de família a ser considerado para fins de concessão do benefício. O § 1o do artigo 20 indica que a definição da renda familiar e análise de quem não tem meios de prover seus sustento nem ter provido por sua família, deverá considerar que a família deve ser “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, a renda familiar para fins de acesso ao BPC será aquela que estes membros recebam. Somadas, obviamente dividir-se-á pelas pessoas que possuam o parentesco e condição acima descritas, para se estabelecer o valor da renda per capita (por pessoa). Ficando inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, tal requisito estará ao menos formalmente cumprido pelo indivíduo no processo de análise da concessão do benefício. Ao idoso, portanto, compete provar que tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que tenha renda familiar inferior ao referido limite estabelecido. No caso da pessoa com deficiência, além desta comprovação econômica, deverá ser avaliada quanto ao grau da deficiência, nos termos do artigo 20, § 6º, da LOAS, também previsto no artigo decreto 6.214/07[37]. Nesse sentido, não basta ser idoso nos termos do Estatuto do Idoso, aos sessenta anos, para cumprir o quesito idade para fins de elegibilidade ao benefício na data do agendamento do requerimento do benefício. No tocante ao conceito legal de pessoa com deficiência para concessão do BPC, houve relevantes alterações normativas no ano de 2009, quando a administração pública passou a adotar a Classificação Internacional de Funcionalidade e Incapacidade e Saúde (CIF)[38]. No documento a deficiência é considerada enquanto o resultado da relação de impedimentos de um corpo em relação a um padrão da sociedade. A CIF delineia a necessidade de se compreender a deficiência como um fenômeno biopsicossocial, cuja abordagem do mesmo deve se estruturar em duas partes, quais sejam: aquela que aborda a funcionalidade e estruturas do corpo; e a que identifica dois fatores contextuais (ambientais e pessoais). Com a inauguração do uso da CIF no processo de avaliação da deficiência quebrou-se o paradigma do restrito e limitado “modelo médico” existente até então, que concebia a deficiência como patologia individualista, passível apenas de intervenção médica. Passou-se então a utilizar o “modelo social”, em que se vê a deficiência como um problema construído pela sociedade e “que a incapacidade passa a ser vista não mais como um atributo da pessoa, mas ao conjunto complexo das relações existentes entre a pessoa e o meio ambiente no qual ela se insere[39]” O decreto 6.214/2007[40] dispõe que: A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, [...] Organização Mundial da Saúde no 54.21 [...]. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. [...] § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; § 3º As avaliações [...] serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS [...]Esse conceito hegemônico adotado pelo Brasil também está previsto na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (aprovada pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015[41]. Nessa ótica, o artigo 20, §§ 2º: e 10º da LOAS[42], manifestam que: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (grifo meu).Interessante ressaltar que aqueles impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja duração prevista seja inferior a dois anos, não são atendidas pela proteção do benefício, mesmo que tais impedimentos, em interação com outras barreiras, obstruam a efetiva e plena participação da pessoa na sociedade em condições de igualdade. Trata-se portanto de um conceito avançado que delimitou o público de tal maneira que restringiu o acesso de um quantitativo de pessoas acometidas por impedimento inferior a dois anos. O dispositivo é claro ao estabelecer que a pessoa acometida por deficiência, sobre a qual as avaliações realizadas pelo INSS indiquem impedimentos e barreiras que obstruam sua vida social, mas por prazo inferior a dois anos, estarão excluídas de serem atendidas pelo benefício. Embora o presente estudo não pretenda abordar tal situação, se faz necessário salientar que esse corte relativo aos ditos “impedimentos de longo prazo” se coloca enquanto mais um obstáculo legal ao atendimento de pessoas cuja deficiência e impedimentos possam ser transpostos ou resolvidos dentro do lapso de dois anos. Mas esse é tema distinto a ser abordado em outro momento. Por outro lado, não é possível negar o avanço normativo à luz dos interesses das pessoas acometidas por deficiência, impedimentos e barreiras à participação social. Essa ideia filia-se à análise de SANTOS[43], ao argumentar que: A alteração legislativa beneficia, em especial, os portadores de HIV. Ao se adotar o conceito de incapacidade na redação original da LOAS, essas pessoas só teriam direito ao benefício se estivessem acometidas das denominadas “doenças oportunistas”, que as impedissem de trabalhar. A contaminação pelo HIV, mesmo que assintomática, é fator de discriminação social que, quando não impede, dificulta a integração na vida comunitária, em razão do preconceito que ainda predomina.Além da referida doença crônica indicada pela desembargadora Marisa Ferreira, qualquer doença crônicas igualmente passou a ser passível de avaliação e enquadramento ao novo conceito de deficiência para fins de acesso ao benefício. Como já sinalizado, a operacionalização do BPC está prevista no Decreto[44] nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 (alterado pelo Decreto nº 8.805/2016). O conjunto normativo trata, entre outros: dos conceitos e requisitos utilizados para caracterizar os beneficiários a serem atendidos pelo BCP; da gestão, monitoramento e avaliação da prestação; documentação exigida para habilitação do requerimento do benefício, requisitos da concessão, indeferimento, manutenção, revisão e cessação do benefício. O art. 1º, § 1º do Decreto, dispõe que o BPC faz parte da proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento Social. Trata-se de uma prestação estatal integrado às demais políticas setoriais, “e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais”[45].O art. 2º do referido decreto define a competência ministerial para a implementação, coordenação geral, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação relativo a prestação do BPC, de acordo com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa. Portanto, o art. 3º determina que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do decreto. No tocante ao requisito de renda familiar, anteriormente sinalizado, o art. 4º, VI defini que: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: […] a renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada […] § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III - bolsas de estágio supervisionado; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.Desse rol de alternativas de renda familiar a serem consideradas e somadas com vistas a verificar a renda per capita familiar e, assim se presumir a situação de “miserabilidade” ou de necessidade do benefício, merece crítica os valores referentes a pensão alimentícia, ao seguro desemprego e ao próprio BPC. Não é razoável incluir valores destinados à pensão alimentícia de um dos membros do grupo familiar, cujo caráter alimentar é destinado a proteger exclusivamente aquele que é titular da prestação. Ou seja, não se pode considerar tal valor como se estivesse disponível a agregar a renda destinada ao provimento das necessidades básicas do requerente do BPC. Outra contradição é representada pela consideração do valor pago a título de seguro desemprego a um membro do grupo familiar. Ocorre que também pode ser definido enquanto renda de natureza temporária. Logo não deveria ser contabilizada para fins de composição da renda do grupo familiar, pois seu termo final é sabido e, a partir de então, tal renda não estará mais disponível à família. Por conseguinte pode ser compreendido enquanto auxílio assistencial estatal temporário, que não deveria impedir a concessão do BPC. Por fim, o BPC, da mesma forma que outros benefícios previdenciários limitados a um salário mínimo, vem sendo excluído do cálculo da renda per capita por decisões judiciais. Ocorre que o BPC trata-se de um benefício personalíssimo e destinado a prover as necessidades básicas do beneficiário idoso ou com deficiência, cuja condição já condiciona a gastos relativamente contínuos e o comprometimento do benefício. Portanto, não é razoável envolver tal valor sujeitando-lhe ao provimento das necessidades de outra pessoa idosa ou com deficiência, ou à necessidades de outros membros familiares. A publicação do decreto nº 8.805/2016 (alterando o decreto 6.214/2007), alterou a forma de obtenção de informações sociais e econômica dos requerentes e beneficiários. A norma passou a condicionar a concessão e a manutenção do recebimento do BPC, à inclusão das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (Decreto 6.135/2007). Essa alteração está prevista no artigo 12 do anexo ao decreto 6.214/2007. Nesse contexto de alterações normativas, recentemente foi publicada nova Portaria Conjunta[46] do MDS e do INSS de nº 3, de 21/09/2018, que dispõe sobre as regras para requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC, Por conseguinte, o artigo 8º e seus incisos da portaria conjunta nº 3 de 09/2018, estabelece que as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, em formulário próprio (anexo I da portaria), e caso necessário se coletarão outras informações, de registros administrativos diversos, com vistas a caracterizar a família e sua respetiva renda, conforme também dispõe o artigo 13 da portaria, sobre a verificação de “[...] registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes de sua família”. Ressalta-se que o § 1º determina que, em “havendo divergência quanto às rendas declaradas, será considerada a informação da renda mais alta.” Observa-se que é indissociável a caracterização do grupo familiar com a caracterização da renda familiar. Não basta ser considerado membro da família, mas sim ser definido normativamente enquanto parte do grupo familiar nos termos da LOAS e dos regulamentos normativos administrativos. Ou seja, nem todos que convivem sob o mesmo teto podem ter suas renda inclusas no cálculo[47] para obtenção da renda per capita familiar para concessão do BPC. O § 1º ainda do artigo 8 da portaria[48] supracitada, elenca os que não irão compor o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, quais sejam: I - o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II - o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III - o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV - o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.O § 2º resguarda de que a situação de fato referente a coabitação do requerente com algum membro do seu grupo familiar “em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita”. Nesse processo, visando evitar situações de constrangimento e discriminação ou aviltamento dos requerente e suas famílias submetidos ao processo de concessão do BPC, o artigo 9º da portaria em questão dispõe que “fica vedada a solicitação de declaração de Pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o requerente à situação constrangedora”. Em outras palavras está vedada a utilização, também, do depoimento a termo em matéria socioeconômica, usada por alguns funcionários públicos, em algumas agências do INSS, no momento da análise processual administrativa. Uma vez concedido o benefício, o artigo 14 caput e § 1º da portaria conjunta nº 3, prevê que o valor do BPC será pago de forma retroativa à data do requerimento. A data de formalização do requerimento (agendamento) será considerada para fins de pagamento de benefício. Já em relação a atualização dos valores a serem pagos, o § 2º dispõe que ao BPC “serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária”. No que tange a revisão do BPC, prevista no artigo 21 da LOAS, o artigo 22 da portaria[49] dispõe que a será realizada através de: I - cruzamento periódico de informações e dados disponíveis pelos órgãos da Administração Pública; e II - quando for o caso, reavaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. § 1º A análise da renda familiar per capita para a manutenção do BPC ocorrerá por meio da leitura das informações do CadÚnico para recomposição do grupo familiar e de outros cadastros e bases de dados dos órgãos da Administração Pública disponíveis para auferir a renda dos membros do grupo familiar.Em que pese a necessidade de efetiva realização de revisões dos processos de concessão e principalmente das condições pretéritas que deram origem ao benefício, a ausência de parâmetros constitucionais, mais flexíveis e qualificados para mensurar especialmente a condição de miserabilidade e de necessidade do benefício, pode gerar prejuízos em massa, com a possível suspensão de benefícios em decorrência da renda das famílias apenas igualarem ou ficarem pouco acima do limite de renda familiar per capita, mesmo que em condições socioeconômicas precárias, vulneráveis ou de pobreza. A revisão do BPC consiste em verificar, por meio do cruzamento contínuo de informações e dados, se as condições que deram origem ao benefício permanecem, ou seja, se os beneficiários (pessoa idosa ou pessoa com deficiência) continuam apresentando renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. E no caso da pessoa com deficiência, além da verificação da renda, há possibilidade de nova avaliação médica e avaliação social para verificação do grau de impedimento, em razão de possíveis mudanças da situação da deficiência, conforme § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93[50]. Nesse sentido o CadÚnico é a principal base de dados para fins da revisão do BPC. No artigo 12, § 1º, do decreto 8.805/2016, consta norma que imporá sanção de suspensão do pagamento do benefício ao “beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação[51] a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social [...]”. No tocante a atualização, portanto, o artigo 3º da portaria conjunta nº 3 de 21/09/2018, dispõe que “o processo de inclusão cadastral e atualização observará o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e normas específicas que regulamentam o Cadastro Único”. A novidade constituída pela obrigatoriedade de cadastramento dos requerentes e beneficiários do BPC, por um lado pode ser vista positivamente, pois permite ao “Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, vinculado ao Serviço de Proteção Social Básica – PSB, realizar o acompanhamento assistencial sistemático do público alvo do BPC, nos termos da Portaria 44 do MDS. Por outro lado, a medida normativa também visa realizar contínuos cruzamento de dados para fins de verificação da continuidade do atendimento aos requisitos legais de manutenção do BPC ao beneficiário[52]. Não se trata de negar a necessidade e obrigação de se realizar processos revisionais. Mas como realizar revisões das condições que deram origem ao benefício, se o principal parâmetro de concessão (1/4 do salário mínimo enquanto renda per capita), além de defasado, foi declarado inconstitucional e apresenta riscos de violação de direitos fundamentais? Essa polêmica situação jurídica acerca do conceito de “miserabilidade” para concessão do BPC está sendo protelada há mais de uma década. Isso explica a vasta quantidade de Ações Civis Públicas ajuizadas contra a União e o INSS, desde o início do século XXI. 3 FLEXIBILIZAÇÃO DA ANÁLISE DA “MISERABILIDADE” PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS3.1 POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STFDiante das controvérsias e da direção tomada pela jurisprudência e volume de ações civis ajuizadas sobre a matéria, o STF foi interpelado a julgar conjuntamente a Reclamação – RCL 4374/PE e os Recursos Extraordinários - RE 567.985 e 580963. Após o RE nº 567.985[53], no qual discutiu sobre o critério objetivo disposto no § 3º do art. 20, da LOAS, foi publicado Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS por omissão parcial da LOAS. Alegou-se que houve processo de inconstitucionalização gerada por mudanças fáticas e jurídicas, nos termos da ementa do julgado. No entanto se manteve a controvérsia sobre o tema, uma vez que não houve pronúncia de nulidade do dispositivo. Abordando a temática, Pereira Junior[54], ponderou que: A questão foi resolvida pelo STF, ignorando os argumentos apresentados pela Advocacia da União. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade do critério legal da aferição da miserabilidade, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Insistimos, mais uma vez, nada impediria que o STF mantivesse o critério do artigo 20, dando interpretação conforme para permitir outros meios de prova da miserabilidade, assim como já vinha entendendo o STJ.Porém, discorda-se do autor, pois a conclusão alcançada pelo STF essencialmente fundamentada no fato da lei estabelecer requisito objetivo extremamente reduzido diante do custo de vida e das necessidades básicas e específicas dos idosos e pessoas com deficiência, além de não adotar critérios mais abrangentes que permitam aferir a pobreza e as necessidades socioeconômicas que acometem os requerentes e beneficiários (nesse caso diante das revisões previstas no art. 21 da LOAS). No julgamento em questão enfim reconheceu-se que a imposição legal do requisito financeiro como único meio de aferição da pobreza, consiste em descuido legislativo, diante da possibilidade de utilização de outros elementos técnicos, documentais e fáticos. Logo, decidiu o STF com base nos mandamentos constitucionais e no princípio da proibição da concretização deficitária e à plena e efetiva proteção dos direitos humanos fundamentais. Todavia, lamentavelmente sem a pronúncia de nulidade do requisito inconstitucional, o STF se limitou a arguir que o critério da renda familiar mensal per capita deve ser conjugado com outros fatores indicativos da condição de “miserabilidade”, porém não fixou um novo parâmetro a ser aplicado pelo INSS. O relator do Acórdão do RE mencionado, Ministro Gilmar Mendes, tomou iniciativa que visava evitar a omissão da Corte diante das relevantes e complexas questões que permeiam a matéria, cuja análise e resolutividade transpassam o campo jurídico. Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre matéria, mantendo-se válida a aplicação das regras até o dia 31 de dezembro de 2014. No mesmo sentido, a Advocacia Geral da União - AGU sugeriu a modulação dos efeitos decisórios para que validade normativa perdurasse até 31/12/2015. As proposições sobre o tema foram discutidas pelo STF, entretanto não se alcançou o quórum de 2/3 (dois terços) exigido para que as decisões fossem moduladas. Dessa forma, a falta de consenso impediu estabelecer prazo que pressionasse o legislador para dar solução normativa à questão. No caso do julgamento do RE nº 580.963[55], no qual se discutiu a exclusão apenas da renda do BPC já concedido a um idoso para fins do cálculo da renda familiar per capita no requerimento de outro idoso do mesmo grupo familiar (art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial deste dispositivo, também sem pronúncia de nulidade. Fundamentou-se que gera situação de incoerência e incongruência, na medida em que promove a desigualdade de tratamento para situações similares e sujeitos requerentes do mesmo benefício. Portanto, o STF considerou a inexistência de justificativa para discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. É esse o cenário polêmico da realidade jurídica pelos quais devem se submeter os usuários requerentes de BPC. A história demonstra que a intervenção do STF[56] logo após a edição da LOAS e no passar dos anos, decorreu do conjunto de decisões regionais da Justiça Federal, provocadas por Ações Civis Públicas - ACP impetradas[57]. 3.2 ATIVISMO JUDICIAL ACERCA DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAISEmbora a intensa atuação do Poder Judiciário seja permeado por controvérsias, há estudos que concebem positivamente o processo de judicialização das políticas públicas, como mecanismo para transpor barreiras e questionáveis restrições normativas impostas. Outras posições, no entanto, indicam aspectos negativos desse “ativismo judicial”, especialmente em relação aos benefícios assistenciais e previdenciários. PEREIRA JUNIOR[58] demonstra cautela sobre o “ativismo judicial”, conforme segue: É preocupante a frequente ampliação de benefícios previdenciários e assistenciais pelo Poder Judiciário, que lança, para tanto, mão de recursos como a analogia e invocações sociais. Contudo, a concessão de prestações alheias às previsões legais, levando em conta outras regras da hermenêutica, onera a sistemática atuarial, comprometendo, por conseguinte, a saúde financeira da Previdência, que não tem a fonte de recursos respectiva para essas coberturas, digamos, judiciais. A postura do Poder Judiciário, ainda que com pretensões de distribuição de justiça social, vem ofendendo basilares princípios constitucionais e comprometendo o fundamento do Estado Democrático de Direito. De outro lado, a concessão indiscriminada desse amparo, assim como outros benefícios, ou seja, fora dos limites legais e regulamentares, sem dúvida, compromete a sobrevivência e higidez de todo sistema previdenciário, ainda que essa assistência não tenha natureza securitária, uma vez que os seus beneficiários não são contribuintes do regime geral de previdência.Em que pese a respeitável preocupação do procurador, não compreende-se que a posição defendia pelo mesmo esteja alicerçada aos comandos constitucionais para a estruturação de uma sociedade menos desigual. As decisões fundamentadas com base em interpretação analógica estão previstas no ordenamento jurídico pátrio e não havendo normas jurídicas suficientes ou estas sendo plenamente questionáveis ou incapazes de serem aplicadas isoladamente ao caso concreto, fazer uso da analogia trata-se de um dever do julgador, visando evitar eventuais equívocos na aplicação do direito. No que se refere às “inovações sociais” acima alegadas, compreende-se que predominantemente o “ativismo judicial” busca atender à força normativa dos princípios, objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito, tais como: Art. 1º A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...][59] (grifo meu). Nessa perspectiva, as “inovações sociais” podem ser interpretadas no sentido de dar aplicabilidade às determinações constitucionais, materializando-as em cada caso concreto, por ocasião das decisões jurisdicionais. Nesse sentido, em que pese o princípio da subsidiariedade da assistência social, SAVARIS[60] assevera que “o texto constitucional não poderia ser mais claro, dispondo que o benefício somente seria devido em face da insuficiência de recursos da família para a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência.” (grifo meu). Em outras palavras, o BPC não deve atender somente situações de ausência de renda, mas nos casos nos quais há renda mas insuficiente, mesmo superior ao limite legal. [...] Se o sistema normativo expressamente assegura determinado direito fundamental social a pessoas carentes – e aqui estamos a discutir direitos das pessoas mais carentes de nosso meio social -, não se justifica a adoção de argumento que percebe os vulneráveis como meros receptáculos de caridade alheia e como uns “para-sempre-dependentes”, ignorando sua dimensão constitucional-cidadã, a qual lhes empoderou de fortes direitos perante o Estado[61]. (grifo meu).Nessa esteira de discussão acerca do “ativismo judicial”[62] e a direção relativamente tomada pelas decisões, o presente estudo advoga pela ideia de que: A atuação da Justiça em casos individuais e ações coletivas trouxeram no decorrer dos anos de existência do BPC importantes ganhos para concretização deste benefício como direito social, enquanto única instância capaz de transpor barreiras legais e rever equívocos administrativos. No entanto, a autora sinaliza que as desigualdades presentes no contexto brasileiro no que concerne a possibilidade do acesso à Justiça e as diferentes concepções presentes neste poder, acabam muitas vezes por reforçar a desigualdade de acesso ao benefícioNessa ótica a abordagem acerca do constitucionalismo contemporâneo, realizada por CHAVES[63], relevando que formou-se um ambiente favorável à efetivação dos direitos fundamentais dos idosos e das pessoas com deficiência, através intervenção do Poder Judiciário concretização de um direito fundamental “que tem sido arbitrariamente cerceado de seus destinatários, o que tem ocorrido com o Benefício da Prestação Continuada (BPC).Por sua vez, em estudo específico acerca dos motivos da intensa atuação judicial no processo de concessão do BPC, Pereira ponderou que: [...] não obstante a evolução legislativa ocorrida na regulamentação legal do referido benefício, marcada por avanços e retrocessos, erros e acertos, a plena finalidade almejada pela Constituição ainda não foi alcançada até o momento, uma vez que referida regulação se deu de forma tardia, seletiva, transmutada, restritiva e arbitrária, acabando por dar ensejo à exclusão de muitos idosos e deficientes no tocante ao acesso ao benefício, frustrando-se com isso os objetivos estabelecidos pela Constituição[64].Alguns doutrinadores denominam como neoconstitucionalismo ou constitucionalismo contemporâneos esses movimentos evolutivos que têm provocado evidentes impactos naquilo que se costuma denominar “modelo de Estado Constitucional”[65]. Logo, não se pode negar que a via judicial contribuiu no processo de concretização dos direitos sociais fundamentais resguardados constitucionalmente. 3.3 A CONTINUIDADE DA OMISSÃO LEGISLATIVA DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LOASComo visto, o critério objetivo para definir a condição socioeconômica do público alvo dos benefícios assistenciais foi objeto de intensa atuação judicial durante muitos anos. No entanto, a matéria não chegou a ser regulamentada pelo Congresso Nacional, apesar de inúmeros Projetos de Lei apresentados no âmbito do Poder Legislativo. A decisão de inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º da LOAS impôs relativa pressão sobre a responsabilidade legislativa. A edição da Lei 13.146/2015[66], que passou a ter vigência em 02/01/2016, incluiu o § 11º ao artigo 20 da Lei 8.742/1993, tutelando a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, conforme segue: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (grifo meu).Nestes termos verifica-se que, apesar da relevância da norma trazida sobre o assunto ora analisado, a dependência por regulamentação não permitiu evolução para o impasse jurídico[67], bem como não foi definido novo critério objetivo com novo parâmetro quantitativo de renda familiar. Portanto manteve-se a omissão legislativa acerca da problemática. Em relação aos meios de aferição da “miserabilidade”, porém apenas com efeitos sob a esfera judicial, o Enunciado nº 79 da Turma Nacional de Uniformização - TNU[68] estabelece que, na esteira de ações judiciais nas quais se requer benefício assistencial, há necessidade de comprovação das condições socioeconômicas. Em outras palavras, deve ser verificada a condição de “miserabilidade” para além do critério renda, como segue: Súmula 79, TNU. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.Não obstante a evolução legislativa representada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e jurisprudencial, bem como ao contrário da inconstitucionalidade do artigo 20, 3º da LOAS e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (que se deu há cinco longos anos atrás), conforme exposto, o Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o BPC, permanece sendo inflexível, inconstitucional e ilegal. Inclusive o Decreto tira o direito do requerente do benefício na modalidade devida à pessoa com deficiência, de ter avaliado os impedimentos e barreiras caracterizadas pela deficiência ou doenças crônicas. Art. 15, § 5º: Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência. A administração vem analisando os requerimentos sob égide da LOAS. Logo, o requisito objetivo de renda familiar ainda vem definindo a “miserabilidade” de quem será beneficiário. Uma vez constatada a renda familiar per capita de valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo por cada um dos membros do grupo familiar, a “miserabilidade” é presumida[69]. Na prática, então, essa situação termina por ser levada ao apreço do Poder Judiciário, no sentido de corrigir atos administrativos com indicativos ilegais e com direto prejuízo ao sistema de proteção social constitucional. 3.4 A VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO ESTRATÉGIA JURÍDICA DE ATENDIMENTO ÀS OMISSÕES NORMATIVAS Para transpor obstáculos jurídicos e administrativos no processo de reconhecimento de direito ao benefício assistencial, os indivíduos buscam o Juizado Especial Federal – JEF ou a Justiça Estadual (em locais cuja competência foi delegada), com ou sem assistência jurídica. A posição jurisdicional de não declaração de nulidade do requisito econômico, permitiu a continuidade da interpretação e a aplicação literal do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, gerando prejuízos às pessoas idosas e PcD em situação de pobreza ou “miserabilidade” não presumida, ou seja, com a renda per capita igual ou superior (mesmo que seja apenas centavos) a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por óbvio, tal critério não demonstra ser adequado diante das determinações constitucionais e o perfil socioeconômico de parte considerável dos requerentes do BPC. Nesse contexto, o poder judiciário vem sendo pressionado por intermédio de ações individuais bem como por inúmeras medidas judiciais coletivas. A Defensoria Pública da União – DPU passou a ajuizar Ações Civis Públicas[70] em diversas regiões do Brasil, diante da omissão legislativa no tocante a regulamentar um novo parâmetro de avaliação da condição de “miserabilidade” dos requerentes do BPC. Entre as medidas tomadas pela DPU, no ano de 2017 houve o ajuizamento de uma ACP em Vitória- ES, a qual apresentou, entre os pedidos, que o INSS deixe de aplicar critérios restritivos de concessão do BPC. A medida proposta visa interromper com a forma como o INSS continua procedendo, indeferindo requerimentos de maneira a contrariar os precedentes (com repercussão geral) consolidados pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de recursos extraordinários[71]. A autarquia insiste em aplicar estritamente o critério de miserabilidade enunciado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (LOAS), desconsiderando que, no contexto do RE 567.985/MT, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo legal sublinhado. Ademais, o INSS mantém interpretação restritiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo a obstaculizar sua aplicabilidade aos benefícios de prestação continuada concedidos às pessoas com deficiência, bem como resiste em reconhecer que não devem ser computados para fins de cálculo da renda per capita tanto benefícios assistenciais quanto benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Há, portanto, afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 580.963/PR.A DPU objetivamente requereu a condenação do INSS para que organize e proceda outros meios de apreciar a condição de miserabilidade. Ou seja, além do critério econômico, realizar a análise das condições socioeconômicas por intermédio da “perícia social” ou, não havendo condições administrativas para tanto, que seja realizada entrevista social. Entre outros pedidos, também foi requerido a condenação do INSS em abster-se de considerar para o cálculo da renda per capita do requerente do BPC, seja idoso ou pessoa com deficiência, renda auferida no valor de até um salário mínimo, por outro idoso ou pessoa com deficiência do grupo familiar, independente da natureza da renda, ou seja, não importando ser decorrente de BPC/LOAS, benefício de prestação previdenciária ou outra fonte de rendimento. Diante da lide, o juízo acatou parcialmente os pedidos da DPU e, em 13/12/2017, proferiu decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando, ainda, que o INSS comprove o cumprimento das medidas no prazo de 60 dias úteis, a contar da efetiva intimação. No entanto o caso trata de matéria polêmica que há muito permeia pelo Poder Judiciário. Por sua vez, relevando o aumento dos recursos públicos com a decisão do magistrado no processo da ACP referida (devido aumento do número de benefícios concedidos), e ainda, diante da alteração do comando do Poder Executivo do país, após impeachment, e os gestores da Administração Pública Federal serem mais alinhados à lógica do “Estado Mínimo” (políticas sociais restritivas), bem como por terem influência para defesa de seus interesses políticos e de gestão, a situação ainda pode estar longe de ser resolvida. Ocorre que, em 21/08/2018, houve prolação de decisão interlocutória e o juízo ponderou que houve recurso Agravo de Instrumento por parte do INSS e decisão do TRF (2ª região) que suspendeu os efeitos da liminar concedidos em dezembro de 2017. O processo encontra-se tramitando na 2ª Vara Federal Cível de Vitória – ES[72]. Nessa direção, há várias ações ajuizadas com vistas a garantir critérios outros para avaliar a “miserabilidade” dos requerentes do BPC. Porém outras demandas tiveram decisões jurisdicionais que limitaram seus efeitos para o âmbito do território jurisdicional da Seção Judiciária do órgão prolator da sentença. É o caso da ACP nº 2009.38.00.005945-2, ingressada pela DPU junto à Justiça Federal em Minas Gerais[73]. Esta demanda levada ao judiciário agregava pedido inicial parcialmente semelhante à ACP anteriormente discutida (impetrada no ano de 2017) e obteve o deferimento de parcela do pleito buscado e com efeitos limitados àquele território jurisdicional. Portanto, se fez necessário o ingresso de outras demandas. Destaca-se, nessa ACP-MG, que a DPU visando alcançar a alteração do critério adotado pelo INSS na caracterização da renda familiar per capita, em relação ao BPC, alegou que a instituição da Lei 10.731/2001, conhecida como "Estatuto do Idoso", alterou os critérios para a concessão do benefício, nos termos do art. 34, parágrafo único. O dispositivo determinou que na concessão do benefício ao idoso, o cálculo da renda per capita do grupo familiar não deveria contabilizar o valor referente ao benefício assistencial recebido por outro idoso membro do mesmo grupo, que é de um salário mínimo. Argumentou, a DPU, que o INSS, adotando uma interpretação restritiva, obviamente sob o manto do princípio da legalidade, passou a entender que somente aquelas pessoas que tivessem em seu grupo familiar um titular do benefício assistencial destinado ao idoso, e somente nesse caso, seriam contempladas pela legislação mais benéfica. Isso gerou situação de discriminação de tratamento em relação aos requerentes do benefício na espécie destinada à pessoa com deficiência, pois se outro membro do grupo familiar estivesse recebendo tal benefício, seria contabilizado no cálculo para fins de concessão de outro BPC. Precisamente ponderou a DPU, na petição inicial, que esse entendimento restritivo seria equivalente ao equívoco de considerar que a família de um indivíduo que conte com idoso ou pessoa com deficiência e seja beneficiário de aposentadoria ou outro benefício, no valor igual ao salário mínimo, seria considerada menos necessitada do que outra família que conte também com idoso ou deficiente, titular do benefício assistencial. Nesse sentido, na fundamentação dos pedidos, ainda foi aduzido que a interpretação literal do art. 34, parágrafo único, além de violar o princípio da isonomia, também fere outros dispositivos constitucionais, tais como a norma do art. 6º (de assistência social aos desamparados); o art. 203 (que não faz nenhuma distinção entre os beneficiários), e ainda o art. 194 que prevê como objetivos da Seguridade Social a universalidade da cobertura e do atendimento, além de violar, também, a pactos internacionais, dos quais o Brasil é signatário. Por fim lecionou, a DPU, que não é a natureza jurídica do benefício (seja previdenciário, assistencial ou outro) percebido por membro do grupo familiar) que dá condição para revelar a necessidade da prestação do Estado por meio da concessão do BPC, mas sim a expressão econômica desse benefício. O magistrado deu relevo à arguição realizada pelo Ministério Público Federal que, no mérito, se posicionou favorável à procedência parcial da ação, fundamentando que já está sedimentado no âmbito jurisprudencial o entendimento de que, na análise dos requisitos para o deferimento de BPC/LOAS, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, a renda no valor de um salário mínimo, acaso seja decorrente de benefício assistencial ou previdenciário percebido por pessoa idosa ou deficiente, porém não permitindo-se estender esta exclusão a outra fonte de renda que, acaso seja também limitada ao valor de um salário mínimo, não tenha natureza de benefício. Nessa direção o juízo[74] entendeu que: Restringir a aplicação do § único do art. 34 da Lei 10.741/03 apenas ao idoso, deixando de estendê-la à pessoa portadora de deficiência é, simplesmente, negar a este último a "qualidade de necessitado" - já antes reconhecida pela própria lei instituidora do benefício ora em comento. Nessa linha de raciocínio, concluo que para percepção do benefício assistencial pelo idoso ou pelo portador de deficiência há de se excluir, quando do cálculo da renda familiar per capita, não apenas o benefício assistencial, mas também qualquer outro benefício previdenciário de valor mínimo, uma vez que sua percepção não descaracteriza o estado de miserabilidade e de hipossuficiência de ambas as categorias.Nessa ótica o julgamento de instância inicial teve decisão parcialmente procedente, todavia limitou os efeitos da decisão para o território de jurisdição da Seção Judiciária de Minas Gerais[75]. Todavia, ainda está tramitando junto ao Tribunal Regional Federal da primeira região. Nessa mesma perspectiva, com assunto e pedidos semelhantes, outras ACP foram ajuizadas logo na primeira década do século XXI[76]. Entretanto, no rol das ações civis “pioneiras” diante do limitado mecanismo de aferição da miserabilidade para fins de acesso ao BPC, a ACP nº 2001.72.05.007738-6 – Blumenau – Santa Catarina, foi além do pedido de tratamento isonômico entre idosos e pessoas com deficiência, sob a interpretação extensiva e por analogia do art. 34, parágrafo único do “Estatuto do Idoso”, conforme pontuado anteriormente. A decisão judicial provocada por esta ACP qualificou o processo de concessão, do ponto de vista da análise da miserabilidade, em vários municípios,[77] haja vista que houve modificação na forma de cálculo da renda per capita do grupo familiar para acesso ao BPC, requerido por pessoa com deficiência. Os requerimentos passaram a não ser indeferidos em razão de renda mensal per capita igual ou superior a ¼ do salário mínimo, sem antes proceder, em cada caso, à realização de Estudo Social e Parecer Social, por Assistente Social do INSS. Note-se que nesse caso pleiteou-se que a situação socioeconômica dos requerentes passasse a ser estudada por profissional habilitado, para fins da emissão de Parecer Social acerca de cada caso analisado, sobre o enquadramento ou não no conceito de miserabilidade ou necessidade para fins de recebimento do BPC. Da mesma forma, cabe trazer ao debate as alterações proporcionadas pela decisão judicial na ACP ACP- 5044874-22.2013.404.7100/RS, cuja abrangência dos efeitos jurídicos é nacional. Nos termos do voto da relatora desembargadora Vânia Hack de Almeida: A presente Ação Civil Pública tem por escopo compelir o INSS a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, bem como o respectivo transporte, entre outros (grifo meu).Diante dos pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal – MPF, o INSS foi condenado a deduzir da renda familiar as despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado, conforme justifica a desembargadora: Logo, a dedução de consultas na área de saúde e com aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. E apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade. De outro lado, não vejo como deduzir as despesas com transporte, primeiro porque há transporte público colocado à disposição da população, quando comprovada a necessidade por doença ou outros eventos similares. Segundo, porque o deferimento deste pedido poderia gerar distorções e fazer com que alguns entendessem que toda e qualquer forma de transporte estaria aqui abrangida. Portanto, tenho que o recurso do MPF merece parcial acolhida, para compelir o réu a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado. Diante da determinação, desde 16/11/2016 o INSS passou a aplicar a alterações impostas e alterou o processo de operacionalização do BPC no tocante a aferição da condição de “miserabilidade”, editando o Memorando Circular Conjunto Nº 58[78], que dispõe, no item 5.1, que: O profissional do serviço social deste Instituto [INSS] fará análise, por meio de Parecer Social, do comprometimento da renda familiar devido à condição da deficiência, incapacidade ou idade avançada, considerando os impactos das deduções das despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, saúde, dentre outros, nas condições de vida do grupo familiar”, referente a AÇÃO CIVIL Nº 5044874-22.2013.404.7100/RS.Muito embora a decisão ainda tenha como parâmetro a utilização da norma objetiva inconstitucional (renda per capita de ¼ do salário mínimo nacional), trata-se de uma conquista que qualifica o processo de análise da condição socioeconômica dos requerentes de BPC. É notório, inclusive ao senso comum, que há negligência estatal (em algumas regiões em proporção maior) quanto à efetivação do atendimento integral e universal por parte dos serviços públicos de saúde (entre outros), nos termos dos artigos 196, caput; 198, II da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º da lei 8.080/1990. Portanto, a negligência no oferecimento de atendimentos, exames e produtos farmacêuticos necessários para muitos idosos e pessoas com deficiência, pode gerar despesas que podem comprometer a renda familiar e, por consequência, o provimento das necessidades básicas desses indivíduos em situação vulnerável. Nesse sentido, a iniciativa representada pela ACP e a decisão jurisdicional que está sendo cumprida nacionalmente, tiveram papel imprescindível para garantir melhores condições de definição do conceito de “miserabilidade”, no processo de operacionalização do BPC pelo INSS. 4 INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS POR MOTIVO DE AUSÊNCIA DE “MISERABILIDADE”: ANÁLISE CRÍTICA Considerando o contexto histórico, político e jurídico abordado nos capítulos anteriores em relação à assistência social e ao BPC, com ênfase no conceito de “miserabilidade” para acesso ao BPC, compreender de que maneira tal conceito vem se manifestando e sendo analisado em algumas decisões administrativas e judiciais, com foco na realidade do INSS e Juizado Especial Federal – JEF de Foz do Iguaçu, se torna imperioso. Para tanto optou-se por escolher amostragem de casos atendidos pelo INSS de Foz do Iguaçu) e selecionar sentenças judiciais por meio de acesso público no site da Justiça Federal de Foz do Iguaçu, cujos atos decisórios resultaram em indeferimento e improcedência dos requerimentos por entender não configurado o requisito de “miserabilidade”. Cabe destacar que, para além das regras específicas e basilares do processo de operacionalização do BPC, em dezenas de requerimentos o técnico ou analista responsável pelo processo de análise e reconhecimento do direito ao benefício, lançou mão de outro meio para mensurar a condição de “miserabilidade” dos requerentes. Trata-se da utilização do instrumento administrativo (sob fundada dúvida acerca das informações prestadas pelo requerente) denominado “pesquisa externa”. A Instrução Normativa nº 103 do INSS[79], art. 103 estabelece que: Art. 103 Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos [...]. § 1º A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria. § 2º Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos e examinados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e que visem sanar as dúvidas do solicitante [...]. § 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados (grifo meu).A pesquisa externa, no entanto, até por se tratar de instrumento processual vinculado aos benefícios e serviços previdenciários, esteve prevista excepcionalmente somente na Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS Nº 2, de 19/09/2014, uma vez que as normas regimentais e os formulários[80] nos quais os requerentes prestavam as informações, para análise processual administrativa, indicavam se tratar de dados declaratórios com presunção de veracidade, nos termos da lei penal. Porém, a proximidade do Serviço Social do INSS com o efetivo processo de operacionalização do BPC permitiu acompanhar que, sob a compreensível alegação da existência de muitos requerentes residentes principalmente no Paraguai, gerou receio relativamente institucional quando da análise de requerimentos de BPC, ensejando um período em que a presunção de veracidade da declaração de informações pelos requerentes foi rotulada enquanto duvidosa, ao menos por período de forma relativamente generalizada. Dessa forma, mesmo nos requerimentos nos quais a renda familiar ficava abaixo do limite legalmente imposto, a dúvida do analista, efetivamente justificada ou não, se fazia presente e a pesquisa externa era solicitada para averiguação da condição de “miserabilidade” ou para confirmação das informações prestadas, antes do ato decisório processual final. 4.1 ANÁLISE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPCDo universo local de processos indeferidos por motivo de renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, o presente estudo delimitou a análise para amostragem recortada de processos cujas informações declaradas pelos requerentes se mantiveram abaixo do limite legal de renda per capita familiar, porém ainda assim houve indeferimento do requerimento por não caracterização do requisito de “miserabilidade”. Na análise dos processos administrativos, observa-se que os funcionários que realizaram pesquisas externas no período analisado resumiu-se a apenas dois, que se dispuseram a atender a demanda. Os resultados alcançados pelas pesquisas realizadas pode ser sintetizado pelas seguintes respostas: “requerente não localizado no endereço ou endereço não localizado” (o que ensejou elevação do protocolo de recursos sob alegação dos requerentes não possuírem residência fixa); verificação da situação de vulnerabilidade caracterizada geralmente pelo quadro de saúde e pobreza material dos grupos familiares pesquisados; e por fim com decisões de indeferimento pautadas na subjetiva interpretação dos pesquisadores sobre o grupo familiar “aparentemente não se tratar de baixa renda” e não se enquadrarem no requisito de “miserabilidade”. Nosso foco, portanto, será o contexto dessas últimas decisões. Para ilustrar, inicia-se com a explanação sobre um interessante exemplo de requerimentos cuja renda familiar per capita declarada formalmente ficou abaixo do limite legal (§ 3º do art. 20 da LOAS), e mesmo assim houve solicitação administrativa de pesquisa externa para verificar a veracidade das informações, cita-se um caso que foi atendido pelo setor de Serviço Social da APS de Foz do Iguaçu, após diligência recursal demandada pela Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, que solicitou estudo social e parecer social sobre a realidade da recorrente[81]. No caso indicado, uma segunda pesquisa foi solicitada sob seguinte justificativa: “pesquisa externa para averiguação de veracidade de informações prestadas pelas requerente, valores de renda [...]”. Após a realização do ato[82], o pesquisador concluiu que: No local indicado a situação continua a mesma que na pesquisa 13049610521/0002. Moram no local o filho [...], a nora [...] e a requerente, que estava presente. A casa é de bom padrão incompatível com moradores de baixa renda, possuem diversos aparelhos eletrônicos, como televisores tela plana e aparelhos de som. Não se trata de baixa renda.Diante do exposto, embora a renda familiar per capita declarada tenha ficado abaixo do limite legal, houve o indeferimento do requerimento do benefício à idosa, que recorreu administrativamente da decisão. Em sede de recurso administrativo, após a determinação da Junta de Recursos[83] (Acórdão nº 2370/2016) pela diligência de realização de estudo e parecer social a serem realizados por assistente social do INSS, foi feito análise prévia dos atos processuais praticados e realizada visita domiciliar e entrevista social com a requerente e familiares presentes. Além da observação realizada durante cerca de duas horas de visita domiciliar, a entrevista social permitiu assimilar a concreticidade da situação socioeconômica da requerente. Nesse sentido se faz relevante, para o estudo ora em curso, apresentar alguns aspectos relevantes que embasaram o Parecer Social[84] datado em 11/11/2016, conforme segue: A recorrente ainda está morando na casa cuja propriedade era dos pais [...]. Numa conjuntura na qual o valor dos imóveis não era exorbitante, no ano de 2001, a casa foi adquirida por R$ 4,864,65 reais, conforme documentação relativa ao bem. Ressalta-se que há interesse de outros membros familiares pelo bem imóvel e pelos bens móveis, então, o período em que a recorrente poderá ter a posse e uso da moradia “gratuitamente” é incerto e/ou curto, vide partilha sucessória a ser realizada. A idosa possui poucos móveis usados em sua posse e propriedade, que estão separados em seu quarto dos demais móveis da casa que também serão objeto de partilha. No contexto imediatamente atual, não há qualquer indicador de precariedade em termos de moradia (casa de alvenaria, cinco cômodos, com bons móveis comprados pelos genitores da recorrente, mediante pagamento parcelado e com a renda de dois salários-mínimos que auferiam do sistema de Seguridade Social. No entanto, considerando que ao todo são dez irmãos que terão direito e majoritariamente e manifestamente não abrirão mão de sua cota parte na partilha dos bens, provavelmente a cota parte da idosa não agrega condição de arcar nem com a metade do valor de um terreno no bairro Santa Inês e Itavó, cuja localidade, a título exemplificativo, é mais afastada do centro do município e bairros mais estruturados, apresenta ruim acesso e infraestrutura e, por isso, possui valores mais baratos. Isto é, não tendo recursos financeiros suficientes para adquirir uma moradia aonde os preços são mais acessíveis, será grande a probabilidade da recorrente ser condicionada a pagar aluguel. Salienta-se que o valor médio do aluguel de imóvel com apenas dois cômodos (quarto e cozinha) e banheiro é de R$ 350,00 reais, aproximadamente. Não é novidade que o custo dos aluguéis de imóveis que apresentam condições mínimas de habitabilidade e dignidade não são baratos [...]. A família é composta pela idosa, pelo filho desta, [...] nascido em 12/08/1982 e a companheira do mesmo, [...], nascida em 06/01/1966, com a qual vive em regime de união estável. O casal pagava aluguel [...], entretanto [...] ficou desempregado após ficar um período incapaz para o trabalho, e portanto, somando à necessidade de cuidado de sua genitora, foi condicionado a morar junto da mesma. Quanto às condições de renda e rendimento do grupo familiar, destaca-se que a idosa não trabalha e nem apresenta condições físicas para tal (vide patologias crônicas). O filho da mesma também refere que possui dificuldades para se incluir no mundo do trabalho devido problemas de saúde. [...] aguarda exame para cirurgia Bariátrica. O Procedimento será realizado em Curitiba [...]. Observa-se que a única renda auferida no momento é de R$ 50,00 reais, mediante trabalho informal e eventual da nora da recorrente, que presta serviços como doméstica diarista, no momento duas vezes por semana (logo, renda mensal de R$ 400,00 reais mensais, utilizados para arcar com o gasto de R$ 160,00 reais com tarifas de luz e água, e o restante com alimentos). Não obstante, recorda-se que para fins de cálculo da renda per capita os regulamentos normativos dispõem que a presente quantia, embora ínfima, não deve ser contabilizada no processo de concessão do BPC para a recorrente, uma vez que o grupo familiar em tela é composto apenas pela idosa, pois o filho vive em união estável e nem que o mesmo tivesse renda própria, esta também não deveria ser contabilizada, muito menos qualquer valor auferido pela nora. A situação fática avaliada aponta indicadores de vulnerabilidade social da família, especialmente envolvendo a idosa recorrente. A família não está sendo atendida por programa de transferência de renda, mas recebe cesta básica de alimentos bimestralmente. As condições de apoio à idosa também são desfavoráveis, uma vez que, dos cinco filhos da mesma, três residem distantes (um no Paraguai, outro no Mato Grosso - MT e outro em Marechal Cândido Rondon. A outra filha da recorrente também reside em Itaipulândia, mas dedica-se exclusivamente às atividades do lar (não tem renda, mas eventualmente presta apoio de espécie não financeira). Ressalta-se que a família possui cadastro no Centro de Referência de Assistência Social, pois vivencia concreta situação de vulnerabilidade social, o que justifica o auxílio alimentar básico e bimestralmente percebido.Observa-se que ouve flexibilização do critério objetivo em ambas as abordagens, no entanto, ao contrário da superficialidade descrita nos dados obtidos pela pesquisa anteriormente citada, o Serviço Social do INSS[85] desmistifica a conjuntura socioeconômica e familiar, apontando indicadores importantes relacionados a verificação da situação de “miserabilidade”. Ao concluir, o parecer técnico[86] releva: Por fim demonstra-se indevido o indeferimento do benefício à idosa pela motivação de que a mesma supostamente não “se trata de pessoa de baixa renda em razão da casa ser incompatível e possui aparelhos eletrônicos” (vide despacho no processo), uma vez que, de um lado, não há regulamentação normativa que autorize esse tipo de “avaliação econômica” superficial no processo de operacionalização e concessão do BPC e indeferimento por tal motivo e, por outro, aspectos aparentes não podem serem base para ilidir a concessão do benefício. A realidade social das famílias e dos idosos é complexa e requer cuidado, atenção, crítica e competência técnico operativa e teórico metodológica para fins de diminuir os riscos de indeferimento indevido e gerar privação do acesso àqueles que possuem direito em face de sua condição socioeconômica e pessoal, ou seja, que necessitam de Assistência Social de prestação estatal por primazia. Diante do caso estudado, pois, releva-se: a faixa etária, o analfabetismo funcional e ausência de profissionalização da recorrente, as condições de saúde, a ausência de renda e condições para o próprio sustento e subsistência pela idosa, incerteza e insegurança quanto à questão de moradia (que não é própria e será partilhada pelos herdeiros, deixando a idosa desprovida de recursos suficientes para adquirir outra casa), além de desemprego e subemprego dos familiares mais próximos e inexistência de condições mínimas para que os mesmos possam prover efetivamente as necessidades básicas da idosa e garantir a efetiva e devida proteção social. Contudo, considerando as prerrogativas profissionais e no uso das atribuições privativas do exercício da profissão de Assistente Social (Lei 8662/90 e Resolução 273/93 do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS), à luz das competências teórico metodológicas, ético políticas e técnico operativas profissionais, bem como de acordo com a leitura crítica de realidade, mediante uma análise social, econômica política e cultural dos elementos observados e acima pontuados, o Serviço Social compreende que a recorrente faz jus ao benefício pleiteado e, portanto, sugere-se a sua concessão enquanto cumprimento das proteções e garantias à pessoa idosa, conforme mandamentos da Constituição Federal – CF de 1988, Estatuto do Idoso e os objetivos elencados na Lei Orgânica de Assistência Social, Art. 2ª, I, II, IV e V e os princípios estabelecidos no Artigo 4ª.A partir do exposto, evidencia-se que a interpretação e posição crítica acima assinalada é plenamente compatível com a ótica prevista na norma do artigo 203, V da Constituição Federal e do princípio da dignidade humana[87]. O estudo realizado, portanto, permitiu compreender que a situação de fato atinente àquele requerimento, para além de indicadores aparentes, portanto em termos constitucionais, configurou que a requerente não tinha meios de prover o próprio sustento, nem tê-lo provido pela família. Em termos legais, restou manifestada a dita “miserabilidade” para fins de concessão do BPC à recorrente. No julgamento do mérito recursal, o Acórdão[88] unânime concluiu, “através do Parecer (fls. 117/120 dos autos), que a Recorrente faz jus a concessão do benefício requerido, não devendo levar-se em consideração apenas o fato do imóvel (conforme constatado pela Pesquisa Externa realizada as fls. 77/78[...]”. Evidencia-se, no caso, que em momentos processuais diversos, muito embora com abordagens distintas e resultados divergentes, o INSS lançou mão de duas formas flexíveis para mensurar a adequação do fato à norma, ou seja, evidenciar se a realidade social da recorrente cumpria os requisitos normativos. Uma característica comum nas decisões administrativas consiste na justificativa alicerçada na necessidade premente de se “ver e ser sensibilizado para crer” sobre a “miserabilidade” na qual vivem os requerentes. Tanto para deferir quanto para indeferir os requerimentos, no momento da pesquisa externa o juízo de valor atribuído pelo pesquisador trouxe em si o seu conceito de que o BPC é cabível tão somente para realidades socioeconômicas que se manifestem extremamente precárias, com características de extrema pobreza material. Não basta, portanto, que o requerente, em que pese já conviva com dificuldades impostas pela deficiência ou pela velhice, não tenha meios para prover dignamente as necessidades básicas. Visualizou-se que a miséria material e o conjunto de vulnerabilidades devem estar comprovadas numa proporção que cause impacto aos olhos de quem a vê e as julga. Continuando, merece relevo outro caso interessante identificado na amostra de decisões a serem analisadas. Em 25/05/2016 foi protocolado requerimento[89] cuja renda declarada também ficou abaixo do limite legal per capita, e possivelmente por precaução, o servidor que analisou o requerimento solicitou a realização de pesquisa externa mesmo sem ter como justificativa, conforme previsto normativamente, uma dúvida fundada sobre alguma informação. Na solicitação, descreve: “Verificar situação socioeconômica e composição do grupo familiar, há quanto tempo reside em Foz do Iguaçu, se tem filhos, onde residem, onde trabalham”. O servidor que realizou a pesquisa externa[90], em sua resposta sobre a solicitação, declarou: Em visita feita no dia 26/06/2016 localizei endereço, conversei com a moradora do local, não me identifiquei como servidor e a mesma informou que o requerente estava trabalhando como “chapa”, ajuda a descarregar caminhões. Disse ainda que o mesmo tem dificuldades em pagar as contas, que está com várias atrasadas, devido à idade já não consegue trabalhar com frequência. Declarou que não é esposa do requerente SMJ. Considero as informações inconclusivas. Porém, devido a moradora informar que o mesmo trabalha e tem renda própria, indico o indeferimento do pedido (grifo meu).Verifica-se que a pesquisa obteve informações de terceiros que não souberam informar o valor da renda do requerente e que o mesmo apresentava dificuldades para pagar as contas devido sua faixa etária e falta de trabalho regular. A atividade descrita como “chapa” consiste em trabalho informal e não contínuo, uma vez que depende da disponibilidade de caminhões a serem descarregados. Ressalta-se que, é notório sempre ter vários indivíduos aguardando no local (região de três lagoas de Foz do Iguaçu, próximo ao posto Gasparin) para disputar as oportunidades de trabalho que aparecem. Nesta concorrência, todavia, o requerente certamente fica em desvantagem devido idade e estado de saúde, o que dificulta o auferimento de renda. Restou nítido que não foi possível ao pesquisador nem mesmo mensurar o valor auferido pelo idoso, no sentido de avaliar se agrega condições de provimento de suas necessidades básicas. Todavia embora tenha sido reconhecido de que as informações foram inconclusivas, ao invés da decisão acerca do requerimento ter sido tomada tendo como base a presunção absoluta de “miserabilidade”, uma vez que a renda declarada ficou abaixo do limite legal, o requerimento foi indeferido diante de incertezas sinalizadas. Interessante pontuar que a demanda foi levada ao judiciário, com pedido de antecipação de tutela. O juízo substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR postergou a análise da tutela provisória ou de evidência para o momento da prolação da sentença, porque embora haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a questão se mantem sobrestada nos termos do IRDR tema 12 do TRF/4ª Região[91]. No entanto, a juíza relatora[92] do recurso interposto pela parte autora, relevou que: Elaborado auto de constatação social (evento 21), concluiu-se que o autor reside sozinho (nos termos indicados também no processo administrativo) e que, sem fonte de renda alguma, sobrevive graças à ajuda que recebe de amigos e vizinhos. O autor afirmou não ter parentes, filhos, irmãos ou qualquer outra pessoa da família que tenha renda e lhe possa manter as necessidades básicas, vivendo exclusivamente da caridade de amigos e vizinhos. Afirmou o autor não ter residência própria, pagando aluguel mensal (R$260,00). As fotos apresentadas demonstram situação de miserabilidade, sem qualquer indício de renda, vivendo o autor, em juízo preliminar de análise, em situação de risco social. Nesse sentido, em razão de o autor contar com 67 anos de idade e se encontrar em situação de risco social, pelo fato de o benefício ter caráter alimentar e haver sua presumida premência, mantenho a concessão do benefício assistencial até que decisão de mérito no processo originário seja proferida. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Narendra Borges Morales. Juíza Federal Relatora. [...] ACORDAM os Juízes da 4ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). Curitiba, 29 de maio de 2018 (grifo meu).O perito (assistente social) nomeado pelo juízo para avaliar o contexto socioeconômico do idoso, colheu informações e ponderou que, diante da ausência do exercício regular de atividade laboral e das dificuldades de auferimento de renda, o requerente está provendo algumas necessidades básicas mediante “caridade de amigos e vizinhos”. Tem a escassa renda ainda comprometida com o pagamento de aluguel e, portanto, se encontra em situação descrita enquanto de “risco social”. Interessante notar que a manifestação concreta e impactante da miséria material, por meio do registro por fotografias, foi determinante para a decisão do juízo, de prover o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional[93]. No exemplo concreto de um requerimento de BPC à pessoa idosa[94], com data de protocolo administrativo em 28/05/2016, novamente embora não tenha surgido dúvida fundada e, então, descabido o dispêndio de tempo e de recursos com realização de pesquisa externa, houve a solicitação e a realização do ato. A solicitação da pesquisa foi justificada para fins de “verificar situação socioeconômica do grupo familiar, verificar se é casada, reside com a filha, neto. Verificar se a filha é casada ou união estável, há quanto tempo reside em Foz do Iguaçu, se tem mais filhos, onde residem e onde trabalha”. Por sua vez, após realização do ato[95], o servidor informou que: No dia 16/07 localizei o endereço e pesquisada, casa simples, divide a moradia com a filha, duas netas e o companheiro da filha. Disse que o casal trabalha no Paraguai. De acordo com as informações prestadas nos autos, combinadas com aquelas colhidas in loco, a requerente omitiu os companheiros e renda desses na declaração de grupo familiar e renda. Não se enquadra nos quesitos em função da renda que segundo ela a filha e o genro auferem.No presente caso observa-se equívoco na análise administrativa e no indeferimento motivada pela renda da filha e genro da requerente. Houve violação do artigo 6º, §§ 9º e 11 da Portaria Conjunta[96] SPS/INSS/SNAS Nº 2, De 19/09/2014, vigente na época, que previa, conforme segue: § 9º Os irmãos, os filhos e os enteados do requerente que vivam sob o mesmo teto e não tenham constituído união estável ou contraído casamento civil serão considerados solteiros para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita. § 11. Para fins de comprovação do regime de união estável pelo requerente ou pelos membros do grupo familiar a que se referem os §§ 3º, 4º deste artigo, será exigida declaração de união estável assinada pelos respectivos companheiros, conforme modelo disposto no Anexo V[97].A contrário senso, a norma disposta especialmente no § 9º determina que não se deve considerar a renda de filhos solteiros mas que convivem em regime de união estável. Genros, por seu turno, também não fazem parte do rol de membros que compõe o grupo familiar e, portanto, sua renda deve ser desconsiderada. Bastava, no processo, que fosse exigido a preenchimento do formulário (anexo V da referida portaria) relativo a declaração de união estável e deferir o requerimento, diante do cumprimentos dos critérios legais. Em que pese o evidente equívoco, a decisão não foi alterada mediante revisão administrativa e o mérito do caso foi encaminhado para julgamento pela 16ª Junta de Recursos. A relatora[98] do processo ponderou: [...] podemos inferir que a requerente não faz parte do grupo familiar da filha, haja vista que esta convive em união estável, não cabendo portanto a renda auferida pela filha e seu companheiro para cálculo da renda per capita da requerente [...], razão pela qual somos por reconhecer à interessada o direito ao benefício requerido.O recurso foi conhecido e provido por unanimidade pelos demais membros da Junta, nos termos do voto da relatora, após percorridos seis meses da Data de Entrada do Requerimento – DER do benefício e o benefício foi implantado após nove meses da DER, ficando então disponível para a idosa. Relevante trazer para a análise outro requerimento administrativo para o qual, da mesma forma, sem a incidência de dúvida fundada, ou seja, não ocorrida a adequação do fato à norma, houve a solicitação de pesquisa externa, conforme segue a justificativa administrativa: “Pesquisa para fins de confirmação de endereço e verificação de renda e composição do grupo familiar”. Após realização da pesquisa externa[99], para fins de subsidiar a decisão administrativa, descreveu-se que: No endereço indicado, verificou-se que se trata de uma casa simples, porém bem conservada. A requerente estava presente e afirmou que seu marido faz “bicos” de pedreiro, e que a diária varia de R$ 50 a R$ 100 reais, mas não trabalha todo dia. Afirmou nunca ter morado no Paraguai, nem possuir terras naquele país. Na garagem da casa havia uma camioneta Nissan com placas paraguaias, e ao ser inquirida a requerente acabou admitindo que pertenceria a seu marido. Não se trata de baixa renda.Observa-se que, embora o marido da requerente realizar “bicos” (atividades laborais informais e sem regularidade) e auferir renda entre R$ 50 (cinquenta) a R$ 100 (cem) reais por cada dia trabalhado, ou seja, dependendo da natureza da atividade desenvolvida, interpretou-se que não faria, a requerente, jus ao recebimento do benefício. Nessa linha de raciocínio, a existência de uma camioneta de placas paraguaias na simples residência, favoreceu ao indeferimento do benefício. Porém não se buscou compreender quando e em que contexto foi possível à família adquirir a camioneta; relevar que veículos de origem paraguaia custam em média metade do valor (ou ainda menos) de um mesmo modelo de veículo brasileiro, além do funcionário não ter especificado e descrito como se encontrava o estado da camioneta, da mesma forma como fez com a moradia. Ou seja, quais os indicadores se fizeram evidente suficientemente para considerar que o contexto socioeconômico dá condição para prover as necessidades da idosa na realidade atual do casal de idosos, que alegaram não ter auferimento de renda regular? Todavia novo requerimento[100] foi protocolado pela idosa, com DER em 01/02/2018, cuja decisão administrativa foi de concessão do benefício pleiteado, sem realização de pesquisa externa. Ao mesmo tempo, considerando o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do BPC, o marido da titular do requerimento supradescrito, protocolou outro requerimento[101] em 01/02/2018. Ao analisar e conceder o benefício, o “analista” justificou: “cadúnico [Cadastro Único] atualizado em 09/2017 com dois componentes e renda de R$ 225,00 mensais, não há alterações que influenciem no direito.” (grifo meu). Ou seja, na seara administrativa houve distinção no trâmite processual para aferição da condição de “miserabilidade”. No segundo processo houve estrita observância e tão somente das normativas que regulamentam a operacionalização do BPC e, portanto, resultou em decisão divergente do primeiro caso. Por fim, em não tendo meios de prover as necessidades básicas, ambos os idosos passaram a receber o BPC no corrente ano. Em contraste ao caso acima, em que a miserabilidade e a necessidade não estão manifestadas de forma expressiva e aparente, em outro requerimento[102], no qual também se fez presente a pesquisa externa, evidencia-se que a situação encontrada pelo pesquisador foi aquela facilmente identificável por qualquer olhar do senso comum, pois a condição socioeconômica da requerente era de extrema miséria material, impactante aos olhos do interprete, que então concluiu por tratar-se de “baixa renda”, como segue: No local indicado, verificou-se que se trata de uma residência em péssimo estado de conservação e higiene inexistente. A requerente estava no local e afirmou residir há 03 anos na casa cedida pelo senhor Cleber, que a encontrou na rodoviária de Medianeira e ofereceu um local para ficar. As condições são péssimas, trata-se de baixa renda.Cabe ponderar que é vedado lançar mão de meios que exponham os usuários da assistência social à situações vexatórias de comprovação de necessidade, para fins de acesso aos serviços e benefícios assistenciais. Nestes termos, constitui-se um dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS: Art. 4ºA assistência social rege-se pelos seguintes princípios: III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade (grifo meu).Relevante pontuar que se legislador pretendesse autorizar que a operacionalização do BPC contasse criteriosamente e obrigatoriamente com a realização de “verificação in loco” da situação socioeconômica a ser realizada por qualquer funcionário público, independentemente da formação ou preparo, assim teria normatizado. Todavia, juridicamente não é essa situação quando se trata do BPC e os usuários de assistência social, estes geralmente já em situação de vulnerabilidades diversas, estigmas e estereótipos. Em todos os casos até então narrados não houve a ocorrência da dúvida fundada, ou seja, um porquê que justificasse a solicitação da pesquisa externa efetivamente necessária, já que se coloca enquanto exceção às regras previstas no conjunto de normativas que regulamentam o processo de operacionalização o BPC no âmbito do INSS. Contudo, tanto a Portaria Conjunta nº 1, de 03 de janeiro de 2017 quanto a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018 (ora em vigência) não dispuseram (não autorizaram) a realização de pesquisas externas no processo de operacionalização do BPC, entre outros motivos, pois, além das informações inclusas nos sistemas do INSS, a base dos dados a serem analisados para o reconhecimento do direito dos requerentes ao BPC passou a ser essencialmente o Cadastro Único, sob gestão das prefeituras. Por outro lado, incertezas ou insegurança que pairasse sobre o técnico ou analista no momento da análise processual de requerimentos de BPC, em não sendo possível a utilização de pesquisas externas, a depender da subjetividade, os juízos de valor podem gerar posições de caráter superficial e impor restrições não previstas normativamente em relação à definição da “miserabilidade”. Essa situação de aumento da restrição conceitual da “miserabilidade” ocorreu num requerimento de benefício[103] de espécie destinada à pessoa com deficiência, no qual o requerente declarou renda familiar per capita muito abaixo do limite legal previsto, apresentando todos os documentos exigidos no processo, incluindo o comprovante do Cadastro Único cujo perfil socioeconômico familiar é de extrema miséria. O requerente teve a deficiência, barreiras e impedimentos vivenciados submetidos a avaliação social realizada pelo assistente social e pela avaliação médico pericial realizada pela médica perita, cujo resultado identificou quadro de saúde e dificuldades moderadas a graves. Não obstante, apesar de ter cumprido todos os requisitos legalmente exigidos para fins de receber o benefício, o processo foi concluso com comunicação de indeferimento do requerimento[104], conforme a justificativa que segue: 1. Trata-se de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente indeferido. 2. Todas as pessoas elencadas no requerimento do benefício como integrantes do grupo familiar foram consideradas para a contagem da renda do grupo familiar em virtude do parentesco estar definido no inciso V do artigo 4º do Decreto 6.214/07. 3. Urge ressaltar um fato concernente a presente solicitação: O requerente alega que o grupo familiar - composto por 4 pessoas - aufere mensalmente R$ 50,00. No entanto, ao compulsar histórico de consumo e valor presente em comprovante de residência apresentado - talão de luz- verifica-se dados, em muito incompatíveis com tal alegação. 4. Diante da citada situação, da evidente dúvida fundamentada, da restrição de realização de pesquisa externa, embora prevista no artigo 103 da IN 77/2015, e em consonância com o princípio da moralidade administrativa a presente solicitação fora indeferida.Não é possível identificar razoabilidade no ato decisório em tela. Um simples questionamento dirigido ao requerente poderia ter sanado qualquer dúvida sobre a dita contradição alegada. Entre as possibilidades que poderiam ser tomadas para subsidiar a análise do caso e, assim, permitir superar eventuais dúvidas, poder-se-ia buscar por informações subtraídas pelo atendimento do Serviço Social do INSS, quando da avaliação social dos impedimentos e barreiras que caracterizaram a deficiência, conforme segue no recorte do relatório[105] de avaliação realizada pelo profissional: Reside atualmente no Bairro Três Lagoas (há 3 anos), projeto habitacional (prestação de R$ 85,00 - não conseguiram continuar a pagar as prestações, pois [...] ficou desempregado e não conseguiu mais desenvolver atividades laborativas que garantam o sustento do grupo familiar); casa de alvenaria, 4 cômodos, forrada (descreve que as casas apresentam problemas com pisos que estão soltando). [...] o CRAS fica longe de sua casa, diante da situação de vulnerabilidade econômica estão recebendo auxílio com o benefício de transferência de renda Bolsa Família no valor R$ 410,00. Relatam que os 5 integrantes do grupo familiar mantem-se somente com este benefício desde o final de 2016. [...] o Bairro em que residem apresenta geografia relativamente acidentada e indicadores de risco e vulnerabilidade social (grifo meu).Preliminarmente é preciso pontuar que a decisão tomada no caso concreto não é resguardada pelo princípio da legalidade, haja vista que não há normativa que autorize a tomada da referida decisão sobre os fundamentos utilizados. No entanto, o trecho do relatório profissional responderia às dúvidas acima indicadas e poderiam impedir o indevido indeferimento do benefício. O relatório demonstra que, para além do valor de R$ 80, 00 (oitenta) reais, conforme Cadastro Único – e não R$ 50 (cinquenta) reais como citado no despacho de indeferimento, a família ainda conta com a renda composta pelo Bolsa Família (que não é contabilizado para fins de cálculo da renda familiar per capita), cujo é transferido diante da grave situação de miserabilidade social familiar. Não obstante, o fato é que, na interposição do recurso administrativo, o requerente apresentou comprovantes da elevada dívida existente com a Companhia de Energia Elétrica do Paraná (Copel), cujos valores ultrapassam mil reais e foram parcelados e agregados às contas mensais de consumo de energia pela família, elevando consideravelmente os valores das faturas, dificultando e até impossibilitando ao grupo familiar arcar com o pagamento das despesas. Diante do exposto, nas razões recursais o requerente ressaltou que está há cerca de cinco meses sem o fornecimento de energia, que foi interrompido por falta de pagamento. Para instruir o recurso e requerer a revisão administrativa do ato decisório, o requerente condicionou-se a exposição de sua situação de extrema miséria, ao apresentar comprovantes de recebimento de cestas básicas do CRAS, visando deixar comprovado a dimensão de necessidades e de miséria material experimentada por sua família. Ressalta-se que o Cadastro Único indica renda per capita de 16 reais. Entretanto, em que pese a apresentação das razões recursais e a apresentação dos demais documentos que evidenciam a situação de “miserabilidade”, não foi realizada revisão administrativa. O processo recursal eletrônico foi encaminhado para julgamento pela Junta de Recursos, a ser realizado dentro de alguns meses. 4.2 ANÁLISE DE DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPCA amostragem das decisões judiciais a serem analisadas foi definida com auxílio do Serviço Social do INSS de Foz do Iguaçu, mediante disponibilização de informações relativas a casos nos quais o referido serviço previdenciário realizou algum atendimento. As decisões judiciais selecionadas, portanto, referem-se às que tiveram sentença com improcedência dos pedidos por entender não configurado o requisito de “miserabilidade”. De quinze processos judiciais selecionados, foram identificados os principais fundamentos das decisões que se repetiam na maioria dos julgamentos, dos quais serão apresentados alguns exemplos a seguir. Conforme abordou-se nos capítulos anteriores, há muito tempo o judiciário vem flexibilizando o conceito de “miserabilidade” para fins de concessão do BPC, haja vista ser limitado, extremamente restritivo e inconstitucional o critério objetivo previsto. No entanto, observa-se não ser incomum a ocorrência de percepções de julgadores que podem ser caracterizadas com a mesma dimensão das decisões administrativas analisadas anteriormente. Dimensão esta que concebe o BPC enquanto uma prestação estatal objetivada estritamente ao atendimento de situações e contexto de extrema miséria ou de “miserabilidade” material aparente, de fácil caraterização ou aquela caracterizada por renda familiar próximo do limite legal objetivo. Noutra demanda levada ao poder judiciário[106], determinou-se pela realização de “perícia social” objetivando constatar as condições de vida do idoso requerente, após indeferimento administrativo por motivo de renda familiar. Quanto ao requisito da renda, foi determinada a realização de constatação das condições de vida da parte (evento 13 - LAU1), tendo a assistente social verificado que reside com o requerente, que recebe, aproximadamente, R$ 300,00 limpando lotes e vendendo pastéis, sua esposa, que aufere R$ 480,00 mensais, exercendo atividade como diarista. Também reside, provisoriamente enquanto realiza tratamento de saúde, o filho [...], que no momento da visita da assistente social não possuía nenhuma renda, sendo informado apenas que “[...] Trabalhava na lavoura no Paraguai e de pedreiro."Também foi verificado que o requerente mora em imóvel cedido por outro filho que reside no Paraguai, [...] há um ano, de alvenaria, em excelente estado de conservação, sendo composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia. O local possui rede telefônica, água e energia elétrica. Quanto às despesas do lar, relataram serem gastos R$ 250,00 com alimentação; R$ 60,00 com luz; R$ 40,00 com água; R$ 35,00 com gás e R$ 20,00 com telefone. Tais gastos, conforme informado, são custeados pelo filho [...], que trabalha como caminhoneiro no Paraguai e aufere aproximadamente R$ 2.000,00 por mês. Pois bem. Dividindo a renda total obtida (R$ 780,00) pelos três integrantes do grupo familiar, é possível verificar que ela supera o limite de ¼ do salário mínimo per capita. Além disso, verifica-se que o contexto econômico-social avaliado não revela a existência de uma situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social a justificar tal interpretação. Isto porque, da análise das fotos, constata-se que a casa em que reside a parte autora está guarnecida de móveis e eletrodomésticos, sendo dois fogões, duas geladeiras, dois ares-condicionados, ventilador, televisão e aparelho de som, em bom estado de conservação, suficientes a garantir-lhe uma vida digna. Além disso, não restou comprovado que os gastos com necessidades básicas da família ultrapassam o valor total declarado pelo grupo. Ressalte-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou daquele desprovido de condições de trabalho. No caso em comento, a despeito da aparente dificuldade financeira, a simples análise das fotos colacionadas ao auto de constatação permite inferir a ausência de vulnerabilidade social [...] justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade [...]. (Grifo meu).Inicialmente, observa-se que, embora um profissional habilitado tenha sido designado para realizar a visita domiciliar e fazer o levantamento de dados, não foi realizado qualquer estudo social nem emitido parecer social pelo profissional, que pudesse contribuir de forma distinta para a decisão jurisdicional. A atuação se limitou em descrever as informações colhidas no local, além de registrar com fotografias as condições da residência de propriedade do filho do requerente. O grupo familiar é composto por três pessoas e as dificuldades financeiras condicionam os idosos a realizarem atividades informais, para auferir renda (R$ 780,00) e contribuir no pagamento das contas mensais. No rol das necessidades básicas dos idosos, as condições de moradia se revelam que, por um lado, o grupo familiar depende da residência cedida pelo filho que reside e trabalha no Paraguai. Por outro lado, que as condições de habitabilidade são satisfatórias. Na entrevista foi possível realizar uma descrição exemplificativa e aproximada de despesas mensais do grupo familiar, que são providas através do apoio do filho que não faz parte do grupo familiar, residente no Paraguai. Porém, em que pese o filho estar cumprindo sua obrigação legal de ajudar os pais diante da velhice, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal[107], não há razão para concluir inequivocamente que tal apoio representa condição suficiente de provimento digno e efetivo de todas as necessidades básicas dos idosos. No sentença, o juiz não aborda com detalhes o quadro de saúde e possíveis limitações existentes que possam impedir que o casal continue, a médio ou longo prazo, em condições de auferir a já baixa quantia de renda supradescrita. Entre os indicadores que subsidiaram a interpretação do juízo, tem-se que: pautou-se sobre a renda objetivamente superior ao limite legal; na percepção do magistrado, não restou configurada a “miserabilidade” ou a vulnerabilidade social. Entretanto, trata-se de um equívoco, haja vista que a dependência do grupo familiar em relação à moradia e do limitado amparo prestado pelo filho (que trabalha num regime jurídico sem proteção ao trabalhador, no Paraguai, além de ter seu próprio grupo familiar para sustentar), além da baixa renda auferida pelo casal de idosos e sua faixa etária, se constituem enquanto fatores que caracterizam de fato a situação de vulnerabilidade social. Percebe-se que o juízo dá importante relevo para a ausência de “miserabilidade” aparente, quando menciona reiteradamente a impressão gerada pelas fotos produzidas. No âmbito desse aspectos aparentes, também não ficou demonstrado a quem pertenciam os objetos móveis encontrados no interior da residência e em que contexto socioeconômico foram adquiridos. O magistrado inclusive concluiu que os bens móveis teriam o condão de proporcionar uma vida digna para a família. Logo, importante indagar o que se constitui enquanto uma vida digna para um casal de idosos, a luz da Constituição Federal? Esse indicador relacionado ao juízo de valor sobre o aparente, se assemelha àquela percepção do pesquisador, analisada no subitem anterior do presente trabalho, que subsidiou a decisão administrativa de indeferimento em decorrência da aparência da moradia e da existência dos móveis no seu interior. Pode-se advogar que a dependência econômica e o baixíssimo auferimento de renda pelo casal de idosos, condiciona-lhes a somente prover necessidades vitais e limitar o orçamento no sentido de gerar o mínimo de gastos, provendo algumas necessidades elementares, em detrimento de outras. Nesse sentido, obviamente que, subsistindo com renda e ajuda de que dispõem, não é razoável esperar que havia possibilidade de ser provado que a média de gastos pudesse ultrapassar o valor declarado. Assim, visando estimular a reflexão sobre o tema, recorda-se que o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso[108], determina que o BPC percebido por um idoso não deve ser considerado para fins de concessão de outro BPC à pessoa idosa do mesmo grupo familiar. Por analogia, a jurisprudência ampliou os efeitos da norma para que outros benefícios previdenciários e assistenciais, com valor de um salário mínimo, também fossem desconsiderados para fins de concessão de benefícios assistenciais, tanto para pessoa idosa quanto para a pessoa com deficiência. A justificativa consiste no entendimento de que o benefício é destinado às necessidades específicas do idoso ou da pessoa com deficiência, e não ao sustento do grupo familiar. Nesse sentido, o legislador permite que duas pessoas percebam dois salários mínimos mensais para cada qual possuir renda própria destinada ao provimento das necessidades básicas. Por conseguinte não é razoável restringir o acesso a um grupo familiar de três pessoas, vivenciando vulnerabilidade social e dificuldades financeiras para o sustento familiar, com renda familiar advinda de atividades informais e inferior ao salário mínimo vigente. Por fim, a ajuda prestada pelo filho que não pertence ao grupo familiar e as condições materiais de habitabilidade não são suficientes para suprir minimamente as necessidades básicas do idoso. Por conseguinte, o contexto descrito no caso acima não impede que o Estado auxilie subsidiariamente a família, dando dignidade e condições para que sejam providas outras necessidades básicas do requerente. Nessa ótica, SARLET (2015)[109] ensina que: O que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que ‘atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais’, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade, estar-se-á negando-lhe a própria dignidade [...].Em que pese haver polêmica quanto a definição de dignidade humana, a posição majoritária no âmbito do direito brasileiro está relacionada ao “mínimo existencial”[110], que deve compreendido enquanto garantia das necessidades humanas ou necessidades básicas dos indivíduos, diante do atual status civilizatório, jurídico econômico e social alcançado pelo país, especialmente após início do século XXI. As necessidades básicas, conforme já sinalizado, são providas através de uma renda familiar suficiente para garantir o acesso a todos os direitos sociais previstos no artigo 6º e 7º, IV da Constituição Federal[111] vigente. Logo, o rol de direitos sociais fundamentais formam um parâmetro de aplicação do princípio da dignidade humana, de forma que, em sendo concretizados no cotidiano das pessoas idosas e com deficiência, está respeitado e cumprido o princípio supremo da dignidade. Importante ressaltar que “Necessidades básicas são aquelas indispensáveis à manutenção digna de vida, ou seja, materiais, psicológicos e culturais, determinadas historicamente em cada sociedade, de acordo com o grau de satisfação de cada grupo social.[112]”. O artigo 7º, IV trata do valor referente ao salário mínimo, cujo poder aquisitivo deve ser capaz de atender às necessidades descritas. Não obstante, em não havendo condições para o exercício regular de atividade laboral, seja por idade avançada ou por deficiência, para além das condições de moradia, ao Estado incube o dever socioassistencial, sem que se retire o papel apoiador da família. Passando para outro exemplo de decisão judicial, em que pese o caso tenha sido julgado no ano de 2012 (embora a jurisprudência já tinha o contorno que possui atualmente), o juízo determinou a realização de “perícia social” para subsidiar o julgamento quanto a questão da “miserabilidade”. Após o cumprimento da diligência, o juiz ponderou: [...] tendo a assistente social verificado que o grupo familiar é composto por duas pessoas: o autor e sua esposa. [...] o casal declarou não possuir fonte de renda. [...] A subsistência da família é mantida por uma horta que cultivam no quintal da casa, criam galinhas num pequeno galinheiro nos fundos do terreno, também plantam mandioca em terreno cedido por 50% da colheita, quem paga as contas de luz, água e mercado é o filho Paulo Van Der Ham (casado possui dois filhos) mora e trabalha no Paraguai com agricultura, a outra filha [...] (separada possui dois filhos) também mora no Paraguai de onde o casal veio a dois anos atrás’. Também foi constatado que a autora reside no local há 2 anos, em imóvel próprio, adquirido com o valor de uma herança que a esposa do autor teria recebido. A casa possui uma sala, cozinha, três quartos e um banheiro, lavanderia aberta nos fundos e a garagem é utilizada como varanda. Há transporte público distante duas quadras e a casa localiza-se em rua paralela ao condomínio Terra Nova. Pelas fotos anexadas aos autos, observa-se, também, que a casa é murada, com grade, devidamente pintada, e a rua é de paralelepípedo. No que concerne às despesas mensais, a autora alegou que são gastos R$5,80 com água, R$31,30 com luz, [...] R$17,00 com telefone celular, R$300,00 mensais com alimentação, R$33,00 com remédios (compram os que não conseguem pelo SUS), R$15,00 mensais com milho para galinhas, totalizando R$402,10. Não apresentou comprovantes de despesas com mercado e farmácia pois não costumam guardar as notas referentes a essas despesas. Informa ainda que a situação não é a mesma na data do requerimento administrativo pois a esposa do autor não mais trabalha como diarista por estar com a saúde debilitada. [...] observa-se que da análise das fotografias anexadas ao processo [...] não se infere a existência de uma situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social. Pelo contrário, a situação social revelada nos autos revela-se incompatível com a renda declarada pela parte autora quando da elaboração do estudo social. Ressalte-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou daquele desprovido de condições de trabalho. Tal conclusão se depreende da simples análise das fotos colacionadas ao auto de constatação que evidenciam que a parte autora e sua esposa possuem um bom padrão de vida, pois residem em casa própria, em bom estado de conservação e habitabilidade; boas condições de segurança, conforto, higiene e conservação e é bem guarnecida por eletrodomésticos, como televisão, geladeira, fogão, máquina de lavar roupas [...][113](grifo meu).Diante da improcedência do pedido, o idoso interpôs recurso, mas também não logrou êxito. Ao negar provimento do recurso, utilizando-se praticamente dos mesmos fundamentos do juízo do primeiro grau de jurisdição, em seu voto (sobre o qual baseou-se o Acórdão da 1ª Turma recursal do Paraná) o relator salientou que “o benefício assistencial é de caráter excepcional, devendo ser concedido somente quando constatada a miserabilidade do grupo familiar do pretendente, o que não restou evidente no presente caso” (grifo meu). Transcorrido cerca de um ano, o idoso voltou a requerente administrativamente o benefício assistencial, cujo processo[114] foi encaminhado para estudo social e emissão de parecer social técnico pelo Serviço Social do INSS de Foz do Iguaçu. O setor de benefícios justificou a solicitação com os seguintes termos: “Verificar situação social do requerente, tendo em vista que em 10/2012 teve um processo judicial onde solicitava BPC indeferido pois não foi verificada existência de vulnerabilidade socioeconômica”. Diante da demanda, o setor de Serviço Social do INSS realizou estudo e parecer social, que evidenciaram elementos relevantes que subsidiaram o reconhecimento do direito do idoso ao benefício pleiteado. Relevou-se que o requerente e sua esposa (67 e 61 anos de idade na data do requerimento, respectivamente) possuem baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), devido histórico de pobreza e predominância do trabalho rural. Trabalharam na zona rural do Paraguai durante 26 anos, onde ainda mora um filho, que também cursou até a 4ª série do ensino fundamental. O mesmo contribuía financeiramente todos os meses com cerca de R$ 100,00 (cem reais), para prover algumas necessidades do casal, mas no momento apenas presta serviços em propriedade de terceiros para prover a subsistência de sua família (esposa e dois filhos) e não tem condições de apoio aos idosos. Outra filha do requerente é mãe de dois filhos, separada, trabalha como serviços gerais e aufere salário comercial, com escolaridade até a 3ª (terceira) série do ensino fundamental e também não reúne condições socioeconômicas para amparar os pais. Ponderou-se ainda que o casal recebe auxílio alimentar mensal da igreja e os únicos alimentos disponíveis na pequena horta cultivada nos fundos do terreno, trata-se de Abóbora e alguns temperos, além alguns frangos que exigem mais gastos na criação do que oferecem benefício efetivo. O terreno ao lado da moradia do requerente, de propriedade de terceiros, é cuidado pelo casal de idosos, que aproveitam para cultivar mandioca e dividir com o proprietário. Todavia, pontua-se que após o plantio os frutos só estarão prontos para serem colhidos e consumidos após mais de seis meses de espera. Para além do pouco que tinham disponível na horta, o casal de idosos vinha recebendo ínfima ajuda de um dos filhos. Portanto, embora continuando em situação de miséria do ponto de vista do consumo e satisfação de outras necessidades básicas, vinham subsistindo com o pouco recebido. Nesse sentido, diante da escassez de recursos financeiros, a esposa do requerente confeccionava e vendia até dois jogos de guarda-napos de crochê por mês, no valor de R$ 45,00 reais cada, com vistas a contribuir no pagamento das tarifas de luz e água. Os idosos estão inclusos no programa de tarifa social para família de baixa renda, o que também permite a aquisição de alguns alimentos com o valor percebido. Pondera-se, ainda, que o grupo familiar está incluído no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais governamentais destinados às famílias de baixa renda e de acordo com o relatório analítico fornecido pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, a família possui renda per capta de R$ 125,00 reais, ou seja, considerados os critérios utilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, a família possui características socioeconômicas de situação de pobreza. No que se refere ao vestuário, transporte intermunicipal, cultura e lazer, não há renda disponível para o provimento de tais necessidades. Pontuou-se que recebem doações de roupas de terceiros e dificilmente saem da residência por falta de recursos financeiros, principalmente para visitar os filhos e outros familiares. A moradia se apresenta relativamente em condições regulares de habitação, entretanto está em situação irregular, pois encontra-se sem pagamento do IPTU desde a aquisição do imóvel, uma vez que não tiveram condições de arcar com a despesa, sem comprometer o provimento de necessidades vitais. O imóvel foi adquirido através de recursos financeiros percebidos pela esposa do requerente a título de herança. A casa é de construção mista (madeira e alvenaria), três quartos, seis cômodos, parcialmente murada com tijolos e cerca de tela/arame. No momento carece de conserto total do telhado, que está curvado e com vários vazamentos, expondo a família nos dias chuvosos. Não há condição econômica para o devido reparo. Importante destacar que o indicador relativamente e aparentemente favorável referente às condições de moradia, não pode retratar todos os demais aspectos da vida social, ou seja, a situação de moradia inicialmente não caracteriza aquela “miséria padrão”, comovente ao simples olhar sobre sua manifestação física, aparente, mas a análise crítica e detalhada do contexto e das condições de consumo do grupo familiar permitem, sim, visualizar situação de miséria tendo como parâmetro as consideráveis dificuldades para o provimento de necessidades elementares e consumo de bens básicos e provimento de outras necessidades, tais como vestimentas, produtos de higiene, transporte interestadual e internacional (visando a convivência familiar e manutenção de vínculos familiares, vide distância entre o casal e os filhos); esporte, cultura e lazer, renda para fins de autonomia da pessoa idosa no âmbito da convivência comunitária relativo a atividades de lazer e cultura; etc. Ao contrário do que considerou o magistrado no julgamento da demanda no ano anterior ao novo requerimento, no tocante às condições de acesso a alimentação, o parecer social releva que mesmo que a horta cultivada pelo casal de idosos tivesse fornecer a maioria dos alimentos aos idosos (o que nunca ocorreu) e que fosse existente algum auxílio eventual por parte dos filhos para concluir o provimento das necessidades alimentares, não é possível concluir que o mero provimento das necessidades alimentares vitais, são suficientes para concluir que o requerente não viva em situação de miséria e que, assim, não faria jus ao benefício pleiteado. Concluindo, o estudo e parecer social expõe que ambos os idosos apresentam limitações físicas crônicas para o exercícios de atividades braçais laborais, principalmente em função da idade e por patologias crônicas. Por conseguinte, descreve que no contexto social do grupo familiar são identificados vários indicadores de vulnerabilidade social e econômica, em síntese devido a situação de desemprego e/ou a ausência de condições (educacionais, profissionais, físicas - idade e saúde) para o exercício de alguma atividade laboral que pudesse lhes garantir rendimentos para o provimento das necessidades básicas. Assim, a ausência de renda fixa mensal mínima fragiliza socialmente e emocionalmente o casal de idosos. Diante da análise situacional e parecer social sugestionando a concessão do benefício assistencial, o setor gerencial do INSS deferiu o requerimento, reconhecendo o direito do idoso. A exposição das interpretações sobre o caso concreto acima realizada, evidencia-se conceitos distintos acerca da “miserabilidade” para fins de acesso ao BPC. Por um lado, na decisão judicial o parâmetro utilizado para interpretar o cumprimento do requisito socioeconômico demonstrou-se evidentemente restritivo, alegando ter, o benefício assistencial, a finalidade direcionada a superar extremas necessidades ou a condição de “miserabilidade” do grupo familiar, e baseando-se, cumulativa e fundamentalmente, no retrato aparente indicado por fotografias, referente às condições de moradia e na consideração de que, uma vez “atendidas basicamente” as necessidades alimentares (por meio do cultivo na horta), o requerente já estaria usufruindo de vida digna e, assim, não atenderia ao requisito da “miserabilidade”. Por outro lado, em que pese os mesmos fundamentos foram utilizados na análise e parecer realizados pelo Serviço Social, a interpretação e conclusão foi exatamente ao contrário. Concorda-se com a leitura de que a manutenção do idoso, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal[115], deve ser interpretada de acordo com o princípio da dignidade humana, que não se faz concretizado apenas com o acesso a moradia e de alguns alimentos básicos. Aliás, não parece coerente usar o acesso ao direito a habitação[116] como fundamento para se negar proteção proposta pelo BPC. Ao mesmo tempo, não se vê atendido o princípio da isonomia quando a legislação permite a dois idosos perceberem dois benefícios assistenciais, enquanto para o requerente do processo supra exemplificado, teria que se contentar com a satisfação parcial das necessidades alimentares, quando carente de alimentação diversificada e equilibrada, pois possui disponibilidade apenas de uma horta para o cultivo e, eventualmente, da ínfima ajuda do filho. Nessa ótica, mesmo que o filho do requerente tivesse condição de prestar apoio econômico no valor de meio salário mínimo, ainda assim não estariam atendidas dignamente as necessidades básicas dos idosos (com rol exemplificativo disposto nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal). Portanto, o amparo limitado dos filhos diante das necessidades dos pais, na fase etária da velhice nos termos do artigo 229 da CRFB, não pode eximir o Estado do dever subsidiário de amparar a pessoa idosa por meio da cobertura das necessidades não assistidas, logo, defendendo a sua dignidade e bem estar, nos moldes do artigo 230 da CRFB. Contudo, no caso em tela observa-se que administrativamente e judicialmente foram utilizados meios flexíveis de mensurar a “miserabilidade”. Porém o percurso hermenêutico e conceitual foi distinto. Uma posição subordinada ao fundamento do BPC enquanto instrumento de reversão da “miserabilidade” e outra atrelada à um conceito extensivo do benefício enquanto garantia constitucional às pessoas idosas e às com deficiência em situação de pobreza ou advindas de famílias com insuficiência de recurso para o provimento da manutenção efetivamente digna. De acordo com o STF[117]: A Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, imbuída de espírito inclusivo e fraternal, fez constar o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta da Republica. É uma especialização dos princípios maiores da solidariedade social e da erradicação da pobreza, versados no artigo 3º, incisos I e III, do Diploma Maior. Concretiza a assistência aos desamparados, estampada no artigo 6º, cabeça, da Carta Federal. Daí ostentar a natureza de direito fundamental [...].Para além dos autos trazidos para a discussão até o momento, visando entender se no lapso de dez anos houve alterações no sentido interpretativo evidenciado no presente estudo, foi analisada amostragem de julgados procedidos entre os anos de 2007 a 2018 (conforme anexos). O estudo permitiu verificar os mesmos fundamentos e lógica de raciocínio e interpretação restritiva acerca do BPC e “miserabilidade” nas sentenças proferidas por diferentes magistrados vinculados à Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu. No entanto essa realidade também pôde ser identificada em estudo realizado em Santa Catarina, a partir do qual SANTOS, SOUZA e JESUS (2015)[118] concluíram que: [...] A visão restrita a qual está submetida, leva a compreensão de que para ter direito ao benefício assistencial é necessária a comprovação de miserabilidade. Isso, inclusive, como condição indispensável para ter esse direito assegurado, conforme demonstrado em grande parte dos argumentos utilizados em decisões judiciais [...] tanto para deferir como para indeferir o requerimento [...]. Dentre os 14 (catorze) processos em que o pedido foi julgado improcedente, em 11 (onze), [...] ficou evidente que o fato de ter uma renda, mesmo de apenas ¼ do salário mínimo por membro da família, alguns magistrados consideram que é possível viver com isso, alegando que não há despesas ou gastos extraordinários que configurem situação de miserabilidade. (grifo meu).Nesse mesmo sentido, entre as características comuns evidenciadas em todos os julgados analisados no presente estudo, tanto para sentenças pela improcedência quanto as que julgaram procedentes os pedidos de BPC, observou-se que a “miserabilidade” deve ser aquela manifestada por extremas necessidades e demonstrada por meio da escassez de recursos financeiros e materiais, ressaltando-se a necessidade de se comprovar por fotografias a precariedade e as condições aviltantes de moradia. Um exemplo disso pode ser definido pela recente sentença prolatada nos autos nº 5003869-47.2018.4.04.7002/PR[119]. A decisão de procedência do pedido foi respaldada pela aparente e impactante extrema miséria manifestada, registrada nas fotografias; pelo valor elevado de gastos R$ 1.701,12 (um mil setecentos e um reais e doze centavos) decorrentes da deficiência múltipla do filho da idosa requerente e pela disponibilidade apenas do benefício assistencial do mesmo e R$ 300,00 (trezentos reais) auferidos pela idosa com a coleta de materiais recicláveis. Portanto, “[...] resta comprovada a situação de miserabilidade, conforme demonstrado nas fotos que acompanham o mandado de verificação [...][120]”, concluiu o juízo. Contudo, no “conjunto probatório” encontrado nos autos analisados, observou-se que em todas as decisões houve ênfase e relevo às imagens registradas pelas fotografias, que foram determinantes no sentido de delinear o convencimento dos magistrados acerca da inexistência da “miserabilidade” em virtude da aparência da moradia e bens móveis, independente das condições de aquisição e da história de uma vida de trabalho cujo resultado único, em várias contextos, foi a obtenção da casa própria enquanto único bem familiar. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente estudo permitiu evidenciar o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social enquanto garantia constitucional de relevante papel no âmbito do sistema de proteção social, consubstanciado pela Seguridade Social, minimamente destinado à resguardar aos idosos e às pessoas com deficiência, sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por familiares, condições de provimento das necessidades básicas na perspectiva do princípio da dignidade humana. Tamanha a importância da matéria, considerados os interesses dos segmentos populacionais envolvidos, verifica-se que processo de judicialização do BPC permitiu manter em evidência o debate interdisciplinar relativo à “miserabilidade” e aos direitos sócioassistenciais dos idosos e PcD, gerando pressões que resultaram em relativa flexibilização da análise da condição socioeconômica para fins de concessão do BPC. Simultaneamente o estudo também propiciou revelar que, embora declarada parcialmente inconstitucional o dispositivo legal sobre a definição econômica do público alvo do BPC, tanto na esfera administrativa quanto em sede judicial, o reduzido valor da renda per capita ainda delimita os atos decisórios de elegibilidade de quem receberá ou não o benefício. Esta evidencia se traduz em obstáculos ao público alvo do BPC. Nesse campo de obstáculos normativos e jurisdicionais, pode-se verificar relativa existência de insegurança jurídica e relativas afrontas ao princípio da legalidade. Ocorre que a existência de percepções restritivas para além da delimitação já realizada por normas legais e regimentais em relação ao perfil do público alvo do BPC, como demonstrado nas análises anteriores, sugere que as normativas indicam um caminho no processo de reconhecimento de direito, enquanto a concretização da análise administrativa podem apresentar outro trajeto com resultados adversos, permeado por incertezas e estabelecimento de regras outras. A título exemplificativo, os requerimentos submetidos ao julgamento por Juntas de Recursos, a depender para qual junta recursal o processo será distribuído e dependendo da dimensão do conceito de “miserabilidade” dos julgadores (restritivo ou extensivo), a decisão referente a casos semelhantes também pode ser distinta. Ainda na seara administrativa, em relação a natureza dos rendimentos previstos pelas normas regimentais a serem considerados no cálculo da renda familiar per capita, para concessão do BPC (LOAS), não é razoável incluir valores de pensão alimentícia de outro membro familiar, cujo caráter alimentar é destinado a proteger exclusivamente aquele que é titular da prestação, pois tal renda não tem relação com o provimento das necessidades básicas do requerente do BPC (LOAS). Da mesma forma que não são computados no cálculo de renda familiar per capita os valores transferidos ao grupo familiar pelo Programa Bolsa Família e outras fontes de renda temporárias ou eventuais, nos temos do art. 4º, VI do Decreto 6.214/07, o raciocínio jurídico-normativo deveria seguir a mesma lógica e não considerar o do valor pago a título de seguro-desemprego a um membro do grupo familiar (que não o requerente). Neste caso, tal renda é de natureza assistencial temporária e prestada pelo Estado devido a vulnerabilidade decorrente da perda do trabalho. Ou seja, seu termo final é sabido e, a partir de então, tal renda não estará mais disponível à família. Logo, poderia haver alteração normativa para, ao menos, fazer a média anual com tais valores percebidos, como é realizado em relação aos rendimentos de natureza sazonal. Em relação à análise das decisões judiciais, em que pese a jurisprudência sobre a necessidade de flexibilização dos meios de aferição da “miserabilidade” ser mencionada em todas as sentenças e que famílias cuja renda esteja abaixo do limite per capita legal sejam consideradas absolutamente miseráveis, as decisões prolatadas entre os anos de 2007 e 2018 predominantemente foram norteadas pelo convencimento que o juízo teve ao visualizar as fotografias do local de moradia do autor e sua família. Em que pese a importância processual dos documentos fotográficos enquanto meio probatório, trata-se de ferramenta jurídico-processual que possui limitações em relação à natureza, dimensão e complexidade da demanda sobre a qual é utilizada, podendo gerar percepções distorcidas em decorrência da superfinalidade materializada nas fotografias. Em todos os processos as fotografias consistiram no principal motivador e determinante das decisões jurisdicionais. Inclusive em alguns casos de renda nula ou zero, a “ausência” de miséria aparente (registradas nas fotografias) em relação à moradia foi determinante para a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Observou-se que embora o juízo tenha disponíveis profissionais habilitados para realizar estudos e pareceres sociais, não é feito o devido proveito do profissional. Nos autos analisados restou evidente que não foram realizados estudos sociais e pareceres da condição socioeconômica dos autores. Os profissionais se limitaram a relatar informações colhidas e a fotografar a casa e a existência de bens móveis dos entrevistados. Os formulários usados pelos profissionais são compostos por questionamentos delimitados pelo juízo. Porém, ao final, ao profissional é oportunizado prestar esclarecimentos que entender relevantes, o que poderia ser usado para se manifestar mediante um estudo crítico e aprofundado. O que não foi visualizado. Conforme já sinalizado, no tocante à direção tomada pelas decisões em matéria da “miserabilidade” identifica-se que o lapso duradouro da vigência do § 3º do art. 20 da LOAS, cujo valor é extremamente reduzido, permitiu-se enraizar o raciocínio jurídico de que o BPC se limita ao atendimento de situações que evidenciam extrema pobreza ou a citada miserabilidade. Logo, ainda na conjuntura atual, tal percepção criada pelo dispositivo legal, e atualmente sem a devida convergência à norma constitucional estabelecida no artigo 203, V, permanece condicionando a percepção que os magistrados possuem sobre a finalidade do BPC voltada somente à superação da miserabilidade. Quando se analisa os requisitos impostos pelas decisões provocadas por ACP, fica evidente que o BPC está sendo concedido para indivíduos que não se apresentam em condição de miserabilidade. A atual ACP nacionalmente vigente permite a concessão para família com comprometimento de renda familiar, que por si só, não pode caracterizar a dita “miserabilidade”. Então, o comprometimento da renda familiar pode alcançar famílias em situação de miserabilidade e também aquelas que vivenciam condição de pobreza. Logo, é evidente que, ao menos no atual contexto político, social, econômico, administrativo e jurídico, a dimensão da finalidade do BPC já indica estar voltado para a superação do enraizado conceito restritivo e exclusivo de reversão da miserabilidade. Nesse contexto demonstrou-se que, subordinado aos princípios de interpretação da Constituição, o alcance dos efeitos da norma constitucional estabelecida no artigo 204, V da CRFB, não deve ser restrito ao atendimento de indivíduos em condição de extrema pobreza / miserabilidade, conforme se observou nas sentenças e decisões administrativas. Compreende-se que a elevação do processo de seletividade no atendimento de grupos vulneráveis não é permitida constitucionalmente, portanto não cabendo ao legislador infraconstitucional a imposição de restrições e limites regulamentares, nem ao interprete jurisdicional se orientar por conceito restritivo, sob pena de violação de direitos fundamentais e de normas constitucionais. A finalidade do BPC, portanto, não é de reverter a miserabilidade dos indivíduos, como predominantemente alegado nas sentenças judiciais e implícito nas decisões administrativas analisadas. A finalidade buscada por tal prestação estatal deve estar vinculada aos valores, objetivos, princípios e fundamentos de nossa Constituição, que são estruturantes do Estado (Social) Democrático de Direito. Portanto, se constituem ponto de referência no sentido de aplicação do método teleológico de interpretação, que permite constatar que os benefícios assistenciais visam promover o “mínimo existencial” à sujeitos miseráveis e pobres, visando “reduzir desigualdades sociais”, com o fim último de “erradicar a pobreza e a marginalização” e “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, nos exatos termos elencados no artigo 3º, I e III, da Constituição Federal. Nesse sentido, visando dar a máxima efetividade da norma do art. 203, V, norma de eficácia limitada mas que vincula o legislador, se faz necessário meios qualificados para permitir detida e crítica análise da condição socioeconômica do grupo familiar, afastando-se a ideia de se exigir que seja constatada a extrema pobreza material. Com vistas a qualificar o processo de análise e caracterização das condições socioeconômicas para concessão do BPC, cabe urgentemente ao legislador infraconstitucional alterar a LOAS e estabelecer um requisito econômico de valor mais razoável para definir o público-alvo que possui presunção de necessidade do BPC. Uma alternativa interessante é trazida no texto substitutivo ao Projeto de Lei 117/2011, que tramita na Câmara dos Deputados, o qual unifica 18 (dezoito) projetos sobre a matéria e foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em 29/11/2017. A proposta visa aumentar para ¾ do salário mínimo (atuais R$ 715,50) a renda familiar per capita utilizada como parâmetro para a concessão dos benefícios assistenciais. O texto também prevê que a renda mensal de benefício previdenciário ou assistencial já concedida a algum membro da família, até o teto do salário mínimo, não entram no cálculo de definição da renda per capita. Ao mesmo tempo, o limite legal de renda familiar per capita não deve ser absoluto e único meio no âmbito administrativo de mensurar as condições socioeconômicas para fins de concessão do BPC (LOAS). Se faz necessário, então, estabelecer normais legais e regimentais para que seja definido um mecanismo administrativo paralelo flexível de análise dos casos nos quais a renda familiar superar o novo limite legal de renda per capita. Nesse caso, sugere-se direcionar tal análise para ser exercida por assistentes sociais que atuam no âmbito da Seguridade Social, ou seja, profissionais do quadro do INSS, do SUAS ou do SUS. Afinal a matéria está diretamente vinculada às competências e atribuições privativas legalmente estabelecidas à categoria profissional, nos termos do artigo 4º e 5º da Lei 8.662/93. Em contrapartida, caso a administração pública e interpretação judicial permaneçam sob a orientação do conceito restritivo de “miserabilidade”, conforme identificado no presente estudo, de forma reflexa se afrontará o princípio da isonomia, pois no âmbito administrativo, na esfera recursal ou nos termos da ACP, famílias que não necessariamente apresentam condição de miserabilidade serão alcançadas pela concessão do BPC, enquanto diante da apreciação jurisdicional, os pedidos terão procedência somente se convencido o juízo, especialmente por meio de fotografias, sobre a grave e impactante miserabilidade do autor. Não obstante, a posição jurídica que o presente estudo defende, abrange o mesmo raciocínio manifestado pelo Ministro Marco Aurélio (no voto do RE 567.985/Mato Grosso). Ou seja, a finalidade do BPC busca tutelar o provimento das necessidades básicas de idosos e pessoas com deficiência que não possuem meios de autoprovimento ou de tê-lo devidamente efetivado pela família. Interpreta-se que famílias em situação de pobreza (e não somente sob miserabilidade) que não apresentem plenas condições de acesso ao “mínimo existencial”, mesmo com parcial ajuda de familiares, deverão receber o apoio do Estado mediante a concessão do BPC. Na mesma direção advoga-se que a tradução do conceito de"mínimo existencial"deve ser encontrada na própria Constituição. Isto é, garantir os direitos sociais fundamentais, especialmente previstos nos artigo 6º e 7º, é proporcionar o “mínimo existencial”. Assim se compreende que estará respeitado e materializado o princípio da dignidade humana. Contudo, os objetivos, princípios e fundamentos constitucionais devem ser relevados quando da aplicação do princípio da subsidiariedade da assistência social às situações nas quais a contribuição econômica familiar se faz presente, mas é mínima ou não é suficiente para o digno provimento das necessidades básicas dos idosos ou das pessoas com deficiência, que tem direitos fundamentais de existência civilizatória que não podem ser condicionados à mera subsistência de carências vitais. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICOBARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2018. BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2018. BELO HORIZONTE. Benefício Assistencial Art 203V CF88 Autos. disponíveis em: . 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Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2018. ______. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2018. De forma alternada nos referiremos às espécies de benefícios assistenciais (idosos e pessoas com deficiência) utilizando a sigla BPC ou benefício assistencial. Todavia compreende-se que o termo benefício assistencial é mais adequado, haja vista que os demais benefícios previdenciários também são de prestação continuada. ______. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2018. ______. Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Brasília/DF, 2004. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2018. ______. Portaria Conjunta n. 2 de 19 de setembro de 2014. 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Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2018. ______. Juízo Federal da 6. Vf de Foz do Iguaçu. Procedimento do Juizado Especial Cível. n. 5003869-47.2018.4.04.7002, Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Relator: Juiz: Valkiria Kelen de Souza. (processo Eletrônico - E-proc V2 - Pr): Foz do Iguaçu. 27 de março de 2018. Disponível em: . Acesso em: 27/10/2018. ______. Lei n. 13.146, de 13 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). arts. 39 e 40. Disponível em: . Acesso em: 02 out. 2018. ______. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2018. No Parecer Social realizado pelo Serviço Social do INSS, em 26/07/2018, para apreciação da Câmara de Recursos da Previdência Social, diante do indeferimento administrativo do requerimento sob o número de benefício 703.157.247-0, houve a defesa do efeito normativo do 11 do art. 20, que a Junta de Recursos da Previdência Social alegou não possuir efeito por depender de regulamentação. ______. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Cita-se a ACP n. 2005.71.00045257-0 (Porto Alegre – RS) e ACP n. 50003393720114047210; São Miguel do Oeste (Santa Catarina), cujos efeitos foram também delimitados a municípios da região, conforme anexo III, pág.65. Dados extraídos da Nota Técnica n. 03, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), relativo ao processo de judicialização do BPC. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. A abrangência da determinação judicial restringe-se aos residentes e domiciliados nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Luiz Alves, Mirim Doce, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, Taió, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). O Benefício de Prestação Continuada (BPC). Guia para Técnicos e Gestores da Assistência Social. 2018, p. 25. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). O Benefício de Prestação Continuada (BPC). Guia para Técnicos e Gestores da Assistência Social. 2018, p. 34. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portaria Conjunta n. 3 de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2018. ______. Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS n. 24, de 8 de março de 2017 (reeditada em 03/05/2018). Estabelece procedimentos e prazos para inclusão e atualização cadastral dos beneficiários do BPC e de suas famílias no Cadastro Único. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2018. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1243887/PR. Na época a decisão ateve-se aos termos do art. 16 da Lei Federal n. 7.147/85, com redação dada pela Lei Federal n. 9.494/97, razão pela qual os efeitos erga omnes daquele provimento jurisdicional foram restritos à área de jurisdição do juízo prolator. No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, em recurso repetitivo, que" os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. ADI 1232-1 MC DF, Relator Ministro Maurício Correia, Requerente: Procurador Geral da República, Requerido Presidente da República, p. 76-82, D.J. 26.05.95. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985 Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira Souza. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: . Acesso em: 20 ago. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985, Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira Souza. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. Lex – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: ; Acesso em: 11 out. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 580.963. Paraná. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada: Blandina Pereira Dias. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2018. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZARRI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 707. CHAVES, Vitor Pinto. O direito à assistência social no Brasil: reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevir, 2013. CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução 109, de 11 de novembro de 2009. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais. Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2018. CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução n. 145, 15 de outubro de 2004 (DOU 26/10/2004). Aprova a Política Nacional de Assistência Social. p. 33. Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2018. ESPIRITO SANTO. Autos Jus Brasil. disponíveis em: . Acesso em: 20 out. 2018. ESPÍRITO SANTO. 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SILVA, Naiane Louback da. A judicialização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Rev. Serviço Social e Sociedade, n.111, 2012. Disponível em: . 25 ago. 2018 ANEXOS ANEXOS A - AUTOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003869-47.2018.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 27/03/2018 17:24:19 Tutela: Indeferida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: MOVIMENTO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 29954.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Sim Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: ANNA BARON RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : APS FOZ DO IGUACU AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CASCAVEL PERITO: MARCIA BARROS MATIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003232-67.2016.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 09/04/2016 12:25:24 Tutela: Indeferida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 14698.75 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Pessoas com deficiência, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: VOLNEI SANDRE ZAVAGLIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MIRNA UTZIG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007377-40.2014.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 02/06/2014 16:43:34 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 10000.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: MERCEDES ERNA MUMBACH RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003718-23.2014.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 18/03/2014 15:19:14 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 43440.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: NORMA DORALICE DE LEMOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: DAISA CLARA DA SILVA SANTANA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002436-47.2014.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 20/02/2014 15:05:55 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Não requerida Valor da causa: 43440.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: REGINALDO ALVES MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003807-80.2013.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 07/05/2013 18:36:38 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 40680.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Previdenciária Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: DEBORA ALVES DE MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PERITO: RODRIGO DOMINGUES UCHOA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005521-12.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 24/04/2012 14:02:44 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 21000.00 Intervenção MP: Sim Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: CRISTIANO AFONSO STELLA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERITO: ELIANE REGINA BINOTTI DE OLIVEIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012330-18.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 25/09/2012 14:15:56 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 37320.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: MESSIAS DOS SANTOS MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: ELIANE REGINA BINOTTI DE OLIVEIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008934-33.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 04/07/2012 17:13:29 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 37320.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Sim Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: ALBINO GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MARLETE MELLA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010303-62.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 31/07/2012 14:16:50 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 37320.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: OTILIA RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MARLETE MELLA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006167-56.2011.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 27/07/2011 14:47:24 Tutela: Não Requerida Juiz: RONY FERREIRA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 32700.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: MILTON ALVES DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.70.52.001123-2 (Processo Eletrônico - PR) Data de autuação: 15/08/2007 15:13:52 Tipo da ação: CONCESSÃO Tutela: Não Postulada Juiz: RONY FERREIRA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu Situação: Baixado Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida Valor da causa: 22.800,00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Previdenciário Assuntos: 1. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUTOR: ROGERIO BORGES FONSECA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000808-81.2018.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 17/01/2018 17:11:09 Tutela: Indeferida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: MOVIMENTO Justiça gratuita: Requerida Valor da causa: 19060.34 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Sim Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: BRANDINA FRAGA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : APS FOZ DO IGUACU AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CASCAVEL PERITO: MIRNA UTZIG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005955-59.2016.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 05/07/2016 14:56:47 Tutela: Indeferida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 17075.50 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: EUGENIO MALLMANN RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MIRNA UTZIG NORA FILHO, Arnaldo Augusto; AFONSO, Sergio De Britto Alvares. FROMER, Marcelo. Comida. [In.] Warner/Chappell Music, Inc, Universal Music Publishing Group. Titãs, WEA, Álbum: Jesus Não Tem Dentes no País dos Banguelas. Rio de Janeiro: WEA/MTV, 1987. (Web). ↑ Os sujeitos diretamente envolvidos na pesquisa manifestaram expressa autorização para acesso às informações processuais e pessoais, visando a elaboração do presente estudo. ↑ IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional. 40. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 95, de 15.12.2016. São Paulo: Malheiros, 2017. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ SILVA, Naiane Louback da. A judicialização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Rev. Serviço Social e Sociedade, n.111, 2012. Disponível em: . 25 ago. 2018 ↑ FERANDES, Débora Rabelo. A atuação do assistente social na concessão do Beneficio de Prestação Continuada. Trabalho de Conclusão de Curso da Universidade Católica de Brasília (UCB), Brasília, 2016. Disponível em: . Acesso em: 26 set. 2018. p. 07. ↑ BRASIL, Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Brasília/DF, 2004. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ BOSCHETTI, Ivanete. Assistência social no Brasil: um direito entre originalidade e conservadorismo. 2. ed. Brasília, 2003, p. 46. ↑ INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA ESTATÍSTICA (IBGE). Síntese de Indicadores Sociais: indicadores apontam aumento da pobreza entre 2016 e 2017. Disponível em: . Acesso em: 08 ago. 2018. No presente estudo o conceito de miserabilidade será utilizado entre aspas enquanto crítica, uma vez que miserabilidade pode ser utilizado enquanto sinônimo de extrema pobreza. Os órgãos oficiais do governo, a exemplo do IBGE, estabelecem distinção entre extrema pobreza (miserabilidade) e pobreza, ou seja, miserabilidade consiste em situação mais aguda e grave da pobreza. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução n. 33 de 12 de dezembro de 2012, Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB). Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2018. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução 109, de 11 de novembro de 2009. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais. Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2018. ↑ BRASIL, Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2018. De forma alternada nos referiremos às espécies de benefícios assistenciais (idosos e pessoas com deficiência) utilizando a sigla BPC ou benefício assistencial. Todavia compreende-se que o termo benefício assistencial é mais adequado, haja vista que os demais benefícios previdenciários também são de prestação continuada. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução n. 145, 15 de outubro de 2004 (DOU 26/10/2004). Aprova a Política Nacional de Assistência Social. p. 33. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2018. Entende-se que estão vinculados e, portanto, podem ter acesso aos benefícios previdenciários somente os indivíduos que possuem contribuições diretas ou indiretas à previdência social (o que não ocorre em relação aos usuários da assistência social e BPC), seja por meio de trabalho com registro em carteira de trabalho ou por intermédio de recolhimentos enquanto contribuinte individual ou facultativo, nos termos da Lei 8.213/91, que trata sobre o “Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. ↑ SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro (coord.). Direito Previdenciário esquematizado. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 140. ↑ SANTOS, Camila Avila dos; SOUZA, Maria Helena de Medeiros de; JESUS, Edivane de. O Acesso ao BPC via Justiça. Uma análise das decisões judiciais da região da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Florianópolis. Disponível em: . Acesso em: 24 ago. 2018. ↑ IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Disponível em: . Acesso em: 26 set. 2018. ↑ MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 495. ↑ PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ BRASIL, Decreto n. 1.744, de 8 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2018. ↑ Ibidem. ↑ PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ NEXOJORNAL. Os gastos sociais do governo federal de 2002 a 2015. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2018. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. ↑ PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF - julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 21 fev. 2014. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985 Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira SOUZA. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: . Acesso em: 20 ago. 2018. ↑ MIRANDA apud MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 96. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL. Lei n. 13.146, de 13 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). arts. 39 e 40. Disponível em: . Acesso em: 02 out. 2018. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n. 10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2018. ↑ BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2018. ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n.8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n. 10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2018. ↑ ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Resolução n. 54.21/2001. ENDOSSA a segunda edição da Classificação Internacional das Deficiências, das Incapacidades e das Desvantagens (CIDID) com o título Classificação Internacional de Funcionalidade, Deficiência e Saúde, doravante designada CIF.·INSTA os Países Membros a utilizar a CIF em atividades de investigação, vigilância e notificação, tendo em consideração as situações específicas nos Países Membros e, em particular, tendo em vista possíveis revisões futuras. SOLICITA ao Diretor Geral que, quando solicitado, apoie os Países Membros na utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Lisboa. 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 nov. 2018. ↑ SOUZA; ARAUJO apud FERANDES, Débora Rabelo. A atuação do assistente social na concessão do Beneficio de Prestação Continuada. Brasília, 2016, p. 16. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2018. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 de 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2018. Vale ressaltar que esse Estatuto foi aprovado em conformidade com o procedimento previsto no § 3. do art. 5. da Constituição da Republica Federativa do Brasil, portanto tendo equivalência a emenda constitucional. ↑ BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2018. ↑ SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro [coord.]. Direito Previdenciário esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 140 ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n. 10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2018. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução 109, de 11 de novembro de 2009, p. 32. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais. Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portaria Conjunta n. 3 de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (MDS). O Benefício de Prestação Continuada (BPC). Guia para Técnicos e Gestores da Assistência Social. 2018, p. 25. A Renda Mensal Familiar per capita (RMFPC) é calculada pela divisão da renda mensal bruta familiar pelo número de integrantes da família BPC. Para ter direito ao benefício, a família da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência deve possuir RMFPC inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portaria Conjunta n. 3 de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portaria Conjunta n. 3 de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). O Benefício de Prestação Continuada (BPC). Guia para Técnicos e Gestores da Assistência Social. 2018, p. 34. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2018. ↑ BRASIL. Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS n. 24, de 8 de março de 2017 (reeditada em 03/05/2018). Estabelece procedimentos e prazos para inclusão e atualização cadastral dos beneficiários do BPC e de suas famílias no Cadastro Único. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2018. ↑ BRASIL, Decreto n. 9.462 de 08 de agosto de 2018. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985 Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira SOUZA. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2018. ↑ PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF. Julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE, Conteúdo Jurídico, Brasília-DF, 21 fev. 2014. Disponível em: Acesso em: 07 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 580.963. Paraná. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada: Blandina Pereira Dias. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1232-1 MC DF, Relator Ministro Maurício Correia, Requerente: Procurador Geral da República, Requerido Presidente da República, p. 76-82, D.J. 26.05.95. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. ↑ PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF - julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2014. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2018. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: . 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O direito à assistência social no Brasil: reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevir, 2013. ↑ BRASIL. Lei n. 13.146, de 13 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). arts. 39 e 40. Disponível em: . Acesso em: 02 out. 2018. ↑ BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2018. No Parecer Social realizado pelo Serviço Social do INSS, em 26/07/2018, para apreciação da Câmara de Recursos da Previdência Social, diante do indeferimento administrativo do requerimento sob o número de benefício 703.157.247-0, houve a defesa do efeito normativo do 11 do art. 20, que a Junta de Recursos da Previdência Social alegou não possuir efeito por depender de regulamentação. ↑ BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 79, 24 de abril de 2015. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2018. ↑ CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZARRI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 707. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. p. 34 Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. De acordo com a Nota Técnica n. 03 do MDS, até o primeiro semestre do ano de 2016 existiam cerca de “17 Ações Civis Públicas vigentes no Brasil que tratam do BPC. A maioria delas (14 ACPs) determinam desconsiderar a renda de membro do grupo familiar recebedor de BPC e de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo no cômputo da renda familiar per capita”. ↑ ESPÍRITO SANTO. Defensoria Regional de Direitos Humanos, PAJ/DPU n. 2017/017-01678, Ação Civil Pública (ACP) n. 0030499-11.2017.4.02.5001. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2018. ↑ BELO HORIZONTE. Benefício Assistencial Art 203V CF88 Autos. disponíveis em: .Acesso em: 05 nov. 2018. ↑ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1243887/PR. Na época a decisão ateve-se aos termos do art. 16 da Lei Federal n. 7.147/85, com redação dada pela Lei Federal n. 9.494/97, razão pela qual os efeitos erga omnes daquele provimento jurisdicional foram restritos à área de jurisdição do juízo prolator. No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, em recurso repetitivo, que" os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Cita-se a ACP n. 2005.71.00045257-0 (Porto Alegre – RS) e ACP n. 50003393720114047210; São Miguel do Oeste (Santa Catarina), cujos efeitos foram também delimitados a municípios da região, conforme anexo III, pág.65. Dados extraídos da Nota Técnica n. 03, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), relativo ao processo de judicialização do BPC. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. A abrangência da determinação judicial restringe-se aos residentes e domiciliados nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Luiz Alves, Mirim Doce, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, Taió, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Memorando Circular Conjunto n. 58, DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 16 de dezembro de 2016. Ação Civil Pública 5044874-22.2013.404.7100/RS. Exclusão do cálculo da renda per capita familiar das despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado. Disponível em: . Acesso em: 15 nov. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Instrução Normativa (In) n. 77, de 21 de janeiro de 2015 (atualizada em 15/05/2018). Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2018. ↑ BRASIL. Decreto n. 8805 de 07 de julho de 2016. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Os dados pessoais e sociais sempre foram fornecidos pelos requerentes mediante preenchimento do requerimento do benefício e do formulário de composição de renda e grupo familiar, que acompanharam como anexos em todas as portarias que regulamentaram a operacionalização do BPC. Recentemente o CadÚnico passou a ser exigido e ainda assim o cidadão é quem declara as informações nos termos da lei civil e penal, logo, tendo presunção de veracidade das informações prestadas. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2018. ↑ BRASIL. Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL. Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Órgão julgador: 6. Junta de Recursos. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2018. ↑ Id. ↑ Id. ↑ BRASIL, Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2018. De acordo com o artigo 88 da Lei 8.213/91, o Serviço Social consiste num dos serviços previdenciários disponível aos trabalhadores. “Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. ↑ BRASIL, Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Órgão julgador: 6. Junta de Recursos. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: https://erecursos.previdência.gov.br/web/?consulta-processual Acesso em: 27/10/2018. ↑ BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2018. ↑ BRASIL, Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Órgão julgador: 6. Junta de Recursos. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.258.015-5. [s.i.] ↑ Id. ↑ BRASIL. Agencia Nacional de Vigilância sanitária (Anvisa). Autos disponíveis para consulta pública n. 5006815-60.2016.4.04.7002. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ BRASIL. Agencia Nacional de Vigilância sanitária (Anvisa). Autos disponíveis para consulta pública n. 5006815-60.2016.4.04.7002. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 622.897.500-9. [s.i.] ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.244.867-2. [s.i.]. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL, Portaria Conjunta n. 2 de 19 de setembro de 2014. Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2018. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.244.867-2. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.008.828-8. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 703.620.696-0. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n 703.609.208-5 [s.i.]. ↑ BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n.701.880.482-6. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 703.562.440-7. [s.i.]. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 703.562.440-7. [s.i.]. ↑ PARANÁ. Autos n. 5009734-90.2014.404.7002/PR. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: ; Acesso em: 18 set. 2018. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2018. ↑ SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10 ed. rev. Atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. Disponível em . Acesso em: 01 nov. 2018. ↑ BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2018. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 de 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2018. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”; Art. 7., IV – “salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (grifo meu). ↑ MOREIRA. Marinete Cordeiro; ALVARENGA. Raquel Ferreira Crespo de. O Parecer Social. Um instrumento de viabilização de direitos (relato de uma experiência). O Estudo social em perícias, laudos e pareceres técnicos: debates atuais no judiciário, no penitenciário e na previdência social. Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, org. 11. ed. São Paulo: Cortez, 2014. ↑ BRASIL. Juízo Substituto da 6. Vf de Foz do Iguaçu. Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5010630-07.2012.4.04.700. Autor: Olando Van Der Ham. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relator: Perito: Marlete Mella. Paraná, Foz do Iguaçu, 07 de agosto de 2012. (processo Eletrônico - E-proc V2 - Pr). Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 700.540.787.4. [s.i.]. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 18.09.2018. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. “Art. 37.O idoso tem direito a moradia digna [...]; Art. 38 Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.” Portanto o acesso a moradia digna não pode ser relevado em detrimento ao acesso a renda. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2018 ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985, Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira SOUZA. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. Lex – Jurisprudência do STF, pág. 9. Disponível em: ; Acesso em: 11 out. 2018. ↑ SANTOS, Camila Avila dos; SOUZA, Maria Helena de Medeiros de. JESUS, Edivane de. O acesso ao BPC via Justiça – uma análise das decisões judiciais da região da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Florianópolis. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ BRASIL. Juízo Federal da 6. Vf de Foz do Iguaçu. Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5003869-47.2018.4.04.7002, Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Relator: Juiz: Valkiria Kelen de Souza. (processo Eletrônico - E-proc V2 - Pr): Foz do Iguaçu. 27 de março de 2018. Disponível em: <">https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=consulta_processual_resultado_pesquisa&selFor.... Acesso em: 18 ago. ...
há 5 anos
...ADAS DE FOZ DO IGUAÇU - UNIFOZ CURSO DE DIREITO MARCIANO EMIGDIO FRANCISCO RESTRIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC) NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: “MISERABILIDADE” INCONSTITUCIONAL? FOZ DO IGUAÇU/PR 2018 ¹ Assistente Social - graduação em Serviço Social pela Faculdade União das Américas - UNIAMÉRICA, no ano de 2007; Especialista em Planejamento, Gestão, Monitoramento e Avaliação de Políticas Sociais pela Faculdade União das Américas - UNIAMÉRICA, no ano de 2010; pós-graduação em Política de Saúde e Violência, pela Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ, no ano de 2011; Bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu - UNIFOZ. MARCIANO EMIGDIO FRANCISCO RESTRIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC) NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: “MISERABILIDADE” INCONSTITUCIONAL? Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito de avaliação da disciplina de Monografia II, ministrada pela professora Jessica Aparecida Soares, no Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ. Orientador Prof. Egon Jesus Suek FOZ DO IGUAÇU/PR 2018 MARCIANO EMIGDIO FRANCISCO RESTRIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC) NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: “MISERABILIDADE” INCONSTITUCIONAL? Monografia aprovada, apresentada às Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ, Curso de Direito, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito com nota final 10,0, conferida pela Banca Examinadora formada pelos professores: ____________________________________ Orientador Prof. Ms. Egon de Jesus Suek Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ ________________________________________ Prof. Membro da banca Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ Foz do Iguaçu/PR, ____ de ________de 2018. Dedico este trabalho para a pessoinha mais linda, encantadora, apaixonante e carinhosa que conheci em 23/01/2017, quando recebi o privilégio de experimentar sentimentos indescritíveis de puro amor. Nessa data nasceu meu maior tesouro. Após o dia 27 de agosto de 2018 surgiu inesperado período de turbulência, que certamente ficará no passado. Só quero te ter ao meu lado, continuar me apaixonando diariamente pelo seu sorriso e recebendo seu abraço, minha princesa. É para você, Louise, minha filha e meu amor maior! AGRADECIMENTOS Primeiramente mais uma vez sou grato a Deus, por ser sempre a razão maior das minhas vitórias em todos os aspectos da minha vida. A minha filha Louise, por tanto amor representado e por ser a principal razão dos meus esforços. A minha, mãe Neiva Fátima Pires da Silva, por ser meu orgulho sempre, minha eterna rainha. Sou grato a minha esposa e princesa, Ana Lopes, por compreender minha ausência e chatice em decorrência da “perda” de alguns finais de semana e várias madrugadas de estudo e, na minha ausência pontual, dobrar o amor e cuidados dispensados a minha filha Louise. A Katia Lopes, que contribuiu dando amor, atenção e cuidados a minha filha, para que eu pudesse cursar parte do curso de Direito e produzir o estudo. Ao meu orientador, professor e colega de funcionalismo público, Egon de Jesus Suek, pelo debate e atenção acerca da temática estudada. Aos beneficiários envolvidos no estudo, que me oportunizaram analisar sua trajetória processual administrativa e judicial. Ao professor Vitor Chaves, pelas conversas interessadas na temática abordada. Aos meus irmãos Marcelo Emigdio Francisco e Maike Emigdio Francisco, pelas palavras de apoio de sempre. As minhas irmãs Mirieli e Miriani, pela atenção e amor dispensado a minha filha. Ao meu pai, Jose Emigdio Francisco e a sua companheira Cristina, pela atenção e afeto com Louise. Ao colega de trabalho e amigo Rodrigo Schutz, também formado pela UNIFOZ, por contribuir na discussão jurídica, política e assuntos diversos, além de sempre estar pronto para auxiliar a todos. Aos colegas de trabalho e amigos assistentes sociais Odete Terezinha de Oliveira e Ademir Weidauer, pela compreensão e apoio rotineiros. Ao colega de trabalho e amigo Wagner Marssaro Farias, pela atenção e apoio de sempre. A minha cunhada Tatiana Lopes, por ter ajudado na leitura do trabalho e por ter contribuído com atenção, amor e cuidados para com Louise durante o final do curso de Direito. Aos meus sogros, pelo amor e cuidados dispensado a minha filha, inclusive durante a realização do presente trabalho. A UNIFOZ, especialmente representada por Luiz Francisco Marchioratto, querida professora Jamila de Souza Gomes, Ederson Margarizi Dalpiaz, professor Guilherme Hoffman, Marli Tozi, Vilson Rosa, Adriana Kaczan, Rubens e Euzita (ambos da biblioteca), pelo apoio do início ao fim do curso. Aos demais amigos, colegas e familiares pela compreensão sobre o tempo longe de seu convívio. [...] A gente não quer só comida A gente quer comida Diversão e arte [...] A gente não quer só comidaA gente quer bebidaDiversão, balé [...] A gente não quer só comerA gente quer prazerPra aliviar a dor [...] A gente quer inteiroE não pela metade [...] Desejo, necessidade, vontade, Necessidade, desejo, eh!Necessidade, vontade, eh!Necessidade[1]. FRANCISCO. Marciano Emigdio. Restrições de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) na esfera administrativa e judicial: Miserabilidade inconstitucional? 109f. Monografia para conclusão de Graduação em Direito – Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ, Foz do Iguaçu, 2018. RESUMO O presente trabalho realiza uma discussão acerca de como vem sendo analisado o “requisito legal” (art. 20, § 3º da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) referente à “miserabilidade” para fins de concessão do BPC às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, nas esferas administrativa e judicial. Há cerca de cinco o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo art. 20, § 3º da LOAS, porém sem pronuncia de nulidade normativa, e até o momento, embora existente inúmeros projetos de lei, não houve aprovação e publicação de novo regulamento que disponha sobre meios mais flexíveis e menos restritivos à proteção social do seu público-alvo. Entretanto, sob o manto do princípio da legalidade, o INSS vem aplicando literalmente o mesmo dispositivo legal e o Poder Judiciário vem adotando outros meios para analisar a condição socioeconômica dos indivíduos que tiveram seus requerimentos indeferidos pela autarquia federal. Nesse contexto, mostra-se relevante o presente estudo diante do interesse público atinente à temática e pela necessidade de problematização crítica acerca da finalidade do BPC sobre a perspectiva mandamental dos valores, princípios, objetivos e fundamentos constitucionais, com vistas a contribuir para a superação do predominante raciocínio jurídico norteado por interpretação restritiva sobre a concepção do público-alvo a quem se destina a proteção configurada pelos benefícios assistenciais. Logo, o trabalho buscou identificar e analisar barreiras e restrições impostas aos requerentes do BPC frente as divergências interpretativas e de aplicação de normas legais, regimentais e constitucionais na análise administrativa e judicial acerca da “miserabilidade” para fins de concessão do benefício. Para tal foi realizada pesquisa bibliográfica e qualitativa e foram analisados alguns casos submetidos a análise pelo INSS e outros levados à apreciação judicial. Contudo o trabalho demonstrou que, embora inconstitucional e extremamente reduzido, o requisito econômico legal enraizou, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, o entendimento de que o BPC teria a exclusiva função de atendimento de indivíduos em situação de extrema miséria (excluindo aqueles em situação de pobreza), algo não previsto constitucionalmente. Nesse sentido conclui-se pela urgência da criação legislativa de requisito econômico mais elástico conjuntamente com meios mais flexíveis para avaliar a condição socioeconômica do público para o qual o BPC é resguardado, dando máxima eficácia para a norma constitucional prevista no art. 203, V da Constituição Federal. PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Benefício de Prestação Continuada. Pobreza. Dignidade Humana. FRANCISCO. Marciano Emigdio. Restricciones de acceso al Beneficio de Prestación Continuada de la Asistencia Social (BPC) en la esfera administrativa y judicial: Miserabilidad inconstitucional? 109f. Monografía para la conclusión de Licenciatura en Derecho - Facultades Unificadas de Foz de Iguazú - UNIFOZ, Foz de Iguazú, 2018. RESUMEN El presente trabajo realiza una discusión acerca de cómo viene siendo analizado el "requisito legal" (artículo 20, § 3º de la Ley Orgánica de Asistencia Social (LOAS) referente a la "miserabilidad" para la concesión del BPC a las personas mayores ya las personas de acuerdo con lo establecido en el artículo de la Ley Orgánica del Poder Legislativo, en el marco de la Convención de las Naciones Unidas, de la ley, no hubo aprobación y publicación de nuevo reglamento que disponga sobre medios más flexibles y menos restrictivos a la protección social de su público objetivo. Sin embargo, bajo el manto del principio de legalidad, el INSS viene aplicando literalmente el mismo dispositivo legal y el Poder Judicial viene adoptando otros medios para analizar la condición socioeconómica de los individuos que tuvieron sus requerimientos denegados por la autarquía fed En este contexto, se muestra relevante el presente estudio ante el interés público por la temática y por la necesidad de problematización crítica acerca de la finalidad del BPC sobre la perspectiva mandamental de los valores, principios, objetivos y fundamentos constitucionales, con miras a contribuir a la superación del predominante raciocinio jurídico orientado por una interpretación restrictiva sobre la concepción del público objetivo a quien se destina la protección configurada por los benefícios asistenciales. Por lo tanto, el trabajo buscó identificar y analizar barreras y restricciones impuestas a los solicitantes del BPC frente a las divergencias interpretativas y de aplicación de normas legales, reglamentarias y constitucionales en el análisis administrativo y judicial acerca de la "miserabilidad" para fines de concesión del beneficio. Para ello se realizó una investigación bibliográfica y cualitativa y se analizaron algunos casos sometidos a análisis por el INSS y otros llevados a la apreciación judicial. Sin embargo, el trabajo demostró que, aunque inconstitucional y extremadamente reducido, el requisito económico legal enraizó, tanto en el ámbito administrativo y judicial, el entendimiento de que el BPC tendría la exclusiva función de atención de individuos en situación de extrema miseria (excluyendo aquellos en situación de extrema miseria pobreza), algo no previsto constitucionalmente. En ese sentido se concluye por la urgencia de la creación legislativa de requisito económico más elástico conjuntamente con medios más flexibles para evaluar la condición socioeconómica del público para el cual el BPC es resguardado, dando máxima eficacia a la norma constitucional prevista en el art. 203, V de la Constitución Federal. PALABRAS CLAVE: Derecho Constitucional. Beneficio de Prestación Continuada. Pobreza. Dignidad Humana. LISTA DE ABREVIATURAS ACP - Ação Civil Pública BPC - Benefício de Prestação Continuada CADÚNICO - Cadastro Único CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social CRAS - Centro de Referência de Assistência Social CRFB - Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 INSS - Instituto Nacional do Seguro Social LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social MDS - Ministério do Desenvolvimento Social NOB - Norma Operacional Básica de Assistência Social NOB - Norma Operacional Básica de Recursos Humanos de Assistência Social ONG - Organização Não Governamental PAIF - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PBF - Programa Bolsa Família PcD - Pessoa com Deficiência PNAS - Política Nacional de Assistência Social PSB - Proteção Social Básica PSE - Proteção Social Especial SUAS - Sistema Único de Assistência Social SUS - Sistema Único de Saúde SUMÁRIO INTRODUÇÃO 11 1 ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURIDADE SOCIAL 14 1.1 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: GARANTIA CONSTITUCIONAL 20 1.2 PÚBLICO ALVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC: ENTRE A “MISERABILIDADE” E A POBREZA 24 2 O REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC 30 2.1 NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 30 2.2 NORMAS REGIMENTAIS 30 3 FLEXIBILIZAÇÃO DA ANÁLISE DA “MISERABILIDADE” PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 30 3.1 POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF 30 3.2 ATIVISMO JUDICIAL ACERCA DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 43 3.3 A CONTINUIDADE DA OMISSÃO LEGISLATIVA DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LOAS 46 3.4 A VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO ESTRATÉGIA JURÍDICA DE ATENDIMENTO ÀS OMISSÕES NORMATIVAS 48 4 INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS POR MOTIVO DE AUSÊNCIA DE “MISERABILIDADE”: ANÁLISE CRÍTICA 58 4.1 ANÁLISE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPC 60 4.2 ANÁLISE DE DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPC 74 CONSIDERAÇÕES FINAIS 88 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO 94 ANEXOS 102 INTRODUÇÃOO presente estudo acadêmico realiza uma abordagem crítica acerca do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, enquanto direito constitucional fundamental, sob o viés da necessária interpretação principiológica da norma constitucional elencada no artigo 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que garante um salário mínimo de benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência - PcD que não tenham condições socioeconômicas de prover as necessidades básicas, nem tê-las providas pela família. No âmbito dessa temática deu-se ênfase para a análise de requisitos normativamente previstos e parâmetros efetivamente utilizados no processo de elegibilidade dos beneficiários do BPC na esfera administrativa e jurisdicional, no que tange à definição do perfil socioeconômico dos requerentes, ou seja, a caracterização da denominada “miserabilidade”. A temática é historicamente permeada por divergências e polêmicas de ordem jurídica, econômica e política. Nesse sentido, o problema a ser estudado se resume no seguinte questionamento: Como está sendo analisada a “miserabilidade” para fins de concessão do BPC, nas esferas administrativa e jurisdicional, nos territórios de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu? A aproximação com o tema e problema de pesquisa se deu através do exercício da profissão de assistente social durante os anos de 2011 e 2012, num Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, e a partir de 2012 enquanto assistente social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Foz do Iguaçu e em São Miguel do Iguaçu. Tais experiências envolveram contato direto com pessoas idosas e PcD e suas dificuldades durante a busca pelo BPC. Nesse sentido, o objetivo geral do estudo consiste em identificar e analisar barreiras e restrições impostas aos requerentes do BPC frente às divergências interpretativas e de aplicação de normas legais, regimentais e constitucionais na análise administrativa e judicial acerca da “miserabilidade” para fins de concessão do benefício. Nessa busca, se fez necessário decompor a intenção em objetivos específicos, quais sejam: Realizar uma síntese histórica acerca da construção do sistema de proteção social brasileiro, consubstanciado na Seguridade Social; Caracterizar a origem do BPC e os desafios no processo de sua efetivação enquanto parte do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; Apontar a relação fundamental existente entre Seguridade Social, BPC e princípio da dignidade humana; Abordar o regime jurídico acerca do BPC; Apreciar os requisitos legais e regimentais do processo de concessão administrativa do BPC; Examinar os principais parâmetros utilizados em julgamentos judiciais em relação à definição da “miserabilidade” para a concessão do BPC; Identificar os conceitos relacionados à interpretação judicial da finalidade do BPC, à luz dos direitos sociais fundamentais, princípios, objetivos e fundamentos constitucionais; Apreciar como se dá a assistência técnica (perícia social) que pode subsidiar as decisões judiciais em relação à constatação da “miserabilidade”; Apontar referenciais teóricos e tese jurídica relativos ao direito de assistência social e aos fins que embasam a existência do BPC como política de Estado, a fim de prover as necessidades básicas de quem necessitar; Analisar o processo de seletividade imposto pela LOAS para delimitar o público-alvo do BPC; Analisar o “ativismo judicial” em relação ao BPC; e verificar a existência de distorções conceituais no processo de concessão do BPC, na esfera administrativa e judicial. O problema de pesquisa está essencialmente relacionado a hipótese de que número considerável de decisões de indeferimento e improcedência dos pedidos de BPC pode estar relacionado ao conceito da finalidade ou da função social do BPC em relação à extrema pobreza no país. O estudo foi realizado por meio do procedimento histórico-bibliográfico, com abordagem qualitativa, indutiva e pesquisa exploratória. A materialização dos dados foi realizada também por meio da técnica de pesquisa documental indireta e estudo de caso. A amostragem abordada pelo estudo foi composta por dez decisões administrativas da agência do INSS de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu, de indeferimento dos requerimentos por motivo de renda familiar “incompatível” ao limite legal, mas cujas informações declaradas pelos requerentes se mantiveram abaixo do limite legal, porém mesmo assim houve indeferimento do requerimento por suposta não caracterização do requisito de “miserabilidade”[2]. A amostragem de decisões judiciais analisadas foi composta por quinze sentenças de improcedência do pedido do BPC, da Justiça Federal (subseção de Foz do Iguaçu) sob o fundamento de não constatação da “miserabilidade” para fins de concessão do BPC. O estudo foi estruturado em quatro capítulos. No primeiro realizou-se uma síntese histórica sobre os desafios impostos à conquista da assistência social e do BPC até se tornarem parte da Seguridade Social. Ao mesmo tempo realizou-se um breve debate acerca do púbico alvo a ser alcançado pela proteção do BPC. No segundo capítulo abordou-se o regime jurídico do BPC, com a indicação das principais normas constitucionais, legais e regimentais sobre o processo de operacionalização do BPC, enquanto parte da Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social. No terceiro capítulo tratou-se sobre a flexibilização do requisito econômico estabelecido pela LOAS, gerada pelo “ativismo judicial” estimulado por várias Ações Civis Públicas – ACP e pela morosidade do legislador infraconstitucional em editar novo regulamento relativo à matéria. Por fim, sob perspectiva do referencial teórico aduzido no estudo nos capítulos iniciais, no quarto capítulo foram analisadas decisões administrativas e judiciais de indeferimento e improcedência de pedidos de BPC por motivo de não configuração da “miserabilidade”. A relevância do estudo evidencia-se pelo interesse público atinente à temática, bem como pela necessidade do debate interdisciplinar sobre a finalidade do BPC, no sentido de defender uma tese que busca contribuir para a superação do predominante raciocínio jurídico norteado por interpretação restritiva sobre à quem se destina a proteção configurada pelos benefícios assistenciais, com vistas a propiciar que a norma do artigo 203, V tenha máxima eficácia e efetividade, permitindo, portanto, que a proteção social seja estendida para idosos e pessoas com deficiência que atualmente se encontram desassistidos diante de análises restritivas. 1 ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURIDADE SOCIALO direito da assistência social passou a ser matéria tutelada constitucionalmente apenas na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 - CRFB, passando a ser concebida enquanto política pública de Seguridade Social, ao lado da polícia de saúde e de previdência social, conforme determinação do Art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. [...] a Constituição de 1988 previu um Estado do Bem-Estar Social em nosso território. Por isso, a proteção social brasileira é, principalmente, obrigação do Estado, o qual impõe contribuições obrigatórias a todos os trabalhadores. Hoje, no Brasil, entende-se o conjunto de ações do Estado, no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde [...], classificadas como direitos sociais pela Constituição, sendo usualmente enquadrados como direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão, devido à natureza coletiva dos mesmos [...][3]. Nesse sentido, o Poder Constituinte Originário reservou seção específica na Constituição para garantia do sistema de proteção social brasileiro, sinalizando o tripé do Estado de Bem-Estar Social no país, formado principalmente pela três políticas sociais citadas. Nesse aspecto, Silva[4] pondera que a Seguridade Social brasileira se constitui enquanto: Instrumento mais eficiente da liberação das necessidades sociais, para garantir o bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população. [...] A Constituição acolheu uma concepção [que] imanta os preceitos sobre os direitos relativos à seguridade, que hão de ser interpretados segundo os valores que informam seus objetivos e princípios (grifou-se). Ao considerar tamanha importância à sociedade, resguardou a Constituição Federal vigente, seção específica para abordar o Direito de Assistência Social, seus objetivos, princípios e diretrizes, cuja disposição está prevista nos seus artigos 203 e 204. No entanto, em se tratando de norma jurídica de eficácia limitada[5], a aplicabilidade do referido dispositivo dependeu de regulamentação infraconstitucional. Por conseguinte, somente na data de 07/12/1993, a matéria devidamente abordada pelo Poder Legislativo, que finalmente instituiu a Lei de Orgânica da Assistência Social – LOAS. A edição e publicação da LOAS foi considerada importante conquista jurídica, política e social no processo de construção do sistema de proteção social brasileiro, destinado à tutela transversal dos direitos sociais fundamentais e das necessidades básicas de indivíduos em situação de necessidade da intervenção positiva do Estado. Pela primeira vez passa, a assistência social, a ter status de política pública, direito do cidadão e dever do Estado[6], uma vez que: […] inaugurou no país uma nova maneira de ver a pobreza, os deficientes e os idosos. Eles deixam de ser alvo exclusivo de caridade, voluntarismo, paternalismo e clientelismo políticos para tornar-se dever do Estado. Embora já houvesse algumas ações estatais fragmentadas, é nesse momento que eles passam a ser matéria de políticas públicas. Evidentemente a publicação de uma lei não garante a ruptura com os antigos modelos. Contudo, sua previsão legal foi fundamental para o reconhecimento de que a situação de vulnerabilidade pessoal e social não são frutos da incompetência individual ou do azar, mas consequência da dinâmica da sociedade. Esse avanço jurídico em torno da proteção social brasileira foi resultado de um processo de lutas e grandes mobilizações sociais de indivíduos e grupos atuantes na luta por melhores condições de vida, de trabalho e por dignidade dos trabalhadores brasileiros e dos que, por sua condição peculiar (idade ou deficiência) não agregavam possibilidade autônoma de provimento das necessidades básicas. Ao tratar da trajetória dos direitos civis, políticos e sociais na sociedade brasileira, articulados aos processos sócio-históricos que indicam o percurso desses direitos e seus alicerces no Brasil, com ênfase no direito à assistência social, Maria Berenice Rojas Couto pontua que houve novas configurações dos direitos sociais a partir da constituição de 1988, especialmente com a inclusão da assistência social enquanto política pública de Seguridade Social. Na obra, a doutora analisa, entre outros, o trajeto de construção do sistema de proteção social no Brasil a partir anos de 1985, no movimento de redemocratização brasileiro, até o ano de 1999, contexto demarcado por várias expressões da “questão social”, tais como a desigualdade social, elevação da concentração de renda e do índice de desemprego ou subemprego, além do desmonte dos direitos trabalhistas e privatizações. A pesquisadora descreve que o discurso de cunho oficial apresentava propostas democráticas e rompimento com a cultura da tutela e do favor, no entanto, a ótica liberal continuava reinando no sentido de que havia o prevalecimento dos interesses privados sob os públicos. Isso gerou desmonte do embrionário sistema de Seguridade Social através do projeto de desenvolvimento neoliberal levado a cabo no período. Logo, o Estado passa à sociedade civil/filantropia várias de suas responsabilidades legais e de compromissos constitucionais. A fragilidade do sistema de proteção social se revela nas ações pontuais e fragmentadas, que tinham a retórica missão de erradicar a fome e a miséria, por exemplo. Por conseguinte, “a assistência era religiosa e moral, como doação caritativa e desinteressada. [...] a pobreza era considerada fenômeno normal e por isso justificável”, principalmente quando se tratava da pessoa idosa ou pessoas com deficiência[7]”. Se fez necessária uma mudança radical dessa lógica do favor à lógica do direito e da efetiva proteção de Estado. Foi nesse campo de disputas políticas, econômicas e culturais que a assistência social buscava reconhecimento, que só foi concretizado após cinco anos da promulgação da Constituição, com a LOAS, consolidando a assistência como política pública de direito do cidadão e dever do Estado, política “não contributiva” que compõe a seguridade social[8]. Assim, enquanto direito social, a assistência será prestada, conforme preceitos constitucionais, a quem dela necessitar. Isso implica dizer que a assistência é uma política pública universal e equitativa, que deve ser acessada para qualquer cidadão, a qualquer tempo, sem prévia contribuição a seguridade social. No saber de Jose Afonso da Silva, revela-se que: O direito à assistência social constitui a face universalizante da seguridade social, porque "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição" (art. 203). Nela é que, também, assenta outra característica da seguridade social: a solidariedade financeira, já que os recursos procedem do orçamento geral da seguridade social e não de contribuições específicas de eventuais destinatários (art. 204), até porque estes são impersonalizáveis a priori, porquanto se constituem daqueles que não dispõem de meios de sobrevivência [...]. É aí que se situa "a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados" que o art. 6º destacou como um tipo de direito social, sem guardar adequada harmonia com os arts. 194 e 203, que revelam como direito social relativo à seguridade o inteiro instituto da assistência social, que compreende vários objetos e não só aquele mencionado no art. 6º. A organização da assistência social é disposta na LOAS. Os artigos 1º e 2º, com seus incisos e alíneas, preveem que os objetivos da política da assistência social são efetivar os direitos sociais e fornecer proteção devida à determinados sujeitos considerados vulneráveis, qual seja: a família (‘base da sociedade”, art. 226 da Constituição), a gestante, a criança, o adolescente, o idoso e a pessoa com deficiência. Nessa dimensão, compartilha-se da compreensão de BOSCHETTI (2003)[9] de que: [...] a proteção, o amparo, a habilitação e a garantia de uma renda mínima destinam-se especificamente àqueles cuja situação não lhes permite trabalhar: maternidade, infância, adolescência, velhice, deficiência. Àqueles que não se inserem nestas situações, o objetivo é outro: não assistir, mas promover a integração ao mercado de trabalho. O direito de assistência social no Brasil passou a ser aprimorado desde o ano de 2003, a partir de ações governamentais direcionadas à “questão social”, de modo a reduzir desigualdades sociais e a miserabilidade[10] e a pobreza no país. Dentre as iniciativas, destacam-se a edição da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, em 2004, e a instituição do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, em 2005, conforme determinações da LOAS e da então elaborada PNAS. Foram mecanismos que permitiram interromper a fragmentação que até então marcou os programas, projetos e serviços do setor e instituir, efetivamente, as políticas públicas da área, envolvendo estudos técnicos e metodologias interventivas, contribuindo no processo de efetiva transformação da assistência social em direito social a ser materializado. Ainda quanto ao viés evolutivo da legislação relativa a assistência social, outro avanço foi representado pelas Normas Operacionais Básicas - NOB do SUAS e de Recursos Humanos - NOBRH para implementação da política pública, que foram publicadas e atualizadas[11], bem como pela Tipificação Nacional dos Serviços Sócioassistenciais, nos termos da Resolução nº 109 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, do ano de 2009[12]. O estudo da Tipificação permite, pois, considerar que houve a organização dos serviços da PNAS em níveis de complexidade do SUAS, quais sejam, a Proteção Social subdividida em Básica, Especial de Média e de Alta Complexidade. A distinção dos níveis de complexidade consiste na existência ou não de vínculos familiares e/ou comunitários e na violação de direitos. Todavia, na Proteção Social Básica - PSB estão previstos três tipos de serviços, quais sejam: o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; e o Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. No âmbito da proteção social básica é implementado o Programa Bolsa Família – PBF, que consiste num programa de transferência de renda. (Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 6.157 de16 de julho de 2007). Entre as alternativas de combate às situações de miserabilidade e de pobreza ressaltam-se dois tipos de benefícios sócioassistenciais de transferência de renda, que compõem a proteção social básica de assistência social, quais sejam, o Programa Bolsa Família – PBF e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC[13]. O público alvo a quem se destinam as ações, programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social é formado por: [...] cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precárias ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social[14]. O público usuário da assistência social pode receber atendimentos prestados em vários equipamentos/órgãos governamentais e mediante convênio com Organizações Não Governamentais – ONG prestadoras de serviços sócioassistenciais. A proteção social básica – PSB e proteção social especial - PSE de assistência social são compostas por serviços, programas, projetos e benefícios diversos, eventuais (conforme art. 22 da LOAS) e contínuos, como é o caso do Bolsa Família e do BPC, ambos benefícios que se apresentam entre as principais prestações públicas estatais. 1.1 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: GARANTIA CONSTITUCIONALO BPC ou vulgarmente descrito como “benefício LOAS” por elevada quantidade de funcionários públicos e advogados, consiste em prestação pecuniária, efetivada pela Administração Púbica Federal, no valor de um salário mínimo nacional, destinado aos idosos e pessoas com deficiência desvinculados da previdência social.[15] SANTOS (2016)[16] conceitua que o BPC (LOAS): Trata-se de benefício de caráter personalíssimo, que não tem natureza previdenciária, e, por isso, não gera direito à pensão por morte (art. 23 do Dec. n. 6.214/2007). Também não dá direito ao abono anual (art. do Dec. n. 6.214/2007). O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil [...] (art. 23, parágrafo único).[...] São requisitos cumulativos: a deficiência ou a idade e a necessidade. Sendo direito a ser destinado unicamente a quem dele necessitar e se adequar aos requisitos legais, portanto não podendo ser transferido a outro indivíduo, o BPC está garantido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional garante o benefício assistencial àqueles que não possuem meios para prover as necessidades básicas ou a ausência de condições socioeconômicas familiares para tal. Ou seja, visa atender às necessidades básicas de indivíduos vulneráveis socialmente, uma vez que em situação de ausência de alternativas de renda ou rendimentos ou para o exercício de atividade laboral remunerada, em função de um contexto permeado por vários indicadores relativos a idade e condição biopsicossocial ou impedimentos impostos por deficiência ou doenças, associadas a outras barreiras, do conceito de deficiência pontuado logo mais. Todavia, entre as características atinentes ao público para o qual se destina o BPC, observa-se que: [...] os beneficiários do BPC e mesmo seus familiares, em geral, têm o direito ao trabalho socialmente protegido negado. Ou têm uma vida pautada na luta pela sobrevivência ligada à atividade informal, ou acabam tendo a necessidade de optar por atividades que garantam sustento, mas que não possibilitam nenhuma segurança e direitos, para requerer/manter o benefício de seu membro familiar[17]. Por sua vez tratam-se de segmentos populacionais não inclusos no mercado formal de trabalho e, portanto, excluídos das relações de trabalho protegidas socialmente do ponto de vista da legislação trabalhista e previdenciária. Retomando a leitura da norma referente ao art. 203 da Constituição Federal, inicialmente verifica-se que, ao contrário do caráter obrigatoriamente contributivo, cuja lógica é semelhante a de um seguro, relativo ao direito de previdência social[18], enquanto política de Seguridade Social e sem a exigência da contribuição direta pelos beneficiários, a assistência social é devida ao indivíduo que se encontre em condição socioeconômica de necessidade de atendimento pela política pública. Todavia a Constituição Federal não fez delimitação ou restrição de acesso ao benefício. Por sua vez, BPC não pode ser definido enquanto um programa, a exemplo do Programa Bolsa Família que também consiste num benefício de transferência de renda. O “BPC, diferentemente dos programas de transferência de renda que são temporários e de ação emergencial, é constituído de garantia constitucional, podendo ser demandado pela população beneficiária, obedecidos os critérios de elegibilidade”[19]. De acordo com MARTINS (2007)[20], anteriormente à regulamentação do BPC, algumas pessoas idosas e PcD poderiam receber o que chamava-se por amparo previdenciário: Inicialmente, a denominação empregada para o benefício ora em estudo era amparo previdenciário (Lei nº 6.179/74). Depois, passou a ser utilizada a denominação renda mensal vitalícia, sendo que o art. 139 da Lei nº 8.213 assim se expressou. Por fim, o art. 20 da Lei nº 8.742 passou a usar a denominação benefício de prestação continuada. Enquanto direito constitucional o BPC foi regulamentado pela LOAS, em 1993, após cinco longos anos de espera, desde a promulgação da CRFB. Diante da morosidade da edição da norma legal, (…) foi impetrado o Mandado de Injunção n. 448/RS perante o STF, no qual se requeria a regulamentação do inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, dispositivo que instituiu o benefício assistencial (Rio Grande do Sul, 1997)”. Em 5 de setembro de 1994, a ação foi julgada e o STF reconheceu a mora do Congresso Nacional na regulamentação daquele inciso [...]. Nos limites do mandado de injunção, o julgamento demonstrou a emergência da questão e a disposição do Poder Judiciário em atuar pela garantia do direito à assistência social.[21] Nesse contexto de pressões, o primeiro conjunto de normas jurídicas que estabeleceu regras e o processo de operacionalização do BPC foi o Decreto n0. 1.330, de 8 de dezembro de 1994. O diploma previa que a operacionalização do benefício seria iniciada em junho de 1995, todavia mantendo-se, no âmbito da Previdência Social, o pagamento do dito “amparo previdenciário” denominado Renda Mensal Vitalícia – RMV[22]. Por outro lado, a previsão não se confirmou e a operacionalização do processo de concessão do BPC teve seu início protelado para janeiro de 1996. Porém, um mês antes foi assinado o Decreto de nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que redefinia a data de início da operacionalização do BPC e estabelecia a responsabilidade e a competência de organizar e implementar os meios necessários à operacionalidade da concessão do benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme mencionado no dispositivo[23] abaixo: Art. 43. Compete ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento. O decreto 1.744/95 buscou apresentar os conceitos e procedimentos a serem adotados pelo INSS no tocante à organização dos instrumentos normativos, formulários documentos, etc., visando materializar a operacionalização do benefício. Em que pese o BPC constitua-se enquanto parte da proteção social básica da assistência social, a administração pública apresentou duas justificativas para a defesa da definição do INSS na sua operacionalização. A primeira ao considerar a abrangência nacional do INSS, com a presença da autarquia em parte considerável do território brasileiro; e a segunda, pelo relevo da experiência acumulada pelo INSS acerca da organização e o controle no processo de concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de abrangência nacional. Atualmente o artigo 3º do decreto 6.214/07 dispõe que o INSS é o responsável pela operacionalização do BPC. 1.2 PÚBLICO ALVO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC: ENTRE A “MISERABILIDADE” E A POBREZAEnquanto benefício de assistência social, da mesma forma que os demais serviços, programas e projetos sócioassistenciais, o BPC sofreu o mesmo processo moroso e permeado por obstáculos sociais, econômicos, políticos e culturais para se tornar efetivamente uma importante ferramenta de proteção social do Estado. Os parâmetros e critérios utilizados pelo INSS e pelo Poder Judiciário sempre estiveram permeados por polêmicas. Não obstante, nos últimos dois anos registrou-se relativos avanços no campo jurídico, como é o caso da atual vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015. O § 3o do artigo 20 da LOAS dispõe que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Desde o início do processo de operacionalização do BPC, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, este limite de renda familiar foi objeto de intensa atuação da Justiça Federal, em virtudes das ações ajuizadas contrárias ao único critério que vinha sendo utilizado pela autarquia na “avaliação” da situação socioeconômica do requerente do benefício. Diante da provocação, os doutrinadores jurídicos e a jurisprudência expressam que geralmente os magistrados utilizavam interpretação extensiva e com indicadores subjetivos para definir o perfil socioeconômico do potencial beneficiário, não se limitando ao critério de renda objetivo legalmente imposto. Dessa maneira, eram sinais de que o critério legal de um quarto de renda familiar per capita do salário mínimo vigente, por si só, era insuficiente para aferir a situação socioeconômica dos requerentes do benefício. Nessa direção, dois anos após publicação da LOAS, a Procuradoria Geral da República interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232, sob a fundamentação de que a inconstitucionalidade do critério de um quarto do salário mínimo exigido restringiria e limitaria o direito resguardado pela norma constitucional. No pedido, requereu-se medida cautelar que suspendesse a aplicação do critério de renda estabelecido na lei até o julgamento de mérito da ação. O pedido foi indeferido sob o argumento de que o legislador ordinário teria cumprido seu dever de editar a norma, com a virtude de dar eficácia à norma constitucional. Em síntese, a decisão do STF, cuja relatoria se deu pelo ministro Ilmar Galvão, foi julgada improcedente em 27/08/1998. O STF considerou que o critério de renda previsto na LOAS não afrontava a Constituição Federal de 1988. Embora com divergências, no julgamento houve predomínio da compreensão de que o critério e a forma de comprovação da condição de pobreza familiar seria matéria a ser abordada por lei, embora imponto restrição de acesso para além daquela sinalizada constitucionalmente. Apesar do exposto, na concretude da vida cotidiana e diante das necessidades sociais latentes, os cidadãos continuaram na luta pela concessão do BPC, por intermédio da provocação do Poder Judiciário, uma vez que as pessoas idosas e com deficiência compreendiam ter direito ao BPC, mesmo com renda per capita familiar superior ao limite legalmente estabelecido[24]. Consequentemente as reclamações passaram a pressionar novamente o STF, que repetidamente foi condicionado a se manifestar sobre a problemática. Tratou-se da análise e julgamento da Reclamação n. 2.303, de 13 de maio de 2004. O caso sobre o qual se debruçou o plenário foi julgado em primeira instância por um juiz, cuja decisão concedeu o BPC a um requerente que tinha renda familiar per capita de meio salário-mínimo, uma vez que o juiz observou que condições econômicas precárias da família do requerente, que atenderia ao requisito de “miserabilidade” ou “pobreza” para fins de concessão do BPC. Em contrapartida, o INSS interpôs a dita reclamação sob o argumento de que teria a decisão do magistrado descumprido a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232, supramencionada. A decisão do STF sobre o caso foi no sentido de que além de legal e julgado constitucional, o critério de renda definido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232, seria único[25]. Com o avanço da política de assistência social e o aumento da destinação[26] de orçamento e investimentos públicos em políticas sociais, especialmente após o tímido crescimento econômico vivenciado pelo Brasil no início dos primeiros anos do século XXI, houve a edição de normas jurídico sociais criadoras de outros programas com critérios de acesso menos restritos em comparação à renda exigida para concessão do BPC. Toma-se como exemplo o CadÚnico, que foi instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007, o qual estabelece que são consideradas famílias de baixa renda aquelas que possuam renda per capita de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, inciso II, alíneas a e b). O Cadastro Único foi instituído para definição do público para programas sociais. No mesmo sentido cita-se, enquanto exemplos, a Lei 10.836/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família (PBF); a Lei 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao e a Lei 10.219/2001, que criou o então Programa Bolsa Escola, etc; com novos patamares relativos ao público beneficiário, o que permitiu aos juízes e, posteriormente ao STF, fundamentarem suas decisões para transpor o limite imposto pela LOAS, especialmente com base no princípio da isonomia. Todavia, as polêmicas e divergências sobre a temática permaneceram e novos dispositivos legais surgiram, como é o caso da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)[27], que alterou o critério de renda de elegibilidade do público de idosos à concessão do BPC. O parágrafo único do art. 34 excluiu do cálculo da renda per capita familiar o valor de um BPC já concedido a outro idoso da mesma família: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS Entretanto, embora trazendo avanços significativos do ponto de vista da ampliação do acesso ao BPC, essa exceção, estabelecida pelo legislador infraconstitucional, atendeu apenas demanda de um dos grupos beneficiários do BPC, composta pelos idosos, ou seja, deixando o segmento das pessoas com deficiência de fora desta decisão infraconstitucional – ao menos na esfera administrativa, haja vista que, mediante interpretação analógica e pautada no princípio da isonomia, o judiciário passou a estender a concessão às pessoas com deficiência[28]. Embora não superada a central divergência relativa ao critério de renda per capita, e enquanto no INSS continuou predominando, obviamente, a legalidade da aplicação desse requisito legal, a jurisprudência foi se direcionando para o entendimento de que o parâmetro atinente ao ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita não poderia se constituir o único critério para aferição da condição de miserabilidade. Pois, devendo-se serem consideradas as circunstâncias de cada caso concreto sob judice[29]. Esse processo pode contribuir para a superação das divergências e das barreiras normativas, bem como de outros obstáculos postos na trajetória de garantia de direitos, passíveis de análise crítica em face do histórico da assistência social e do BPC. Contudo verifica-se que a Constituição Federal, ao incorporar o direito fundamental ao BPC às normas magnas, limitou-se a determinar que o benefício será devido àqueles que não tiverem meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, o ministro do STF, Marco Aurélio Melo, destacou: [...] ser razoavelmente claro que o constituinte não buscou dar ao legislador carta branca para densificar o conteúdo da Lei Fundamental. [...] como, então, deve ser interpretada a cláusula constitucional “não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”? O objetivo do constituinte foi único: conferir proteção social àqueles incapazes de garantir a respectiva subsistência. Os preceitos envolvidos, como já asseverado, são os relativos à dignidade humana, à solidariedade social, à erradicação da pobreza e à assistência aos desamparados. Todos esses elementos fornecem razões para uma interpretação adequada do benefício assistencial estampado na Lei Maior[30] (grifou meu). Nessa perspectiva hermenêutica, entre os princípios que devem nortear a interpretação das normas constitucionais, merece relevo o princípio da máxima efetividade, sobre o qual Jorge Miranda ressalta que não é dado nem ao legislador nem ao intérprete “transfigurar o conceito, de modo a que cubra dimensões essenciais e qualitativamente distintas daquelas que caracterizam a sua intenção jurídico​normativa”[31]. Assim, no que tange o acesso ao BPC aos indivíduos cuja característica comum é a impossibilidade de trabalhar e obter renda própria, não é feita exigência constitucional de viverem em dramática condição socioeconômica de extrema miséria ou da dita “miserabilidade” (termo trazido nas decisões judiciais e recentemente pela Lei 13.146/2015). O artigo 203, V autoriza que famílias em situação de pobreza também sejam alcançadas pelo benefício, caso não agreguem condição para prover dignamente todas as suas necessidades básicas e especificamente àquelas geradas pela idade avançada ou pela deficiência. 2 O REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC 2.1 NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAISA Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB de 1988, nos artigos 194 e 195 resguardou o sistema de proteção social brasileiro, denominado Seguridade Social, cujas ações objetivam assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Os artigos 203 e 204 da Constituição preveem que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, com previsão de recursos da Seguridade Social. O inciso V do artigo 203 garantiu à pessoas com deficiências e idosas que não tenham condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família, o direito à assistência social pela transferência direta de renda, por meio do BPC. O artigo 1º da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS determina que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, “não contributiva”, visando o provimento do “mínimo existencial” social, garantindo o atendimento às necessidades básicas. O Art. 2º da LOAS visa garantir a proteção social da vida, à redução de danos e prevenção de riscos. A proteção direciona-se “à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Nessa perspectiva prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ao idoso é especificamente garantido pelo Estatuto do Idoso[32]prioridade de atendimentos no âmbito das políticas sociais de habitação, previdência, assistência social e transporte, além de proteções diante de situações de risco pessoal e social. Quanto ao BPC o artigo 34 (caput e parágrafo único) ratifica a determinação constitucional acerca da garantia do BPC, devendo ser desconsiderado do cálculo os valores de outro benefício percebido por idoso membro do grupo familiar. Nessa dimensão protetiva, à PcD também é resguarda proteção[33] horizontalizada e garantia da segurança de renda para a plena participação social. Sobre a garantia do BPC, é importante destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência traz o comando que: “§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.[34]” 2.2 NORMAS REGIMENTAISO processo de regulamentação do acesso ao BPC foi incorporado por normas delimitadoras do público-alvo, quanto a faixa etária a ser alcançada pelo benefício (sessenta e cinco anos no caso dos idosos), ao conceito de deficiência, bem como no tocante ao corte socioeconômico e definição familiar dos que deveriam ser atendidos pela prestação estatal. Diante desse parâmetro de delimitação do público-alvo, o BPC é devido: [...] ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento[35]. Então conclui-se que legalmente a concessão do BPC não pode ser realizada para pessoas idosas com sessenta anos de idade, nem as que residem em outro país ou que tenha nacionalidade estrangeira, para além da exceção expressa na norma. Nessa direção, o art. 20, § 3º da LOAS[36] traz a outra restrição do acesso ao benefício, com a limitação objetiva da renda familiar daqueles que serão atendidos pela prestação econômica. O dispositivo define que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Para a definição do público-alvo, ainda se faz necessário apontar qual o conceito jurídico de família a ser considerado para fins de concessão do benefício. O § 1o do artigo 20 indica que a definição da renda familiar e análise de quem não tem meios de prover seus sustento nem ter provido por sua família, deverá considerar que a família deve ser “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, a renda familiar para fins de acesso ao BPC será aquela que estes membros recebam. Somadas, obviamente dividir-se-á pelas pessoas que possuam o parentesco e condição acima descritas, para se estabelecer o valor da renda per capita (por pessoa). Ficando inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, tal requisito estará ao menos formalmente cumprido pelo indivíduo no processo de análise da concessão do benefício. Ao idoso, portanto, compete provar que tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que tenha renda familiar inferior ao referido limite estabelecido. No caso da pessoa com deficiência, além desta comprovação econômica, deverá ser avaliada quanto ao grau da deficiência, nos termos do artigo 20, § 6º, da LOAS, também previsto no artigo decreto 6.214/07[37]. Nesse sentido, não basta ser idoso nos termos do Estatuto do Idoso, aos sessenta anos, para cumprir o quesito idade para fins de elegibilidade ao benefício na data do agendamento do requerimento do benefício. No tocante ao conceito legal de pessoa com deficiência para concessão do BPC, houve relevantes alterações normativas no ano de 2009, quando a administração pública passou a adotar a Classificação Internacional de Funcionalidade e Incapacidade e Saúde (CIF)[38]. No documento a deficiência é considerada enquanto o resultado da relação de impedimentos de um corpo em relação a um padrão da sociedade. A CIF delineia a necessidade de se compreender a deficiência como um fenômeno biopsicossocial, cuja abordagem do mesmo deve se estruturar em duas partes, quais sejam: aquela que aborda a funcionalidade e estruturas do corpo; e a que identifica dois fatores contextuais (ambientais e pessoais). Com a inauguração do uso da CIF no processo de avaliação da deficiência quebrou-se o paradigma do restrito e limitado “modelo médico” existente até então, que concebia a deficiência como patologia individualista, passível apenas de intervenção médica. Passou-se então a utilizar o “modelo social”, em que se vê a deficiência como um problema construído pela sociedade e “que a incapacidade passa a ser vista não mais como um atributo da pessoa, mas ao conjunto complexo das relações existentes entre a pessoa e o meio ambiente no qual ela se insere[39]” O decreto 6.214/2007[40] dispõe que: A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, [...] Organização Mundial da Saúde no 54.21 [...]. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. [...] § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; § 3º As avaliações [...] serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS [...] Esse conceito hegemônico adotado pelo Brasil também está previsto na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (aprovada pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015[41]. Nessa ótica, o artigo 20, §§ 2º: e 10º da LOAS[42], manifestam que: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (grifo meu). Interessante ressaltar que aqueles impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja duração prevista seja inferior a dois anos, não são atendidas pela proteção do benefício, mesmo que tais impedimentos, em interação com outras barreiras, obstruam a efetiva e plena participação da pessoa na sociedade em condições de igualdade. Trata-se portanto de um conceito avançado que delimitou o público de tal maneira que restringiu o acesso de um quantitativo de pessoas acometidas por impedimento inferior a dois anos. O dispositivo é claro ao estabelecer que a pessoa acometida por deficiência, sobre a qual as avaliações realizadas pelo INSS indiquem impedimentos e barreiras que obstruam sua vida social, mas por prazo inferior a dois anos, estarão excluídas de serem atendidas pelo benefício. Embora o presente estudo não pretenda abordar tal situação, se faz necessário salientar que esse corte relativo aos ditos “impedimentos de longo prazo” se coloca enquanto mais um obstáculo legal ao atendimento de pessoas cuja deficiência e impedimentos possam ser transpostos ou resolvidos dentro do lapso de dois anos. Mas esse é tema distinto a ser abordado em outro momento. Por outro lado, não é possível negar o avanço normativo à luz dos interesses das pessoas acometidas por deficiência, impedimentos e barreiras à participação social. Essa ideia filia-se à análise de SANTOS[43], ao argumentar que: A alteração legislativa beneficia, em especial, os portadores de HIV. Ao se adotar o conceito de incapacidade na redação original da LOAS, essas pessoas só teriam direito ao benefício se estivessem acometidas das denominadas “doenças oportunistas”, que as impedissem de trabalhar. A contaminação pelo HIV, mesmo que assintomática, é fator de discriminação social que, quando não impede, dificulta a integração na vida comunitária, em razão do preconceito que ainda predomina. Além da referida doença crônica indicada pela desembargadora Marisa Ferreira, qualquer doença crônicas igualmente passou a ser passível de avaliação e enquadramento ao novo conceito de deficiência para fins de acesso ao benefício. Como já sinalizado, a operacionalização do BPC está prevista no Decreto[44] nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 (alterado pelo Decreto nº 8.805/2016). O conjunto normativo trata, entre outros: dos conceitos e requisitos utilizados para caracterizar os beneficiários a serem atendidos pelo BCP; da gestão, monitoramento e avaliação da prestação; documentação exigida para habilitação do requerimento do benefício, requisitos da concessão, indeferimento, manutenção, revisão e cessação do benefício. O art. 1º, § 1º do Decreto, dispõe que o BPC faz parte da proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento Social. Trata-se de uma prestação estatal integrado às demais políticas setoriais, “e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais”[45]. O art. 2º do referido decreto define a competência ministerial para a implementação, coordenação geral, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação relativo a prestação do BPC, de acordo com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa. Portanto, o art. 3º determina que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do decreto. No tocante ao requisito de renda familiar, anteriormente sinalizado, o art. 4º, VI defini que: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: […] a renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada […] § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III - bolsas de estágio supervisionado; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. Desse rol de alternativas de renda familiar a serem consideradas e somadas com vistas a verificar a renda per capita familiar e, assim se presumir a situação de “miserabilidade” ou de necessidade do benefício, merece crítica os valores referentes a pensão alimentícia, ao seguro desemprego e ao próprio BPC. Não é razoável incluir valores destinados à pensão alimentícia de um dos membros do grupo familiar, cujo caráter alimentar é destinado a proteger exclusivamente aquele que é titular da prestação. Ou seja, não se pode considerar tal valor como se estivesse disponível a agregar a renda destinada ao provimento das necessidades básicas do requerente do BPC. Outra contradição é representada pela consideração do valor pago a título de seguro desemprego a um membro do grupo familiar. Ocorre que também pode ser definido enquanto renda de natureza temporária. Logo não deveria ser contabilizada para fins de composição da renda do grupo familiar, pois seu termo final é sabido e, a partir de então, tal renda não estará mais disponível à família. Por conseguinte pode ser compreendido enquanto auxílio assistencial estatal temporário, que não deveria impedir a concessão do BPC. Por fim, o BPC, da mesma forma que outros benefícios previdenciários limitados a um salário mínimo, vem sendo excluído do cálculo da renda per capita por decisões judiciais. Ocorre que o BPC trata-se de um benefício personalíssimo e destinado a prover as necessidades básicas do beneficiário idoso ou com deficiência, cuja condição já condiciona a gastos relativamente contínuos e o comprometimento do benefício. Portanto, não é razoável envolver tal valor sujeitando-lhe ao provimento das necessidades de outra pessoa idosa ou com deficiência, ou à necessidades de outros membros familiares. A publicação do decreto nº 8.805/2016 (alterando o decreto 6.214/2007), alterou a forma de obtenção de informações sociais e econômica dos requerentes e beneficiários. A norma passou a condicionar a concessão e a manutenção do recebimento do BPC, à inclusão das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (Decreto 6.135/2007). Essa alteração está prevista no artigo 12 do anexo ao decreto 6.214/2007. Nesse contexto de alterações normativas, recentemente foi publicada nova Portaria Conjunta[46] do MDS e do INSS de nº 3, de 21/09/2018, que dispõe sobre as regras para requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC, Por conseguinte, o artigo 8º e seus incisos da portaria conjunta nº 3 de 09/2018, estabelece que as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, em formulário próprio (anexo I da portaria), e caso necessário se coletarão outras informações, de registros administrativos diversos, com vistas a caracterizar a família e sua respetiva renda, conforme também dispõe o artigo 13 da portaria, sobre a verificação de “[...] registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes de sua família”. Ressalta-se que o § 1º determina que, em “havendo divergência quanto às rendas declaradas, será considerada a informação da renda mais alta.” Observa-se que é indissociável a caracterização do grupo familiar com a caracterização da renda familiar. Não basta ser considerado membro da família, mas sim ser definido normativamente enquanto parte do grupo familiar nos termos da LOAS e dos regulamentos normativos administrativos. Ou seja, nem todos que convivem sob o mesmo teto podem ter suas renda inclusas no cálculo[47] para obtenção da renda per capita familiar para concessão do BPC. O § 1º ainda do artigo 8 da portaria[48] supracitada, elenca os que não irão compor o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, quais sejam: I - o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II - o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III - o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV - o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. O § 2º resguarda de que a situação de fato referente a coabitação do requerente com algum membro do seu grupo familiar “em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita”. Nesse processo, visando evitar situações de constrangimento e discriminação ou aviltamento dos requerente e suas famílias submetidos ao processo de concessão do BPC, o artigo 9º da portaria em questão dispõe que “fica vedada a solicitação de declaração de Pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o requerente à situação constrangedora”. Em outras palavras está vedada a utilização, também, do depoimento a termo em matéria socioeconômica, usada por alguns funcionários públicos, em algumas agências do INSS, no momento da análise processual administrativa. Uma vez concedido o benefício, o artigo 14 caput e § 1º da portaria conjunta nº 3, prevê que o valor do BPC será pago de forma retroativa à data do requerimento. A data de formalização do requerimento (agendamento) será considerada para fins de pagamento de benefício. Já em relação a atualização dos valores a serem pagos, o § 2º dispõe que ao BPC “serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária”. No que tange a revisão do BPC, prevista no artigo 21 da LOAS, o artigo 22 da portaria[49] dispõe que a será realizada através de: I - cruzamento periódico de informações e dados disponíveis pelos órgãos da Administração Pública; e II - quando for o caso, reavaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. § 1º A análise da renda familiar per capita para a manutenção do BPC ocorrerá por meio da leitura das informações do CadÚnico para recomposição do grupo familiar e de outros cadastros e bases de dados dos órgãos da Administração Pública disponíveis para auferir a renda dos membros do grupo familiar. Em que pese a necessidade de efetiva realização de revisões dos processos de concessão e principalmente das condições pretéritas que deram origem ao benefício, a ausência de parâmetros constitucionais, mais flexíveis e qualificados para mensurar especialmente a condição de miserabilidade e de necessidade do benefício, pode gerar prejuízos em massa, com a possível suspensão de benefícios em decorrência da renda das famílias apenas igualarem ou ficarem pouco acima do limite de renda familiar per capita, mesmo que em condições socioeconômicas precárias, vulneráveis ou de pobreza. A revisão do BPC consiste em verificar, por meio do cruzamento contínuo de informações e dados, se as condições que deram origem ao benefício permanecem, ou seja, se os beneficiários (pessoa idosa ou pessoa com deficiência) continuam apresentando renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. E no caso da pessoa com deficiência, além da verificação da renda, há possibilidade de nova avaliação médica e avaliação social para verificação do grau de impedimento, em razão de possíveis mudanças da situação da deficiência, conforme § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93[50]. Nesse sentido o CadÚnico é a principal base de dados para fins da revisão do BPC. No artigo 12, § 1º, do decreto 8.805/2016, consta norma que imporá sanção de suspensão do pagamento do benefício ao “beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação[51] a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social [...]”. No tocante a atualização, portanto, o artigo 3º da portaria conjunta nº 3 de 21/09/2018, dispõe que “o processo de inclusão cadastral e atualização observará o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e normas específicas que regulamentam o Cadastro Único”. A novidade constituída pela obrigatoriedade de cadastramento dos requerentes e beneficiários do BPC, por um lado pode ser vista positivamente, pois permite ao “Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, vinculado ao Serviço de Proteção Social Básica – PSB, realizar o acompanhamento assistencial sistemático do público alvo do BPC, nos termos da Portaria 44 do MDS. Por outro lado, a medida normativa também visa realizar contínuos cruzamento de dados para fins de verificação da continuidade do atendimento aos requisitos legais de manutenção do BPC ao beneficiário[52]. Não se trata de negar a necessidade e obrigação de se realizar processos revisionais. Mas como realizar revisões das condições que deram origem ao benefício, se o principal parâmetro de concessão (1/4 do salário mínimo enquanto renda per capita), além de defasado, foi declarado inconstitucional e apresenta riscos de violação de direitos fundamentais? Essa polêmica situação jurídica acerca do conceito de “miserabilidade” para concessão do BPC está sendo protelada há mais de uma década. Isso explica a vasta quantidade de Ações Civis Públicas ajuizadas contra a União e o INSS, desde o início do século XXI. 3 FLEXIBILIZAÇÃO DA ANÁLISE DA “MISERABILIDADE” PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS3.1 POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STFDiante das controvérsias e da direção tomada pela jurisprudência e volume de ações civis ajuizadas sobre a matéria, o STF foi interpelado a julgar conjuntamente a Reclamação – RCL 4374/PE e os Recursos Extraordinários - RE 567.985 e 580963. Após o RE nº 567.985[53], no qual discutiu sobre o critério objetivo disposto no § 3º do art. 20, da LOAS, foi publicado Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS por omissão parcial da LOAS. Alegou-se que houve processo de inconstitucionalização gerada por mudanças fáticas e jurídicas, nos termos da ementa do julgado. No entanto se manteve a controvérsia sobre o tema, uma vez que não houve pronúncia de nulidade do dispositivo. Abordando a temática, Pereira Junior[54], ponderou que: A questão foi resolvida pelo STF, ignorando os argumentos apresentados pela Advocacia da União. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade do critério legal da aferição da miserabilidade, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Insistimos, mais uma vez, nada impediria que o STF mantivesse o critério do artigo 20, dando interpretação conforme para permitir outros meios de prova da miserabilidade, assim como já vinha entendendo o STJ. Porém, discorda-se do autor, pois a conclusão alcançada pelo STF essencialmente fundamentada no fato da lei estabelecer requisito objetivo extremamente reduzido diante do custo de vida e das necessidades básicas e específicas dos idosos e pessoas com deficiência, além de não adotar critérios mais abrangentes que permitam aferir a pobreza e as necessidades socioeconômicas que acometem os requerentes e beneficiários (nesse caso diante das revisões previstas no art. 21 da LOAS). No julgamento em questão enfim reconheceu-se que a imposição legal do requisito financeiro como único meio de aferição da pobreza, consiste em descuido legislativo, diante da possibilidade de utilização de outros elementos técnicos, documentais e fáticos. Logo, decidiu o STF com base nos mandamentos constitucionais e no princípio da proibição da concretização deficitária e à plena e efetiva proteção dos direitos humanos fundamentais. Todavia, lamentavelmente sem a pronúncia de nulidade do requisito inconstitucional, o STF se limitou a arguir que o critério da renda familiar mensal per capita deve ser conjugado com outros fatores indicativos da condição de “miserabilidade”, porém não fixou um novo parâmetro a ser aplicado pelo INSS. O relator do Acórdão do RE mencionado, Ministro Gilmar Mendes, tomou iniciativa que visava evitar a omissão da Corte diante das relevantes e complexas questões que permeiam a matéria, cuja análise e resolutividade transpassam o campo jurídico. Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre matéria, mantendo-se válida a aplicação das regras até o dia 31 de dezembro de 2014. No mesmo sentido, a Advocacia Geral da União - AGU sugeriu a modulação dos efeitos decisórios para que validade normativa perdurasse até 31/12/2015. As proposições sobre o tema foram discutidas pelo STF, entretanto não se alcançou o quórum de 2/3 (dois terços) exigido para que as decisões fossem moduladas. Dessa forma, a falta de consenso impediu estabelecer prazo que pressionasse o legislador para dar solução normativa à questão. No caso do julgamento do RE nº 580.963[55], no qual se discutiu a exclusão apenas da renda do BPC já concedido a um idoso para fins do cálculo da renda familiar per capita no requerimento de outro idoso do mesmo grupo familiar (art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial deste dispositivo, também sem pronúncia de nulidade. Fundamentou-se que gera situação de incoerência e incongruência, na medida em que promove a desigualdade de tratamento para situações similares e sujeitos requerentes do mesmo benefício. Portanto, o STF considerou a inexistência de justificativa para discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. É esse o cenário polêmico da realidade jurídica pelos quais devem se submeter os usuários requerentes de BPC. A história demonstra que a intervenção do STF[56] logo após a edição da LOAS e no passar dos anos, decorreu do conjunto de decisões regionais da Justiça Federal, provocadas por Ações Civis Públicas - ACP impetradas[57]. 3.2 ATIVISMO JUDICIAL ACERCA DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAISEmbora a intensa atuação do Poder Judiciário seja permeado por controvérsias, há estudos que concebem positivamente o processo de judicialização das políticas públicas, como mecanismo para transpor barreiras e questionáveis restrições normativas impostas. Outras posições, no entanto, indicam aspectos negativos desse “ativismo judicial”, especialmente em relação aos benefícios assistenciais e previdenciários. PEREIRA JUNIOR[58] demonstra cautela sobre o “ativismo judicial”, conforme segue: É preocupante a frequente ampliação de benefícios previdenciários e assistenciais pelo Poder Judiciário, que lança, para tanto, mão de recursos como a analogia e invocações sociais. Contudo, a concessão de prestações alheias às previsões legais, levando em conta outras regras da hermenêutica, onera a sistemática atuarial, comprometendo, por conseguinte, a saúde financeira da Previdência, que não tem a fonte de recursos respectiva para essas coberturas, digamos, judiciais. A postura do Poder Judiciário, ainda que com pretensões de distribuição de justiça social, vem ofendendo basilares princípios constitucionais e comprometendo o fundamento do Estado Democrático de Direito. De outro lado, a concessão indiscriminada desse amparo, assim como outros benefícios, ou seja, fora dos limites legais e regulamentares, sem dúvida, compromete a sobrevivência e higidez de todo sistema previdenciário, ainda que essa assistência não tenha natureza securitária, uma vez que os seus beneficiários não são contribuintes do regime geral de previdência. Em que pese a respeitável preocupação do procurador, não compreende-se que a posição defendia pelo mesmo esteja alicerçada aos comandos constitucionais para a estruturação de uma sociedade menos desigual. As decisões fundamentadas com base em interpretação analógica estão previstas no ordenamento jurídico pátrio e não havendo normas jurídicas suficientes ou estas sendo plenamente questionáveis ou incapazes de serem aplicadas isoladamente ao caso concreto, fazer uso da analogia trata-se de um dever do julgador, visando evitar eventuais equívocos na aplicação do direito. No que se refere às “inovações sociais” acima alegadas, compreende-se que predominantemente o “ativismo judicial” busca atender à força normativa dos princípios, objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito, tais como: Art. 1º A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...][59] (grifo meu). Nessa perspectiva, as “inovações sociais” podem ser interpretadas no sentido de dar aplicabilidade às determinações constitucionais, materializando-as em cada caso concreto, por ocasião das decisões jurisdicionais. Nesse sentido, em que pese o princípio da subsidiariedade da assistência social, SAVARIS[60] assevera que “o texto constitucional não poderia ser mais claro, dispondo que o benefício somente seria devido em face da insuficiência de recursos da família para a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência.” (grifo meu). Em outras palavras, o BPC não deve atender somente situações de ausência de renda, mas nos casos nos quais há renda mas insuficiente, mesmo superior ao limite legal. [...] Se o sistema normativo expressamente assegura determinado direito fundamental social a pessoas carentes – e aqui estamos a discutir direitos das pessoas mais carentes de nosso meio social -, não se justifica a adoção de argumento que percebe os vulneráveis como meros receptáculos de caridade alheia e como uns “para-sempre-dependentes”, ignorando sua dimensão constitucional-cidadã, a qual lhes empoderou de fortes direitos perante o Estado[61]. (grifo meu). Nessa esteira de discussão acerca do “ativismo judicial”[62] e a direção relativamente tomada pelas decisões, o presente estudo advoga pela ideia de que: A atuação da Justiça em casos individuais e ações coletivas trouxeram no decorrer dos anos de existência do BPC importantes ganhos para concretização deste benefício como direito social, enquanto única instância capaz de transpor barreiras legais e rever equívocos administrativos. No entanto, a autora sinaliza que as desigualdades presentes no contexto brasileiro no que concerne a possibilidade do acesso à Justiça e as diferentes concepções presentes neste poder, acabam muitas vezes por reforçar a desigualdade de acesso ao benefícioNessa ótica a abordagem acerca do constitucionalismo contemporâneo, realizada por CHAVES[63], relevando que formou-se um ambiente favorável à efetivação dos direitos fundamentais dos idosos e das pessoas com deficiência, através intervenção do Poder Judiciário concretização de um direito fundamental “que tem sido arbitrariamente cerceado de seus destinatários, o que tem ocorrido com o Benefício da Prestação Continuada (BPC). Por sua vez, em estudo específico acerca dos motivos da intensa atuação judicial no processo de concessão do BPC, Pereira ponderou que: [...] não obstante a evolução legislativa ocorrida na regulamentação legal do referido benefício, marcada por avanços e retrocessos, erros e acertos, a plena finalidade almejada pela Constituição ainda não foi alcançada até o momento, uma vez que referida regulação se deu de forma tardia, seletiva, transmutada, restritiva e arbitrária, acabando por dar ensejo à exclusão de muitos idosos e deficientes no tocante ao acesso ao benefício, frustrando-se com isso os objetivos estabelecidos pela Constituição[64]. Alguns doutrinadores denominam como neoconstitucionalismo ou constitucionalismo contemporâneos esses movimentos evolutivos que têm provocado evidentes impactos naquilo que se costuma denominar “modelo de Estado Constitucional”[65]. Logo, não se pode negar que a via judicial contribuiu no processo de concretização dos direitos sociais fundamentais resguardados constitucionalmente. 3.3 A CONTINUIDADE DA OMISSÃO LEGISLATIVA DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LOASComo visto, o critério objetivo para definir a condição socioeconômica do público alvo dos benefícios assistenciais foi objeto de intensa atuação judicial durante muitos anos. No entanto, a matéria não chegou a ser regulamentada pelo Congresso Nacional, apesar de inúmeros Projetos de Lei apresentados no âmbito do Poder Legislativo. A decisão de inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º da LOAS impôs relativa pressão sobre a responsabilidade legislativa. A edição da Lei 13.146/2015[66], que passou a ter vigência em 02/01/2016, incluiu o § 11º ao artigo 20 da Lei 8.742/1993, tutelando a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, conforme segue: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (grifo meu). Nestes termos verifica-se que, apesar da relevância da norma trazida sobre o assunto ora analisado, a dependência por regulamentação não permitiu evolução para o impasse jurídico[67], bem como não foi definido novo critério objetivo com novo parâmetro quantitativo de renda familiar. Portanto manteve-se a omissão legislativa acerca da problemática. Em relação aos meios de aferição da “miserabilidade”, porém apenas com efeitos sob a esfera judicial, o Enunciado nº 79 da Turma Nacional de Uniformização - TNU[68] estabelece que, na esteira de ações judiciais nas quais se requer benefício assistencial, há necessidade de comprovação das condições socioeconômicas. Em outras palavras, deve ser verificada a condição de “miserabilidade” para além do critério renda, como segue: Súmula 79, TNU. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Não obstante a evolução legislativa representada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e jurisprudencial, bem como ao contrário da inconstitucionalidade do artigo 20, 3º da LOAS e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (que se deu há cinco longos anos atrás), conforme exposto, o Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o BPC, permanece sendo inflexível, inconstitucional e ilegal. Inclusive o Decreto tira o direito do requerente do benefício na modalidade devida à pessoa com deficiência, de ter avaliado os impedimentos e barreiras caracterizadas pela deficiência ou doenças crônicas. Art. 15, § 5º: Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência. A administração vem analisando os requerimentos sob égide da LOAS. Logo, o requisito objetivo de renda familiar ainda vem definindo a “miserabilidade” de quem será beneficiário. Uma vez constatada a renda familiar per capita de valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo por cada um dos membros do grupo familiar, a “miserabilidade” é presumida[69]. Na prática, então, essa situação termina por ser levada ao apreço do Poder Judiciário, no sentido de corrigir atos administrativos com indicativos ilegais e com direto prejuízo ao sistema de proteção social constitucional. 3.4 A VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO ESTRATÉGIA JURÍDICA DE ATENDIMENTO ÀS OMISSÕES NORMATIVAS Para transpor obstáculos jurídicos e administrativos no processo de reconhecimento de direito ao benefício assistencial, os indivíduos buscam o Juizado Especial Federal – JEF ou a Justiça Estadual (em locais cuja competência foi delegada), com ou sem assistência jurídica. A posição jurisdicional de não declaração de nulidade do requisito econômico, permitiu a continuidade da interpretação e a aplicação literal do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, gerando prejuízos às pessoas idosas e PcD em situação de pobreza ou “miserabilidade” não presumida, ou seja, com a renda per capita igual ou superior (mesmo que seja apenas centavos) a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por óbvio, tal critério não demonstra ser adequado diante das determinações constitucionais e o perfil socioeconômico de parte considerável dos requerentes do BPC. Nesse contexto, o poder judiciário vem sendo pressionado por intermédio de ações individuais bem como por inúmeras medidas judiciais coletivas. A Defensoria Pública da União – DPU passou a ajuizar Ações Civis Públicas[70] em diversas regiões do Brasil, diante da omissão legislativa no tocante a regulamentar um novo parâmetro de avaliação da condição de “miserabilidade” dos requerentes do BPC. Entre as medidas tomadas pela DPU, no ano de 2017 houve o ajuizamento de uma ACP em Vitória- ES, a qual apresentou, entre os pedidos, que o INSS deixe de aplicar critérios restritivos de concessão do BPC. A medida proposta visa interromper com a forma como o INSS continua procedendo, indeferindo requerimentos de maneira a contrariar os precedentes (com repercussão geral) consolidados pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de recursos extraordinários[71]. A autarquia insiste em aplicar estritamente o critério de miserabilidade enunciado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (LOAS), desconsiderando que, no contexto do RE 567.985/MT, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo legal sublinhado. Ademais, o INSS mantém interpretação restritiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo a obstaculizar sua aplicabilidade aos benefícios de prestação continuada concedidos às pessoas com deficiência, bem como resiste em reconhecer que não devem ser computados para fins de cálculo da renda per capita tanto benefícios assistenciais quanto benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Há, portanto, afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 580.963/PR. A DPU objetivamente requereu a condenação do INSS para que organize e proceda outros meios de apreciar a condição de miserabilidade. Ou seja, além do critério econômico, realizar a análise das condições socioeconômicas por intermédio da “perícia social” ou, não havendo condições administrativas para tanto, que seja realizada entrevista social. Entre outros pedidos, também foi requerido a condenação do INSS em abster-se de considerar para o cálculo da renda per capita do requerente do BPC, seja idoso ou pessoa com deficiência, renda auferida no valor de até um salário mínimo, por outro idoso ou pessoa com deficiência do grupo familiar, independente da natureza da renda, ou seja, não importando ser decorrente de BPC/LOAS, benefício de prestação previdenciária ou outra fonte de rendimento. Diante da lide, o juízo acatou parcialmente os pedidos da DPU e, em 13/12/2017, proferiu decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando, ainda, que o INSS comprove o cumprimento das medidas no prazo de 60 dias úteis, a contar da efetiva intimação. No entanto o caso trata de matéria polêmica que há muito permeia pelo Poder Judiciário. Por sua vez, relevando o aumento dos recursos públicos com a decisão do magistrado no processo da ACP referida (devido aumento do número de benefícios concedidos), e ainda, diante da alteração do comando do Poder Executivo do país, após impeachment, e os gestores da Administração Pública Federal serem mais alinhados à lógica do “Estado Mínimo” (políticas sociais restritivas), bem como por terem influência para defesa de seus interesses políticos e de gestão, a situação ainda pode estar longe de ser resolvida. Ocorre que, em 21/08/2018, houve prolação de decisão interlocutória e o juízo ponderou que houve recurso Agravo de Instrumento por parte do INSS e decisão do TRF (2ª região) que suspendeu os efeitos da liminar concedidos em dezembro de 2017. O processo encontra-se tramitando na 2ª Vara Federal Cível de Vitória – ES[72]. Nessa direção, há várias ações ajuizadas com vistas a garantir critérios outros para avaliar a “miserabilidade” dos requerentes do BPC. Porém outras demandas tiveram decisões jurisdicionais que limitaram seus efeitos para o âmbito do território jurisdicional da Seção Judiciária do órgão prolator da sentença. É o caso da ACP nº 2009.38.00.005945-2, ingressada pela DPU junto à Justiça Federal em Minas Gerais[73]. Esta demanda levada ao judiciário agregava pedido inicial parcialmente semelhante à ACP anteriormente discutida (impetrada no ano de 2017) e obteve o deferimento de parcela do pleito buscado e com efeitos limitados àquele território jurisdicional. Portanto, se fez necessário o ingresso de outras demandas. Destaca-se, nessa ACP-MG, que a DPU visando alcançar a alteração do critério adotado pelo INSS na caracterização da renda familiar per capita, em relação ao BPC, alegou que a instituição da Lei 10.731/2001, conhecida como "Estatuto do Idoso", alterou os critérios para a concessão do benefício, nos termos do art. 34, parágrafo único. O dispositivo determinou que na concessão do benefício ao idoso, o cálculo da renda per capita do grupo familiar não deveria contabilizar o valor referente ao benefício assistencial recebido por outro idoso membro do mesmo grupo, que é de um salário mínimo. Argumentou, a DPU, que o INSS, adotando uma interpretação restritiva, obviamente sob o manto do princípio da legalidade, passou a entender que somente aquelas pessoas que tivessem em seu grupo familiar um titular do benefício assistencial destinado ao idoso, e somente nesse caso, seriam contempladas pela legislação mais benéfica. Isso gerou situação de discriminação de tratamento em relação aos requerentes do benefício na espécie destinada à pessoa com deficiência, pois se outro membro do grupo familiar estivesse recebendo tal benefício, seria contabilizado no cálculo para fins de concessão de outro BPC. Precisamente ponderou a DPU, na petição inicial, que esse entendimento restritivo seria equivalente ao equívoco de considerar que a família de um indivíduo que conte com idoso ou pessoa com deficiência e seja beneficiário de aposentadoria ou outro benefício, no valor igual ao salário mínimo, seria considerada menos necessitada do que outra família que conte também com idoso ou deficiente, titular do benefício assistencial. Nesse sentido, na fundamentação dos pedidos, ainda foi aduzido que a interpretação literal do art. 34, parágrafo único, além de violar o princípio da isonomia, também fere outros dispositivos constitucionais, tais como a norma do art. 6º (de assistência social aos desamparados); o art. 203 (que não faz nenhuma distinção entre os beneficiários), e ainda o art. 194 que prevê como objetivos da Seguridade Social a universalidade da cobertura e do atendimento, além de violar, também, a pactos internacionais, dos quais o Brasil é signatário. Por fim lecionou, a DPU, que não é a natureza jurídica do benefício (seja previdenciário, assistencial ou outro) percebido por membro do grupo familiar) que dá condição para revelar a necessidade da prestação do Estado por meio da concessão do BPC, mas sim a expressão econômica desse benefício. O magistrado deu relevo à arguição realizada pelo Ministério Público Federal que, no mérito, se posicionou favorável à procedência parcial da ação, fundamentando que já está sedimentado no âmbito jurisprudencial o entendimento de que, na análise dos requisitos para o deferimento de BPC/LOAS, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, a renda no valor de um salário mínimo, acaso seja decorrente de benefício assistencial ou previdenciário percebido por pessoa idosa ou deficiente, porém não permitindo-se estender esta exclusão a outra fonte de renda que, acaso seja também limitada ao valor de um salário mínimo, não tenha natureza de benefício. Nessa direção o juízo[74] entendeu que: Restringir a aplicação do § único do art. 34 da Lei 10.741/03 apenas ao idoso, deixando de estendê-la à pessoa portadora de deficiência é, simplesmente, negar a este último a "qualidade de necessitado" - já antes reconhecida pela própria lei instituidora do benefício ora em comento. Nessa linha de raciocínio, concluo que para percepção do benefício assistencial pelo idoso ou pelo portador de deficiência há de se excluir, quando do cálculo da renda familiar per capita, não apenas o benefício assistencial, mas também qualquer outro benefício previdenciário de valor mínimo, uma vez que sua percepção não descaracteriza o estado de miserabilidade e de hipossuficiência de ambas as categorias. Nessa ótica o julgamento de instância inicial teve decisão parcialmente procedente, todavia limitou os efeitos da decisão para o território de jurisdição da Seção Judiciária de Minas Gerais[75]. Todavia, ainda está tramitando junto ao Tribunal Regional Federal da primeira região. Nessa mesma perspectiva, com assunto e pedidos semelhantes, outras ACP foram ajuizadas logo na primeira década do século XXI[76]. Entretanto, no rol das ações civis “pioneiras” diante do limitado mecanismo de aferição da miserabilidade para fins de acesso ao BPC, a ACP nº 2001.72.05.007738-6 – Blumenau – Santa Catarina, foi além do pedido de tratamento isonômico entre idosos e pessoas com deficiência, sob a interpretação extensiva e por analogia do art. 34, parágrafo único do “Estatuto do Idoso”, conforme pontuado anteriormente. A decisão judicial provocada por esta ACP qualificou o processo de concessão, do ponto de vista da análise da miserabilidade, em vários municípios,[77] haja vista que houve modificação na forma de cálculo da renda per capita do grupo familiar para acesso ao BPC, requerido por pessoa com deficiência. Os requerimentos passaram a não ser indeferidos em razão de renda mensal per capita igual ou superior a ¼ do salário mínimo, sem antes proceder, em cada caso, à realização de Estudo Social e Parecer Social, por Assistente Social do INSS. Note-se que nesse caso pleiteou-se que a situação socioeconômica dos requerentes passasse a ser estudada por profissional habilitado, para fins da emissão de Parecer Social acerca de cada caso analisado, sobre o enquadramento ou não no conceito de miserabilidade ou necessidade para fins de recebimento do BPC. Da mesma forma, cabe trazer ao debate as alterações proporcionadas pela decisão judicial na ACP ACP- 5044874-22.2013.404.7100/RS, cuja abrangência dos efeitos jurídicos é nacional. Nos termos do voto da relatora desembargadora Vânia Hack de Almeida: A presente Ação Civil Pública tem por escopo compelir o INSS a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, bem como o respectivo transporte, entre outros (grifo meu). Diante dos pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal – MPF, o INSS foi condenado a deduzir da renda familiar as despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado, conforme justifica a desembargadora: Logo, a dedução de consultas na área de saúde e com aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. E apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade. De outro lado, não vejo como deduzir as despesas com transporte, primeiro porque há transporte público colocado à disposição da população, quando comprovada a necessidade por doença ou outros eventos similares. Segundo, porque o deferimento deste pedido poderia gerar distorções e fazer com que alguns entendessem que toda e qualquer forma de transporte estaria aqui abrangida. Portanto, tenho que o recurso do MPF merece parcial acolhida, para compelir o réu a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado. Diante da determinação, desde 16/11/2016 o INSS passou a aplicar a alterações impostas e alterou o processo de operacionalização do BPC no tocante a aferição da condição de “miserabilidade”, editando o Memorando Circular Conjunto Nº 58[78], que dispõe, no item 5.1, que: O profissional do serviço social deste Instituto [INSS] fará análise, por meio de Parecer Social, do comprometimento da renda familiar devido à condição da deficiência, incapacidade ou idade avançada, considerando os impactos das deduções das despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, saúde, dentre outros, nas condições de vida do grupo familiar”, referente a AÇÃO CIVIL Nº 5044874-22.2013.404.7100/RS. Muito embora a decisão ainda tenha como parâmetro a utilização da norma objetiva inconstitucional (renda per capita de ¼ do salário mínimo nacional), trata-se de uma conquista que qualifica o processo de análise da condição socioeconômica dos requerentes de BPC. É notório, inclusive ao senso comum, que há negligência estatal (em algumas regiões em proporção maior) quanto à efetivação do atendimento integral e universal por parte dos serviços públicos de saúde (entre outros), nos termos dos artigos 196, caput; 198, II da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º da lei 8.080/1990. Portanto, a negligência no oferecimento de atendimentos, exames e produtos farmacêuticos necessários para muitos idosos e pessoas com deficiência, pode gerar despesas que podem comprometer a renda familiar e, por consequência, o provimento das necessidades básicas desses indivíduos em situação vulnerável. Nesse sentido, a iniciativa representada pela ACP e a decisão jurisdicional que está sendo cumprida nacionalmente, tiveram papel imprescindível para garantir melhores condições de definição do conceito de “miserabilidade”, no processo de operacionalização do BPC pelo INSS. 4 INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS POR MOTIVO DE AUSÊNCIA DE “MISERABILIDADE”: ANÁLISE CRÍTICAConsiderando o contexto histórico, político e jurídico abordado nos capítulos anteriores em relação à assistência social e ao BPC, com ênfase no conceito de “miserabilidade” para acesso ao BPC, compreender de que maneira tal conceito vem se manifestando e sendo analisado em algumas decisões administrativas e judiciais, com foco na realidade do INSS e Juizado Especial Federal – JEF de Foz do Iguaçu, se torna imperioso. Para tanto optou-se por escolher amostragem de casos atendidos pelo INSS de Foz do Iguaçu) e selecionar sentenças judiciais por meio de acesso público no site da Justiça Federal de Foz do Iguaçu, cujos atos decisórios resultaram em indeferimento e improcedência dos requerimentos por entender não configurado o requisito de “miserabilidade”. Cabe destacar que, para além das regras específicas e basilares do processo de operacionalização do BPC, em dezenas de requerimentos o técnico ou analista responsável pelo processo de análise e reconhecimento do direito ao benefício, lançou mão de outro meio para mensurar a condição de “miserabilidade” dos requerentes. Trata-se da utilização do instrumento administrativo (sob fundada dúvida acerca das informações prestadas pelo requerente) denominado “pesquisa externa”. A Instrução Normativa nº 103 do INSS[79], art. 103 estabelece que: Art. 103 Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos [...]. § 1º A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria. § 2º Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos e examinados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e que visem sanar as dúvidas do solicitante [...]. § 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados (grifo meu). A pesquisa externa, no entanto, até por se tratar de instrumento processual vinculado aos benefícios e serviços previdenciários, esteve prevista excepcionalmente somente na Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS Nº 2, de 19/09/2014, uma vez que as normas regimentais e os formulários[80] nos quais os requerentes prestavam as informações, para análise processual administrativa, indicavam se tratar de dados declaratórios com presunção de veracidade, nos termos da lei penal. Porém, a proximidade do Serviço Social do INSS com o efetivo processo de operacionalização do BPC permitiu acompanhar que, sob a compreensível alegação da existência de muitos requerentes residentes principalmente no Paraguai, gerou receio relativamente institucional quando da análise de requerimentos de BPC, ensejando um período em que a presunção de veracidade da declaração de informações pelos requerentes foi rotulada enquanto duvidosa, ao menos por período de forma relativamente generalizada. Dessa forma, mesmo nos requerimentos nos quais a renda familiar ficava abaixo do limite legalmente imposto, a dúvida do analista, efetivamente justificada ou não, se fazia presente e a pesquisa externa era solicitada para averiguação da condição de “miserabilidade” ou para confirmação das informações prestadas, antes do ato decisório processual final. 4.1 ANÁLISE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPCDo universo local de processos indeferidos por motivo de renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, o presente estudo delimitou a análise para amostragem recortada de processos cujas informações declaradas pelos requerentes se mantiveram abaixo do limite legal de renda per capita familiar, porém ainda assim houve indeferimento do requerimento por não caracterização do requisito de “miserabilidade”. Na análise dos processos administrativos, observa-se que os funcionários que realizaram pesquisas externas no período analisado resumiu-se a apenas dois, que se dispuseram a atender a demanda. Os resultados alcançados pelas pesquisas realizadas pode ser sintetizado pelas seguintes respostas: “requerente não localizado no endereço ou endereço não localizado” (o que ensejou elevação do protocolo de recursos sob alegação dos requerentes não possuírem residência fixa); verificação da situação de vulnerabilidade caracterizada geralmente pelo quadro de saúde e pobreza material dos grupos familiares pesquisados; e por fim com decisões de indeferimento pautadas na subjetiva interpretação dos pesquisadores sobre o grupo familiar “aparentemente não se tratar de baixa renda” e não se enquadrarem no requisito de “miserabilidade”. Nosso foco, portanto, será o contexto dessas últimas decisões. Para ilustrar, inicia-se com a explanação sobre um interessante exemplo de requerimentos cuja renda familiar per capita declarada formalmente ficou abaixo do limite legal (§ 3º do art. 20 da LOAS), e mesmo assim houve solicitação administrativa de pesquisa externa para verificar a veracidade das informações, cita-se um caso que foi atendido pelo setor de Serviço Social da APS de Foz do Iguaçu, após diligência recursal demandada pela Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, que solicitou estudo social e parecer social sobre a realidade da recorrente[81]. No caso indicado, uma segunda pesquisa foi solicitada sob seguinte justificativa: “pesquisa externa para averiguação de veracidade de informações prestadas pelas requerente, valores de renda [...]”. Após a realização do ato[82], o pesquisador concluiu que: No local indicado a situação continua a mesma que na pesquisa 13049610521/0002. Moram no local o filho [...], a nora [...] e a requerente, que estava presente. A casa é de bom padrão incompatível com moradores de baixa renda, possuem diversos aparelhos eletrônicos, como televisores tela plana e aparelhos de som. Não se trata de baixa renda. Diante do exposto, embora a renda familiar per capita declarada tenha ficado abaixo do limite legal, houve o indeferimento do requerimento do benefício à idosa, que recorreu administrativamente da decisão. Em sede de recurso administrativo, após a determinação da Junta de Recursos[83] (Acórdão nº 2370/2016) pela diligência de realização de estudo e parecer social a serem realizados por assistente social do INSS, foi feito análise prévia dos atos processuais praticados e realizada visita domiciliar e entrevista social com a requerente e familiares presentes. Além da observação realizada durante cerca de duas horas de visita domiciliar, a entrevista social permitiu assimilar a concreticidade da situação socioeconômica da requerente. Nesse sentido se faz relevante, para o estudo ora em curso, apresentar alguns aspectos relevantes que embasaram o Parecer Social[84] datado em 11/11/2016, conforme segue: A recorrente ainda está morando na casa cuja propriedade era dos pais [...]. Numa conjuntura na qual o valor dos imóveis não era exorbitante, no ano de 2001, a casa foi adquirida por R$ 4,864,65 reais, conforme documentação relativa ao bem. Ressalta-se que há interesse de outros membros familiares pelo bem imóvel e pelos bens móveis, então, o período em que a recorrente poderá ter a posse e uso da moradia “gratuitamente” é incerto e/ou curto, vide partilha sucessória a ser realizada. A idosa possui poucos móveis usados em sua posse e propriedade, que estão separados em seu quarto dos demais móveis da casa que também serão objeto de partilha. No contexto imediatamente atual, não há qualquer indicador de precariedade em termos de moradia (casa de alvenaria, cinco cômodos, com bons móveis comprados pelos genitores da recorrente, mediante pagamento parcelado e com a renda de dois salários-mínimos que auferiam do sistema de Seguridade Social. No entanto, considerando que ao todo são dez irmãos que terão direito e majoritariamente e manifestamente não abrirão mão de sua cota parte na partilha dos bens, provavelmente a cota parte da idosa não agrega condição de arcar nem com a metade do valor de um terreno no bairro Santa Inês e Itavó, cuja localidade, a título exemplificativo, é mais afastada do centro do município e bairros mais estruturados, apresenta ruim acesso e infraestrutura e, por isso, possui valores mais baratos. Isto é, não tendo recursos financeiros suficientes para adquirir uma moradia aonde os preços são mais acessíveis, será grande a probabilidade da recorrente ser condicionada a pagar aluguel. Salienta-se que o valor médio do aluguel de imóvel com apenas dois cômodos (quarto e cozinha) e banheiro é de R$ 350,00 reais, aproximadamente. Não é novidade que o custo dos aluguéis de imóveis que apresentam condições mínimas de habitabilidade e dignidade não são baratos [...]. A família é composta pela idosa, pelo filho desta, [...] nascido em 12/08/1982 e a companheira do mesmo, [...], nascida em 06/01/1966, com a qual vive em regime de união estável. O casal pagava aluguel [...], entretanto [...] ficou desempregado após ficar um período incapaz para o trabalho, e portanto, somando à necessidade de cuidado de sua genitora, foi condicionado a morar junto da mesma. Quanto às condições de renda e rendimento do grupo familiar, destaca-se que a idosa não trabalha e nem apresenta condições físicas para tal (vide patologias crônicas). O filho da mesma também refere que possui dificuldades para se incluir no mundo do trabalho devido problemas de saúde. [...] aguarda exame para cirurgia Bariátrica. O Procedimento será realizado em Curitiba [...]. Observa-se que a única renda auferida no momento é de R$ 50,00 reais, mediante trabalho informal e eventual da nora da recorrente, que presta serviços como doméstica diarista, no momento duas vezes por semana (logo, renda mensal de R$ 400,00 reais mensais, utilizados para arcar com o gasto de R$ 160,00 reais com tarifas de luz e água, e o restante com alimentos). Não obstante, recorda-se que para fins de cálculo da renda per capita os regulamentos normativos dispõem que a presente quantia, embora ínfima, não deve ser contabilizada no processo de concessão do BPC para a recorrente, uma vez que o grupo familiar em tela é composto apenas pela idosa, pois o filho vive em união estável e nem que o mesmo tivesse renda própria, esta também não deveria ser contabilizada, muito menos qualquer valor auferido pela nora. A situação fática avaliada aponta indicadores de vulnerabilidade social da família, especialmente envolvendo a idosa recorrente. A família não está sendo atendida por programa de transferência de renda, mas recebe cesta básica de alimentos bimestralmente. As condições de apoio à idosa também são desfavoráveis, uma vez que, dos cinco filhos da mesma, três residem distantes (um no Paraguai, outro no Mato Grosso - MT e outro em Marechal Cândido Rondon. A outra filha da recorrente também reside em Itaipulândia, mas dedica-se exclusivamente às atividades do lar (não tem renda, mas eventualmente presta apoio de espécie não financeira). Ressalta-se que a família possui cadastro no Centro de Referência de Assistência Social, pois vivencia concreta situação de vulnerabilidade social, o que justifica o auxílio alimentar básico e bimestralmente percebido. Observa-se que ouve flexibilização do critério objetivo em ambas as abordagens, no entanto, ao contrário da superficialidade descrita nos dados obtidos pela pesquisa anteriormente citada, o Serviço Social do INSS[85] desmistifica a conjuntura socioeconômica e familiar, apontando indicadores importantes relacionados a verificação da situação de “miserabilidade”. Ao concluir, o parecer técnico[86] releva: Por fim demonstra-se indevido o indeferimento do benefício à idosa pela motivação de que a mesma supostamente não “se trata de pessoa de baixa renda em razão da casa ser incompatível e possui aparelhos eletrônicos” (vide despacho no processo), uma vez que, de um lado, não há regulamentação normativa que autorize esse tipo de “avaliação econômica” superficial no processo de operacionalização e concessão do BPC e indeferimento por tal motivo e, por outro, aspectos aparentes não podem serem base para ilidir a concessão do benefício. A realidade social das famílias e dos idosos é complexa e requer cuidado, atenção, crítica e competência técnico operativa e teórico metodológica para fins de diminuir os riscos de indeferimento indevido e gerar privação do acesso àqueles que possuem direito em face de sua condição socioeconômica e pessoal, ou seja, que necessitam de Assistência Social de prestação estatal por primazia. Diante do caso estudado, pois, releva-se: a faixa etária, o analfabetismo funcional e ausência de profissionalização da recorrente, as condições de saúde, a ausência de renda e condições para o próprio sustento e subsistência pela idosa, incerteza e insegurança quanto à questão de moradia (que não é própria e será partilhada pelos herdeiros, deixando a idosa desprovida de recursos suficientes para adquirir outra casa), além de desemprego e subemprego dos familiares mais próximos e inexistência de condições mínimas para que os mesmos possam prover efetivamente as necessidades básicas da idosa e garantir a efetiva e devida proteção social. Contudo, considerando as prerrogativas profissionais e no uso das atribuições privativas do exercício da profissão de Assistente Social (Lei 8662/90 e Resolução 273/93 do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS), à luz das competências teórico metodológicas, ético políticas e técnico operativas profissionais, bem como de acordo com a leitura crítica de realidade, mediante uma análise social, econômica política e cultural dos elementos observados e acima pontuados, o Serviço Social compreende que a recorrente faz jus ao benefício pleiteado e, portanto, sugere-se a sua concessão enquanto cumprimento das proteções e garantias à pessoa idosa, conforme mandamentos da Constituição Federal – CF de 1988, Estatuto do Idoso e os objetivos elencados na Lei Orgânica de Assistência Social, Art. 2ª, I, II, IV e V e os princípios estabelecidos no Artigo 4ª. A partir do exposto, evidencia-se que a interpretação e posição crítica acima assinalada é plenamente compatível com a ótica prevista na norma do artigo 203, V da Constituição Federal e do princípio da dignidade humana[87]. O estudo realizado, portanto, permitiu compreender que a situação de fato atinente àquele requerimento, para além de indicadores aparentes, portanto em termos constitucionais, configurou que a requerente não tinha meios de prover o próprio sustento, nem tê-lo provido pela família. Em termos legais, restou manifestada a dita “miserabilidade” para fins de concessão do BPC à recorrente. No julgamento do mérito recursal, o Acórdão[88] unânime concluiu, “através do Parecer (fls. 117/120 dos autos), que a Recorrente faz jus a concessão do benefício requerido, não devendo levar-se em consideração apenas o fato do imóvel (conforme constatado pela Pesquisa Externa realizada as fls. 77/78[...]”. Evidencia-se, no caso, que em momentos processuais diversos, muito embora com abordagens distintas e resultados divergentes, o INSS lançou mão de duas formas flexíveis para mensurar a adequação do fato à norma, ou seja, evidenciar se a realidade social da recorrente cumpria os requisitos normativos. Uma característica comum nas decisões administrativas consiste na justificativa alicerçada na necessidade premente de se “ver e ser sensibilizado para crer” sobre a “miserabilidade” na qual vivem os requerentes. Tanto para deferir quanto para indeferir os requerimentos, no momento da pesquisa externa o juízo de valor atribuído pelo pesquisador trouxe em si o seu conceito de que o BPC é cabível tão somente para realidades socioeconômicas que se manifestem extremamente precárias, com características de extrema pobreza material. Não basta, portanto, que o requerente, em que pese já conviva com dificuldades impostas pela deficiência ou pela velhice, não tenha meios para prover dignamente as necessidades básicas. Visualizou-se que a miséria material e o conjunto de vulnerabilidades devem estar comprovadas numa proporção que cause impacto aos olhos de quem a vê e as julga. Continuando, merece relevo outro caso interessante identificado na amostra de decisões a serem analisadas. Em 25/05/2016 foi protocolado requerimento[89] cuja renda declarada também ficou abaixo do limite legal per capita, e possivelmente por precaução, o servidor que analisou o requerimento solicitou a realização de pesquisa externa mesmo sem ter como justificativa, conforme previsto normativamente, uma dúvida fundada sobre alguma informação. Na solicitação, descreve: “Verificar situação socioeconômica e composição do grupo familiar, há quanto tempo reside em Foz do Iguaçu, se tem filhos, onde residem, onde trabalham”. O servidor que realizou a pesquisa externa[90], em sua resposta sobre a solicitação, declarou: Em visita feita no dia 26/06/2016 localizei endereço, conversei com a moradora do local, não me identifiquei como servidor e a mesma informou que o requerente estava trabalhando como “chapa”, ajuda a descarregar caminhões. Disse ainda que o mesmo tem dificuldades em pagar as contas, que está com várias atrasadas, devido à idade já não consegue trabalhar com frequência. Declarou que não é esposa do requerente SMJ. Considero as informações inconclusivas. Porém, devido a moradora informar que o mesmo trabalha e tem renda própria, indico o indeferimento do pedido (grifo meu). Verifica-se que a pesquisa obteve informações de terceiros que não souberam informar o valor da renda do requerente e que o mesmo apresentava dificuldades para pagar as contas devido sua faixa etária e falta de trabalho regular. A atividade descrita como “chapa” consiste em trabalho informal e não contínuo, uma vez que depende da disponibilidade de caminhões a serem descarregados. Ressalta-se que, é notório sempre ter vários indivíduos aguardando no local (região de três lagoas de Foz do Iguaçu, próximo ao posto Gasparin) para disputar as oportunidades de trabalho que aparecem. Nesta concorrência, todavia, o requerente certamente fica em desvantagem devido idade e estado de saúde, o que dificulta o auferimento de renda. Restou nítido que não foi possível ao pesquisador nem mesmo mensurar o valor auferido pelo idoso, no sentido de avaliar se agrega condições de provimento de suas necessidades básicas. Todavia embora tenha sido reconhecido de que as informações foram inconclusivas, ao invés da decisão acerca do requerimento ter sido tomada tendo como base a presunção absoluta de “miserabilidade”, uma vez que a renda declarada ficou abaixo do limite legal, o requerimento foi indeferido diante de incertezas sinalizadas. Interessante pontuar que a demanda foi levada ao judiciário, com pedido de antecipação de tutela. O juízo substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR postergou a análise da tutela provisória ou de evidência para o momento da prolação da sentença, porque embora haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a questão se mantem sobrestada nos termos do IRDR tema 12 do TRF/4ª Região[91]. No entanto, a juíza relatora[92] do recurso interposto pela parte autora, relevou que: Elaborado auto de constatação social (evento 21), concluiu-se que o autor reside sozinho (nos termos indicados também no processo administrativo) e que, sem fonte de renda alguma, sobrevive graças à ajuda que recebe de amigos e vizinhos. O autor afirmou não ter parentes, filhos, irmãos ou qualquer outra pessoa da família que tenha renda e lhe possa manter as necessidades básicas, vivendo exclusivamente da caridade de amigos e vizinhos. Afirmou o autor não ter residência própria, pagando aluguel mensal (R$260,00). As fotos apresentadas demonstram situação de miserabilidade, sem qualquer indício de renda, vivendo o autor, em juízo preliminar de análise, em situação de risco social. Nesse sentido, em razão de o autor contar com 67 anos de idade e se encontrar em situação de risco social, pelo fato de o benefício ter caráter alimentar e haver sua presumida premência, mantenho a concessão do benefício assistencial até que decisão de mérito no processo originário seja proferida. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Narendra Borges Morales. Juíza Federal Relatora. [...] ACORDAM os Juízes da 4ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). Curitiba, 29 de maio de 2018 (grifo meu). O perito (assistente social) nomeado pelo juízo para avaliar o contexto socioeconômico do idoso, colheu informações e ponderou que, diante da ausência do exercício regular de atividade laboral e das dificuldades de auferimento de renda, o requerente está provendo algumas necessidades básicas mediante “caridade de amigos e vizinhos”. Tem a escassa renda ainda comprometida com o pagamento de aluguel e, portanto, se encontra em situação descrita enquanto de “risco social”. Interessante notar que a manifestação concreta e impactante da miséria material, por meio do registro por fotografias, foi determinante para a decisão do juízo, de prover o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional[93]. No exemplo concreto de um requerimento de BPC à pessoa idosa[94], com data de protocolo administrativo em 28/05/2016, novamente embora não tenha surgido dúvida fundada e, então, descabido o dispêndio de tempo e de recursos com realização de pesquisa externa, houve a solicitação e a realização do ato. A solicitação da pesquisa foi justificada para fins de “verificar situação socioeconômica do grupo familiar, verificar se é casada, reside com a filha, neto. Verificar se a filha é casada ou união estável, há quanto tempo reside em Foz do Iguaçu, se tem mais filhos, onde residem e onde trabalha”. Por sua vez, após realização do ato[95], o servidor informou que: No dia 16/07 localizei o endereço e pesquisada, casa simples, divide a moradia com a filha, duas netas e o companheiro da filha. Disse que o casal trabalha no Paraguai. De acordo com as informações prestadas nos autos, combinadas com aquelas colhidas in loco, a requerente omitiu os companheiros e renda desses na declaração de grupo familiar e renda. Não se enquadra nos quesitos em função da renda que segundo ela a filha e o genro auferem. No presente caso observa-se equívoco na análise administrativa e no indeferimento motivada pela renda da filha e genro da requerente. Houve violação do artigo 6º, §§ 9º e 11 da Portaria Conjunta[96] SPS/INSS/SNAS Nº 2, De 19/09/2014, vigente na época, que previa, conforme segue: § 9º Os irmãos, os filhos e os enteados do requerente que vivam sob o mesmo teto e não tenham constituído união estável ou contraído casamento civil serão considerados solteiros para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita. § 11. Para fins de comprovação do regime de união estável pelo requerente ou pelos membros do grupo familiar a que se referem os §§ 3º, 4º deste artigo, será exigida declaração de união estável assinada pelos respectivos companheiros, conforme modelo disposto no Anexo V[97]. A contrário senso, a norma disposta especialmente no § 9º determina que não se deve considerar a renda de filhos solteiros mas que convivem em regime de união estável. Genros, por seu turno, também não fazem parte do rol de membros que compõe o grupo familiar e, portanto, sua renda deve ser desconsiderada. Bastava, no processo, que fosse exigido a preenchimento do formulário (anexo V da referida portaria) relativo a declaração de união estável e deferir o requerimento, diante do cumprimentos dos critérios legais. Em que pese o evidente equívoco, a decisão não foi alterada mediante revisão administrativa e o mérito do caso foi encaminhado para julgamento pela 16ª Junta de Recursos. A relatora[98] do processo ponderou: [...] podemos inferir que a requerente não faz parte do grupo familiar da filha, haja vista que esta convive em união estável, não cabendo portanto a renda auferida pela filha e seu companheiro para cálculo da renda per capita da requerente [...], razão pela qual somos por reconhecer à interessada o direito ao benefício requerido. O recurso foi conhecido e provido por unanimidade pelos demais membros da Junta, nos termos do voto da relatora, após percorridos seis meses da Data de Entrada do Requerimento – DER do benefício e o benefício foi implantado após nove meses da DER, ficando então disponível para a idosa. Relevante trazer para a análise outro requerimento administrativo para o qual, da mesma forma, sem a incidência de dúvida fundada, ou seja, não ocorrida a adequação do fato à norma, houve a solicitação de pesquisa externa, conforme segue a justificativa administrativa: “Pesquisa para fins de confirmação de endereço e verificação de renda e composição do grupo familiar”. Após realização da pesquisa externa[99], para fins de subsidiar a decisão administrativa, descreveu-se que: No endereço indicado, verificou-se que se trata de uma casa simples, porém bem conservada. A requerente estava presente e afirmou que seu marido faz “bicos” de pedreiro, e que a diária varia de R$ 50 a R$ 100 reais, mas não trabalha todo dia. Afirmou nunca ter morado no Paraguai, nem possuir terras naquele país. Na garagem da casa havia uma camioneta Nissan com placas paraguaias, e ao ser inquirida a requerente acabou admitindo que pertenceria a seu marido. Não se trata de baixa renda. Observa-se que, embora o marido da requerente realizar “bicos” (atividades laborais informais e sem regularidade) e auferir renda entre R$ 50 (cinquenta) a R$ 100 (cem) reais por cada dia trabalhado, ou seja, dependendo da natureza da atividade desenvolvida, interpretou-se que não faria, a requerente, jus ao recebimento do benefício. Nessa linha de raciocínio, a existência de uma camioneta de placas paraguaias na simples residência, favoreceu ao indeferimento do benefício. Porém não se buscou compreender quando e em que contexto foi possível à família adquirir a camioneta; relevar que veículos de origem paraguaia custam em média metade do valor (ou ainda menos) de um mesmo modelo de veículo brasileiro, além do funcionário não ter especificado e descrito como se encontrava o estado da camioneta, da mesma forma como fez com a moradia. Ou seja, quais os indicadores se fizeram evidente suficientemente para considerar que o contexto socioeconômico dá condição para prover as necessidades da idosa na realidade atual do casal de idosos, que alegaram não ter auferimento de renda regular? Todavia novo requerimento[100] foi protocolado pela idosa, com DER em 01/02/2018, cuja decisão administrativa foi de concessão do benefício pleiteado, sem realização de pesquisa externa. Ao mesmo tempo, considerando o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do BPC, o marido da titular do requerimento supradescrito, protocolou outro requerimento[101] em 01/02/2018. Ao analisar e conceder o benefício, o “analista” justificou: “cadúnico [Cadastro Único] atualizado em 09/2017 com dois componentes e renda de R$ 225,00 mensais, não há alterações que influenciem no direito.” (grifo meu). Ou seja, na seara administrativa houve distinção no trâmite processual para aferição da condição de “miserabilidade”. No segundo processo houve estrita observância e tão somente das normativas que regulamentam a operacionalização do BPC e, portanto, resultou em decisão divergente do primeiro caso. Por fim, em não tendo meios de prover as necessidades básicas, ambos os idosos passaram a receber o BPC no corrente ano. Em contraste ao caso acima, em que a miserabilidade e a necessidade não estão manifestadas de forma expressiva e aparente, em outro requerimento[102], no qual também se fez presente a pesquisa externa, evidencia-se que a situação encontrada pelo pesquisador foi aquela facilmente identificável por qualquer olhar do senso comum, pois a condição socioeconômica da requerente era de extrema miséria material, impactante aos olhos do interprete, que então concluiu por tratar-se de “baixa renda”, como segue: No local indicado, verificou-se que se trata de uma residência em péssimo estado de conservação e higiene inexistente. A requerente estava no local e afirmou residir há 03 anos na casa cedida pelo senhor Cleber, que a encontrou na rodoviária de Medianeira e ofereceu um local para ficar. As condições são péssimas, trata-se de baixa renda. Cabe ponderar que é vedado lançar mão de meios que exponham os usuários da assistência social à situações vexatórias de comprovação de necessidade, para fins de acesso aos serviços e benefícios assistenciais. Nestes termos, constitui-se um dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS: Art. 4ºA assistência social rege-se pelos seguintes princípios: III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade (grifo meu). Relevante pontuar que se legislador pretendesse autorizar que a operacionalização do BPC contasse criteriosamente e obrigatoriamente com a realização de “verificação in loco” da situação socioeconômica a ser realizada por qualquer funcionário público, independentemente da formação ou preparo, assim teria normatizado. Todavia, juridicamente não é essa situação quando se trata do BPC e os usuários de assistência social, estes geralmente já em situação de vulnerabilidades diversas, estigmas e estereótipos. Em todos os casos até então narrados não houve a ocorrência da dúvida fundada, ou seja, um porquê que justificasse a solicitação da pesquisa externa efetivamente necessária, já que se coloca enquanto exceção às regras previstas no conjunto de normativas que regulamentam o processo de operacionalização o BPC no âmbito do INSS. Contudo, tanto a Portaria Conjunta nº 1, de 03 de janeiro de 2017 quanto a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018 (ora em vigência) não dispuseram (não autorizaram) a realização de pesquisas externas no processo de operacionalização do BPC, entre outros motivos, pois, além das informações inclusas nos sistemas do INSS, a base dos dados a serem analisados para o reconhecimento do direito dos requerentes ao BPC passou a ser essencialmente o Cadastro Único, sob gestão das prefeituras. Por outro lado, incertezas ou insegurança que pairasse sobre o técnico ou analista no momento da análise processual de requerimentos de BPC, em não sendo possível a utilização de pesquisas externas, a depender da subjetividade, os juízos de valor podem gerar posições de caráter superficial e impor restrições não previstas normativamente em relação à definição da “miserabilidade”. Essa situação de aumento da restrição conceitual da “miserabilidade” ocorreu num requerimento de benefício[103] de espécie destinada à pessoa com deficiência, no qual o requerente declarou renda familiar per capita muito abaixo do limite legal previsto, apresentando todos os documentos exigidos no processo, incluindo o comprovante do Cadastro Único cujo perfil socioeconômico familiar é de extrema miséria. O requerente teve a deficiência, barreiras e impedimentos vivenciados submetidos a avaliação social realizada pelo assistente social e pela avaliação médico pericial realizada pela médica perita, cujo resultado identificou quadro de saúde e dificuldades moderadas a graves. Não obstante, apesar de ter cumprido todos os requisitos legalmente exigidos para fins de receber o benefício, o processo foi concluso com comunicação de indeferimento do requerimento[104], conforme a justificativa que segue: 1. Trata-se de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente indeferido. 2. Todas as pessoas elencadas no requerimento do benefício como integrantes do grupo familiar foram consideradas para a contagem da renda do grupo familiar em virtude do parentesco estar definido no inciso V do artigo 4º do Decreto 6.214/07. 3. Urge ressaltar um fato concernente a presente solicitação: O requerente alega que o grupo familiar - composto por 4 pessoas - aufere mensalmente R$ 50,00. No entanto, ao compulsar histórico de consumo e valor presente em comprovante de residência apresentado - talão de luz- verifica-se dados, em muito incompatíveis com tal alegação. 4. Diante da citada situação, da evidente dúvida fundamentada, da restrição de realização de pesquisa externa, embora prevista no artigo 103 da IN 77/2015, e em consonância com o princípio da moralidade administrativa a presente solicitação fora indeferida. Não é possível identificar razoabilidade no ato decisório em tela. Um simples questionamento dirigido ao requerente poderia ter sanado qualquer dúvida sobre a dita contradição alegada. Entre as possibilidades que poderiam ser tomadas para subsidiar a análise do caso e, assim, permitir superar eventuais dúvidas, poder-se-ia buscar por informações subtraídas pelo atendimento do Serviço Social do INSS, quando da avaliação social dos impedimentos e barreiras que caracterizaram a deficiência, conforme segue no recorte do relatório[105] de avaliação realizada pelo profissional: Reside atualmente no Bairro Três Lagoas (há 3 anos), projeto habitacional (prestação de R$ 85,00 - não conseguiram continuar a pagar as prestações, pois [...] ficou desempregado e não conseguiu mais desenvolver atividades laborativas que garantam o sustento do grupo familiar); casa de alvenaria, 4 cômodos, forrada (descreve que as casas apresentam problemas com pisos que estão soltando). [...] o CRAS fica longe de sua casa, diante da situação de vulnerabilidade econômica estão recebendo auxílio com o benefício de transferência de renda Bolsa Família no valor R$ 410,00. Relatam que os 5 integrantes do grupo familiar mantem-se somente com este benefício desde o final de 2016. [...] o Bairro em que residem apresenta geografia relativamente acidentada e indicadores de risco e vulnerabilidade social (grifo meu). Preliminarmente é preciso pontuar que a decisão tomada no caso concreto não é resguardada pelo princípio da legalidade, haja vista que não há normativa que autorize a tomada da referida decisão sobre os fundamentos utilizados. No entanto, o trecho do relatório profissional responderia às dúvidas acima indicadas e poderiam impedir o indevido indeferimento do benefício. O relatório demonstra que, para além do valor de R$ 80, 00 (oitenta) reais, conforme Cadastro Único – e não R$ 50 (cinquenta) reais como citado no despacho de indeferimento, a família ainda conta com a renda composta pelo Bolsa Família (que não é contabilizado para fins de cálculo da renda familiar per capita), cujo é transferido diante da grave situação de miserabilidade social familiar. Não obstante, o fato é que, na interposição do recurso administrativo, o requerente apresentou comprovantes da elevada dívida existente com a Companhia de Energia Elétrica do Paraná (Copel), cujos valores ultrapassam mil reais e foram parcelados e agregados às contas mensais de consumo de energia pela família, elevando consideravelmente os valores das faturas, dificultando e até impossibilitando ao grupo familiar arcar com o pagamento das despesas. Diante do exposto, nas razões recursais o requerente ressaltou que está há cerca de cinco meses sem o fornecimento de energia, que foi interrompido por falta de pagamento. Para instruir o recurso e requerer a revisão administrativa do ato decisório, o requerente condicionou-se a exposição de sua situação de extrema miséria, ao apresentar comprovantes de recebimento de cestas básicas do CRAS, visando deixar comprovado a dimensão de necessidades e de miséria material experimentada por sua família. Ressalta-se que o Cadastro Único indica renda per capita de 16 reais. Entretanto, em que pese a apresentação das razões recursais e a apresentação dos demais documentos que evidenciam a situação de “miserabilidade”, não foi realizada revisão administrativa. O processo recursal eletrônico foi encaminhado para julgamento pela Junta de Recursos, a ser realizado dentro de alguns meses. 4.2 ANÁLISE DE DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS À “MISERABILIDADE” PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPCA amostragem das decisões judiciais a serem analisadas foi definida com auxílio do Serviço Social do INSS de Foz do Iguaçu, mediante disponibilização de informações relativas a casos nos quais o referido serviço previdenciário realizou algum atendimento. As decisões judiciais selecionadas, portanto, referem-se às que tiveram sentença com improcedência dos pedidos por entender não configurado o requisito de “miserabilidade”. De quinze processos judiciais selecionados, foram identificados os principais fundamentos das decisões que se repetiam na maioria dos julgamentos, dos quais serão apresentados alguns exemplos a seguir. Conforme abordou-se nos capítulos anteriores, há muito tempo o judiciário vem flexibilizando o conceito de “miserabilidade” para fins de concessão do BPC, haja vista ser limitado, extremamente restritivo e inconstitucional o critério objetivo previsto. No entanto, observa-se não ser incomum a ocorrência de percepções de julgadores que podem ser caracterizadas com a mesma dimensão das decisões administrativas analisadas anteriormente. Dimensão esta que concebe o BPC enquanto uma prestação estatal objetivada estritamente ao atendimento de situações e contexto de extrema miséria ou de “miserabilidade” material aparente, de fácil caraterização ou aquela caracterizada por renda familiar próximo do limite legal objetivo. Noutra demanda levada ao poder judiciário[106], determinou-se pela realização de “perícia social” objetivando constatar as condições de vida do idoso requerente, após indeferimento administrativo por motivo de renda familiar. Quanto ao requisito da renda, foi determinada a realização de constatação das condições de vida da parte (evento 13 - LAU1), tendo a assistente social verificado que reside com o requerente, que recebe, aproximadamente, R$ 300,00 limpando lotes e vendendo pastéis, sua esposa, que aufere R$ 480,00 mensais, exercendo atividade como diarista. Também reside, provisoriamente enquanto realiza tratamento de saúde, o filho [...], que no momento da visita da assistente social não possuía nenhuma renda, sendo informado apenas que “[...] Trabalhava na lavoura no Paraguai e de pedreiro."Também foi verificado que o requerente mora em imóvel cedido por outro filho que reside no Paraguai, [...] há um ano, de alvenaria, em excelente estado de conservação, sendo composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia. O local possui rede telefônica, água e energia elétrica. Quanto às despesas do lar, relataram serem gastos R$ 250,00 com alimentação; R$ 60,00 com luz; R$ 40,00 com água; R$ 35,00 com gás e R$ 20,00 com telefone. Tais gastos, conforme informado, são custeados pelo filho [...], que trabalha como caminhoneiro no Paraguai e aufere aproximadamente R$ 2.000,00 por mês. Pois bem. Dividindo a renda total obtida (R$ 780,00) pelos três integrantes do grupo familiar, é possível verificar que ela supera o limite de ¼ do salário mínimo per capita. Além disso, verifica-se que o contexto econômico-social avaliado não revela a existência de uma situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social a justificar tal interpretação. Isto porque, da análise das fotos, constata-se que a casa em que reside a parte autora está guarnecida de móveis e eletrodomésticos, sendo dois fogões, duas geladeiras, dois ares-condicionados, ventilador, televisão e aparelho de som, em bom estado de conservação, suficientes a garantir-lhe uma vida digna. Além disso, não restou comprovado que os gastos com necessidades básicas da família ultrapassam o valor total declarado pelo grupo. Ressalte-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou daquele desprovido de condições de trabalho. No caso em comento, a despeito da aparente dificuldade financeira, a simples análise das fotos colacionadas ao auto de constatação permite inferir a ausência de vulnerabilidade social [...] justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade [...]. (Grifo meu). Inicialmente, observa-se que, embora um profissional habilitado tenha sido designado para realizar a visita domiciliar e fazer o levantamento de dados, não foi realizado qualquer estudo social nem emitido parecer social pelo profissional, que pudesse contribuir de forma distinta para a decisão jurisdicional. A atuação se limitou em descrever as informações colhidas no local, além de registrar com fotografias as condições da residência de propriedade do filho do requerente. O grupo familiar é composto por três pessoas e as dificuldades financeiras condicionam os idosos a realizarem atividades informais, para auferir renda (R$ 780,00) e contribuir no pagamento das contas mensais. No rol das necessidades básicas dos idosos, as condições de moradia se revelam que, por um lado, o grupo familiar depende da residência cedida pelo filho que reside e trabalha no Paraguai. Por outro lado, que as condições de habitabilidade são satisfatórias. Na entrevista foi possível realizar uma descrição exemplificativa e aproximada de despesas mensais do grupo familiar, que são providas através do apoio do filho que não faz parte do grupo familiar, residente no Paraguai. Porém, em que pese o filho estar cumprindo sua obrigação legal de ajudar os pais diante da velhice, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal[107], não há razão para concluir inequivocamente que tal apoio representa condição suficiente de provimento digno e efetivo de todas as necessidades básicas dos idosos. No sentença, o juiz não aborda com detalhes o quadro de saúde e possíveis limitações existentes que possam impedir que o casal continue, a médio ou longo prazo, em condições de auferir a já baixa quantia de renda supradescrita. Entre os indicadores que subsidiaram a interpretação do juízo, tem-se que: pautou-se sobre a renda objetivamente superior ao limite legal; na percepção do magistrado, não restou configurada a “miserabilidade” ou a vulnerabilidade social. Entretanto, trata-se de um equívoco, haja vista que a dependência do grupo familiar em relação à moradia e do limitado amparo prestado pelo filho (que trabalha num regime jurídico sem proteção ao trabalhador, no Paraguai, além de ter seu próprio grupo familiar para sustentar), além da baixa renda auferida pelo casal de idosos e sua faixa etária, se constituem enquanto fatores que caracterizam de fato a situação de vulnerabilidade social. Percebe-se que o juízo dá importante relevo para a ausência de “miserabilidade” aparente, quando menciona reiteradamente a impressão gerada pelas fotos produzidas. No âmbito desse aspectos aparentes, também não ficou demonstrado a quem pertenciam os objetos móveis encontrados no interior da residência e em que contexto socioeconômico foram adquiridos. O magistrado inclusive concluiu que os bens móveis teriam o condão de proporcionar uma vida digna para a família. Logo, importante indagar o que se constitui enquanto uma vida digna para um casal de idosos, a luz da Constituição Federal? Esse indicador relacionado ao juízo de valor sobre o aparente, se assemelha àquela percepção do pesquisador, analisada no subitem anterior do presente trabalho, que subsidiou a decisão administrativa de indeferimento em decorrência da aparência da moradia e da existência dos móveis no seu interior. Pode-se advogar que a dependência econômica e o baixíssimo auferimento de renda pelo casal de idosos, condiciona-lhes a somente prover necessidades vitais e limitar o orçamento no sentido de gerar o mínimo de gastos, provendo algumas necessidades elementares, em detrimento de outras. Nesse sentido, obviamente que, subsistindo com renda e ajuda de que dispõem, não é razoável esperar que havia possibilidade de ser provado que a média de gastos pudesse ultrapassar o valor declarado. Assim, visando estimular a reflexão sobre o tema, recorda-se que o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso[108], determina que o BPC percebido por um idoso não deve ser considerado para fins de concessão de outro BPC à pessoa idosa do mesmo grupo familiar. Por analogia, a jurisprudência ampliou os efeitos da norma para que outros benefícios previdenciários e assistenciais, com valor de um salário mínimo, também fossem desconsiderados para fins de concessão de benefícios assistenciais, tanto para pessoa idosa quanto para a pessoa com deficiência. A justificativa consiste no entendimento de que o benefício é destinado às necessidades específicas do idoso ou da pessoa com deficiência, e não ao sustento do grupo familiar. Nesse sentido, o legislador permite que duas pessoas percebam dois salários mínimos mensais para cada qual possuir renda própria destinada ao provimento das necessidades básicas. Por conseguinte não é razoável restringir o acesso a um grupo familiar de três pessoas, vivenciando vulnerabilidade social e dificuldades financeiras para o sustento familiar, com renda familiar advinda de atividades informais e inferior ao salário mínimo vigente. Por fim, a ajuda prestada pelo filho que não pertence ao grupo familiar e as condições materiais de habitabilidade não são suficientes para suprir minimamente as necessidades básicas do idoso. Por conseguinte, o contexto descrito no caso acima não impede que o Estado auxilie subsidiariamente a família, dando dignidade e condições para que sejam providas outras necessidades básicas do requerente. Nessa ótica, SARLET (2015)[109] ensina que: O que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que ‘atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais’, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade, estar-se-á negando-lhe a própria dignidade [...]. Em que pese haver polêmica quanto a definição de dignidade humana, a posição majoritária no âmbito do direito brasileiro está relacionada ao “mínimo existencial”[110], que deve compreendido enquanto garantia das necessidades humanas ou necessidades básicas dos indivíduos, diante do atual status civilizatório, jurídico econômico e social alcançado pelo país, especialmente após início do século XXI. As necessidades básicas, conforme já sinalizado, são providas através de uma renda familiar suficiente para garantir o acesso a todos os direitos sociais previstos no artigo 6º e 7º, IV da Constituição Federal[111] vigente. Logo, o rol de direitos sociais fundamentais formam um parâmetro de aplicação do princípio da dignidade humana, de forma que, em sendo concretizados no cotidiano das pessoas idosas e com deficiência, está respeitado e cumprido o princípio supremo da dignidade. Importante ressaltar que “Necessidades básicas são aquelas indispensáveis à manutenção digna de vida, ou seja, materiais, psicológicos e culturais, determinadas historicamente em cada sociedade, de acordo com o grau de satisfação de cada grupo social.[112]”. O artigo 7º, IV trata do valor referente ao salário mínimo, cujo poder aquisitivo deve ser capaz de atender às necessidades descritas. Não obstante, em não havendo condições para o exercício regular de atividade laboral, seja por idade avançada ou por deficiência, para além das condições de moradia, ao Estado incube o dever socioassistencial, sem que se retire o papel apoiador da família. Passando para outro exemplo de decisão judicial, em que pese o caso tenha sido julgado no ano de 2012 (embora a jurisprudência já tinha o contorno que possui atualmente), o juízo determinou a realização de “perícia social” para subsidiar o julgamento quanto a questão da “miserabilidade”. Após o cumprimento da diligência, o juiz ponderou: [...] tendo a assistente social verificado que o grupo familiar é composto por duas pessoas: o autor e sua esposa. [...] o casal declarou não possuir fonte de renda. [...] A subsistência da família é mantida por uma horta que cultivam no quintal da casa, criam galinhas num pequeno galinheiro nos fundos do terreno, também plantam mandioca em terreno cedido por 50% da colheita, quem paga as contas de luz, água e mercado é o filho Paulo Van Der Ham (casado possui dois filhos) mora e trabalha no Paraguai com agricultura, a outra filha [...] (separada possui dois filhos) também mora no Paraguai de onde o casal veio a dois anos atrás’. Também foi constatado que a autora reside no local há 2 anos, em imóvel próprio, adquirido com o valor de uma herança que a esposa do autor teria recebido. A casa possui uma sala, cozinha, três quartos e um banheiro, lavanderia aberta nos fundos e a garagem é utilizada como varanda. Há transporte público distante duas quadras e a casa localiza-se em rua paralela ao condomínio Terra Nova. Pelas fotos anexadas aos autos, observa-se, também, que a casa é murada, com grade, devidamente pintada, e a rua é de paralelepípedo. No que concerne às despesas mensais, a autora alegou que são gastos R$5,80 com água, R$31,30 com luz, [...] R$17,00 com telefone celular, R$300,00 mensais com alimentação, R$33,00 com remédios (compram os que não conseguem pelo SUS), R$15,00 mensais com milho para galinhas, totalizando R$402,10. Não apresentou comprovantes de despesas com mercado e farmácia pois não costumam guardar as notas referentes a essas despesas. Informa ainda que a situação não é a mesma na data do requerimento administrativo pois a esposa do autor não mais trabalha como diarista por estar com a saúde debilitada. [...] observa-se que da análise das fotografias anexadas ao processo [...] não se infere a existência de uma situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social. Pelo contrário, a situação social revelada nos autos revela-se incompatível com a renda declarada pela parte autora quando da elaboração do estudo social. Ressalte-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou daquele desprovido de condições de trabalho. Tal conclusão se depreende da simples análise das fotos colacionadas ao auto de constatação que evidenciam que a parte autora e sua esposa possuem um bom padrão de vida, pois residem em casa própria, em bom estado de conservação e habitabilidade; boas condições de segurança, conforto, higiene e conservação e é bem guarnecida por eletrodomésticos, como televisão, geladeira, fogão, máquina de lavar roupas [...][113](grifo meu). Diante da improcedência do pedido, o idoso interpôs recurso, mas também não logrou êxito. Ao negar provimento do recurso, utilizando-se praticamente dos mesmos fundamentos do juízo do primeiro grau de jurisdição, em seu voto (sobre o qual baseou-se o Acórdão da 1ª Turma recursal do Paraná) o relator salientou que “o benefício assistencial é de caráter excepcional, devendo ser concedido somente quando constatada a miserabilidade do grupo familiar do pretendente, o que não restou evidente no presente caso” (grifo meu). Transcorrido cerca de um ano, o idoso voltou a requerente administrativamente o benefício assistencial, cujo processo[114] foi encaminhado para estudo social e emissão de parecer social técnico pelo Serviço Social do INSS de Foz do Iguaçu. O setor de benefícios justificou a solicitação com os seguintes termos: “Verificar situação social do requerente, tendo em vista que em 10/2012 teve um processo judicial onde solicitava BPC indeferido pois não foi verificada existência de vulnerabilidade socioeconômica”. Diante da demanda, o setor de Serviço Social do INSS realizou estudo e parecer social, que evidenciaram elementos relevantes que subsidiaram o reconhecimento do direito do idoso ao benefício pleiteado. Relevou-se que o requerente e sua esposa (67 e 61 anos de idade na data do requerimento, respectivamente) possuem baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), devido histórico de pobreza e predominância do trabalho rural. Trabalharam na zona rural do Paraguai durante 26 anos, onde ainda mora um filho, que também cursou até a 4ª série do ensino fundamental. O mesmo contribuía financeiramente todos os meses com cerca de R$ 100,00 (cem reais), para prover algumas necessidades do casal, mas no momento apenas presta serviços em propriedade de terceiros para prover a subsistência de sua família (esposa e dois filhos) e não tem condições de apoio aos idosos. Outra filha do requerente é mãe de dois filhos, separada, trabalha como serviços gerais e aufere salário comercial, com escolaridade até a 3ª (terceira) série do ensino fundamental e também não reúne condições socioeconômicas para amparar os pais. Ponderou-se ainda que o casal recebe auxílio alimentar mensal da igreja e os únicos alimentos disponíveis na pequena horta cultivada nos fundos do terreno, trata-se de Abóbora e alguns temperos, além alguns frangos que exigem mais gastos na criação do que oferecem benefício efetivo. O terreno ao lado da moradia do requerente, de propriedade de terceiros, é cuidado pelo casal de idosos, que aproveitam para cultivar mandioca e dividir com o proprietário. Todavia, pontua-se que após o plantio os frutos só estarão prontos para serem colhidos e consumidos após mais de seis meses de espera. Para além do pouco que tinham disponível na horta, o casal de idosos vinha recebendo ínfima ajuda de um dos filhos. Portanto, embora continuando em situação de miséria do ponto de vista do consumo e satisfação de outras necessidades básicas, vinham subsistindo com o pouco recebido. Nesse sentido, diante da escassez de recursos financeiros, a esposa do requerente confeccionava e vendia até dois jogos de guarda-napos de crochê por mês, no valor de R$ 45,00 reais cada, com vistas a contribuir no pagamento das tarifas de luz e água. Os idosos estão inclusos no programa de tarifa social para família de baixa renda, o que também permite a aquisição de alguns alimentos com o valor percebido. Pondera-se, ainda, que o grupo familiar está incluído no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais governamentais destinados às famílias de baixa renda e de acordo com o relatório analítico fornecido pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, a família possui renda per capta de R$ 125,00 reais, ou seja, considerados os critérios utilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, a família possui características socioeconômicas de situação de pobreza. No que se refere ao vestuário, transporte intermunicipal, cultura e lazer, não há renda disponível para o provimento de tais necessidades. Pontuou-se que recebem doações de roupas de terceiros e dificilmente saem da residência por falta de recursos financeiros, principalmente para visitar os filhos e outros familiares. A moradia se apresenta relativamente em condições regulares de habitação, entretanto está em situação irregular, pois encontra-se sem pagamento do IPTU desde a aquisição do imóvel, uma vez que não tiveram condições de arcar com a despesa, sem comprometer o provimento de necessidades vitais. O imóvel foi adquirido através de recursos financeiros percebidos pela esposa do requerente a título de herança. A casa é de construção mista (madeira e alvenaria), três quartos, seis cômodos, parcialmente murada com tijolos e cerca de tela/arame. No momento carece de conserto total do telhado, que está curvado e com vários vazamentos, expondo a família nos dias chuvosos. Não há condição econômica para o devido reparo. Importante destacar que o indicador relativamente e aparentemente favorável referente às condições de moradia, não pode retratar todos os demais aspectos da vida social, ou seja, a situação de moradia inicialmente não caracteriza aquela “miséria padrão”, comovente ao simples olhar sobre sua manifestação física, aparente, mas a análise crítica e detalhada do contexto e das condições de consumo do grupo familiar permitem, sim, visualizar situação de miséria tendo como parâmetro as consideráveis dificuldades para o provimento de necessidades elementares e consumo de bens básicos e provimento de outras necessidades, tais como vestimentas, produtos de higiene, transporte interestadual e internacional (visando a convivência familiar e manutenção de vínculos familiares, vide distância entre o casal e os filhos); esporte, cultura e lazer, renda para fins de autonomia da pessoa idosa no âmbito da convivência comunitária relativo a atividades de lazer e cultura; etc. Ao contrário do que considerou o magistrado no julgamento da demanda no ano anterior ao novo requerimento, no tocante às condições de acesso a alimentação, o parecer social releva que mesmo que a horta cultivada pelo casal de idosos tivesse fornecer a maioria dos alimentos aos idosos (o que nunca ocorreu) e que fosse existente algum auxílio eventual por parte dos filhos para concluir o provimento das necessidades alimentares, não é possível concluir que o mero provimento das necessidades alimentares vitais, são suficientes para concluir que o requerente não viva em situação de miséria e que, assim, não faria jus ao benefício pleiteado. Concluindo, o estudo e parecer social expõe que ambos os idosos apresentam limitações físicas crônicas para o exercícios de atividades braçais laborais, principalmente em função da idade e por patologias crônicas. Por conseguinte, descreve que no contexto social do grupo familiar são identificados vários indicadores de vulnerabilidade social e econômica, em síntese devido a situação de desemprego e/ou a ausência de condições (educacionais, profissionais, físicas - idade e saúde) para o exercício de alguma atividade laboral que pudesse lhes garantir rendimentos para o provimento das necessidades básicas. Assim, a ausência de renda fixa mensal mínima fragiliza socialmente e emocionalmente o casal de idosos. Diante da análise situacional e parecer social sugestionando a concessão do benefício assistencial, o setor gerencial do INSS deferiu o requerimento, reconhecendo o direito do idoso. A exposição das interpretações sobre o caso concreto acima realizada, evidencia-se conceitos distintos acerca da “miserabilidade” para fins de acesso ao BPC. Por um lado, na decisão judicial o parâmetro utilizado para interpretar o cumprimento do requisito socioeconômico demonstrou-se evidentemente restritivo, alegando ter, o benefício assistencial, a finalidade direcionada a superar extremas necessidades ou a condição de “miserabilidade” do grupo familiar, e baseando-se, cumulativa e fundamentalmente, no retrato aparente indicado por fotografias, referente às condições de moradia e na consideração de que, uma vez “atendidas basicamente” as necessidades alimentares (por meio do cultivo na horta), o requerente já estaria usufruindo de vida digna e, assim, não atenderia ao requisito da “miserabilidade”. Por outro lado, em que pese os mesmos fundamentos foram utilizados na análise e parecer realizados pelo Serviço Social, a interpretação e conclusão foi exatamente ao contrário. Concorda-se com a leitura de que a manutenção do idoso, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal[115], deve ser interpretada de acordo com o princípio da dignidade humana, que não se faz concretizado apenas com o acesso a moradia e de alguns alimentos básicos. Aliás, não parece coerente usar o acesso ao direito a habitação[116] como fundamento para se negar proteção proposta pelo BPC. Ao mesmo tempo, não se vê atendido o princípio da isonomia quando a legislação permite a dois idosos perceberem dois benefícios assistenciais, enquanto para o requerente do processo supra exemplificado, teria que se contentar com a satisfação parcial das necessidades alimentares, quando carente de alimentação diversificada e equilibrada, pois possui disponibilidade apenas de uma horta para o cultivo e, eventualmente, da ínfima ajuda do filho. Nessa ótica, mesmo que o filho do requerente tivesse condição de prestar apoio econômico no valor de meio salário mínimo, ainda assim não estariam atendidas dignamente as necessidades básicas dos idosos (com rol exemplificativo disposto nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal). Portanto, o amparo limitado dos filhos diante das necessidades dos pais, na fase etária da velhice nos termos do artigo 229 da CRFB, não pode eximir o Estado do dever subsidiário de amparar a pessoa idosa por meio da cobertura das necessidades não assistidas, logo, defendendo a sua dignidade e bem estar, nos moldes do artigo 230 da CRFB. Contudo, no caso em tela observa-se que administrativamente e judicialmente foram utilizados meios flexíveis de mensurar a “miserabilidade”. Porém o percurso hermenêutico e conceitual foi distinto. Uma posição subordinada ao fundamento do BPC enquanto instrumento de reversão da “miserabilidade” e outra atrelada à um conceito extensivo do benefício enquanto garantia constitucional às pessoas idosas e às com deficiência em situação de pobreza ou advindas de famílias com insuficiência de recurso para o provimento da manutenção efetivamente digna. De acordo com o STF[117]: A Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, imbuída de espírito inclusivo e fraternal, fez constar o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta da Republica. É uma especialização dos princípios maiores da solidariedade social e da erradicação da pobreza, versados no artigo 3º, incisos I e III, do Diploma Maior. Concretiza a assistência aos desamparados, estampada no artigo 6º, cabeça, da Carta Federal. Daí ostentar a natureza de direito fundamental [...]. Para além dos autos trazidos para a discussão até o momento, visando entender se no lapso de dez anos houve alterações no sentido interpretativo evidenciado no presente estudo, foi analisada amostragem de julgados procedidos entre os anos de 2007 a 2018 (conforme anexos). O estudo permitiu verificar os mesmos fundamentos e lógica de raciocínio e interpretação restritiva acerca do BPC e “miserabilidade” nas sentenças proferidas por diferentes magistrados vinculados à Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu. No entanto essa realidade também pôde ser identificada em estudo realizado em Santa Catarina, a partir do qual SANTOS, SOUZA e JESUS (2015)[118] concluíram que: [...] A visão restrita a qual está submetida, leva a compreensão de que para ter direito ao benefício assistencial é necessária a comprovação de miserabilidade. Isso, inclusive, como condição indispensável para ter esse direito assegurado, conforme demonstrado em grande parte dos argumentos utilizados em decisões judiciais [...] tanto para deferir como para indeferir o requerimento [...]. Dentre os 14 (catorze) processos em que o pedido foi julgado improcedente, em 11 (onze), [...] ficou evidente que o fato de ter uma renda, mesmo de apenas ¼ do salário mínimo por membro da família, alguns magistrados consideram que é possível viver com isso, alegando que não há despesas ou gastos extraordinários que configurem situação de miserabilidade. (grifo meu). Nesse mesmo sentido, entre as características comuns evidenciadas em todos os julgados analisados no presente estudo, tanto para sentenças pela improcedência quanto as que julgaram procedentes os pedidos de BPC, observou-se que a “miserabilidade” deve ser aquela manifestada por extremas necessidades e demonstrada por meio da escassez de recursos financeiros e materiais, ressaltando-se a necessidade de se comprovar por fotografias a precariedade e as condições aviltantes de moradia. Um exemplo disso pode ser definido pela recente sentença prolatada nos autos nº 5003869-47.2018.4.04.7002/PR[119]. A decisão de procedência do pedido foi respaldada pela aparente e impactante extrema miséria manifestada, registrada nas fotografias; pelo valor elevado de gastos R$ 1.701,12 (um mil setecentos e um reais e doze centavos) decorrentes da deficiência múltipla do filho da idosa requerente e pela disponibilidade apenas do benefício assistencial do mesmo e R$ 300,00 (trezentos reais) auferidos pela idosa com a coleta de materiais recicláveis. Portanto, “[...] resta comprovada a situação de miserabilidade, conforme demonstrado nas fotos que acompanham o mandado de verificação [...][120]”, concluiu o juízo. Contudo, no “conjunto probatório” encontrado nos autos analisados, observou-se que em todas as decisões houve ênfase e relevo às imagens registradas pelas fotografias, que foram determinantes no sentido de delinear o convencimento dos magistrados acerca da inexistência da “miserabilidade” em virtude da aparência da moradia e bens móveis, independente das condições de aquisição e da história de uma vida de trabalho cujo resultado único, em várias contextos, foi a obtenção da casa própria enquanto único bem familiar. CONSIDERAÇÕES FINAISO presente estudo permitiu evidenciar o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social enquanto garantia constitucional de relevante papel no âmbito do sistema de proteção social, consubstanciado pela Seguridade Social, minimamente destinado à resguardar aos idosos e às pessoas com deficiência, sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por familiares, condições de provimento das necessidades básicas na perspectiva do princípio da dignidade humana. Tamanha a importância da matéria, considerados os interesses dos segmentos populacionais envolvidos, verifica-se que processo de judicialização do BPC permitiu manter em evidência o debate interdisciplinar relativo à “miserabilidade” e aos direitos sócioassistenciais dos idosos e PcD, gerando pressões que resultaram em relativa flexibilização da análise da condição socioeconômica para fins de concessão do BPC. Simultaneamente o estudo também propiciou revelar que, embora declarada parcialmente inconstitucional o dispositivo legal sobre a definição econômica do público alvo do BPC, tanto na esfera administrativa quanto em sede judicial, o reduzido valor da renda per capita ainda delimita os atos decisórios de elegibilidade de quem receberá ou não o benefício. Esta evidencia se traduz em obstáculos ao público alvo do BPC. Nesse campo de obstáculos normativos e jurisdicionais, pode-se verificar relativa existência de insegurança jurídica e relativas afrontas ao princípio da legalidade. Ocorre que a existência de percepções restritivas para além da delimitação já realizada por normas legais e regimentais em relação ao perfil do público alvo do BPC, como demonstrado nas análises anteriores, sugere que as normativas indicam um caminho no processo de reconhecimento de direito, enquanto a concretização da análise administrativa podem apresentar outro trajeto com resultados adversos, permeado por incertezas e estabelecimento de regras outras. A título exemplificativo, os requerimentos submetidos ao julgamento por Juntas de Recursos, a depender para qual junta recursal o processo será distribuído e dependendo da dimensão do conceito de “miserabilidade” dos julgadores (restritivo ou extensivo), a decisão referente a casos semelhantes também pode ser distinta. Ainda na seara administrativa, em relação a natureza dos rendimentos previstos pelas normas regimentais a serem considerados no cálculo da renda familiar per capita, para concessão do BPC (LOAS), não é razoável incluir valores de pensão alimentícia de outro membro familiar, cujo caráter alimentar é destinado a proteger exclusivamente aquele que é titular da prestação, pois tal renda não tem relação com o provimento das necessidades básicas do requerente do BPC (LOAS). Da mesma forma que não são computados no cálculo de renda familiar per capita os valores transferidos ao grupo familiar pelo Programa Bolsa Família e outras fontes de renda temporárias ou eventuais, nos temos do art. 4º, VI do Decreto 6.214/07, o raciocínio jurídico-normativo deveria seguir a mesma lógica e não considerar o do valor pago a título de seguro-desemprego a um membro do grupo familiar (que não o requerente). Neste caso, tal renda é de natureza assistencial temporária e prestada pelo Estado devido a vulnerabilidade decorrente da perda do trabalho. Ou seja, seu termo final é sabido e, a partir de então, tal renda não estará mais disponível à família. Logo, poderia haver alteração normativa para, ao menos, fazer a média anual com tais valores percebidos, como é realizado em relação aos rendimentos de natureza sazonal. Em relação à análise das decisões judiciais, em que pese a jurisprudência sobre a necessidade de flexibilização dos meios de aferição da “miserabilidade” ser mencionada em todas as sentenças e que famílias cuja renda esteja abaixo do limite per capita legal sejam consideradas absolutamente miseráveis, as decisões prolatadas entre os anos de 2007 e 2018 predominantemente foram norteadas pelo convencimento que o juízo teve ao visualizar as fotografias do local de moradia do autor e sua família. Em que pese a importância processual dos documentos fotográficos enquanto meio probatório, trata-se de ferramenta jurídico-processual que possui limitações em relação à natureza, dimensão e complexidade da demanda sobre a qual é utilizada, podendo gerar percepções distorcidas em decorrência da superfinalidade materializada nas fotografias. Em todos os processos as fotografias consistiram no principal motivador e determinante das decisões jurisdicionais. Inclusive em alguns casos de renda nula ou zero, a “ausência” de miséria aparente (registradas nas fotografias) em relação à moradia foi determinante para a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Observou-se que embora o juízo tenha disponíveis profissionais habilitados para realizar estudos e pareceres sociais, não é feito o devido proveito do profissional. Nos autos analisados restou evidente que não foram realizados estudos sociais e pareceres da condição socioeconômica dos autores. Os profissionais se limitaram a relatar informações colhidas e a fotografar a casa e a existência de bens móveis dos entrevistados. Os formulários usados pelos profissionais são compostos por questionamentos delimitados pelo juízo. Porém, ao final, ao profissional é oportunizado prestar esclarecimentos que entender relevantes, o que poderia ser usado para se manifestar mediante um estudo crítico e aprofundado. O que não foi visualizado. Conforme já sinalizado, no tocante à direção tomada pelas decisões em matéria da “miserabilidade” identifica-se que o lapso duradouro da vigência do § 3º do art. 20 da LOAS, cujo valor é extremamente reduzido, permitiu-se enraizar o raciocínio jurídico de que o BPC se limita ao atendimento de situações que evidenciam extrema pobreza ou a citada miserabilidade. Logo, ainda na conjuntura atual, tal percepção criada pelo dispositivo legal, e atualmente sem a devida convergência à norma constitucional estabelecida no artigo 203, V, permanece condicionando a percepção que os magistrados possuem sobre a finalidade do BPC voltada somente à superação da miserabilidade. Quando se analisa os requisitos impostos pelas decisões provocadas por ACP, fica evidente que o BPC está sendo concedido para indivíduos que não se apresentam em condição de miserabilidade. A atual ACP nacionalmente vigente permite a concessão para família com comprometimento de renda familiar, que por si só, não pode caracterizar a dita “miserabilidade”. Então, o comprometimento da renda familiar pode alcançar famílias em situação de miserabilidade e também aquelas que vivenciam condição de pobreza. Logo, é evidente que, ao menos no atual contexto político, social, econômico, administrativo e jurídico, a dimensão da finalidade do BPC já indica estar voltado para a superação do enraizado conceito restritivo e exclusivo de reversão da miserabilidade. Nesse contexto demonstrou-se que, subordinado aos princípios de interpretação da Constituição, o alcance dos efeitos da norma constitucional estabelecida no artigo 204, V da CRFB, não deve ser restrito ao atendimento de indivíduos em condição de extrema pobreza / miserabilidade, conforme se observou nas sentenças e decisões administrativas. Compreende-se que a elevação do processo de seletividade no atendimento de grupos vulneráveis não é permitida constitucionalmente, portanto não cabendo ao legislador infraconstitucional a imposição de restrições e limites regulamentares, nem ao interprete jurisdicional se orientar por conceito restritivo, sob pena de violação de direitos fundamentais e de normas constitucionais. A finalidade do BPC, portanto, não é de reverter a miserabilidade dos indivíduos, como predominantemente alegado nas sentenças judiciais e implícito nas decisões administrativas analisadas. A finalidade buscada por tal prestação estatal deve estar vinculada aos valores, objetivos, princípios e fundamentos de nossa Constituição, que são estruturantes do Estado (Social) Democrático de Direito. Portanto, se constituem ponto de referência no sentido de aplicação do método teleológico de interpretação, que permite constatar que os benefícios assistenciais visam promover o “mínimo existencial” à sujeitos miseráveis e pobres, visando “reduzir desigualdades sociais”, com o fim último de “erradicar a pobreza e a marginalização” e “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, nos exatos termos elencados no artigo 3º, I e III, da Constituição Federal. Nesse sentido, visando dar a máxima efetividade da norma do art. 203, V, norma de eficácia limitada mas que vincula o legislador, se faz necessário meios qualificados para permitir detida e crítica análise da condição socioeconômica do grupo familiar, afastando-se a ideia de se exigir que seja constatada a extrema pobreza material. Com vistas a qualificar o processo de análise e caracterização das condições socioeconômicas para concessão do BPC, cabe urgentemente ao legislador infraconstitucional alterar a LOAS e estabelecer um requisito econômico de valor mais razoável para definir o público-alvo que possui presunção de necessidade do BPC. Uma alternativa interessante é trazida no texto substitutivo ao Projeto de Lei 117/2011, que tramita na Câmara dos Deputados, o qual unifica 18 (dezoito) projetos sobre a matéria e foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa em 29/11/2017. A proposta visa aumentar para ¾ do salário mínimo (atuais R$ 715,50) a renda familiar per capita utilizada como parâmetro para a concessão dos benefícios assistenciais. O texto também prevê que a renda mensal de benefício previdenciário ou assistencial já concedida a algum membro da família, até o teto do salário mínimo, não entram no cálculo de definição da renda per capita. Ao mesmo tempo, o limite legal de renda familiar per capita não deve ser absoluto e único meio no âmbito administrativo de mensurar as condições socioeconômicas para fins de concessão do BPC (LOAS). Se faz necessário, então, estabelecer normais legais e regimentais para que seja definido um mecanismo administrativo paralelo flexível de análise dos casos nos quais a renda familiar superar o novo limite legal de renda per capita. Nesse caso, sugere-se direcionar tal análise para ser exercida por assistentes sociais que atuam no âmbito da Seguridade Social, ou seja, profissionais do quadro do INSS, do SUAS ou do SUS. Afinal a matéria está diretamente vinculada às competências e atribuições privativas legalmente estabelecidas à categoria profissional, nos termos do artigo 4º e 5º da Lei 8.662/93. Em contrapartida, caso a administração pública e interpretação judicial permaneçam sob a orientação do conceito restritivo de “miserabilidade”, conforme identificado no presente estudo, de forma reflexa se afrontará o princípio da isonomia, pois no âmbito administrativo, na esfera recursal ou nos termos da ACP, famílias que não necessariamente apresentam condição de miserabilidade serão alcançadas pela concessão do BPC, enquanto diante da apreciação jurisdicional, os pedidos terão procedência somente se convencido o juízo, especialmente por meio de fotografias, sobre a grave e impactante miserabilidade do autor. Não obstante, a posição jurídica que o presente estudo defende, abrange o mesmo raciocínio manifestado pelo Ministro Marco Aurélio (no voto do RE 567.985/Mato Grosso). Ou seja, a finalidade do BPC busca tutelar o provimento das necessidades básicas de idosos e pessoas com deficiência que não possuem meios de autoprovimento ou de tê-lo devidamente efetivado pela família. Interpreta-se que famílias em situação de pobreza (e não somente sob miserabilidade) que não apresentem plenas condições de acesso ao “mínimo existencial”, mesmo com parcial ajuda de familiares, deverão receber o apoio do Estado mediante a concessão do BPC. Na mesma direção advoga-se que a tradução do conceito de"mínimo existencial"deve ser encontrada na própria Constituição. Isto é, garantir os direitos sociais fundamentais, especialmente previstos nos artigo 6º e 7º, é proporcionar o “mínimo existencial”. Assim se compreende que estará respeitado e materializado o princípio da dignidade humana. Contudo, os objetivos, princípios e fundamentos constitucionais devem ser relevados quando da aplicação do princípio da subsidiariedade da assistência social às situações nas quais a contribuição econômica familiar se faz presente, mas é mínima ou não é suficiente para o digno provimento das necessidades básicas dos idosos ou das pessoas com deficiência, que tem direitos fundamentais de existência civilizatória que não podem ser condicionados à mera subsistência de carências vitais. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICOBARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br /wp-content/uploads/2017/09/aqui_em_todo_lugar_ dignidade_humana _direito_ contemporaneo_discurso_transnacional.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2018. BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. 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Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Disponível em: ">http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/decret/2018/decreto-9462-8-agosto-2018-787053-publicacaooriginal.... Acesso em: 20 out. 2018. ______. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Instrução Normativa (In) n. 77, de 21 de janeiro de 2015 (atualizada em 15/05/2018). Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: ">http://sislex.previdência.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 02 nov. 2018. ______. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Memorando Circular Conjunto n. 58, DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 16 de dezembro de 2016. Ação Civil Pública 5044874-22.2013.404.7100/RS. Exclusão do cálculo da renda per capita familiar das despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado. Disponível em: http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/547932/ RESPOSTA_PEDIDO_mccj58DIRBEN-DIRAT-DIRSAT-PFE.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2018. ______. Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2018. ______. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 15 ago. 2018. De forma alternada nos referiremos às espécies de benefícios assistenciais (idosos e pessoas com deficiência) utilizando a sigla BPC ou benefício assistencial. Todavia compreende-se que o termo benefício assistencial é mais adequado, haja vista que os demais benefícios previdenciários também são de prestação continuada. ______. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 15 ago. 2018. ______. Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Brasília/DF, 2004. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/ publicacao/ assistencia_social/.../PNAS2004.pdf.>. Acesso em: 25 ago. 2018. ______. Portaria Conjunta n. 2 de 19 de setembro de 2014. Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/assistencia_social/portarias/2014/portaria_conjuntaSPS_.... Acesso em: 29 out. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 79, 24 de abril de 2015. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Disponível em: ">http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em: 28 out. 2018. ______. Agencia Nacional de Vigilância sanitária (Anvisa). Autos disponíveis para consulta pública n. 5006815-60.2016.4.04.7002. 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Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8805.htm>. Acesso em: 17 out. 2018. ______. Juízo Federal da 6. Vf de Foz do Iguaçu. Procedimento do Juizado Especial Cível. n. 5003869-47.2018.4.04.7002, Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Relator: Juiz: Valkiria Kelen de Souza. (processo Eletrônico - E-proc V2 - Pr): Foz do Iguaçu. 27 de março de 2018. Disponível em: ">https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=consulta_processual_resultado_pesquisa&selFor.... Acesso em: 18 ago. 2018. ______. Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Órgão julgador: 6. Junta de Recursos. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: https://erecursos.previdência.gov.br/web/?consulta-processual>. Acesso em: 27/10/2018. ______. Lei n. 13.146, de 13 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). arts. 39 e 40. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 02 out. 2018. ______. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2018. No Parecer Social realizado pelo Serviço Social do INSS, em 26/07/2018, para apreciação da Câmara de Recursos da Previdência Social, diante do indeferimento administrativo do requerimento sob o número de benefício 703.157.247-0, houve a defesa do efeito normativo do 11 do art. 20, que a Junta de Recursos da Previdência Social alegou não possuir efeito por depender de regulamentação. ______. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NotaTecnica_ n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Cita-se a ACP n. 2005.71.00045257-0 (Porto Alegre – RS) e ACP n. 50003393720114047210; São Miguel do Oeste (Santa Catarina), cujos efeitos foram também delimitados a municípios da região, conforme anexo III, pág.65. Dados extraídos da Nota Técnica n. 03, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), relativo ao processo de judicialização do BPC. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/ assistencia_social/Normativas/NotaTecnica_n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/Nota Tecnica_ n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/ NotaTecnica _n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. A abrangência da determinação judicial restringe-se aos residentes e domiciliados nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Luiz Alves, Mirim Doce, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, Taió, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NotaTecnica _n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ______. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). 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Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS n. 24, de 8 de março de 2017 (reeditada em 03/05/2018). Estabelece procedimentos e prazos para inclusão e atualização cadastral dos beneficiários do BPC e de suas famílias no Cadastro Único. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/bolsa_familia/instrucoes_operacionais/2018/IO24 reeditada.pdf>. Acesso em: 24 set. 2018. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1243887/PR. Na época a decisão ateve-se aos termos do art. 16 da Lei Federal n. 7.147/85, com redação dada pela Lei Federal n. 9.494/97, razão pela qual os efeitos erga omnes daquele provimento jurisdicional foram restritos à área de jurisdição do juízo prolator. No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, em recurso repetitivo, que" os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21027970/recurso-especial-resp-1243887-pr-2011-0053415-5-stj>. Acesso em: 19 out. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. ADI 1232-1 MC DF, Relator Ministro Maurício Correia, Requerente: Procurador Geral da República, Requerido Presidente da República, p. 76-82, D.J. 26.05.95. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346917>. Acesso em: 29 ago. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985 Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira Souza. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4614447>. Acesso em: 20 ago. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985, Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira Souza. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. Lex – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4864062>; Acesso em: 11 out. 2018. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 580.963. Paraná. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada: Blandina Pereira Dias. Relator: Ministro Gilmar Mendes. 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INSTA os Países Membros a utilizar a CIF em atividades de investigação, vigilância e notificação, tendo em consideração as situações específicas nos Países Membros e, em particular, tendo em vista possíveis revisões futuras. SOLICITA ao Diretor Geral que, quando solicitado, apoie os Países Membros na utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Lisboa. 2004. Disponível em: http://www.inr.pt/uploads/docs/cif/ CIF_port_%202004.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2018. PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php? script=sci_arttext&pid=S0102-69922010000100004>. Acesso em: 15 ago. 2018. PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF - julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE. 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Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: ANNA BARON RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : APS FOZ DO IGUACU AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CASCAVEL PERITO: MARCIA BARROS MATIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003232-67.2016.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 09/04/2016 12:25:24 Tutela: Indeferida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 14698.75 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Pessoas com deficiência, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: VOLNEI SANDRE ZAVAGLIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MIRNA UTZIG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007377-40.2014.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 02/06/2014 16:43:34 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 10000.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: MERCEDES ERNA MUMBACH RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003718-23.2014.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 18/03/2014 15:19:14 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 43440.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: NORMA DORALICE DE LEMOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: DAISA CLARA DA SILVA SANTANA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002436-47.2014.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 20/02/2014 15:05:55 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Não requerida Valor da causa: 43440.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: REGINALDO ALVES MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003807-80.2013.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 07/05/2013 18:36:38 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 40680.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Previdenciária Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: DEBORA ALVES DE MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PERITO: RODRIGO DOMINGUES UCHOA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005521-12.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 24/04/2012 14:02:44 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 21000.00 Intervenção MP: Sim Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: CRISTIANO AFONSO STELLA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERITO: ELIANE REGINA BINOTTI DE OLIVEIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012330-18.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 25/09/2012 14:15:56 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 37320.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: MESSIAS DOS SANTOS MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: ELIANE REGINA BINOTTI DE OLIVEIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008934-33.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 04/07/2012 17:13:29 Tutela: Não Requerida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 37320.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Sim Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: ALBINO GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MARLETE MELLA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010303-62.2012.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 31/07/2012 14:16:50 Tutela: Não Requerida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 37320.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: OTILIA RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MARLETE MELLA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006167-56.2011.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 27/07/2011 14:47:24 Tutela: Não Requerida Juiz: RONY FERREIRA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 32700.00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: MILTON ALVES DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERITO: ANNA CAMILA WERMINGHOFF PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.70.52.001123-2 (Processo Eletrônico - PR) Data de autuação: 15/08/2007 15:13:52 Tipo da ação: CONCESSÃO Tutela: Não Postulada Juiz: RONY FERREIRA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu Situação: Baixado Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida Valor da causa: 22.800,00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Previdenciário Assuntos: 1. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUTOR: ROGERIO BORGES FONSECA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000808-81.2018.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 17/01/2018 17:11:09 Tutela: Indeferida Juiz: RAQUEL KUNZLER BATISTA Órgão Julgador: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: MOVIMENTO Justiça gratuita: Requerida Valor da causa: 19060.34 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Sim Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: BRANDINA FRAGA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : APS FOZ DO IGUACU AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CASCAVEL PERITO: MIRNA UTZIG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005955-59.2016.4.04.7002 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR) Data de autuação: 05/07/2016 14:56:47 Tutela: Indeferida Juiz: VALKIRIA KELEN DE SOUZA Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Foz do Iguaçu Situação: BAIXADO Justiça gratuita: Deferida Valor da causa: 17075.50 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Competência: JEF Benefício Assistencial Assuntos: 1. Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTOR: EUGENIO MALLMANN RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PERITO: MIRNA UTZIG NORA FILHO, Arnaldo Augusto; AFONSO, Sergio De Britto Alvares. FROMER, Marcelo. Comida. [In.] Warner/Chappell Music, Inc, Universal Music Publishing Group. Titãs, WEA, Álbum: Jesus Não Tem Dentes no País dos Banguelas. Rio de Janeiro: WEA/MTV, 1987. (Web). ↑ Os sujeitos diretamente envolvidos na pesquisa manifestaram expressa autorização para acesso às informações processuais e pessoais, visando a elaboração do presente estudo. ↑ IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Disponível em: ">https://www.passeidireto.com/arquivo/34750503/curso-de-direito-previdenciario---fabio-zambitte-ibrah.... Acesso em: 30 ago. 2018. ↑ SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional. 40. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 95, de 15.12.2016. São Paulo: Malheiros, 2017. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/74288/ curso_direito_constitucional_silva_40.ed.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional. 40. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 95, de 15.12.2016. São Paulo: Malheiros, 2017. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/74288/ curso_direito_constitucional_silva_40.ed.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ SILVA, Naiane Louback da. A judicialização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Rev. Serviço Social e Sociedade, n.111, 2012. Disponível em: ">http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-66282012000300009&script=sci_abstract&tlng=pt>. 25 ago. 2018 ↑ FERANDES, Débora Rabelo. A atuação do assistente social na concessão do Beneficio de Prestação Continuada. Trabalho de Conclusão de Curso da Universidade Católica de Brasília (UCB), Brasília, 2016. Disponível em: https://repositorio.ucb.br/ jspui/bitstream/ 123456789/8762/1/D %C3%A9bora RabeloFernandesTCCgraduacao2016.pdf>. Acesso em: 26 set. 2018. p. 07. ↑ BRASIL, Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Brasília/DF, 2004. Disponível em: https://www. mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/.../PNAS2004.pdf.>. Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ BOSCHETTI, Ivanete. Assistência social no Brasil: um direito entre originalidade e conservadorismo. 2. ed. Brasília, 2003, p. 46. ↑ INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA ESTATÍSTICA (IBGE). Síntese de Indicadores Sociais: indicadores apontam aumento da pobreza entre 2016 e 2017. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/23298-sintese-de-indicadores-sociais-indicadores-apontam-aumento-da-pobreza-entre-2016e2017>. Acesso em: 08 ago. 2018. No presente estudo o conceito de miserabilidade será utilizado entre aspas enquanto crítica, uma vez que miserabilidade pode ser utilizado enquanto sinônimo de extrema pobreza. Os órgãos oficiais do governo, a exemplo do IBGE, estabelecem distinção entre extrema pobreza (miserabilidade) e pobreza, ou seja, miserabilidade consiste em situação mais aguda e grave da pobreza. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução n. 33 de 12 de dezembro de 2012, Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB). Disponível em: http://www.mds.gov.br/cnas/politicaenobs>. Acesso em: 07 ago. 2018. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução 109, de 11 de novembro de 2009. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais. Disponível em: ">http://prattein.com.br/home/images/stories/PDFs/Tipificacao_AS.pdf>. Acesso em: 07 ago. 2018. ↑ BRASIL, Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 15 ago. 2018. De forma alternada nos referiremos às espécies de benefícios assistenciais (idosos e pessoas com deficiência) utilizando a sigla BPC ou benefício assistencial. Todavia compreende-se que o termo benefício assistencial é mais adequado, haja vista que os demais benefícios previdenciários também são de prestação continuada. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução n. 145, 15 de outubro de 2004 (DOU 26/10/2004). Aprova a Política Nacional de Assistência Social. p. 33. Disponível em: ">http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/assistencia_social/resolucoes/2004/Resolucao%20CNAS%20n.... Acesso em: 14 ago. de 2018. ↑ BRASIL, Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 15 ago. 2018. Entende-se que estão vinculados e, portanto, podem ter acesso aos benefícios previdenciários somente os indivíduos que possuem contribuições diretas ou indiretas à previdência social (o que não ocorre em relação aos usuários da assistência social e BPC), seja por meio de trabalho com registro em carteira de trabalho ou por intermédio de recolhimentos enquanto contribuinte individual ou facultativo, nos termos da Lei 8.213/91, que trata sobre o “Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. ↑ SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro (coord.). Direito Previdenciário esquematizado. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 140. ↑ SANTOS, Camila Avila dos; SOUZA, Maria Helena de Medeiros de; JESUS, Edivane de. O Acesso ao BPC via Justiça. Uma análise das decisões judiciais da região da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Florianópolis. Disponível em: http://seminarioservicosocial2017.ufsc.br/files/2017/05/ Eixo_3_219.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2018. ↑ IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Disponível em: ">https://www.passeidireto.com/arquivo/34750503/curso-de-direito-previdenciario---fabio-zambitte-ibrah.... Acesso em: 30 ago. 2018. ↑ SILVA apud FERANDES, Débora Rabelo. A atuação do assistente social na concessão do Beneficio de Prestação Continuada. Brasília, 2016, p. 16. Disponível em: https://repositorio.ucb.br/ jspui/bitstream/ 123456789/8762/1/D %C3%A9bora RabeloFernandesTCCgraduacao2016.pdf>. Acesso em: 26 set. 2018. ↑ MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p. 495. ↑ PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php? script=sci_arttext&pid=S0102-69922010000100004>. Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ BRASIL, Decreto n. 1.744, de 8 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1744.htm>. Acesso em: 18 out. 2018. ↑ Ibidem. ↑ PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php? script=sci_arttext&pid=S0102-69922010000100004>. Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ PENALVA, J.; DINIZ, D.; MEDEIROS, M. O Benefício de Prestação Continuada no Supremo Tribunal Federal. Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 25, n. 1, 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php? script=sci_arttext&pid=S0102-69922010000100004>. Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ NEXOJORNAL. Os gastos sociais do governo federal de 2002 a 2015. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/grafico/2017/01/13/Os-gastos-sociais-do-governo-federal-de-2002a2015>. Acesso em: 25 out. 2018. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/Nota Tecnica_ n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ↑ PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF - julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 21 fev. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver= 2.47098&seo=1>. Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985 Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira SOUZA. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4614447>. Acesso em: 20 ago. 2018. ↑ MIRANDA apud MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 96. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL. Lei n. 13.146, de 13 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). arts. 39 e 40. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 02 out. 2018. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n. 10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2018. ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n.8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n. 10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Resolução n. 54.21/2001. ENDOSSA a segunda edição da Classificação Internacional das Deficiências, das Incapacidades e das Desvantagens (CIDID) com o título Classificação Internacional de Funcionalidade, Deficiência e Saúde, doravante designada CIF.·INSTA os Países Membros a utilizar a CIF em atividades de investigação, vigilância e notificação, tendo em consideração as situações específicas nos Países Membros e, em particular, tendo em vista possíveis revisões futuras. SOLICITA ao Diretor Geral que, quando solicitado, apoie os Países Membros na utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Lisboa. 2004. Disponível em: ">http://www.inr.pt/uploads/docs/cif/CIF_port_%202004.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2018. ↑ SOUZA; ARAUJO apud FERANDES, Débora Rabelo. A atuação do assistente social na concessão do Beneficio de Prestação Continuada. Brasília, 2016, p. 16. Disponível em: ">https://repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/123456789/8762/1/D%C3%A9boraRabeloFernandesTCCgraduacao20.... Acesso em: 26 set. 2018. ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n.10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em: 30 set. 2018. Vale ressaltar que esse Estatuto foi aprovado em conformidade com o procedimento previsto no § 3. do art. 5. da Constituição da Republica Federativa do Brasil, portanto tendo equivalência a emenda constitucional. ↑ BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2018. ↑ SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro [coord.]. Direito Previdenciário esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 140 ↑ BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei n. 10.741, de 1. de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução 109, de 11 de novembro de 2009, p. 32. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais. Disponível em: ">http://prattein.com.br/home/images/stories/PDFs/Tipificacao_AS.pdf>. Acesso em: 07 ago. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portaria Conjunta n. 3 de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/ legislacao/?id=367655>. Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (MDS). O Benefício de Prestação Continuada (BPC). Guia para Técnicos e Gestores da Assistência Social. 2018, p. 25. A Renda Mensal Familiar per capita (RMFPC) é calculada pela divisão da renda mensal bruta familiar pelo número de integrantes da família BPC. Para ter direito ao benefício, a família da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência deve possuir RMFPC inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/ publicacao/assistencia_social/Guia/Guia_BPC_2018.pdf>. Acesso em: 21 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portaria Conjunta n. 3 de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/ legislacao/?id=367655>. Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Portaria Conjunta n. 3 de 21 de setembro de 2018. Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/ ?id=367655>. Acesso em: 15 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). O Benefício de Prestação Continuada (BPC). Guia para Técnicos e Gestores da Assistência Social. 2018, p. 34. Disponível em: http://www.mds.gov.br/ webarquivos/publicacao/assistencia_social/Guia/Guia_BPC_2018.pdf>. Acesso em: 24 set. 2018. ↑ BRASIL. Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS n. 24, de 8 de março de 2017 (reeditada em 03/05/2018). Estabelece procedimentos e prazos para inclusão e atualização cadastral dos beneficiários do BPC e de suas famílias no Cadastro Único. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/bolsa_familia/instrucoes_operacionais/2018/IO24 reeditada.pdf>. Acesso em: 24 set. 2018. ↑ BRASIL, Decreto n. 9.462 de 08 de agosto de 2018. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Disponível em: http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/decret/2018/decreto-9462-8-agosto-2018-787053-publicacaooriginal-156133-pe.html>. Acesso em: 20 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985 Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira SOUZA. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF, p. 9. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4864062>. Acesso em: 11 out. 2018. ↑ PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF. Julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE, Conteúdo Jurídico, Brasília-DF, 21 fev. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver= 2.47098&seo=1> Acesso em: 07 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 580.963. Paraná. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada: Blandina Pereira Dias. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 18 de abril de 2013. LEX – Jurisprudência do STF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub /paginador.jsp? docTP=TP&docID=4864062>. Acesso em: 11 out. 2018. ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1232-1 MC DF, Relator Ministro Maurício Correia, Requerente: Procurador Geral da República, Requerido Presidente da República, p. 76-82, D.J. 26.05.95. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346917>. Acesso em: 29 ago. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NotaTecnica_ n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ↑ PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF - julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2014. Disponível em: ">http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47098&seo=1>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: ">http://crfb20anos.net84.net/1_14_Texto-Original-1988-.html>. Acesso em: 18 set. 2018. ↑ SAVARIS, José Antonio. Benefício assistencial: responsabilidade do Estado é subsidiária, mas nos termos da lei. 2017. Disponível em: http://www.joseantoniosavaris.com.br/beneficio-assistencial-responsabilidade-do-estadoesubsidiaria-mas-nos-termos-da-lei>. Acesso em: 03 out. 2018. ↑ Ibidem ↑ SANTOS, Camila A. dos; SOUZA, M. H. de Medeiros de. JESUS, Edivane de. O acesso ao BPC via Justiça: uma análise das decisões judiciais da região da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Florianópolis. Disponível em: http://seminarioservicosocial2017.ufsc.br/files/2017/05/ Eixo_3_219.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ CHAVES, Vitor Pinto. O direito à assistência social no Brasil: reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevir, 2013. ↑ PEREIRA JUNIOR, Jose Aldizio. Critério econômico do amparo social: o entendimento judicial e a solução dada recentemente pelo STF - julgamento do RE 567.985/MT e Reclamação n. 4.374/PE. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2014, p. 24. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver= 2.47098&seo=1>. Acesso em: 25 set. 2018. ↑ CHAVES, Vitor Pinto. O direito à assistência social no Brasil: reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevir, 2013. ↑ BRASIL. Lei n. 13.146, de 13 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). arts. 39 e 40. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 02 out. 2018. ↑ BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2018. No Parecer Social realizado pelo Serviço Social do INSS, em 26/07/2018, para apreciação da Câmara de Recursos da Previdência Social, diante do indeferimento administrativo do requerimento sob o número de benefício 703.157.247-0, houve a defesa do efeito normativo do 11 do art. 20, que a Junta de Recursos da Previdência Social alegou não possuir efeito por depender de regulamentação. ↑ BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 79, 24 de abril de 2015. Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Disponível em: ">http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php>. Acesso em: 28 out. 2018. ↑ CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZARRI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 707. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. p. 34 Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/ NotaTecnica _n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. De acordo com a Nota Técnica n. 03 do MDS, até o primeiro semestre do ano de 2016 existiam cerca de “17 Ações Civis Públicas vigentes no Brasil que tratam do BPC. A maioria delas (14 ACPs) determinam desconsiderar a renda de membro do grupo familiar recebedor de BPC e de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo no cômputo da renda familiar per capita”. ↑ ESPÍRITO SANTO. Defensoria Regional de Direitos Humanos, PAJ/DPU n. 2017/017-01678, Ação Civil Pública (ACP) n. 0030499-11.2017.4.02.5001. Disponível em: ">http://www.dpu.def.br/noticias-institucional/233-slideshow/40549-inss-devera-aplicar-criterios-menos.... Acesso em: 03 nov. 2018. ↑ ESPIRITO SANTO. Autos Jus Brasil. disponíveis em: http://www2.jfes.jus.br/jfes/portal/ consulta/resconsproc.asp>. Acesso em: 20 out. 2018. ↑ BELO HORIZONTE. Benefício Assistencial Art 203V CF88 Autos. disponíveis em: ">https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=200938000059452&seção=MG&.... Acesso em: 20 out. 2018. ↑ MINAS GERAIS. 0005602-38.2009.4.01.3800/JFMG Sentença. Disponível em: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=200938000059452&seção=TRF1&a...= 1&enviar=Pesquisar>.Acesso em: 05 nov. 2018. ↑ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1243887/PR. Na época a decisão ateve-se aos termos do art. 16 da Lei Federal n. 7.147/85, com redação dada pela Lei Federal n. 9.494/97, razão pela qual os efeitos erga omnes daquele provimento jurisdicional foram restritos à área de jurisdição do juízo prolator. No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, em recurso repetitivo, que" os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21027970/recurso-especial-resp-1243887-pr-2011-0053415-5-stj>. Acesso em: 19 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. Cita-se a ACP n. 2005.71.00045257-0 (Porto Alegre – RS) e ACP n. 50003393720114047210; São Miguel do Oeste (Santa Catarina), cujos efeitos foram também delimitados a municípios da região, conforme anexo III, pág.65. Dados extraídos da Nota Técnica n. 03, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), relativo ao processo de judicialização do BPC. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/ assistencia_social/Normativas/NotaTecnica_n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ↑ BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Nota Técnica n. 03 de 21 de março de 2016. A abrangência da determinação judicial restringe-se aos residentes e domiciliados nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Luiz Alves, Mirim Doce, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, Taió, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NotaTecnica _n03_Judicializacao_BPC.PDF>. Acesso em: 16 out. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Memorando Circular Conjunto n. 58, DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 16 de dezembro de 2016. Ação Civil Pública 5044874-22.2013.404.7100/RS. Exclusão do cálculo da renda per capita familiar das despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado. Disponível em: http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/547932/ RESPOSTA_PEDIDO_mccj58DIRBEN-DIRAT-DIRSAT-PFE.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Instrução Normativa (In) n. 77, de 21 de janeiro de 2015 (atualizada em 15/05/2018). Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: ">http://sislex.previdência.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 02 nov. 2018. ↑ BRASIL. Decreto n. 8805 de 07 de julho de 2016. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Os dados pessoais e sociais sempre foram fornecidos pelos requerentes mediante preenchimento do requerimento do benefício e do formulário de composição de renda e grupo familiar, que acompanharam como anexos em todas as portarias que regulamentaram a operacionalização do BPC. Recentemente o CadÚnico passou a ser exigido e ainda assim o cidadão é quem declara as informações nos termos da lei civil e penal, logo, tendo presunção de veracidade das informações prestadas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8805.htm>. Acesso em: 17 out. 2018. ↑ BRASIL. Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: https://erecursos.previdência.gov.br/web/?consulta-processual>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL. Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Órgão julgador: 6. Junta de Recursos. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: https://erecursos.previdência.gov.br/web/?consulta-processual>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ Id. ↑ Id. ↑ BRASIL, Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm>. Acesso em: 15 ago. 2018. De acordo com o artigo 88 da Lei 8.213/91, o Serviço Social consiste num dos serviços previdenciários disponível aos trabalhadores. “Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. ↑ BRASIL, Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Órgão julgador: 6. Junta de Recursos. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: https://erecursos.previdência.gov.br/web/?consulta-processual Acesso em: 27/10/2018. ↑ BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br /wp-content/uploads/2017/09/aqui_em_todo_lugar_ dignidade_humana _direito_ contemporaneo_discurso_transnacional.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2018. ↑ BRASIL, Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Recurso administrativo n. 44232.626969/2016-22. Órgão julgador: 6. Junta de Recursos. Recorrente: Celita Corneli. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em: https://erecursos.previdência.gov.br/web/?consulta-processual>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.258.015-5. [s.i.] ↑ Id. ↑ BRASIL. Agencia Nacional de Vigilância sanitária (Anvisa). Autos disponíveis para consulta pública n. 5006815-60.2016.4.04.7002. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/4858873/ CONSULTA+P%C3%9ABLICA+N%C2%BA+551+GFARM.pdf/290926be-6495-4531-95d7-e986bcacf35c>. Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ BRASIL. Agencia Nacional de Vigilância sanitária (Anvisa). Autos disponíveis para consulta pública n. 5006815-60.2016.4.04.7002. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/4858873/ CONSULTA+P%C3%9ABLICA+N%C2%BA+551+GFARM.pdf/290926be-6495-4531-95d7-e986bcacf35c>. Acesso em: 15 ago. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 622.897.500-9. [s.i.] ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.244.867-2. [s.i.]. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL, Portaria Conjunta n. 2 de 19 de setembro de 2014. Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e dá outras providências. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/ legislacao/assistencia_social/portarias/2014/portaria_conjuntaSPS_INSS_SNAS_2_19092014.pdf>. Acesso em: 29 out. 2018. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.244.867-2. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 702.008.828-8. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 703.620.696-0. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n 703.609.208-5 [s.i.]. ↑ BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n.701.880.482-6. [s.i.]. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 703.562.440-7. [s.i.]. ↑ Ibidem. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 703.562.440-7. [s.i.]. ↑ PARANÁ. Autos n. 5009734-90.2014.404.7002/PR. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: ">http://crfb20anos.net84.net/1_14_Texto-Original-1988-.html>; Acesso em: 18 set. 2018. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2018. ↑ SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10 ed. rev. Atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. Disponível em https://books.google.com.br/books?id=rf1QDwAAQBAJ&pg=PT156&dq=sem+que+reconhe%C3%A7am+%C3%A0... KHYLFCowQ6AEIKTAA#v=onepage&q=sem%20que%20reconhe%C3%A7am%20%C3%A0%20 pessoa%2 0humana %20os%20direitos%20fundamentais&f=false>. Acesso em: 01 nov. 2018. ↑ BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. v. 919. Revista dos Tribunais, 2012. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/aqui_em_todo_lugar_dignidade_humana_ direito_ contemporaneo_discurso_transnacional.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2018. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em: 01 nov. 2018. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”; Art. 7., IV – “salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (grifo meu). ↑ MOREIRA. Marinete Cordeiro; ALVARENGA. Raquel Ferreira Crespo de. O Parecer Social. Um instrumento de viabilização de direitos (relato de uma experiência). O Estudo social em perícias, laudos e pareceres técnicos: debates atuais no judiciário, no penitenciário e na previdência social. Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, org. 11. ed. São Paulo: Cortez, 2014. ↑ BRASIL. Juízo Substituto da 6. Vf de Foz do Iguaçu. Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5010630-07.2012.4.04.700. Autor: Olando Van Der Ham. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relator: Perito: Marlete Mella. Paraná, Foz do Iguaçu, 07 de agosto de 2012. (processo Eletrônico - E-proc V2 - Pr). Disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=consulta_processual_resultado_pesquisa&; selForma=NC&txtValor=50106300720124047002&chkMostrarBaixados=S&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=PR&sistema=&hdnRefId=771bfe1b4640a1a44ec1c7aa2576ca32&txtPalavraGerada=gyrb&txtChave=&seq=>. Acesso em: 18 ago. 2018. ↑ BRASIL, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC) n. 700.540.787.4. [s.i.]. ↑ BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: ">http://crfb20anos.net84.net/1_14_Texto-Original-1988-.html>. Acesso em: 18.09.2018. ↑ BRASIL, Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. “Art. 37.O idoso tem direito a moradia digna [...]; Art. 38 Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.” Portanto o acesso a moradia digna não pode ser relevado em detrimento ao acesso a renda. Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2018 ↑ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 567.985, Mato Grosso. Reclamante: Instituto Nacional do Seguro Social. Reclamada. Alzira Maria de Oliveira SOUZA. Relator: Ministro Marco Aurelio. Brasília, 18 de abril de 2013. Lex – Jurisprudência do STF, pág. 9. Disponível em: ">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4864062>; Acesso em: 11 out. 2018. ↑ SANTOS, Camila Avila dos; SOUZA, Maria Helena de Medeiros de. JESUS, Edivane de. O acesso ao BPC via Justiça – uma análise das decisões judiciais da região da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Florianópolis. Disponível em: http://seminarioservicosocial2017.ufsc.br/files/ 2017/05/Eixo_3_219.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2018. ↑ BRASIL. Juízo Federal da 6. Vf de Foz do Iguaçu. Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5003869-47.2018.4.04.7002, Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Relator: Juiz: Valkiria Kelen de Souza. (processo Eletrônico - E-proc V2 - Pr): Foz do Iguaçu. 27 de março de 2018. Disponível em: ">https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=consulta_processual_resultado_pesquisa&selFor.... Acesso em: 18 ago. 2018. ↑ Ibidem. ↑ CURSO DE DIREITOMARCIANO ...
há 5 anos
...> no ano de 2010; pós -graduação em Política de Saúde e vViolência, pela Fundação Osvald...
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